Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1389 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1389 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), tendo aprovado a Convenção CICTA nos termos da Decisão 86/238/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A CICTA adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Depois da adoção do Regulamento (UE) 2023/2053, a CICTA adotou, na sua reunião anual de 2023, uma série de medidas juridicamente vinculativas, em particular a Recomendação 23-08 (3), relativamente à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. |
(4) |
Essa medida deverá agora ser transposta para o direito da União. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/2053 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
Dado o impacto direto das disposições previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 17.o do Regulamento (UE) 2023/2053 é inserido o seguinte número após o n.o 4:
«4-A. Em derrogação do n.o 1, a Espanha pode solicitar, no seu plano anual de pesca para 2024 a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que participam no projeto-piloto de cultura de atum-rabilho no mar Cantábrico sejam autorizados a pescar atum-rabilho no mar Cantábrico (zonas de pesca CIEM 27.8.b e 27.8.c) de 26 de maio a 30 de setembro de 2024.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj.
(2) Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).
(3) Recomendação da CICTA relativa a um projeto-piloto para a cultura de atum-rabilho (Thunnus thynnus) no mar Cantábrico.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1389/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)