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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1363

17.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1363 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2024

que altera o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de retirar o Butão da lista dos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, um país que seja identificado pelas Nações Unidas («ONU») como um país menos avançado deve beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados, o regime Tudo Menos Armas («TMA»).

(2)

A lista dos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é estabelecida no anexo IV do regulamento. O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece que o anexo IV deve ser permanentemente revisto, a fim de refletir as alterações em relação às condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 1. Além disso, o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece um período transitório de três anos para retirar um país da lista dos países beneficiários TMA.

(3)

O Butão deixou de pertencer à categoria dos países menos avançados da ONU em 13 de dezembro de 2023. Assim sendo, o Butão deixou de satisfazer as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do TMA ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, devendo ser retirado do anexo IV do referido regulamento. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a retirada do Butão da lista dos países beneficiários TMA deve ser aplicável na sequência de um período transitório de três anos, com início na data de entrada em vigor do ato delegado da Comissão que altera o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O Butão deve, assim, ser retirado do anexo IV, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2028.

(4)

Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

«BT

Butão»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1363/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)