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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1335

21.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1335 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2024

que defere um pedido apresentado pela Irlanda nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de não aplicar temporariamente o n.o 6b do quadro 6.3 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão «Requisitos de avaliação da conformidade para o subsistema de via — ensaios com dois subsistemas de bordo de diferentes fornecedores»

[notificada com o número C(2024) 3227]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e irlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de julho de 2023, a Irlanda apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, um pedido de não aplicação temporária do n.o 6 do quadro 6.3 do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (2), «Requisitos de avaliação da conformidade para o subsistema de via» — que estabelece a obrigação de realizar ensaios com dois subsistemas de bordo de diferentes fornecedores a fim de verificar a interoperabilidade da solução de sinalização. Este pedido foi apresentado no contexto do projeto do sistema de proteção dos comboios (TPS), que disponibilizará a infraestrutura de via do sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) de nível 1 para o itinerário de Drogheda até Greystone e até à fronteira da Irlanda do Norte. Trata-se da primeira instalação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) na rede irlandesa.

(2)

O projeto TPS implementará o ETCS de nível 1 como uma sobreposição com o sistema de sinalização existente. Funcionará em paralelo com a classe B existente, a fim de permitir uma utilização flexível dos ativos na rede ferroviária da Irlanda. O sistema é desenvolvido de acordo com as Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI) — 2.a edição da versão de base 3 do ERTMS, de acordo com o conjunto de especificações # 3 estabelecidas no quadro A2.3 do anexo A do Regulamento (UE) 2016/919, as regras nacionais estipuladas pela Comissão para o Regulamento Ferroviário (CRR) e a norma ferroviária irlandesa IRS-305-A. Este projeto constituirá o ponto de partida do desenvolvimento do ETCS na rede irlandesa, bem como da implantação do sistema Onboard a nível nacional.

(3)

Entretanto, o Regulamento (UE) 2016/919 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão (3). Tendo em conta o regime transitório definido no apêndice B, quadro B2, linha 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695, em substância, o requisito relativo aos ensaios com dois sistemas de bordo de diferentes fornecedores estabelecido no n.o 6 do quadro 6.3 do Regulamento (UE) 2016/919 corresponde ao n.o 6b do quadro 6.3 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695. Por conseguinte, o pedido original deve ser considerado um pedido de não aplicação temporária do n.o 6b do quadro 6.3 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695.

(4)

O custo associado à contratação de um fornecedor ETCS diferente para realizar os ensaios excederia 40 % do valor do atual contrato adjudicado de fornecimento e conceção de via. O atraso na certificação da infraestrutura ETCS de via atrasaria a entrada em serviço da nova frota apetrechada com o ETCS em, pelo menos, 10 meses.

(5)

Uma vez que não existe outro sistema ETCS na rede irlandesa, não há risco de problemas de compatibilidade. A Irlanda confirmou que os ensaios seriam realizados no futuro sem custos adicionais se fosse adjudicado a outro fornecedor ETCS o contrato de circulação nacional de bordo para garantir a compatibilidade total dos sistemas ETCS entre os diferentes fornecedores. A adjudicação deste contrato está prevista para 2024.

(6)

Em alternativa à realização dos ensaios operacionais com, pelo menos, dois subsistemas de bordo certificados de diferentes fornecedores, a Irish Rail propôs realizar os ensaios operacionais com o único subsistema de bordo certificado disponível para a Irish Rail (ou seja, o fornecedor existente) no âmbito do atual projeto «Drogheda to Greystone», e assegurar que o fornecedor existente é contratualmente responsável pela alteração da infraestrutura de via se for detetado um problema de não interoperabilidade no âmbito do ensaio a concluir antes do final de 2027.

(7)

A Irlanda confirmou o seu compromisso de que, no âmbito dos futuros contratos de circulação nacional do ETCS (de bordo e de via), os seguintes elementos seriam concluídos antes do final de 2027:

Se o contrato de bordo fosse adjudicado ao mesmo fornecedor, este teria de concluir os ensaios operacionais de laboratório com banco de ensaios ETCS de bordo certificado de outro fornecedor.

Se o contrato de bordo fosse adjudicado a outro fornecedor, a realização de ensaios operacionais de execução efetiva com um sistema certificado de outro fornecedor teria lugar de acordo com as ETI.

(8)

À luz do que precede, as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 devem ser consideradas cumpridas para o projeto ETCS de nível 1 de via — «Drogheda to Greystone». O pedido da Irlanda deve, por conseguinte, ser deferido.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É deferido o pedido da Irlanda de não aplicação temporária do n.o 6b do quadro 6.3 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695. As autoridades irlandesas devem informar a Comissão sobre a implantação-do ERTMS na rede irlandesa até 31 de dezembro de cada ano, em conformidade com o plano nacional de aplicação do ERTMS.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2027.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2024.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/797/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/919/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1695/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1335/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)