European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1423

13.6.2024

DECISÃO n.o 327/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 8 de dezembro de 2023

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2024/1423]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 56o [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0100: Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).»

2.

Na adaptação b), a seguir a "artigo 2.o” é inserida a expressão “e artigo 2.o-A”.

3.

O texto da adaptação c) passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 3 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte: "A Agência assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, se necessário, no desempenho das suas funções relacionadas com as organizações reconhecidas e a formação e qualificações dos marítimos em países terceiros, em conformidade com o Acordo EEE.";

ii)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte: “Quando a visita ou inspeção tiver sido efetuada num Estado da EFTA em nome do Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência envia o relatório ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Estado da EFTA interessado.”;

iii)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte: “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve igualmente receber a análise da Agência.”.»

4.

O texto da adaptação e) passa a ter a seguinte redação:

«Ao artigo 6.° é aditado o seguinte número:

"4.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o diretor executivo da Agência pode contratar nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o , n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Agência, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.”.»

5.

O texto da adaptação f) passa a ter a seguinte redação:

«Ao artigo 7.° é aditado o seguinte número:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.”.»

6.

O texto da adaptação g) passa a ter a seguinte redação:

«No artigo 10.o, n.o 2, alínea b), após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

7.

O texto da adaptação h) passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 11 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA participa no Conselho de Administração, sem direito de voto.”;

ii)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA nomeia um membro efetivo do Conselho de Administração, bem como um suplente que o representará na sua ausência.”;

iii)

É aditado o seguinte número:

"5.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Administração, no âmbito do qual têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.”.»

8.

Na adaptação i), o número “7.” é substituído pelo número “12.”.

9.

A adaptação b) passa a adaptação c), as adaptações c), d), e), f), g), h), i) e j) passam a adaptações f), g), h), i), j), k), l) e m), respetivamente.

10.

São inseridas as seguintes adaptações:

«b)

No artigo 1.o, n.o 1, a expressão “bem como o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas” não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«d)

No artigo 2.o, n.o 3, alínea d) e no artigo 2.o, n.o 5, a expressão “bem como a poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas” não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«e)

O disposto no artigo 2.o, n.o 4, alínea g), e no artigo 2.o-A, n.o 2, alínea e), não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«n)

No artigo 10.o, n.o 2, alínea c), a seguir ao termo “Comissão”, é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

«o)

O presente regulamento não é aplicável ao Listenstaine. Por conseguinte, o Listenstaine não participa na Agência Europeia da Segurança Marítima, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 100/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de dezembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Pascal SCHAFHAUSER


(1)   JO L 39 de 9.2.2013, p. 30.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.o 327/2023 do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.o do referido Protocolo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1423/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)