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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1323 |
17.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1323 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2820, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por catástrofes naturais na Grécia e na Eslovénia, no respeitante à elegibilidade dos pagamentos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/2820 da Comissão (2) prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por catástrofes naturais na Grécia e na Eslovénia. |
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(2) |
Para que os beneficiários possam rapidamente usufruir desse apoio financeiro de emergência, o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2820 estabelece a última data possível para realização dos pagamentos relativos a medidas adotadas ao abrigo do mesmo regulamento, que foi fixada em 31 de maio de 2024. |
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(3) |
Uma vez que não podem ser efetuados pagamentos após 31 de maio de 2024, deverá aplicar-se o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devendo os pagamentos realizados após a última data possível para o efeito ser considerados inelegíveis para financiamento da União. Por conseguinte, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (4), que prevê uma redução proporcional dos pagamentos mensais efetuados após o termo do prazo, não deverá ser aplicável. |
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(4) |
Para clarificar a elegibilidade dos pagamentos, o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2820 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Tendo em conta a necessidade de tomar medidas imediatas e de clarificar a elegibilidade dos pagamentos muito antes do termo do prazo de 31 de maio de 2024, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2820, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As despesas suportadas pela Grécia e pela Eslovénia, a que se refere o n.o 1, com pagamentos a título das medidas, a que se refere o n.o 2, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de maio de 2024.
O artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) aplica-se a esses pagamentos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/2820 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por catástrofes naturais na Grécia e na Eslovénia (JO L, 2023/2820, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2820/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1323/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)