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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1341

14.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1341 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Etiópia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão considera que a cooperação com a Etiópia no domínio da readmissão é insuficiente. São necessárias melhorias significativas em todas as fases da cooperação em matéria de readmissão, nomeadamente garantindo que o país coopera efetivamente com todos os Estados-Membros, de forma atempada e previsível, na identificação e emissão de documentos de viagem, assim como nas operações de regresso.

(2)

Subsistem problemas na identificação dos nacionais etíopes em situação irregular no território dos Estados-Membros. Esses problemas devem-se à falta de resposta das autoridades etíopes no que diz respeito aos pedidos de readmissão, assim como dificuldades na emissão de documentos de viagem provisórios, que não são geralmente facultados mesmo quando a nacionalidade já foi previamente confirmada, e ainda dificuldades na organização das operações de regresso voluntário ou forçado em voos regulares ou fretados.

(3)

Tendo em conta as medidas que a Comissão já adotou para melhorar o nível de cooperação com a Etiópia e as relações globais da União com a Etiópia, a cooperação prestada por este país em matéria de readmissão foi considerada insuficiente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas.

(4)

A aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 deve, pois, ser temporariamente suspensa para os nacionais etíopes sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O objetivo desta medida é incentivar a Etiópia a tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.

(5)

As disposições temporariamente suspensas são as enunciadas no artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009, nomeadamente: a possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.o, n.o 6, desse regulamento; a isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, alínea b), desse regulamento; o prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento, cuja suspensão excluiria também, em consequência a aplicação da regra que permite a prorrogação desse prazo até um máximo de 45 dias de calendário unicamente em casos individuais, tornando-se o prazo de 45 dias de calendário a norma para o tratamento; e a emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.o, n.os 2 e 2-C, desse regulamento.

(6)

A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando acompanhem ou reúnam com um cidadão da União. A presente decisão não deverá portanto aplicar-se nem aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE nem a membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

(7)

As medidas previstas na presente decisão não prejudicam as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão temporária não se aplica aos nacionais etíopes que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão aplica-se aos nacionais etíopes sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.

2.   A presente decisão não se aplica aos nacionais etíopes isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o ou do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1806.

3.   A presente decisão não se aplica aos requerentes de visto etíopes que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e um país terceiro.

4.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, na sua última redação.

Artigo 2.o

É temporariamente suspensa a aplicação das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009, no que diz respeito à Etiópia:

a)

Artigo 14.o, n.o 6;

b)

Artigo 16.o, n.o 5, alínea b);

c)

Artigo 23.o, n.o 1;

d)

Artigo 24.o, n.os 2 e 2-C.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1341/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)