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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1314

16.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1314 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2024

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de ditianão no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são fixados os limites máximos de resíduos («LMR») para o ditianão.

(2)

A Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor para o ditianão, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade observou que o potencial de mutagenicidade do metabolito 1,4-naftoquinona continua incerto, na pendência da apresentação de estudos adicionais que preencham a falta de dados identificada anteriormente (3). Por conseguinte, os valores da dose diária admissível (DDA) e da dose aguda de referência (DAR) da 1,4-naftoquinona são considerados provisórios e todos os LMR para o ditianão acima dos limites de determinação (LD) requerem uma análise mais aprofundada por parte dos gestores dos riscos. Uma vez que os dados em falta devem ser apresentados no âmbito do procedimento em curso para a renovação da aprovação do ditianão, os LMR devem ser reexaminados e revistos pelos gestores dos riscos após a conclusão desse procedimento.

(3)

Além disso, a Autoridade identificou uma superação da DAR do ditianão para maçãs e peras. A Autoridade consultou os Estados-Membros e solicitou-lhes que comunicassem eventuais boas práticas agrícolas (BPA) alternativas para maçãs e peras, autorizadas nos Estados-Membros ou em países terceiros e já avaliadas a nível dos Estados-Membros que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Foram identificadas BPA alternativas para maçãs e peras que não conduzem a excedências da DAR do ditianão. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR para o ditianão em maçãs e peras para os valores identificados pela Autoridade no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD para o ditianão. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis.

(5)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR para o ditianão através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta.

(6)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR para o ditianão passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dithianon according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7731, 2023.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Conclusion on the updated peer review of the pesticide risk assessment for the active substance dithianon in light of confirmatory data submitted», EFSA Journal, vol. 18, n.o 9, artigo 6189, 2020.


ANEXO

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao ditianão passa a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Númerode código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quaisse aplicam os LMR  (1)

Ditianão

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

1  ((+))

0110020

Laranjas

1  ((+))

0110030

Limões

1  ((+))

0110040

Limas

1  ((+))

0110050

Tangerinas

3  ((+))

0110990

Outros (2)

1  ((+))

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

0,05  ((+))

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

0120050

Cocos

0,01  (*1)

0120060

Avelãs

0,01  (*1)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*1)

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

0120100

Pistácios

0,01  (*1)

0120110

Nozes comuns

0,05  ((+))

0120990

Outros (2)

0,01  (*1)

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

1,5  ((+))

0130020

Peras

1,5  ((+))

0130030

Marmelos

3  ((+))

0130040

Nêsperas

3  ((+))

0130050

Nêsperas-do-japão

3  ((+))

0130990

Outros (2)

3  ((+))

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,5  ((+))

0140020

Cerejas (doces)

2  ((+))

0140030

Pêssegos

0,5  ((+))

0140040

Ameixas

0,5  ((+))

0140990

Outros (2)

2  ((+))

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

3  ((+))

0151010

Uvas de mesa

 ((+))

0151020

Uvas para vinho

 ((+))

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,5  ((+))

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,5  ((+))

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

3  ((+))

0153990

Outros (2)

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,01  (*1)

0154020

Airelas

3  ((+))

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

3  ((+))

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

3  ((+))

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,1  ((+))

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*1)

0213020

Cenouras

0,05  ((+))

0213030

Aipos-rábanos

0,01  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,01  (*1)

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

0,01  (*1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01  (*1)

0213080

Rabanetes

0,01  (*1)

0213090

Salsifis

0,01  (*1)

0213100

Rutabagas

0,01  (*1)

0213110

Nabos

0,01  (*1)

0213990

Outros (2)

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,6  ((+))

0231020

Pimentos

0,6  ((+))

0231030

Beringelas

0,01  (*1)

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*1)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

0,6  ((+))

0252020

Beldroegas

0,01  (*1)

0252030

Acelgas

0,01  (*1)

0252990

Outros (2)

0,01  (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,1  ((+))

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,01  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,01  (*1)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,01  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,6  ((+))

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,02  ((+))

0401010

Sementes de linho

 ((+))

0401020

Amendoins

 ((+))

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 ((+))

0401040

Sementes de sésamo

 ((+))

0401050

Sementes de girassol

 ((+))

0401060

Sementes de colza

 ((+))

0401070

Sementes de soja

 ((+))

0401080

Sementes de mostarda

 ((+))

0401090

Sementes de algodão

 ((+))

0401100

Sementes de abóbora

 ((+))

0401110

Sementes de cártamo

 ((+))

0401120

Sementes de borragem

 ((+))

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 ((+))

0401140

Sementes de cânhamo

 ((+))

0401150

Sementes de rícino

 ((+))

0401990

Outros (2)

 ((+))

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,01  (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,01  (*1)

0500060

Arroz

0,05  ((+))

0500070

Centeio

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,05  ((+))

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01  (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

100  ((+))

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,01  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,01  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,01  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,01  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,01  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,01  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,01  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,01  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*1)

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Ditianão

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolito 1,4-naftoquinona. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas durante o procedimento de renovação da aprovação da substância ativa ditianão, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas.

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0120010 Amêndoas

0120110 Nozes comuns

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0140010 Damascos

0140020 Cerejas (doces)

0140030 Pêssegos

0140040 Ameixas

0140990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0211000 a) batatas

0213020 Cenouras

0231010 Tomates

0231020 Pimentos

0252010 Espinafres

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0500060 Arroz

0500090 Trigo

0700000 LÚPULOS»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

((+))  Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1314/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)