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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1423 |
13.6.2024 |
DECISÃO n.o 327/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 8 de dezembro de 2023
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2024/1423]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 56o [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na adaptação b), a seguir a "artigo 2.o” é inserida a expressão “e artigo 2.o-A”. |
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3. |
O texto da adaptação c) passa a ter a seguinte redação: «O artigo 3 é alterado do seguinte modo:
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4. |
O texto da adaptação e) passa a ter a seguinte redação: «Ao artigo 6.° é aditado o seguinte número: "4. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o diretor executivo da Agência pode contratar nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania. Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o , n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Agência, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.”.» |
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5. |
O texto da adaptação f) passa a ter a seguinte redação: «Ao artigo 7.° é aditado o seguinte número: “Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.”.» |
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6. |
O texto da adaptação g) passa a ter a seguinte redação: «No artigo 10.o, n.o 2, alínea b), após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.» |
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7. |
O texto da adaptação h) passa a ter a seguinte redação: «O artigo 11 é alterado do seguinte modo:
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8. |
Na adaptação i), o número “7.” é substituído pelo número “12.”. |
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9. |
A adaptação b) passa a adaptação c), as adaptações c), d), e), f), g), h), i) e j) passam a adaptações f), g), h), i), j), k), l) e m), respetivamente. |
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10. |
São inseridas as seguintes adaptações:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 100/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de dezembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Pascal SCHAFHAUSER
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 30.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
relativa à Decisão n.o 327/2023 do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE
As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.o do referido Protocolo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1423/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)