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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1347

22.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1347 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Foram introduzidas várias alterações de substância à Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para assegurar a harmonização e uma maior convergência das decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional a fim de reduzir os incentivos à circulação no interior da União, de incentivar os beneficiários de proteção internacional a permanecerem no Estado-Membro que lhes concedeu proteção e de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, essa diretiva deverá ser revogada e substituída por um regulamento.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), faz parte integrante do objetivo da União de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, incluindo as suas implicações financeiras, entre os Estados Membros. A Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

(3)

O SECA assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável por apreciar um pedido de proteção internacional. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Essas divergências são suscetíveis de conduzir a movimentos secundários e de prejudicar o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma, independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(4)

Na sua Comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo para determinar o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional, reforçar o sistema Eurodac, alcançar maior convergência no sistema de asilo da União, evitar os movimentos secundários na União e transformar o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo numa agência. A comunicação está em consonância com os pedidos formulados pelo Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 2016, no sentido de avançar com a reforma do regime da União em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficiente.

(5)

Uma vez que o artigo 78.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) requer um estatuto uniforme de asilo e o bom funcionamento do SECA, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional deverão ser adicionalmente clarificados e harmonizados.

(6)

Por conseguinte, é necessário um regulamento para assegurar um nível de harmonização mais coerente em toda a União e para proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(7)

O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, assegurar que exista em todos os Estados-Membros um conjunto comum de direitos à disposição dos beneficiários de proteção internacional.

(8)

Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros.

(9)

Deverá ser concedida proteção internacional aos nacionais de países terceiros e apátridas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que preencham as condições para beneficiar de proteção internacional. Não poderá ser concedida proteção internacional aos nacionais de países terceiros e apátridas que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os estatutos humanitários nacionais, se concedidos, não poderão implicar um risco de confusão com a proteção internacional.

(10)

As disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários, deverão aplicar-se às pessoas às quais foi concedida proteção internacional na sequência do desfecho favorável de um processo de reinstalação ou admissão por motivos humanitários em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes e promover a aplicação das disposições da Carta relativas à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e direito de trabalhar, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, à igualdade perante a lei, à não discriminação, aos direitos das crianças, e os direitos relativos à segurança social, à assistência social e à proteção da saúde. Por conseguinte, essas disposições deverão ser aplicadas em conformidade.

(12)

No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

(13)

Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverão ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no presente regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. Embora o princípio geral da proibição do duplo financiamento deva ser respeitado, os Estados-Membros deverão, a todos os níveis da governação, tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pelos fundos que, embora não estejam diretamente relacionados com a política de asilo e migração, possam ser utilizados para financiar ações nesse domínio.

(14)

A Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Agência para o Asilo») deverá prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial através da disponibilização, a pedido do Estado-Membro em causa ou com a sua autorização, de peritos para ajudar as autoridades desse Estado-Membro a receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional, e através da disponibilização de informações atualizadas relativas a países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem, e ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter em conta as normas operacionais, os indicadores, as orientações e as boas práticas desenvolvidas pela Agência para o Asilo. Ao apreciarem os pedidos de proteção internacional, e sem prejuízo da natureza casuística dessas apreciações, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter em conta as informações, os relatórios, as análises comuns sobre a situação nos países de origem e as notas de orientação elaboradas a nível da União pela Agência para o Asilo e pelas redes europeias de informação sobre países terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2303.

(15)

Na aplicação do presente regulamento, o interesse superior da criança deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as competências linguísticas, a segurança e proteção e as opiniões desse menor, tendo em devida conta a idade e o grau de maturidade do menor.

(16)

Com vista a salvaguardar o interesse superior da criança e o bem-estar geral do menor, e com o intuito de incentivar uma assistência e representação continuadas de menores não acompanhados, os Estados-Membros deverão procurar assegurar, na medida do possível, que a mesma pessoa singular continue a ser responsável por um menor não acompanhado, incluindo durante o processo de asilo e na sequência da concessão de proteção internacional.

(17)

Um filho maior só deverá ser considerado dependente, com base numa apreciação individual, quando se encontrarem na impossibilidade de proverem ao seu sustento devido a um estado físico ou mental grave associado a uma doença ou deficiência grave de cariz não temporário.

(18)

As disposições relativas à unidade familiar referidas no presente regulamento não interferem com os valores e princípios reconhecidos pelos Estados-Membros. Em caso de casamento polígamo, cabe a cada Estado-Membro decidir se pretende aplicar as disposições relativas à unidade familiar aos agregados familiares polígamos, nomeadamente aos filhos menores de um novo cônjuge e um beneficiário de proteção internacional.

(19)

A aplicação das disposições relativas à unidade familiar deverá sempre basear-se em relações reais entre familiares e não poderá incluir casamentos forçados nem casamentos ou uniões com o objetivo exclusivo de permitir a entrada ou a residência da pessoa em causa nos Estados-Membros. A fim de não discriminar familiares com base no local em que a família foi constituída, a noção de família também deverá incluir as famílias constituídas fora do país de origem mas antes da sua chegada ao território da União.

(20)

Sempre que, para efeitos de unidade familiar, um Estado-Membro decida que está no interesse superior de um menor casado permanecer com os seus pais, o cônjuge do menor em causa não poderá invocar qualquer direito de residência em virtude desse casamento ao abrigo do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do Protocolo n.o 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

(22)

O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

(23)

A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é suscetível de fornecer orientações úteis às autoridades dos Estados-Membros quando se trata de determinar se o requerente é um refugiado na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

(24)

Na apreciação da questão de saber se os requerentes têm um receio justificado de serem perseguidos ou se correm um risco real de sofrerem ofensa grave, se autoridades não estatais estáveis que estejam estabelecidas, incluindo organizações internacionais, controlam um Estado ou parte substancial do seu território e oferecem proteção, e se os requerentes têm acesso a proteção contra perseguições ou ofensa grave noutra parte do país de origem que não a região de que são provenientes («alternativa de proteção interna»), o órgão de decisão deverá ter em conta, nomeadamente, as informações gerais pertinentes e as recomendações emitidas pelo ACNUR.

(25)

Deverão estabelecer-se normas relativas à definição e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(26)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

(27)

Sempre que um ou mais aspetos específicos das declarações do requerente não sejam corroborados por documentos comprovativos ou por outros elementos de prova, deverá conceder-se ao requerente o benefício da dúvida, desde que o requerente tenha envidado um esforço genuíno para fundamentar a necessidade de proteção internacional e apresentado todos os elementos pertinentes à sua disposição, que tenha sido fornecida uma explicação satisfatória para justificar a falta de outros elementos relevantes, que as declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis e que a credibilidade tenha, de um modo geral, sido estabelecida, tendo em conta o momento em que o requerente apresentou um pedido de proteção internacional e, se for caso disso, as razões que o levaram a não apresentar o pedido mais cedo.

(28)

O órgão de decisão não poderá concluir pela falta de credibilidade do requerente apenas devido ao facto de este não ter invocado a sua alegada orientação sexual na primeira oportunidade de que dispôs para expor o motivo de perseguição, a menos que seja evidente que o requerente pretenda simplesmente atrasar ou impedir a execução de uma decisão da qual decorrerá o seu regresso.

(29)

Deverão ser tidas em conta as convicções, crenças ou orientações do requerente que estão na origem de atividades suscetíveis de estar na base de um receio justificado de perseguição ou de dar azo a um risco real de sofrer ofensa grave, mesmo se tiverem sido total ou parcialmente ocultadas enquanto o requerente se encontrava no país de origem.

(30)

Se o requerente não estiver disponível durante o procedimento devido a circunstâncias fora do controlo do requerente, aplicam-se as disposições pertinentes e as salvaguardas pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(31)

Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de necessidade de proteção surgida in loco, de origem das ofensas e proteção, de proteção interna e de perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(32)

A proteção pode ser proporcionada pelo Estado ou por autoridades não estatais estáveis que estejam estabelecidas, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parte substancial do território do Estado e que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento, desde que estejam aptas e dispostas a oferecer proteção. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(33)

Caso o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou da ofensa grave, o órgão de decisão deverá analisar, no âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, se existe uma alternativa de proteção interna, uma vez estabelecido que, de outro modo, seriam aplicáveis ao requerente os critérios de qualificação estabelecidos no presente regulamento. Uma alternativa de proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para os requerentes numa parte do país de origem para a qual possam viajar e ser admitidos de forma legal e em segurança, e na qual se possa razoavelmente esperar que se instalem. O ónus de demonstrar a disponibilidade de uma alternativa de proteção interna deverá impender sobre o órgão de decisão. Sempre que o órgão de decisão demonstre a existência de uma alternativa de proteção interna, os requerentes deverão ter o direito de apresentar as provas e os elementos de que dispõem.

(34)

Para determinar se é razoável esperar que os requerentes possam instalar-se noutra parte do país de origem, o órgão de decisão deverá também tomar em consideração se os requerentes estariam em condições de prover às suas necessidades básicas em termos de acesso a alimentos, higiene e abrigo, tendo em conta as circunstâncias locais no seu país de origem.

(35)

Se o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente e o órgão de decisão não precisará de analisar se existe uma alternativa de proteção interna. O órgão de decisão apenas deverá poder apreciar se existe uma alternativa de proteção interna se ficar inequivocamente estabelecido que o risco de perseguição ou de ofensa grave provém de um agente cuja competência se restringe claramente a uma área geográfica específica ou quando o próprio Estado apenas exerce controlo sobre determinadas partes do país em causa.

(36)

Ao apreciar um pedido apresentado in loco, o facto de o risco de perseguição ou de ofensa grave se basear em circunstâncias que não constituem uma expressão de convicções ou orientações assumidas no país de origem nem lhes dá continuidade pode servir de indicador de que o único ou principal objetivo do requerente era criar as condições necessárias para pedir proteção internacional.

(37)

Consoante as circunstâncias, os atos de perseguição em função do género ou especificamente relacionados com crianças podem incluir, nomeadamente, o recrutamento de menores, a mutilação genital, o casamento forçado, o tráfico de crianças e o trabalho infantil, bem como o tráfico para fins de exploração sexual.

(38)

Os atos de perseguição podem assumir a forma de ações penais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias. Essas ações ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias podem surgir, nomeadamente, em situações em que um requerente se recusa a prestar serviço militar por razões morais, religiosas ou políticas ou por pertencer a um determinado grupo étnico ou ter uma determinada nacionalidade.

(39)

Uma das condições para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião ou crença, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

(40)

É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com a orientação sexual ou o género do requerente, incluindo a identidade de género e a expressão de género, que poderão estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente. Dependendo das circunstâncias, a deficiência poderá constituir uma característica para efeitos de definição de um grupo social específico.

(41)

As circunstâncias no país de origem, incluindo, por exemplo, a existência e a aplicação de uma legislação penal visando especificamente as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais, podem fazer com que essas pessoas devam ser consideradas como pertencendo a um grupo social específico.

(42)

No contexto da apreciação de um pedido de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos desse requerente garantidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, os requerentes não poderão ser submetidos a interrogatórios exaustivos ou testes relativamente às suas práticas sexuais.

(43)

Os objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas e consagrados nas suas resoluções relativas a medidas de luta contra o terrorismo. Essas resoluções declaram, nomeadamente, que «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas» e que «financiar com conhecimento de causa atos de terrorismo, planeá-los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas».

(44)

Para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento em matéria de exclusão da proteção internacional, não é indispensável estabelecer que o requerente tenha sido condenado por uma das infrações terroristas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), sempre que haja motivos razoáveis para presumir que o requerente tenha cometido um ato ou atos contrários aos objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

(45)

Para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento em matéria de exclusão da proteção internacional a um requerente por ter cometido atos que constituam participação nas atividades de um grupo terrorista, o facto de não se ter estabelecido se o requerente cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista, tal como definido nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, não impede as autoridades dos Estados-Membros de considerarem que o comportamento seja considerado contrário aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas.

(46)

Para efeitos de apreciação individual dos factos que possam constituir razões ponderosas para considerar que o requerente praticou atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas, instigou a prática desses atos ou neles participou de qualquer outro modo, reveste-se de particular importância o facto de o requerente ter sido condenado, pelos tribunais de um Estado-Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista, bem como o facto de um tribunal ter concluído que o requerente foi membro dirigente de um tal grupo, e não deverá prever-se qualquer requisito que torne necessário estabelecer que o requerente foi instigador um ato terrorista ou nele participou de qualquer outro modo.

(47)

Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, deverão ser considerados como crimes graves de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

(48)

Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. Embora as razões que justificam a proteção difiram consoante se trate de estatuto de refugiados ou estatuto de proteção subsidiária, as necessidades atuais em matéria de proteção podem ser semelhantes em termos de duração. O conteúdo da proteção concedida pelo estatuto de refugiado ou pelo estatuto de proteção subsidiária só pode diferir quando expressamente previsto no presente regulamento. O presente regulamento permite, no entanto, que os Estados-Membros concedam os mesmos direitos e benefícios ao abrigo de ambos os estatutos.

(49)

É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para que lhes seja concedido o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e em práticas existentes nos Estados-Membros.

(50)

Para efeitos de avaliação da ofensa grave que poderá determinar a elegibilidade das pessoas para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada deverá incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(51)

Para efeitos de avaliação da ofensa grave, as situações em que as forças armadas de um país terceiro se confrontam com um ou mais grupos armados, ou em que dois ou mais grupos armados se confrontam, deverão ser consideradas um conflito armado interno. Não é necessário que esse conflito possa ser qualificado como «conflito armado que não apresente um caráter internacional» na aceção do direito humanitário internacional, nem é necessário efetuar, para além de uma avaliação do nível de violência presente no território em causa, uma avaliação separada da intensidade dos confrontos armados, do nível de organização das forças armadas envolvidas ou da duração do conflito.

(52)

No que respeita à prova necessária para demonstrar a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, as autoridades competentes não poderão exigir que os requerentes façam prova de que são visados especificamente em função de elementos relacionados com a sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se os requerentes puderem eventualmente demonstrar que são especificamente afetados devido a fatores relacionados com a sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deverá ser excecionalmente considerada pelo órgão de decisão como estando estabelecida quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado atinja um nível tão elevado que existam motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença in loco enfrentaria um risco real de sofrer ofensa grave.

(53)

Dependendo das circunstâncias, nomeadamente a duração e a finalidade da estada, as deslocações ao país de origem podem constituir indicação de que os beneficiários do estatuto de refugiado voltaram a beneficiar da proteção do país de origem ou se fixaram de novo no seu país de origem, ou que deixaram de existir os motivos para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos beneficiários de um tal estatuto.

(54)

Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, os Estados-Membros deverão assegurar que os requerentes têm acesso a recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra decisões proferidas pelas autoridades competentes de indeferimento de um pedido de proteção internacional por este ser considerado infundado, ou contra decisões de retirar a proteção internacional. A este respeito, os motivos que levaram o órgão de decisão a decidir do indeferimento de um pedido de proteção internacional ou da retirada de proteção internacional a um beneficiário deverão ser objeto de um exame aprofundado por parte de um órgão jurisdicional competente no âmbito de qualquer recurso interposto contra essa decisão de indeferimento ou de retirada.

(55)

Os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento deverão cumprir o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho (12) ou normas mínimas equivalentes aplicáveis aos dispositivos de segurança e dados biométricos.

(56)

As autorizações de residência emitidas pela primeira vez aos beneficiários de proteção internacional ou renovadas após a entrada em vigor do presente regulamento, deverão cumprir o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (13).

(57)

No período entre a concessão de proteção internacional e a emissão de uma autorização de residência, os Estados-Membros deverão assegurar que os beneficiários de proteção internacional têm acesso efetivo a todos os direitos previstos no presente regulamento, com exceção da liberdade de circulação no interior da União e da emissão de um documento de viagem.

(58)

Os familiares, em virtude do seu relacionamento estreito com o beneficiário de proteção internacional, são por regra vulneráveis a atos de perseguição ou de ofensa grave que podem constituir base para que lhes seja concedida proteção internacional. Para efeitos de preservação da unidade familiar, se os familiares que se encontrem no território do mesmo Estado-Membro não puderem beneficiar de proteção internacional, deverão ter o direito de requerer uma autorização de residência. Essas autorizações de residência deverão ser concedidas, a menos que o âmbito de aplicação dos motivos de exclusão abranja os familiares ou a menos que motivos de segurança nacional ou de ordem pública a isso obriguem. Os familiares deverão também ter direito a usufruir dos direitos reconhecidos ao beneficiário de proteção internacional uma vez concedida a proteção internacional. Sem prejuízo das disposições do presente regulamento relativas à preservação da unidade familiar, se a situação estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (14), e se as condições para o reagrupamento familiar aí estabelecidas se encontrarem preenchidas, deverão ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que a título individual não possam beneficiar dessa proteção, autorizações de residência e direitos nos termos dessa diretiva. O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(59)

Os documentos de viagem deverão ser emitidos aos familiares de beneficiários de proteção internacional nos termos dos procedimentos nacionais.

(60)

Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar, tendo em conta a situação individual do beneficiário de proteção internacional, se o agente ou os agentes de proteção no país em questão tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição ou ofensa grave e se, entre outros aspetos, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição ou ofensa grave e se o beneficiário de proteção internacional em questão terá acesso a tal proteção se lhe for retirado o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária.

(61)

Ao avaliar se deixaram de existir os motivos com base nos quais a proteção internacional foi concedida, o órgão de decisão deverá ter em conta todas as fontes de informação e orientação nacionais, da União e internacionais relevantes e disponíveis, incluindo as recomendações emitidas pelo ACNUR.

(62)

Sempre que um requerente for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra relativo à proteção ou assistência por parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas, com exceção do ACNUR, o órgão de decisão ¾ ao avaliar a questão de saber se essa proteção ou assistência deixou de existir por razões fora do controlo do requerente e que são independentes da sua vontade ¾ deverá verificar se o requerente foi forçado a abandonar a área de intervenção do organismo ou instituição em questão, se se encontrava numa situação em que a sua segurança pessoal estava seriamente comprometida, e se o organismo ou instituição em causa não pôde assegurar, em conformidade com o seu mandato, as condições de vida do requerente.

(63)

Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a decisão tomada pelo órgão de decisão de um Estado-Membro de retirar o estatuto não prejudica a possibilidade de o nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida em causa pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional ou de continuar a permanecer legalmente no território desse Estado-Membro por outros motivos, em especial quando é titular de uma autorização de residência de longa duração válida na União, nos termos do direito da União e nacional aplicáveis.

(64)

Uma decisão de pôr termo à proteção internacional não deverá ter efeitos retroativos. Uma decisão de revogar a proteção internacional deverá ter efeitos retroativos. Quando uma decisão se basear num critério de cessação, não deverá ter efeitos retroativos. Sempre que o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária for revogado com o fundamento de que nunca deveria ter sido concedido, os beneficiários podem manter ou perder os direitos adquiridos nos termos do direito nacional.

(65)

Os beneficiários de proteção internacional deverão residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários de proteção internacional que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen, durante o período de estada autorizado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e com o artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (17). Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional, nos termos das regras da União e nacionais aplicáveis. No entanto, tal não implica qualquer transferência do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária nem de direitos conexos.

(66)

Para assegurar que os beneficiários de proteção internacional respeitam o período autorizado de estada ou residência em conformidade com o direito nacional, da União ou internacional aplicável, a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (18) deverá ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração da União deve, em princípio, ser reiniciada cada vez que um beneficiário de proteção internacional seja encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional e onde não tenha o direito de permanecer ou residir.

(67)

As autoridades dos Estados-Membros mantêm um certo poder discricionário em matéria de ordem pública e de segurança nacional, que deverá ser interpretado em conformidade com o direito nacional, o direito da União e o direito internacional. Sob reserva de uma apreciação individual dos factos concretos, as noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo. Ao avaliarem se um nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida representa um risco para a segurança nacional de um Estado-Membro, as autoridades do mesmo podem tomar em consideração, nomeadamente, as informações recebidas de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

(68)

Ao decidirem do direito aos benefícios previstos no presente regulamento, as autoridades competentes deverão ter em devida consideração o interesse superior da criança e as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de proteção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes no Estado-Membro em causa e que não sejam familiares. Em circunstâncias excecionais, se um parente próximo de um beneficiário de proteção internacional for um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, poderá considerar-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

(69)

Os Estados-Membros deverão poder restringir o acesso ao trabalho dependente ou ao trabalho independente em relação a cargos que envolvam o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito a igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, deverá ser possível excluir os beneficiários de proteção internacional da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(70)

Os subsídios de habitação deverão constituir um benefício principal na medida em que possam ser considerados como assistência social.

(71)

A fim de melhorar o exercício efetivo, pelos beneficiários de proteção internacional, dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se deparam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao trabalho e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de habilitações formais, em especial nas situações caracterizadas por falta de provas documentais ou uma incapacidade para fazer face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(72)

Os beneficiários de proteção internacional deverão beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que respeita à segurança social.

(73)

Os beneficiários de proteção internacional deverão beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental, bem como cuidados de saúde sexual e reprodutiva, desde que tal seja igualmente garantido aos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

(74)

A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes deverão ter acesso a medidas de integração a nível local, regional e nacional, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de continuar a dar acesso aos cursos de línguas aos beneficiários de proteção internacional que tenham tido acesso aos cursos de línguas quando eram requerentes.

(75)

O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(76)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e as normas relativas ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(77)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do Artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(78)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas:

a)

Às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional;

b)

A um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária;

c)

Ao conteúdo da proteção internacional concedida.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação material

1.   O presente regulamento é aplicável às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida.

2.   O presente regulamento não é aplicável a estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros e a apátridas que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os estatutos humanitários nacionais, se concedidos, não podem implicar um risco de confusão com proteção internacional.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de país terceiro ou de pessoa apátrida como refugiado;

2)

«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de pessoa apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

3)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado ou o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária;

4)

«Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária;

5)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou a pessoa apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

6)

«Pessoa elegível para proteção subsidiária», um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida que não preencha as condições para ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que essa pessoa, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de uma pessoa apátrida, para o país em que tinha a sua anterior residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e à qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

7)

«Pedido de proteção internacional», um pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por uma pessoa apátrida com vista à obtenção de proteção de um Estado Membro, que dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária;

8)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

9)

«Membros da família», na medida em que a família já estivesse constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes membros da família do beneficiário de proteção internacional que se encontram no território desse mesmo Estado-Membro relativamente ao pedido de proteção internacional:

a)

O cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou a pessoa numa relação estável sem vínculo matrimonial, desde que o direito ou a prática do Estado-Membro em causa equiparem casais sem vínculo matrimonial a casais com vínculo matrimonial;

b)

Os filhos menores ou adultos a cargo dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros e independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional; um menor é considerado solteiro desde que, com base numa apreciação individual, o casamento do menor não estiver em conformidade com o direito nacional aplicável caso tivesse sido celebrado no Estado-Membro em causa, tendo em conta, em particular, a idade legal para casar;

c)

No caso de o beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável por esse beneficiário, incluindo um irmão adulto, nos termos do direito ou da prática no Estado-Membro em causa; um menor é considerado solteiro desde que, com base numa apreciação individual, o casamento do menor não estiver em conformidade com o direito nacional aplicável caso tivesse sido celebrado no Estado-Membro em causa, tendo em conta, em particular, a idade legal para casar;

10)

«Menor», um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida com menos de 18 anos de idade;

11)

«Menor não acompanhado», um menor que chegue ao território dos Estados-Membros não acompanhado de um adulto por si responsável nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto esse menor não esteja efetivamente a cargo de um adulto, incluindo um menor que fique desacompanhado após a sua entrada no território dos Estados-Membros.

12)

«Autorização de residência», uma autorização emitida pela autoridade de um Estado-Membro segundo o formato uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, que permite a um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida residir legalmente no seu território;

13)

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;

14)

«Retirada de proteção internacional», a decisão proferida por um o órgão de decisão ou por um órgão jurisdicional competente que revoga ou suprime a proteção internacional, inclusive recusando a sua renovação;

15)

«Órgão de decisão», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, que é responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir decisões na fase administrativa do procedimento;

16)

«Segurança social», os ramos da segurança social referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

17)

«Assistência social», as prestações concedidas com o objetivo de assegurar a satisfação das necessidades básicas das pessoas sem recursos suficientes;

18)

«Tutor», uma pessoa singular ou uma organização, incluindo um organismo público, designado pelas autoridades competentes para prestar assistência, representar e agir em nome de um menor não acompanhado, consoante o caso, tendo em vista assegurar que o menor não acompanhado possa beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, salvaguardando ao mesmo tempo o seu interesse superior e bem-estar geral.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 4.o

Informações a apresentar e apreciação dos factos e circunstâncias

1.   Os requerentes devem apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Para o efeito, os requerentes devem cooperar plenamente com o órgão de decisão e com as outras autoridades competentes e devem estar presentes e disponíveis no território do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido durante todo o processo, inclusive durante a apreciação dos elementos pertinentes do pedido.

2.   Os elementos a que se refere o n.o 1 consistem no seguinte:

a)

As declarações do requerente; e

b)

Toda a documentação de que o requerente disponha no que respeita ao seguinte;

i)

os motivos pelos quais o requerente solicita proteção internacional,

ii)

a idade do requerente,

iii)

os antecedentes do requerente, incluindo os dos membros da família e outros parentes pertinentes,

iv)

a identidade do requerente,

v)

a nacionalidade ou nacionalidades do requerente,

vi)

o país ou países do requerente e o local ou locais de residência anteriores,

vii)

pedidos anteriores de proteção internacional apresentados pelo requerente,

viii)

resultados de eventuais procedimentos de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários relacionados com o requerente, como definido no Regulamento (UE) 2024/1350,

ix)

itinerários do requerente, e

x)

os documentos de viagem do requerente.

3.   O órgão de decisão analisa os elementos relevantes de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

4.   O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensa grave, ou diretamente ameaçado de tal perseguição ou de tais ofensas, constitui um indício sério do receio fundado desse requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5.   Sempre que houver um ou mais elementos específicos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos específicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido de proteção internacional;

b)

Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)

As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)

Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente, tendo em conta, nomeadamente, o momento em que o requerente solicitou proteção internacional.

Artigo 5.o

Necessidade de proteção internacional surgida in loco

1.   O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base apenas:

a)

Acontecimentos ocorridos desde que o requerente deixou o seu país de origem; ou

b)

Atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções, crenças ou orientações manifestadas no país de origem.

2.   Caso o risco de ser perseguido ou de sofrer ofensa grave tenha origem em circunstâncias criadas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para solicitar proteção internacional, o órgão de decisão pode recusar conceder proteção internacional, desde que qualquer decisão tomada quanto ao pedido de proteção internacional respeite a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra»), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 6.o

Agentes da perseguição ou ofensa grave

Os agentes da perseguição ou ofensa grave podem ser:

a)

O Estado;

b)

As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

c)

Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados no artigo 7.o, n.o 1, não podem ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

Artigo 7.o

Agentes da proteção

1.   Apenas os seguintes agentes podem conceder proteção contra a perseguição ou ofensa grave, desde que possam e estejam dispostos a conceder uma proteção efetiva e não temporária nos termos do n.o 2:

a)

O Estado;

b)

Autoridades não estatais estáveis que estejam estabelecidas, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território.

2.   A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.o 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e quando um requerente tenha acesso a tal proteção.

3.   Ao apreciar se autoridades não estatais estáveis e estabelecidas, incluindo organizações internacionais, controlam um Estado ou uma parcela substancial do seu território e facultam proteção na aceção do n.o 2, o órgão de decisão tem em conta informações rigorosas e atualizadas sobre os países de origem obtidas de fontes relevantes e disponíveis a nível nacional, da União e internacional e, quando disponível, a análise comum da situação em países específicos de origem e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303.

Artigo 8.o

Proteção interna alternativa

1.   Se o Estado ou os agentes do Estado não forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, o órgão de decisão analisa, no âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, se um requerente não necessita de proteção internacional porque pode viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

a)

Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

b)

Tiver acesso a proteção efetiva e duradoura contra a perseguição ou ofensa grave.

2.   Se o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, o órgão de decisão presume que não está disponível proteção efetiva para o requerente e que não é necessário proceder à análise a que se refere o n.o 1.

O órgão de decisão só pode proceder à análise a que se refere o n.o 1 se estiver claramente estabelecido que o risco de perseguição ou de ofensa grave provém de um agente cuja competência está claramente limitada a uma área geográfica específica ou quando o próprio Estado tem apenas controlo sobre determinadas partes do país.

3.   O órgão de decisão procede à análise a que se refere o n.o 1 logo que determine que, noutras circunstâncias, os critérios de qualificação estabelecidos no presente regulamento seriam aplicáveis a um requerente. O ónus de demonstrar que o requerente dispõe de uma alternativa de proteção interna impende sobre o órgão de decisão. O requerente tem o direito de apresentar provas e quaisquer elementos que indiquem que tal alternativa não está disponível para o seu caso. O órgão de decisão tem em conta as provas e elementos apresentados pelo requerente.

4.   Na análise sobre se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo, o órgão de decisão deve, no momento em que toma a decisão sobre o pedido de proteção internacional, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, definidas no artigo 4.o. Para o efeito, o órgão de decisão toma em consideração informações exatas e atualizadas provenientes de fontes relevantes e disponíveis a nível nacional, da União e internacional e, quando disponível, a análise comum da situação em países de origem específicos e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303.

5.   Para efeitos do disposto no no 1, o órgão de decisão tem igualmente em consideração:

a)

As condições gerais na parte em causa do país de origem, incluindo a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da proteção a que se refere o artigo 7.o;

b)

As circunstâncias pessoais do requerente em relação a fatores como a saúde, a idade, o género, incluindo a identidade de género, a orientação sexual, a origem étnica e a pertença a uma minoria nacional; e

c)

Se o requerente é capaz de satisfazer as suas próprias necessidades básicas.

6.   Se o requerente for um menor não acompanhado, o órgão de decisão tem em conta o interesse superior do menor, e em especial, a existência de disposições adequadas e sustentáveis em matéria de cuidados e guarda.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO COMO REFUGIADO

Artigo 9.o

Atos de perseguição

1.   Um ato será considerado um ato de perseguição, na aceção do artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra, quando:

a)

For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da CEDH; ou

b)

Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante a um ato referido na alínea a).

2.   Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

a)

Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;

b)

Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c)

Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d)

Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza numa sanção desproporcionada ou discriminatória;

e)

Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2;

f)

Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

3.   Para que um requerente respeite a definição de «refugiado», prevista no artigo 3.o, ponto 5, tem de existir um nexo entre os motivos de perseguição a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 10.o

Motivos da perseguição

1.   Os seguintes elementos são tidos em conta na avaliação os motivos da perseguição:

a)

A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

b)

A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

c)

A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

d)

O conceito de pertença a um grupo social específico inclui, nomeadamente, a pertença a um grupo:

i)

cujos membros partilham, ou são vistos como partilhando, uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e

ii)

que uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;

e)

A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

Dependendo das circunstâncias no país de origem, o conceito de pertença a um grupo social específico, como referido na alínea d) do primeiro parágrafo, inclui a pertença a um grupo com baseado em características comuns de orientação sexual. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género e a expressão do género.

2.   Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

3.   Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, o órgão de decisão não pode razoavelmente esperar que esse requerente se adapte ou mude o seu comportamento, convicções ou identidade, ou se abstenha de certas práticas, quando este comportamento, convicções ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem.

Artigo 11.o

Cessação

1.   O nacional de um país terceiro ou a pessoa apátrida deixa de ser refugiado quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a)

O nacional de um país terceiro decidiu voluntariamente recolocar-se sob a proteção do país de que tem nacionalidade;

b)

Tendo perdido a sua nacionalidade, o nacional de um país terceiro ou a pessoa apátrida readquiriu-a voluntariamente;

c)

O nacional de um país terceiro ou a pessoa apátrida adquiriu uma nova nacionalidade e beneficia da proteção do país dessa nova nacionalidade;

d)

O nacional de um país terceiro ou a pessoa apátrida restabeleceu-se voluntariamente no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

e)

O nacional de um país terceiro não pode continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado;

f)

A pessoa apátrida está em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado.

As alíneas e) e f) primeiro parágrafo não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser uma pessoa apátrida, do país em que tinha a sua residência habitual.

2.   Para avaliar se as alíneas e) e f) do n.o 1, primeiro parágrafo, são aplicáveis, o órgão de decisão:

a)

Tem em consideração informações exatas e atualizadas provenientes de fontes relevantes e disponíveis a nível nacional, da União e internacional e, quando disponível, a análise comum da situação em países específicos de origem e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303.

b)

Examina se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para que o receio do refugiado de ser perseguido possa deixar de ser considerado fundado.

Artigo 12.o

Exclusão

1.   Um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida é excluído da qualidade de refugiado se esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida:

a)

Estiver abrangido pelo artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação desse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida tem direito, ipso facto, a beneficiar do disposto no presente regulamento;

b)

As autoridades competentes do país em que o nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.   Um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida:

a)

Praticou um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes desse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida ter sido admitido como refugiado, ou seja, da data de concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O n.o 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.

4.   Logo que o órgão de decisão tenha estabelecido, com base numa apreciação da gravidade dos crimes ou atos praticados pelo interessado e da responsabilidade individual dessa pessoa, e tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com esses crimes ou atos e a situação da mesma, que um ou mais dos motivos de exclusão previstos nos n.os 2 ou 3 são aplicáveis, o órgão de decisão excluirá a concessão do estatuto de refugiado ao requerente sem que efetue uma apreciação de proporcionalidade associada ao receio de ser perseguido.

5.   No âmbito da apreciação a que se refere o n.o 4, ao proceder a uma apreciação nos termos dos n.os 2 e 3 em relação a um menor, o órgão de decisão tem em conta, nomeadamente, a capacidade do menor para ser considerado responsável segundo o direito penal se tiver cometido o crime no território do Estado-Membro que analisa o pedido de proteção internacional, nos termos do direito nacional em matéria de idade mínima de responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

ESTATUTO DE REFUGIADO

Artigo 13.o

Concessão do estatuto de refugiado

O órgão de decisão concede o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou à pessoa apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III.

Artigo 14.o

Retirada do estatuto de refugiado

1.   O órgão de decisão retira o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de uma pessoa apátrida se:

a)

Esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida tiver deixado de ser um refugiado nos termos do artigo 11.o;

b)

Esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida devesse ter sido excluída, ou tiver sido excluída, da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o;

c)

A deturpação de factos por esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida, incluindo a utilização de documentos falsos, ou a omissão de factos, tiver sido decisiva para a concessão do estatuto de refugiado;

d)

Houver motivos razoáveis para considerar que esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida representa um perigo para a segurança do Estado-Membro onde esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida se encontra;

e)

Esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade do Estado-Membro onde esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida se encontra;

2.   Nas situações referidas no n.o 1, alíneas d) e e), o órgão de decisão pode decidir não conceder o estatuto de refugiado se uma decisão sobre o pedido de proteção internacional ainda não tiver sido tomada.

3.   As pessoas a quem se aplica o n.o 1, alíneas d) e e), ou o n.o 2, do presente artigo gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

4.   O órgão de decisão que concedeu o estatuto de refugiado deve demonstrar, caso a caso, que o beneficiário do estatuto de refugiado deixou de ser um refugiado, ou que nunca lhe devia ter sido concedido o estatuto de refugiado, ou que já não devia beneficiar desse estatuto pelos motivos previstos no n.o 1 do presente artigo. Durante o procedimento de retirada, é aplicável o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES PARA A PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 15.o

Ofensa grave

Considera-se ofensa grave a que se refere o artigo 3.o, n.o 6:

a)

A pena de morte ou execução;

b)

A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante de um requerente no seu país de origem; ou

c)

Uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Artigo 16.o

Cessação

1.   Um beneficiário do estatuto de proteção subsidiária deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que motivaram a concessão desse estatuto tiverem deixado de existir ou se se tiverem alterado de tal forma que essa proteção já não é necessária.

2.   Para avaliar se as circunstâncias que motivaram as concessão do estatuto de proteção subsidiária deixaram de existir ou se se alteraram de tal forma que a proteção já não é necessária, o órgão de decisão:

a)

Tem em consideração informações exatas e atualizadas provenientes de fontes relevantes e disponíveis a nível nacional, da União e internacional e, quando disponível, a análise comum da situação em países específicos de origem e as orientações referidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303;

b)

Avalia se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que o beneficiário do estatuto de proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.

3.   O n.o 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensa grave anterior para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser uma pessoa apátrida, do país em que tinha a sua residência habitual.

Artigo 17.o

Exclusão

1.   O nacional de um país terceiro ou a pessoa apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida:

a)

Praticou um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b)

Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenada por um crime grave após a sua chegada;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas;

d)

Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança nacional.

2.   O n.o 1 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado na prática dos crimes ou atos aí referidos.

3.   Um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida pode ser excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida, antes de ter sido admitido no Estado-Membro em causa, tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, alíneas a), b) e c), que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa, e se esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.

4.   Logo que o órgão de decisão tenha estabelecido ¾ com base numa apreciação da gravidade dos crimes ou atos praticados pelo interessado e da responsabilidade individual dessa pessoa, e tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com esses crimes ou atos e a situação dessa pessoa ¾ que um ou mais dos motivos de exclusão previstos nos n.os 1 e 2 são aplicáveis, o órgão de decisão excluirá o requerente do estatuto de proteção subsidiária sem efetuar uma apreciação de proporcionalidade associada ao receio de sofrer ofensa grave.

5.   Como parte da avaliação a que se refere o n.o 4, ao proceder a uma apreciação nos termos do n.o 1 em relação a um menor, o órgão de decisão deve ter em conta, nomeadamente, a capacidade do menor para ser considerado responsável segundo o direito penal se tivesse cometido o crime no território do Estado-Membro que analisa o pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional em matéria de idade mínima de responsabilidade penal ou, quando aplicável, se tiver sido condenado por um crime grave após a chegada do menor.

CAPÍTULO VI

ESTATUTO DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 18.o

Concessão do estatuto de proteção subsidiária

O órgão de decisão concede o estatuto de proteção subsidiária aos nacionais de países terceiros ou a apátridas elegíveis para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.

Artigo 19.o

Retirada do estatuto de proteção subsidiária

1.   O órgão de decisão retira o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida se:

a)

Esse nacional de um país terceiro ou apátrida tiver deixado de ser elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 16.o;

b)

Depois de lhe ter sido concedido o estatuto de proteção subsidiária, esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida devesse ter sido excluído ou tiver sido excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 17.o;

c)

A deturpação de factos por esse nacional de um país terceiro ou pessoa apátrida, incluindo a utilização de documentos falsos, ou a omissão de factos, tiver sido decisiva para a concessão do estatuto de proteção subsidiária.

2.   O órgão de decisão que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve demonstrar, caso a caso, que o beneficiário do estatuto de proteção subsidiária deixou de ser elegível para proteção subsidiária, ou que nunca devia ter sido concedido o estatuto de proteção subsidiária, ou que já não devia beneficiar desse estatuto pelos motivos previstos no n.o 1 do presente artigo. Durante o procedimento de retirada aplica-se o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

CAPÍTULO VII

CONTEÚDO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 20.o

Regras gerais

1.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra, os beneficiários de proteção internacional têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo.

2.   Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso aos direitos concedidos nos termos do presente capítulo assim que for concedida proteção internacional e enquanto beneficiarem do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária.

3.   Se o título de residência não for emitido a um beneficiário de proteção internacional no prazo de 15 dias após a concessão de proteção internacional, o Estado-Membro em causa toma medidas provisórias, tais como o registo ou a emissão de um documento, para garantir que o beneficiário tenha acesso efetivo aos direitos previstos no presente capítulo, com exceção dos previstos nos artigos 25.o e 27.o, até que o título de residência seja emitido nos termos do artigo 24.o.

4.   Na aplicação do presente capítulo e se confirmado que uma pessoa tem necessidades especiais por ser, por exemplo, um menor, um menor não acompanhado, uma pessoa com deficiência, uma pessoa idosa, uma mulher grávida, uma família monoparental com um filho menor ou um filho adulto dependente, uma vítima de tráfico de seres humanos, uma pessoa portadora de doença grave, uma pessoa com distúrbios mentais ou uma pessoa que tenha sido sujeita a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, as autoridades competentes têm em conta essas necessidades especiais.

5.   Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes.

Artigo 21.o

Proteção contra a repulsão

O princípio da não repulsão deve ser respeitado, de acordo com o direito da União e internacional.

Artigo 22.o

Informações

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou ao estatuto de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a concessão desse tipo de proteção. Essas informações, como especificado no anexo I, devem:

a)

Ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável supor que compreenda; e

b)

Fazer referências explícitas às consequências do incumprimento das obrigações previstas no artigo 27.o no que diz respeito à circulação na União.

Artigo 23.o

Preservação da unidade familiar

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro que concederam proteção internacional a um beneficiário de proteção internacional emitem, nos termos dos procedimentos nacionais, títulos de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que a título individual não preencham as condições para beneficiar de proteção internacional e que requeiram uma autorização de residência nesse Estado-Membro, caso não se apliquem os n.os 3, 4 ou 5 do presente artigo e na medida em que tal seja compatível com o estatuto jurídico pessoal do membro da família.

2.   A autorização de residência emitida nos termos do n.o 1 tem a mesma data de validade da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável enquanto o título de residência emitido para o beneficiário de proteção internacional for renovado. O período de validade das autorizações de residência emitidas ao membro da família não deve ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional.

3.   Não será emitida, nos termos do presente regulamento, uma autorização de residência a favor do membro da família que esteja ou estaria excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V.

4.   Não será emitida, nos termos do presente regulamento, uma autorização de residência a favor de um cônjuge ou de uma pessoa numa relação estável sem vínculo matrimonial quando existam indícios fortes de que o casamento foi contraído ou a união ocorreu com o propósito único de possibilitar a entrada ou a residência da pessoa no Estado-Membro em causa.

5.   Se motivos de segurança nacional ou ordem pública relacionados com o membro da família em causa assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor desse membro da família, e tais autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas.

6.   Os membros da família que possuam uma autorização de residência emitida nos termos do n.o 1 do presente artigo devem beneficiar dos direitos previstos nos artigos 25.o a 32.o, 34.o e 35.o.

7.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo a outros parentes próximos, incluindo irmãos, que faziam parte do agregado familiar antes da chegada do requerente ao território do Estado-Membro e que estão a cargo do beneficiário de proteção internacional. Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo a um menor casado, desde que seja no interesse superior desse menor.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações relacionados com a residência e permanência

Artigo 24.o

Autorizações de residência

1.   Os beneficiários de proteção internacional devem ter o direito de obter uma autorização de residência enquanto usufruírem do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária.

2.   Deve ser emitida uma autorização de residência logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, e o mais tardar 90 dias após a notificação da decisão de concessão de proteção internacional, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

3.   A autorização de residência deve ser emitida gratuitamente ou mediante pagamento de uma taxa que não exceda a taxa que deve ser paga pelos nacionais do Estado-Membro em causa pela emissão de documentos de identificação.

4.   A autorização de residência deve ter um período inicial de validade de, pelo menos, três anos para os beneficiários do estatuto de refugiado e de, pelo menos, um ano para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária.

Uma vez caducadas, as autorizações de residência devem ser renovadas por um período mínimo de três anos no caso dos beneficiários do estatuto de refugiado e por um período mínimo de dois anos no caso dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária.

A renovação das autorizações de residência deve ser organizada de modo a assegurar a continuidade do período de residência autorizado, sem interrupções entre o período abrangido pelo termo da validade e a renovação da autorização, desde que o beneficiário de proteção internacional atue nos termos do direito nacional aplicável que prevê as formalidades administrativas para a renovação.

5.   As autoridades competentes só podem revogar ou recusar a renovação de uma autorização de residência se tiverem retirado o estatuto de refugiado, nos termos do artigo 14.o, ou o estatuto de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.o.

Artigo 25.o

Documentos de viagem

1.   Com exceção dos casos em que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública relacionados com um beneficiário do estatuto de refugiado exijam o contrário, as autoridades competentes emitem documentos de viagem na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e que cumpram com as normas mínimas relativas aos dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de refugiado. Esses documentos de viagem devem ser válidos durante mais de um ano.

2.   A menos que se verifiquem motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública em contrário relacionados com o beneficiário de uma proteção subsidiária, as autoridades competentes emitem os documentos de viagem que cumpram as normas mínimas relativas aos dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter ou renovar um passaporte nacional. Esses documentos de viagem devem ser válidos durante mais de um ano.

3.   No exercício das obrigações que lhes incumbem nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam no acervo de Schengen emitem os documentos de viagem na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e que cumpram as normas mínimas relativas aos dispositivos de segurança e dados biométricos equivalentes às definidas no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de refugiado, tendo em conta as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente as do documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura ótica.

No exercício das obrigações que lhes incubem nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam no acervo de Schengen emitem os documentos de viagem que cumpram as normas mínimas relativas aos dispositivos de segurança e dados biométricos equivalentes às indicadas no Regulamento (CE) n.o 2252/2004, a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter ou renovar um passaporte nacional, tendo em conta as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente as do documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura ótica.

Artigo 26.o

Liberdade de circulação no Estado-Membro

Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e que, de um modo geral, se encontrem na mesma situação.

Artigo 27.o

Circulação na União

Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. Tal não prejudica o seu direito:

a)

De requerer e ser autorizado a residir noutro Estado-Membro ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro ou ao abrigo das disposições aplicáveis do direito da União ou de acordos internacionais;

b)

De livre circulação nos termos do artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

SECÇÃO III

Direitos relacionados com a integração

Artigo 28.o

Acesso ao trabalho

1.   Os beneficiários de proteção internacional têm o direito de exercer atividades laborais por conta de outrem ou por conta própria, sujeito às regras gerais aplicáveis à profissão em causa ou aos trabalhos na administração pública, imediatamente após a concessão da proteção.

2.   Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que se refere a:

a)

Condições de trabalho, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, e de saúde e segurança no local de trabalho;

b)

Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os direitos e benefícios conferidos por este tipo de organizações;

c)

Oportunidades de ensino para adultos ligadas ao trabalho, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

d)

Serviços de informação e aconselhamento oferecidos pelos serviços de emprego.

3.   Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas nas alíneas c) e d) do n.o 2.

Artigo 29.o

Acesso à educação

1.   Os menores a quem tenha sido concedida proteção internacional beneficiam de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que se refere ao acesso ao sistema de ensino.

Os beneficiários de proteção internacional continuarão a beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional para a conclusão do ensino secundário, independentemente de atingirem a maioridade.

2.   Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional beneficiam de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que se refere ao acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem recusar a concessão de subvenções e empréstimos a adultos a quem foi concedida proteção internacional, nos casos em que essa possibilidade esteja prevista ao abrigo do direito nacional.

Artigo 30.o

Acesso a procedimentos de reconhecimento de qualificações e de validação de competências

1.   Os beneficiários de proteção internacional têm o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no contexto dos procedimentos de reconhecimento de diplomas estrangeiros, certificados e outros documentos comprovativos de qualificações formais.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso aos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo aos beneficiários de proteção internacional que não possam apresentar prova documental das suas qualificações.

3.   Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que diz respeito ao acesso a mecanismos adequados de apreciação, validação e reconhecimento dos resultados da sua aprendizagem e experiência anteriores.

Artigo 31.o

Segurança social e assistência social

1.   Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional no que se refere à segurança social e à assistência social.

O acesso a certas formas de assistência social previstas no direito nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração, nos casos em que uma tal participação seja obrigatória e na condição de essas medidas estarem acessíveis e serem gratuitas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social pode ser limitada, para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, às prestações sociais de base, nos casos em que essa possibilidade esteja prevista no direito nacional.

As prestações sociais de base devem incluir pelo menos o seguinte:

a)

Apoio sob a forma de rendimento mínimo;

b)

Assistência em caso de doença ou gravidez;

c)

Assistência parental, incluindo assistência à guarda de crianças; e

d)

Auxílios à habitação, na medida em que sejam concedidos aos nacionais do Estado-Membro em causa nos termos do direito nacional.

Artigo 32.o

Cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

2.   Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente mulheres grávidas, pessoas com deficiência, pessoas que foram sujeitas a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

Artigo 33.o

Menores não acompanhados

1.   Logo que possível após a concessão de proteção internacional a um menor não acompanhado, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias, ao abrigo do direito nacional, para designar um tutor.

As autoridades competentes podem manter a mesma pessoa designada como representante nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1348 ou, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2024/1346, para agir como tutor, sem terem de proceder a nova designação formal.

Os representantes a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1348 ou o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2024/1346 devem continuar a ser responsáveis pelos menores não acompanhados até que seja nomeado um tutor.

As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estejam ou possam vir a estar potencialmente em conflito com os do menor não acompanhado não são elegíveis para designação como tutores desse menor.

Se o tutor designado for uma organização, esta deve nomear rapidamente uma pessoa singular responsável pelo cumprimento dos deveres de tutela relativamente ao menor não acompanhado nos termos do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, com vista a salvaguardar o interesse superior da criança e o bem-estar geral do menor não acompanhado, o tutor deve:

a)

Assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento;

b)

Prestar assistência ao menor não acompanhado e, se for caso disso, representá-lo se o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária do menor não acompanhado lhe for retirado; e

c)

Se for caso disso, prestar assistência na procura de familiares, tal como previsto no n.o 7.

Os tutores:

a)

Devem dispor das competências necessárias e receber formação inicial e contínua adequada sobre os direitos e as necessidades dos menores não acompanhados, incluindo os relacionados com quaisquer normas aplicáveis em matéria de proteção de crianças;

b)

Devem estar sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita a informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

c)

Não devem ter antecedentes criminais comprovados de crimes e infrações relacionados com menores ou de crimes e infrações que suscitem sérias dúvidas quanto à sua capacidade para assumir a responsabilidade por crianças.

3.   As autoridades competentes devem atribuir a cada tutor designado a representação de um número suficientemente limitado e proporcionado de menores não acompanhados para velar por que os tutores sejam realmente capazes de desempenhar as suas funções e por que os menores não acompanhados tenham efetivamente acesso aos seus direitos e benefícios.

4.   Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros devem assegurar a existência de entidades, incluindo autoridades judiciais, ou pessoas que sejam responsáveis pela supervisão e acompanhamento dos tutores numa base permanente, a fim de assegurar que estes desempenham as suas funções de forma satisfatória.

As entidades e pessoas a que se refere o primeiro parágrafo devem avaliar o desempenho dos tutores, mormente sempre que haja indícios de que os tutores não estão a desempenhar as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem apreciar, sem demora, as eventuais queixas apresentadas por menores não acompanhados contra os respetivos tutores.

Se necessário, as autoridades competentes devem proceder à substituição de uma pessoa que atue na qualidade de tutor, em especial se considerarem que essa pessoa não exerceu devidamente as suas funções.

As autoridades competentes devem explicar aos menores não acompanhados, de forma adaptada à sua idade e de forma a assegurar que os menores compreendem, como apresentar uma queixa contra os seus tutores confidencialmente e em segurança.

5.   Tendo em atenção o interesse superior da criança, as autoridades competentes devem colocar os menores não acompanhados:

a)

Junto de um parente adulto;

b)

Numa família de acolhimento;

c)

Em centros especializados de alojamento de menores; ou

d)

Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Neste contexto, as opiniões dos menores não acompanhados devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.

6.   Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os superiores interesses dos menores não acompanhados e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser mantidas num nível mínimo.

7.   Se a procura de membros da família de um menor não acompanhado tiver sido iniciada antes da concessão de proteção internacional a esse menor, a procura deve continuar após a concessão de proteção internacional. Se a procura de membros da família ainda não tiver sido iniciada, deve começar o mais rapidamente possível após a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, desde que sirva o interesse superior do menor.

Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, devem envidar-se esforços para assegurar que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade para evitar comprometer a sua segurança.

Artigo 34.o

Acesso a alojamento

1.   Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições pelo menos equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente no território do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional e que se encontram, de modo geral, nas mesmas circunstâncias.

2.   As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem assegurar que esses beneficiários de proteção internacional sejam tratados de igual modo, a menos que um tratamento diferente seja objetivamente justificado. Essas práticas nacionais devem assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Artigo 35.o

Acesso às medidas de integração

1.   A fim de incentivar e facilitar a sua integração na sociedade do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional, os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso às medidas de integração oferecidas ou facilitadas pelo Estado-Membro que tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam consideradas adequadas pelas autoridades competentes, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional.

2.   Os beneficiários de proteção internacional devem participar em medidas de integração nos casos em que a participação seja exigida pelo Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. Essas medidas de integração devem estar acessíveis e ser gratuitas.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa a determinadas medidas de integração obrigatórias se o beneficiário de proteção internacional dispuser de meios suficientes e os custos não constituírem um encargo excessivo para o beneficiário de proteção internacional.

4.   As autoridades competentes não podem aplicar medidas punitivas a beneficiários de proteção internacional caso estes não possam participar em medidas de integração devido a circunstâncias fora do seu controlo.

Artigo 36.o

Repatriamento

Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados.

CAPÍTULO VIII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 37.o

Cooperação

Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional para efeitos do presente regulamento e comunicar o respetivo contacto à Comissão. A Comissão comunica esses dados aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 38.o

Pessoal

As autoridades e outras organizações que apliquem o presente regulamento devem ter beneficiado ou vir a beneficiar da formação necessária e ficar vinculadas ao princípio da confidencialidade no que se refere a todas as informações pessoais que obtenham no exercício das suas atribuições, conforme estipulado pelo direito nacional.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Acompanhamento e avaliação

Até 13 de junho de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias.

O mais tardar nove meses antes do termo do prazo em questão definido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão toda a informação útil para a preparação do relatório referido nesse parágrafo.

Artigo 40.o

Alteração da Diretiva 2003/109/CE

A Diretiva 2003/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere às pessoas a quem foi concedida proteção internacional, o período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida e a data em que a autorização de residência referida no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2024/1347 (*1) foi concedida deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e para o conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).»;"

2)

No artigo 4.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.   Se um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país nos termos do direito nacional da União ou internacional aplicável, o período de permanência legal no Estado-Membro que concedeu proteção internacional anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, designadamente quando o beneficiário de proteção internacional demonstrar que a razão da permanência ou da residência sem direito se deveu a circunstâncias fora do controlo desse beneficiário, os Estados-Membros podem prever, em conformidade com o respetivo direito nacional, que o cálculo do período referido no n.o 1 não seja interrompido.»

;

3)

No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 23 de janeiro de 2006. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e n.o 3-A, até 12 de junho de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.».

Artigo 41.o

Revogação

A Diretiva 2011/95/UE é revogada com efeitos a partir de 12 de junho de 2026. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Na medida em que a Diretiva 2004/83/CE do Conselho (21) continuou a ser vinculativa para os Estados-Membros não vinculados pela Diretiva 2011/95/UE, a Diretiva 2004/83/CE é revogada com efeitos a partir da data em que esses Estados-Membros estiverem vinculados pelo presente regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 42.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 75 de 10.3.2017, p. 97.

(2)   JO C 207 de 30.6.2017, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.

(4)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(5)  Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (OJ L, 2024/1350, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1350/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

(10)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).

(11)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(14)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(15)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/EEC (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(16)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(17)  Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(18)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(19)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(20)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(21)  Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).


ANEXO I

Informações a prestar aos beneficiários de proteção internacional

Logo que possível após a concessão de proteção internacional, devem ser prestadas aos beneficiários de proteção internacional, no mínimo, as seguintes informações respeitantes aos direitos e às obrigações relacionados com o seu estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária. Se necessário, as informações podem ser prestadas por diferentes autoridades, prestadores de serviços ou pontos de contacto pertinentes.

I.   

Informações sobre direitos e obrigações relacionados com a residência e permanência:

a)

Direito a uma autorização de residência para os beneficiários de proteção internacional (artigo 24.o):

Como e onde requerer uma autorização de residência e informações sobre a autoridade competente ou um ponto de contacto pertinente;

b)

Direito a uma autorização de residência para os membros da família de beneficiários de proteção internacional (artigo 23.o):

Como e onde requerer uma autorização de residência e informações sobre a autoridade competente ou um ponto de contacto pertinente;

Informações sobre os direitos a que têm direito os membros da família a quem é concedida uma autorização de residência;

c)

Direito de requerer um documento de viagem (artigo 25.o):

Como e onde requerer um documento de viagem e informações sobre a autoridade competente ou um ponto de contacto pertinente;

d)

Direito à liberdade de circulação no Estado-Membro e possíveis restrições a essa circulação (artigo 26.o):

Se for caso disso, o requisito de estabelecer residência ou de se registar num determinado município e informações sobre a autoridade competente ou um ponto de contacto pertinente;

e)

Direito à liberdade de circulação na União (artigo 27.o):

A obrigação de residir no Estado-Membro que concedeu proteção internacional;

O direito de circular no espaço Schengen e as condições de exercício desse direito, tal como especificado no artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assim como o direito de requerer e ser autorizado a residir noutro Estado-Membro ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro ou nos termos das disposições pertinentes do direito da União ou de acordos internacionais;

Possíveis sanções em relação ao cálculo de anos de acordo com a Diretiva 2003/109/CE e o procedimento de retirada ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1351 quando o beneficiário de proteção internacional não segue as regras aplicáveis e ultrapassa o tempo de permanência sem permissão em situação de violação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou permanece ou reside noutro Estado-Membro sem permissão.

II.   

Informações sobre direitos relacionados com a integração:

a)

Direito de acesso ao trabalho (artigo 28.o):

Requisitos administrativos para aceder a uma atividade por conta de outrem ou por conta própria;

Se for caso disso, as restrições relacionadas com o trabalho na administração pública;

O serviço de emprego ou ponto de contacto competente para obter informações adicionais;

b)

Direito de acesso dos menores à educação (artigo 29.o, n.o 1)

Idade mínima para a escolaridade obrigatória;

Se for caso disso, requisitos administrativos para o acesso ao sistema de ensino;

c)

Direito de acesso dos adultos ao sistema geral de ensino (artigo 29.o, n.o 2):

Os requisitos, incluindo os administrativos, para aceder ao sistema geral de ensino;

d)

Direito de acesso a procedimentos de reconhecimento de habilitações e de validação de competências (artigo 30.o):

As autoridades nacionais competentes ou os pontos de contacto pertinentes para a prestação de informações sobre as profissões regulamentadas que só possam ser exercidas após o reconhecimento formal das habilitações e os procedimentos administrativos a efetuar para obter esse reconhecimento;

e)

Informações sobre mecanismos adequados de avaliação, validação e reconhecimento dos resultados da aprendizagem e experiência anteriores (artigo 30.o, n.o 3):

Se for caso disso, informações sobre esses mecanismos e um ponto de contacto pertinente para a obtenção de mais informações;

f)

Direito a beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais no que respeita à segurança social (artigo 31.o)

Um ponto de contacto pertinente para a obtenção de mais informações;

g)

Direito a assistência social (artigo 31.o):

Se for caso disso, a lista das prestações que não são concedidas aos beneficiários de proteção subsidiária;

Um ponto de contacto pertinente para a obtenção de mais informações;

h)

Direito a cuidados de saúde nas mesmas condições de elegibilidade que os nacionais (artigo 32.o):

Informações gerais sobre as condições de acesso aos cuidados de saúde;

Se for caso disso, um ponto de contacto para os serviços à disposição das vítimas de abuso, exploração, tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

i)

Direito ao acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro (artigo 34.o):

Se for caso disso, informações básicas sobre os programas de alojamento social disponíveis;

Se for caso disso, requisitos de residência no âmbito de práticas de dispersão;

Uma autoridade competente ou um ponto de contacto pertinente para a obtenção de mais informações;

j)

Direito de acesso a medidas de integração consideradas adequadas, sob reserva da eventual obrigatoriedade da participação nessas medidas (artigo 35.o):

Se for caso disso, informações sobre as medidas de integração obrigatórias;

Um ponto de contacto pertinente para a obtenção de mais informações.

III.   

Informações sobre os direitos específicos dos menores não acompanhados (artigo 33.o):

Informações sobre o direito a um tutor e as suas obrigações;

Os dados para a apresentação de uma queixa contra um tutor.


ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 2011/95/UE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 3)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 4)

Artigo 2.o, alínea c)

¾

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 5)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 1)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 6)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 2)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 7)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 8)

Artigo 2.o, alínea j), proémio

Artigo 3.o, ponto 9), proémio

Artigo 2.o, alínea j), primeiro travessão

Artigo 3.o, ponto 9), alínea a)

Artigo 2.o, alínea j), segundo travessão

Artigo 3.o, ponto 9), alínea b)

Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão

Artigo 3.o, ponto 9), alínea c)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o, ponto 10)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 3.o, ponto 11)

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 3.o, ponto 12)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 3.o, ponto 13)

¾

Artigo 3.o, pontos 14, 15, 16, 17 e 18

Artigo 3.o

¾

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

¾

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a e)

¾ (1)

Artigo 4.o, n.os 4 e 5

Artigo 4.o, n.os 4 e 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

¾

Artigo 8.o, n.os 2 e 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 4

¾

Artigo 8.o, n.os 5 e 6

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

¾

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 11.o, n.o 3

¾

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

¾

Artigo 12.o, n.os 4 e 5

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 3

¾

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 17.o, n.o 1, alíneas a, b), c) e d)

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

¾

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 21.o, n.o 2

¾

Artigo 21.o, n.o 3

¾

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o, n.o 1

¾

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.os 1 e 4

¾

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2, alíneas c) e d)

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 30.o, n.os 1 e 2

¾

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo

¾

Artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo

¾

Artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.os 2, 3, 4, 5 e 6

Artigo 33.o, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 26.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o, n.o 1

¾

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 39.o

¾

¾

Artigo 40.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 42.o

¾


(1)  Ver artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1348.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)