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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1399 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1399 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2023
relativo às condições de classificação, sem ensaio prévio, dos painéis e revestimentos de madeira maciça no que diz respeito à sua reação ao fogo e que altera a Decisão 2006/213/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Foi adotado no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2) um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os painéis e revestimentos de madeira maciça figuram entre os produtos de construção aos quais se aplica o referido regulamento delegado. |
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(2) |
O quadro 2 do anexo da Decisão 2006/213/CE da Comissão (3) já estabeleceu classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para painéis e revestimentos de madeira maciça. As condições estabelecidas nessa decisão para estes produtos devem ser clarificadas, a fim de limitar explicitamente a sua aplicação à madeira não tratada. |
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(3) |
Os ensaios demonstraram que os painéis e revestimentos de madeira maciça têm um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que satisfaçam determinadas condições relativas à densidade média mínima da madeira, à espessura mínima do perfil e à utilização final do produto, e que a madeira não seja sujeita a qualquer outro tipo de tratamento além da secagem em estufa. |
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(4) |
Por conseguinte, deve considerar-se que os painéis e revestimentos de madeira maciça satisfazem uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2016/364 em todas essas condições, sem necessidade de ensaios complementares. |
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(5) |
Por motivos de segurança jurídica, o quadro 2 do anexo da Decisão 2006/213/CE deve ser suprimido e substituído pelo anexo do presente regulamento relativo aos painéis e revestimentos de madeira maciça. |
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(6) |
A fim de proporcionar aos fabricantes, em especial às pequenas e microempresas, tempo suficiente para avaliar o efeito do regulamento em causa nas suas atividades, a entrada em vigor do presente regulamento deve ocorrer noventa dias após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que os painéis e revestimentos de madeira maciça que preencham as condições estabelecidas no presente anexo satisfazem as classes de desempenho indicadas no mesmo anexo sem realização de ensaios.
Artigo 2.o
O quadro 2, bem como as figuras a) e b), do anexo da Decisão 2006/213/CE são suprimidos e substituídos pelo quadro e respetivas figuras a) e b) do presente anexo.
As referências ao quadro 2 e aos números a) e b) do anexo da Decisão 2006/213/CE devem entender-se como referências ao quadro e às figuras constantes do presente anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).
(3) Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça (JO L 79 de 16.3.2006, p. 27).
ANEXO
Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para painéis e revestimentos de madeira maciça
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Produto (11) |
Descrição do produto (5) |
Densidade média mínima (6) (kg/m3) |
Espessuras mínimas, total/mínima (7) (mm) |
Condição de utilização final (4) |
Classe (3) |
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Painéis e revestimentos (1) |
Peças de madeira não tratadas com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada |
390 |
9/6 |
Sem caixa de ar ou com caixa de ar estanque na parte posterior |
D - s2, d2 |
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12/8 |
D - s2, d0 |
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Painéis e revestimentos (2) |
Peças de madeira não tratadas com ou sem mecha e respiga e com ou sem superfície nervurada |
390 |
9/6 |
Com caixa de ar aberta ≤ 20 mm na parte posterior |
D - s2, d0 |
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18/12 |
Sem caixa de ar ou com caixa de ar aberta na parte posterior |
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Ripas de madeira (8) |
Peças de madeira não tratadas montadas numa estrutura de suporte (9) |
390 |
18 |
Todas as faces em contacto com o ar (10) |
D - s2, d0 |
Figura a
Perfis para painéis e revestimentos de madeira maciça
Figura b
Área máxima de exposição da ripa de madeira 2n (t + w) + a ≤ 1,10
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n |
= |
número de peças de madeira por metro |
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t |
= |
espessura de cada peça de madeira, em metros |
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w |
= |
largura de cada peça de madeira, em metros |
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a |
= |
área exposta da estrutura de suporte em madeira (caso exista), em m2, por m2 de ripa de madeira |
(1) (1) Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte, de madeira, com uma caixa de ar estanque ou cujo substrato de enchimento seja, pelo menos, de classe A2 – s1, d0, com uma densidade mínima de 10 kg/m3 ou seja composto por material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, com ou sem barreira de vapor na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.
(2) (2) Montagem mecânica sobre uma estrutura reforçada de suporte de madeira, com ou sem uma caixa de ar aberta na parte posterior. O produto de madeira deve ser concebido por forma a ser montado sem juntas abertas.
(3) (3) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.
(4) (4) Uma caixa de ar aberta pode permitir ventilação na parte posterior do produto, ao passo que uma caixa de ar estanque exclui qualquer ventilação. O substrato na parte posterior da caixa de ar deve ser, pelo menos, de classe A2 – s1, d0 e possuir uma densidade mínima de 10 kg/m3. Um substrato que se encontre na parte posterior de uma caixa de ar estanque de, no máximo, 20 mm e possua peças de madeira verticais pode corresponder, no mínimo, à classe D – s2, d0.
(5) (5) São abrangidos todos os tipos de juntas, por exemplo, juntas de topo ou de mecha e respiga. A madeira não tratada é um material de madeira que não foi revestido nem foi submetido a qualquer tipo de tratamento além da secagem em estufa (tratamentos físicos, químicos, de impregnação ou outros).
(6) (6) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.
(7) (7) Conforme ilustrado pela figura a. A área nervurada da face exposta do painel não deve ser superior a 20 % da área de superfície, ou a 25 %, se determinada a partir das faces exposta e oculta do painel. No que diz respeito às juntas de topo, a espessura máxima é aplicável à respetiva interface.
(8) (8) Peças de madeira retangulares, com ou sem cantos arredondados, montadas horizontal ou verticalmente numa estrutura de suporte com todas as faces em contacto com o ar, utilizadas sobretudo próximo de outros elementos de construção, tanto em aplicações de interior como de exterior.
(9) (9) Área máxima exposta (todas as faces das peças de madeira retangulares e da estrutura de suporte em madeira), que não deve exceder 110 % da área de superfície total; ver a figura b infra.
(10) (10) Os outros elementos de construção que se encontrem a menos de 100 mm da ripa de madeira (excluindo a respetiva estrutura de suporte) devem ser, no mínimo, de classe A2 – s1, d0; caso se encontrem a uma distância de 100 a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe B – s1, d0; se a distância for superior a 300 mm, devem ser, no mínimo, de classe D – s2, d0.
(11) (11) aplica-se igualmente aos espelhos de escadas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1399/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)