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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1343

21.5.2024

RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1343 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2024

relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A energia proveniente de fontes renováveis está no centro da transição para as energias limpas, que é necessária para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (1), para tornar a energia acessível em termos de preços e para diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e às importações de energia. É também uma fonte de crescimento e emprego e contribui para a liderança tecnológica e industrial da União, reforçando a autonomia estratégica da UE e tornando a economia da União mais resiliente. A implantação acelerada das energias renováveis tornará a União menos dependente dos combustíveis fósseis, que são sobretudo importados.

(2)

O rápido aumento da quota de energia renovável é também crucial para resolver o problema dos preços elevados e voláteis da energia. Pelo facto de os custos fixos da energia renovável terem diminuído e de os seus custos variáveis serem quase nulos, os custos da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis têm sido mais estáveis e menos elevados do que os custos dos combustíveis fósseis.

(3)

Durante a crise energética, a implantação acelerada das energias renováveis demonstrou ser uma solução eficaz para reduzir os riscos para a segurança do aprovisionamento da União, em especial de gás e eletricidade, e contribuiu para reduzir os preços da energia para os cidadãos e as empresas da União. No que diz respeito à evolução da segurança do aprovisionamento na União, verificou-se uma melhoria global a partir de 2022. No entanto, continuam a existir riscos significativos e é necessário aumentar o ritmo de implantação das energias renováveis para que a União cumpra os objetivos do plano REPowerEU (2).

(4)

A construção e a exploração de projetos no domínio da energia renovável estão normalmente sujeitas a autorizações e licenças administrativas em todos os Estados-Membros. Os procedimentos de concessão de licenças ajudam a garantir que esses projetos são sustentáveis e seguros e estão protegidos. No entanto, a complexidade, a diversidade e, muitas vezes, a duração excessiva desses procedimentos constituem um grande obstáculo à implantação rápida e necessária das energias renováveis e à concretização de um sistema energético da União mais seguro, mais sustentável e a preços mais acessíveis.

(5)

Os atrasos no tratamento das autorizações de projetos comprometem a realização atempada das metas em matéria de energia e de clima e aumentam os custos dos projetos necessários para este efeito. Ao entravarem o dinamismo da inovação, estes atrasos podem igualmente conduzir à construção de instalações de energia renovável menos eficazes.

(6)

Com base na experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) abordou esses problemas introduzindo requisitos reforçados para a organização de procedimentos de concessão de licenças a promotores de energias renováveis. A Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que alterou a Diretiva (UE) 2018/2001, reforçou ainda mais esses requisitos. A transposição rápida e integral da Diretiva (UE) 2023/2413 por todos os Estados-Membros contribuirá significativamente para encurtar os procedimentos administrativos e constitui uma prioridade e uma urgência absolutas. Além das alterações estruturais introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/2413, o Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho (7) introduziu outras medidas de natureza temporária e urgente, direcionadas a tecnologias e tipos de projetos específicos. A aplicação de algumas dessas medidas foi temporariamente prorrogada pelo Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho (8), que introduziu igualmente novas medidas. Os dados disponíveis indicam que vários Estados-Membros registaram aumentos de dois dígitos no número de licenças emitidas para a energia eólica em terra desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2577, bem como um forte aumento da implantação da energia solar (9).

(7)

A Comissão apoia os Estados-Membros com vários fóruns onde se partilham boas práticas para acelerar os procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas (10), bem como por via do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), disponibilizando conhecimentos técnicos adaptados à conceção e execução de reformas, nomeadamente as que racionalizam o quadro dos processos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável. O apoio técnico prestado no âmbito da iniciativa emblemática de 2023 sobre a aceleração do licenciamento de projetos no domínio da energia renovável (12), por exemplo, envolve o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha de boas práticas na matéria.

(8)

Embora exista um amplo apoio público a uma maior implantação das energias renováveis, determinados projetos individuais podem não gozar dessa aceitação, o que pode dificultar a execução dos mesmos. Para resolver este problema, as necessidades e as perspetivas dos cidadãos, dos órgãos de poder local e das partes interessadas da sociedade civil devem ser tidas em conta em todas as fases dos projetos no domínio da energia renovável, desde a definição de políticas até ao ordenamento do território e ao desenvolvimento, implantação e exploração dos projetos. Do mesmo modo, importa incentivar as boas práticas para assegurar uma distribuição justa dos vários impactos e benefícios das instalações entre a população local, em consonância com a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (13).

(9)

A maior parte dos obstáculos relacionados com a concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas, bem como as boas práticas para os superar, foram identificados a nível dos Estados-Membros.

(10)

A presente recomendação aborda essas preocupações, apelando para que sejam encontradas soluções no âmbito do quadro jurídico em vigor. Não prejudica o direito da União, em especial nos domínios da energia e do ambiente, nem no domínio do acesso à informação, da participação do público no processo de tomada de decisão e do acesso à justiça em matéria de ambiente, ao qual se aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»).

(11)

Uma vez que é urgente acelerar a implantação de projetos no domínio da energia renovável, os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível, começar a recensear as zonas terrestres e marítimas adequadas a tais projetos e a preparar planos para as zonas particularmente propícias («zonas de aceleração da implantação das energias renováveis»), em conformidade com os artigos 15.o-B e 15.°-C da Diretiva (UE) 2018/2001. Juntamente com a presente recomendação, foram publicadas orientações específicas sobre a designação de zonas de aceleração da implantação das energias renováveis no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2024) 333.

(12)

O ordenamento do espaço marítimo é um instrumento fundamental para recensear as futuras zonas de implantação das energias renováveis e para facilitar as utilizações múltiplas do espaço marítimo, incluindo a conservação e a proteção do ambiente marinho. Nos termos da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros tinham a obrigação de adotar planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo até 31 de março de 2021. A Comissão incentiva todos os Estados-Membros que fixaram metas nacionais para a energia eólica marítima nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima a identificarem e afetarem, numa fase incipiente, o espaço marítimo necessário e a integrá-lo nos seus planos de ordenamento do espaço marítimo.

(13)

Os obstáculos resultantes dos procedimentos de concessão de licenças poderão também afetar a futura implantação de tecnologias de descarbonização inovadoras, necessárias para a neutralidade climática. A criação de ambientes de testagem da regulamentação, para testar, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadores, que não são plenamente conformes com o quadro jurídico e regulamentar em vigor, poderia apoiar a inovação e facilitar a adaptação ulterior do quadro regulamentar para os ter em conta. Além disso, garantir a existência de pessoal suficiente e adequado nos órgãos de poder local e regional envolvidos nas avaliações ambientais e nos procedimentos de concessão de licenças e dar resposta à escassez de mão de obra e de competências (15) são condições propiciadoras essenciais para acelerar o desenvolvimento de projetos e a implantação das energias renováveis.

(14)

Paralelamente à presente recomendação, a Comissão está a disponibilizar, através do Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria (16), conjuntos de dados em formato digital relativos a uma vasta gama de fatores energéticos e ambientais relevantes, a fim de ajudar os Estados-Membros a recensear as zonas de aceleração da implantação das energias renováveis com vista ao rápido desenvolvimento de novos projetos no domínio da energia renovável.

(15)

A fim de dar resposta à necessidade de acelerar o desenvolvimento das redes necessárias para integrar a energia renovável na rede elétrica e, assim, evitar novos atrasos na sua implantação, a Comissão apresentou, a 28 de novembro de 2023, um plano de ação (17) para garantir que as redes elétricas funcionem de forma mais eficiente e sejam implantadas mais ampla e rapidamente na União.

(16)

Várias ações deste plano centram-se na aceleração da implantação das redes graças a uma maior rapidez na concessão de licenças e à melhoria do planeamento e da previsibilidade a longo prazo, bem como ao reforço da participação das partes interessadas, complementando as disposições relativas à aceleração da implantação de energias renováveis.

(17)

O Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece que os projetos de interesse comum e os projetos de interesse mútuo devem beneficiar do estatuto da máxima importância nacional possível, sempre que esse estatuto esteja previsto no direito nacional, e devem ser adequadamente tratados nos processos de concessão de licenças. Todos os procedimentos de resolução de litígios, o contencioso e todos os recursos, judiciais ou outros, relacionados com projetos constantes da lista da União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo mediação ou arbitragem, sempre que existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, na medida do possível nos termos do direito nacional.

(18)

A presente recomendação substitui a Recomendação de 18 de maio de 2022, relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia (19),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «projetos no domínio da energia renovável» as centrais de produção de energia renovável (20), incluindo sob a forma de hidrogénio renovável, bem como os meios necessários para a sua ligação à rede e para o armazenamento da energia produzida. Entende-se por «infraestruturas conexas», referidas na presente recomendação, as redes de eletricidade, gás e calor ou os meios de armazenamento necessários para integrar energia renovável no sistema energético.

PROCEDIMENTOS MAIS RÁPIDOS E MAIS CURTOS

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que o planeamento, a construção e a exploração de projetos no domínio da energia renovável e de projetos de infraestruturas conexas são elegíveis para o procedimento mais favorável disponível nos seus procedimentos de planeamento e concessão de licenças. Em especial, devem assegurar que todos os projetos de desenvolvimento de redes beneficiam do estatuto da máxima importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, com todas as vantagens daí decorrentes ao nível dos processos administrativos ou judiciais.

3.

Sem prejuízo dos prazos de licenciamento previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, os Estados-Membros devem estabelecer prazos claramente definidos e tão curtos quanto possível para todas as fases necessárias para a concessão de licenças de construção e exploração de projetos no domínio da energia renovável e de projetos de infraestruturas conexas, especificando os casos e as circunstâncias em que esses prazos podem ser prorrogados. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos máximos vinculativos para todas as fases principais do procedimento de avaliação do impacto ambiental, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos definidos na Diretiva (UE) 2018/2001.

4.

Os Estados-Membros devem fixar prazos e estabelecer normas processuais específicas com vista a assegurar a eficiência dos processos judiciais relacionados com o acesso à justiça no atinente a projetos no domínio da energia renovável e a projetos de infraestruturas conexas.

5.

Os Estados-Membros devem criar um processo único e unificado para a globalidade do processo administrativo de apresentação de pedidos e de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável. Deve ser dada prioridade aos pedidos simultâneos em detrimento dos pedidos sequenciais, caso sejam necessárias autorizações diferentes, incluindo para projetos de ligação à rede conexos.

6.

A fim de facilitar a adoção de tecnologias inovadoras, os Estados-Membros devem permitir que os requerentes atualizem as especificações tecnológicas dos seus projetos entre o momento de apresentação do pedido de licença e o momento da construção dos projetos.

7.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 2) a 6), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 2 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (21).

FACILITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS E DA COMUNIDADE

8.

Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos simplificados de concessão de licenças para as infraestruturas de energias renováveis de pequena dimensão e para os autoconsumidores de energias renováveis, nomeadamente requisitos de aprovação mais ligeiros, como maiorias reduzidas, para a instalação de energias renováveis em prédios de apartamentos, ou evitar completamente tais procedimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores dispostos a participar no autoconsumo de energia renovável tenham acesso a informações relacionadas com os procedimentos de concessão de licenças e os requisitos de aprovação.

9.

Os Estados-Membros devem estimular a participação dos cidadãos — incluindo dos agregados familiares de rendimentos baixos ou médios — e das comunidades de energia no planeamento, desenvolvimento, implantação e exploração de projetos no domínio da energia renovável e de projetos de infraestruturas conexas, bem como tomar medidas para incentivar a transferência dos benefícios da transição energética para as comunidades locais, nomeadamente pela participação em comunidades de energia ou outras estruturas de copropriedade. A este respeito, os Estados-Membros são incentivados a aderir aos pilares do Pacto de Compromisso para assegurar uma participação precoce, regular e significativa das partes interessadas no desenvolvimento da rede, anunciado na Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação da UE para as Redes, e reforçar as atuais práticas de envolvimento do público, a fim de assegurar um processo regular que tire partido da confiança e da participação no desenvolvimento da rede e dê resposta ao impacto nas comunidades e na natureza, nomeadamente pela partilha e distribuição de benefícios.

10.

Os Estados-Membros devem assegurar a organização regular de audiências públicas, ou outras oportunidades de participação das partes interessadas, numa fase incipiente do procedimento de conceção e planeamento, quando ainda possam influenciar a localização, o traçado ou a tecnologia dos ativos da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que as audiências públicas e outras iniciativas de participação das partes interessadas sejam inclusivas e acessíveis, permitindo ao público interagir com os promotores dos projetos e os decisores em tempo útil e incentivando a participação ativa em todas as fases de desenvolvimento, implantação e exploração dos projetos.

11.

Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos simplificados e requisitos proporcionados de concessão de licenças para as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia, incluindo para a ligação de centrais pertencentes à comunidade à rede, e reduzir ao mínimo os procedimentos e requisitos de licenciamento de produção e licenças ou certificações de exploração semelhantes, assegurando simultaneamente a conformidade com o direito da UE.

12.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 8) a 11), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 5, alínea c), e na secção 6, alínea a), das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (22).

MELHORIA DA COORDENAÇÃO INTERNA

13.

Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação eficaz das funções e responsabilidades das entidades competentes a nível nacional, regional e municipal, bem como a simplificação da legislação, regulamentação e procedimentos aplicáveis à autorização de projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas.

14.

Os Estados-Membros devem definir pontos de contacto únicos para a concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e para projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo, como exigido pela Diretiva (UE) 2018/2001 e pelo Regulamento (UE) 2022/869, respetivamente, de forma a limitar o número de entidades envolvidas ao necessário. Os Estados-Membros devem maximizar a eficiência, tendo em conta os benefícios da concentração de competências tecnológicas, ambientais e jurídicas.

15.

Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto únicos medeiam os intercâmbios entre os promotores de projetos e outras entidades competentes, a fim de assegurar uma interpretação uniforme das regras de concessão de licenças e o reforço das capacidades em todas as entidades envolvidas.

16.

Os Estados-Membros devem incentivar os intercâmbios entre os pontos de contacto únicos e outras entidades competentes sobre as necessidades e os potenciais riscos na concessão de licenças para os projetos, imediatamente após o início do procedimento de concessão de licenças.

17.

Mesmo fora das zonas de aceleração da implantação das energias renováveis e com as salvaguardas necessárias, os Estados-Membros devem introduzir regras de responsabilização das entidades administrativas por eventuais atrasos ou falta de atuação, como a aprovação tácita de fases intermédias se não houver resposta explícita das entidades competentes dentro dos prazos estabelecidos.

18.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 13) a 17), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 3 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (23).

PROCEDIMENTOS CLAROS, TRANSPARENTES E DIGITALIZADOS

19.

Os Estados-Membros devem comunicar aos requerentes informações claras, completas e transparentes sobre todos os requisitos e etapas processuais, incluindo os procedimentos de reclamação (24), logo no início do procedimento de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas.

20.

Os Estados-Membros devem introduzir procedimentos de concessão de licenças totalmente digitalizados e comunicações eletrónicas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 21 de novembro de 2025, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Ao fazê-lo, devem recorrer a ferramentas digitais para acompanhar e fazer cumprir os prazos fixados e informar os requerentes do estado dos pedidos que apresentaram. O manual de procedimentos em linha a disponibilizar aos promotores de projetos, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, nomeadamente através do portal Your Europe (25), deve incluir uma descrição sequencial clara das fases e dos prazos vinculativos para cada fase do processo de concessão de licenças, especificando a duração máxima de cada prorrogação aplicável, modelos de apresentação de pedidos, estudos e dados ambientais, bem como informações sobre as opções de participação do público e os encargos administrativos.

21.

Os Estados-Membros devem ainda estudar formas de usar melhor as novas tecnologias, como a inteligência artificial e os dados geoespaciais, a fim de determinar os pontos em que é possível acelerar e automatizar o tratamento de informação e substituir a comunicação de informações pelos promotores de projetos por dados obtidos por outros meios, reduzindo assim os encargos para esses promotores ao mesmo tempo que se acelera o procedimento de concessão de licenças.

22.

Os Estados-Membros devem assegurar que os processos relativos a projetos com importância transfronteiriça sejam tratados a nível nacional, com a participação dos órgãos de poder local em causa, sempre que se justifique.

23.

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades encarregadas da concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas realizem debates bilaterais com os promotores e, sempre que necessário, os órgãos de poder local, no início do processo de planeamento, a fim de determinar os requisitos de licenciamento e de consulta pública aplicáveis ao projeto, bem como as medidas de mitigação necessárias para minimizar o impacto ambiental, resultando, se possível, na elaboração de um calendário de licenciamento completo.

24.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 19) a 23), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 3 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (26).

RECURSOS HUMANOS E COMPETÊNCIAS SUFICIENTES

25.

Os Estados-Membros devem velar por que as suas entidades encarregadas da concessão de licenças e as suas entidades encarregadas da avaliação de impacto ambiental disponham de efetivos suficientes e adequados, dotados das competências e qualificações exigidas. Para o efeito, os Estados-Membros devem ponderar a criação, em estreita cooperação com os parceiros sociais dos setores em causa, de centros nacionais de excelência para a formação temática, bem como de plataformas de intercâmbio entre as entidades encarregadas da concessão de licenças.

26.

Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento suficiente e adequado das entidades encarregadas da concessão de licenças e utilizar as oportunidades de financiamento nacionais e da União disponíveis para a melhoria de competências e a requalificação, em especial a nível regional e local, bem como cooperar com as parcerias de competência em grande escala estabelecidas no âmbito do Pacto para as Competências nos Ecossistemas de Energias Renováveis em Terra e ao Largo (27), a fim de colmatar o défice de competências do pessoal responsável pelos procedimentos de concessão de licenças e pelas avaliações ambientais.

27.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 25) e 26), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 4 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (28).

MELHORIA DA IDENTIFICAÇÃO E DO PLANEAMENTO DOS LOCAIS PARA PROJETOS

28.

Para efeitos das obrigações de levantamento previstas nos artigos 15.o-B e 15.°-C da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros devem eliminar rapidamente os obstáculos regulamentares, identificar lacunas de dados e assegurar a participação precoce das partes interessadas em causa, a fim de facilitar a recolha de dados ambientais e melhorar o apoio público. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os conjuntos de dados atualizados disponíveis no Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria (29) e no Sistema de Informação Geográfica Fotovoltaica (30) e a complementá-los com conjuntos de dados disponíveis a nível nacional ou regional.

29.

Os Estados-Membros devem limitar ao mínimo necessário as zonas em que não podem ser promovidos projetos no domínio da energia renovável («zonas de interdição»). Devem fornecer informações claras e transparentes, com uma justificação fundamentada sobre as restrições ligadas à distância em relação a zonas residenciais e a zonas de aviação civil ou militar. As restrições devem basear-se em dados concretos e ser concebidas de forma a cumprir a sua finalidade, maximizando ao mesmo tempo a disponibilidade de zonas propícias ao desenvolvimento de projetos no domínio da energia renovável, tendo em conta outros condicionalismos em matéria de ordenamento do território.

30.

Os Estados-Membros devem racionalizar os requisitos de avaliação ambiental dos projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas. Para o efeito, devem aplicar as orientações técnicas disponíveis sobre a conciliação da implantação das energias renováveis e das redes conexas com a legislação ambiental da União. Os Estados-Membros devem tornar obrigatória a delimitação do âmbito (31), mesmo no caso de projetos de infraestruturas conexas, a fim de melhorar a qualidade do processo de avaliação do impacto ambiental. Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos conjuntos ou coordenados a todas as avaliações pertinentes decorrentes do direito ambiental da União.

31.

Os Estados-Membros devem facilitar a partilha de dados provenientes de avaliações ambientais anteriores e da monitorização dos impactos ambientais de projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas, nomeadamente digitalizando esses dados num portal acessível ao público. Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para colmatar as lacunas de conhecimento sobre a repartição e o estado dos habitats protegidos, bem como sobre a distribuição e as vias de migração das espécies, especialmente no meio marinho, e assegurar que os dados de monitorização sejam rapidamente disponibilizados ao público e, em particular, aos promotores dos projetos.

32.

Os Estados-Membros devem incentivar o envolvimento do público numa fase incipiente da definição dos planos de ordenamento do território, promovendo a utilização múltipla dos sítios e garantindo a transparência quanto aos locais em que podem ser construídos ou instalados projetos no domínio da energia renovável, incluindo as pequenas instalações a nível municipal, bem como quanto ao modo de o fazer. Os Estados-Membros devem esforçar-se por proceder ao planeamento coordenado, proativo e a longo prazo das redes, do armazenamento e das capacidades de produção de energia renovável a todos os níveis, incluindo no contexto da cooperação regional.

33.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 28) a 32), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 5 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (32).

LIGAÇÃO DE REDE MAIS FÁCIL E UTILIZAÇÃO EFICIENTE DAS REDES

34.

Os Estados-Membros devem pôr em prática um planeamento da rede a longo prazo e uma antecipação do investimento que sejam compatíveis com a expansão prevista das capacidades de produção de energia renovável, tendo em conta a procura futura e o objetivo de neutralidade climática.

35.

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos simplificados para o reequipamento das centrais de energia renovável existentes, nomeadamente clarificando as restrições de utilização dos solos e os requisitos de distância aplicáveis e emitindo orientações sobre a forma de perspetivar a diferença entre o reequipamento e os novos projetos no quadro nacional.

36.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de rede:

i)

elaborem planos de desenvolvimento da rede que integrem adequadamente as necessidades associadas às energias renováveis e à eletrificação,

ii)

apliquem um procedimento transparente e digital para os pedidos de ligação à rede,

iii)

forneçam informações sobre as capacidades de rede disponíveis,

iv)

otimizem a utilização das capacidades da rede permitindo que sejam utilizadas por centrais elétricas que combinem várias tecnologias complementares.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição realizem tais ações, quando tal ainda não seja o caso.

37.

Assim que for adotada a Diretiva Mercado do Gás reformulada (33), os Estados-Membros devem transpô-la rapidamente para o direito nacional, a fim de proporcionar segurança jurídica para a reconversão dos gasodutos de gás natural para o hidrogénio, indicando claramente quais as novas autorizações que poderão ser necessárias e permitindo a salvaguarda dos direitos adquiridos das autorizações existentes.

38.

Ao aplicarem as recomendações constantes dos pontos 34) a 37), os Estados-Membros são incentivados a ter em conta as práticas descritas na secção 6 das orientações constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão associado à presente recomendação (34).

PROJETOS INOVADORES

39.

Os Estados-Membros são incentivados a criar ambientes de testagem da regulamentação para conceder isenções específicas relativamente ao quadro legislativo ou regulamentar nacional, regional ou local para tecnologias, produtos, abordagens ou serviços inovadores, a fim de facilitar a concessão de licenças para apoiar a implantação e a integração no sistema da energia renovável, das redes conexas, do armazenamento e de outras tecnologias de descarbonização, bem como para facilitar a concessão de licenças para locais de teste de novas tecnologias.

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ANÁLISE

40)

Os Estados-Membros devem criar um ponto de contacto para os promotores de projetos e para a Comissão, incumbido de acompanhar regularmente os principais pontos de estrangulamento no processo de concessão de licenças e de resolver os problemas com que se confrontam os promotores de projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas. Os Estados-Membros devem continuar a acompanhar os impactos distributivos, sociais e no emprego decorrentes do desenvolvimento e implantação das energias renováveis, em consonância com a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (35).

41.

Os Estados-Membros devem efetuar uma auditoria dos seus procedimentos de concessão de licenças aplicáveis a projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas, fazendo um levantamento dos processos e das entidades envolvidas, e realizar avaliações periódicas, a fim de determinar e aplicar medidas para acelerar esses procedimentos.

42.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pormenorizadas disponíveis sobre as medidas nacionais tomadas no contexto da presente recomendação, devendo fazê-lo nomeadamente no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima que devem apresentar em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

43.

A Comissão, tendo em conta as informações apresentadas pelos Estados-Membros, analisará a aplicação da presente recomendação ao avaliar, até 21 de novembro de 2025, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, se são necessárias medidas adicionais para apoiar os Estados-Membros na aplicação dos procedimentos de concessão de licenças previstos nessa diretiva, nomeadamente desenvolvendo indicadores-chave de desempenho indicativos.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2024.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  COM(2019) 640 final.

(2)  COM(2022) 230 final.

(3)  Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/77/oj).

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/28/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2577/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L, 2024/223, 10.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/223/oj).

(9)  Relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis [COM(2023) 764 final].

(10)  Como o grupo informal de peritos sobre a aceleração do licenciamento de projetos no domínio da energia renovável, o grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único, a Ação Concertada para a Diretiva Energia Renováveis (CA-RES), os grupos de peritos sobre avaliação ambiental estratégica/avaliação do impacto ambiental e sobre o ordenamento do espaço marítimo, grupos regionais de alto nível — como a Cooperação Energética entre os Países dos Mares Setentrionais (NSEC), o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP) e a Conectividade Energética da Europa Central e do Sudeste (CESEC) —, bem como a comunidade de práticas «Coesão para as transições» (C4T).

(11)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/240/oj).

(12)   https://reform-support.ec.europa.eu/accelerating-permitting-renewable-energy_en

(13)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(14)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/89/oj).

(15)  Em consonância com o plano de ação da Comissão sobre a escassez de mão de obra e de competências na UE [COM(2024) 131 final].

(16)   https://energy-industry-geolab.jrc.ec.europa.eu/.

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Redes, o elo que falta: Um plano de ação da UE para as redes» [COM(2023) 757 final].

(18)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj).

(19)  COM(2022) 3219 final.

(20)  Na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1), da Diretiva (UE) 2018/2001.

(21)  Orientações aos Estados-Membros sobre boas práticas para a aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas conexas [SWD(2024) 124].

(22)  SWD(2024) 124.

(23)  SWD(2024) 124.

(24)  Ver, por exemplo, o resumo das regras nacionais aplicáveis em matéria de tratamento de queixas ambientais apresentado de forma intuitiva:

https://e-justice.europa.eu/300/PT/access_to_justice_in_environmental_matters?init=true.

(25)  Os procedimentos de concessão de licenças estão abrangidos pelo ponto relativo à criação, gestão e liquidação de uma empresa que consta do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).

(26)  SWD(2024) 124.

(27)   https://pact-for-skills.ec.europa.eu/about/industrial-ecosystems-and-partnerships/renewables_en.

(28)  SWD(2024) 124.

(29)   https://ec.europa.eu/energy-industry-geography-lab.

(30)   https://joint-research-centre.ec.europa.eu/photovoltaic-geographical-information-system-pvgis_en.

(31)  Por «delimitação do âmbito» entende-se a emissão de um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações ambientais a apresentar sob a forma de um relatório de avaliação do impacto ambiental.

(32)  SWD(2024) 124.

(33)  Ainda não adotada. Foi aprovada pelo Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0283_PT.html), mas a sua adoção pelo Conselho ainda está pendente.

(34)  SWD(2024) 124.

(35)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática.

(36)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1343/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)