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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1389

22.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1389 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), tendo aprovado a Convenção CICTA nos termos da Decisão 86/238/CEE do Conselho (2).

(2)

A CICTA adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção CICTA e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Depois da adoção do Regulamento (UE) 2023/2053, a CICTA adotou, na sua reunião anual de 2023, uma série de medidas juridicamente vinculativas, em particular a Recomendação 23-08 (3), relativamente à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(4)

Essa medida deverá agora ser transposta para o direito da União. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/2053 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Dado o impacto direto das disposições previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o do Regulamento (UE) 2023/2053 é inserido o seguinte número após o n.o 4:

«4-A.   Em derrogação do n.o 1, a Espanha pode solicitar, no seu plano anual de pesca para 2024 a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que participam no projeto-piloto de cultura de atum-rabilho no mar Cantábrico sejam autorizados a pescar atum-rabilho no mar Cantábrico (zonas de pesca CIEM 27.8.b e 27.8.c) de 26 de maio a 30 de setembro de 2024.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj.

(2)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).

(3)   Recomendação da CICTA relativa a um projeto-piloto para a cultura de atum-rabilho (Thunnus thynnus) no mar Cantábrico.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1389/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)