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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1399

22.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1399 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2023

relativo às condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis e revestimentos de madeira maciça no que diz respeito à sua reação ao fogo e que altera a Decisão 2006/213/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi adotado no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2) um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os painéis e revestimentos de madeira maciça figuram entre os produtos de construção aos quais se aplica o referido regulamento delegado.

(2)

O quadro 2 do anexo da Decisão 2006/213/CE da Comissão (3) já estabeleceu classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para painéis e revestimentos de madeira maciça. As condições estabelecidas nessa decisão para estes produtos devem ser clarificadas, a fim de limitar explicitamente a sua aplicação à madeira não tratada.

(3)

Os ensaios demonstraram que os painéis e revestimentos de madeira maciça têm um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que satisfaçam determinadas condições relativas à densidade média mínima da madeira, à espessura mínima do perfil e à utilização final do produto, e que a madeira não seja sujeita a qualquer outro tipo de tratamento além da secagem em estufa.

(4)

Por conseguinte, deve considerar-se que os painéis e revestimentos de madeira maciça satisfazem uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 em todas essas condições, sem necessidade de ensaios complementares.

(5)

Por motivos de segurança jurídica, o quadro 2 do anexo da Decisão 2006/213/CE deve ser suprimido e substituído pelo anexo do presente regulamento relativo aos painéis e revestimentos de madeira maciça.

(6)

A fim de proporcionar aos fabricantes, em especial às pequenas e microempresas, tempo suficiente para avaliar o efeito do regulamento em causa nas suas atividades, a entrada em vigor do presente regulamento deve ocorrer noventa dias após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que os painéis e revestimentos de madeira maciça que preencham as condições estabelecidas no presente anexo satisfazem as classes de desempenho indicadas no mesmo anexo sem realização de ensaios.

Artigo 2.o

O quadro 2, bem como as figuras a) e b), do anexo da Decisão 2006/213/CE são suprimidos e substituídos pelo quadro e respetivas figuras a) e b) do presente anexo.

As referências ao quadro 2 e aos números a) e b) do anexo da Decisão 2006/213/CE devem entender-se como referências ao quadro e às figuras constantes do presente anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).

(3)  Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (JO L 79 de 16.3.2006, p. 27).


ANEXO

Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para painéis e revestimentos de madeira maciça

Produto (11)

Descrição do produto (5)

Densidade média mínima (6) (kg/m3)

Espessuras mínimas, total/mínima (7) (mm)

Condição de utilização final (4)

Classe (3)

Painéis e revestimentos (1)

Peças de madeira não tratadas com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada

390

9/6

Sem caixa de ar ou com caixa de ar estanque na parte posterior

D - s2, d2

12/8

D - s2, d0

Painéis e revestimentos (2)

Peças de madeira não tratadas com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada

390

9/6

Com caixa de ar aberta ≤ 20 mm na parte posterior

D - s2, d0

18/12

Sem caixa de ar ou com caixa de ar aberta na parte posterior

Ripas de madeira (8)

Peças de madeira não tratadas montadas numa estrutura de suporte (9)

390

18

Todas as faces em contacto com o ar (10)

D - s2, d0

Figura a

Perfis para painéis e revestimentos de madeira maciça

Image 1

Figura b

Área máxima de exposição da ripa de madeira 2n (t + w) + a ≤ 1,10

Image 2

n

=

número de peças de madeira por metro

t

=

espessura de cada peça de madeira, em metros

w

=

largura de cada peça de madeira, em metros

a

=

área exposta da estrutura de suporte em madeira (caso exista), em m2, por m2 de ripa de madeira


(1)  (1) Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte, de madeira, com uma caixa de ar estanque ou cujo substrato de enchimento seja, pelo menos, de classe A2 – s1, d0, com uma densidade mínima de 10 kg/m3 ou seja composto por material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, com ou sem barreira de vapor na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.

(2)  (2) Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte de madeira, com ou sem uma caixa de ar aberta na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.

(3)  (3) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

(4)  (4) Uma caixa de ar aberta pode permitir ventilação na parte posterior do produto, ao passo que uma caixa de ar estanque exclui qualquer ventilação. O substrato na parte posterior da caixa de ar deve ser, pelo menos, de classe A2 – s1, d0 e possuir uma densidade mínima de 10 kg/m3. Um substrato que se encontre na parte posterior de uma caixa de ar estanque de, no máximo, 20 mm e possua peças de madeira verticais pode corresponder, no mínimo, à classe D – s2, d0.

(5)  (5) São abrangidos todos os tipos de juntas, por exemplo, juntas de topo ou de mecha e respiga. A madeira não tratada é um material de madeira que não foi revestido nem foi submetido a qualquer tipo de tratamento além da secagem em estufa (tratamentos físicos, químicos, de impregnação ou outros).

(6)  (6) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(7)  (7) Conforme ilustrado pela figura a. A área nervurada da face exposta do painel não deve ser superior a 20 % da área de superfície, ou a 25 %, se determinada a partir das faces exposta e oculta do painel. No que diz respeito às juntas de topo, a espessura máxima é aplicável à respetiva interface.

(8)  (8) Peças de madeira retangulares, com ou sem cantos arredondados, montadas horizontal ou verticalmente numa estrutura de suporte com todas as faces em contacto com o ar, utilizadas sobretudo próximo de outros elementos de construção, tanto em aplicações de interior como de exterior.

(9)  (9) Área máxima exposta (todas as faces das peças de madeira retangulares e da estrutura de suporte em madeira), que não deve exceder 110 % da área de superfície total; ver a figura b infra.

(10)  (10) Os outros elementos de construção que se encontrem a menos de 100 mm da ripa de madeira (excluindo a respetiva estrutura de suporte) devem ser, no mínimo, de classe A2 – s1, d0; caso se encontrem a uma distância de 100 a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe B – s1, d0; se a distância for superior a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe D – s2, d0.

(11)  (11) aplica-se igualmente aos espelhos de escadas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1399/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)