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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1292 |
13.5.2024 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES RELATIVAS AO INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À GESTÃO DAS FRONTEIRAS E À POLÍTICA DE VISTOS, NO ÂMBITO DO FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS, PARA O PERÍODO DE 2021 A 2027
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada a «União»,
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada a «Suíça»,
A seguir conjuntamente designadas as «Partes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (o «Acordo de Associação com a Suíça»),
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
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(1) |
A União criou o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «IGFV») através do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento IGFV»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras. |
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(2) |
O Regulamento IGFV constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Suíça. |
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(3) |
O Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen e destina-se a assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras rigorosa e eficaz nas fronteiras externas, salvaguardando simultaneamente a livre circulação de pessoas, no pleno respeito dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros e pelos países associados em matéria de direitos fundamentais, bem como a apoiar a aplicação uniforme e a modernização da política comum de vistos, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança nos Estados-Membros e nos países associados. |
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(4) |
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento IGFV estabelece que o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e os recursos adicionais concedidos ao abrigo desse regulamento são executados em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (o «Regulamento Financeiro») e do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (o «RDC»). |
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(5) |
O artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento IGFV prevê que sejam adotadas disposições a fim de especificar a natureza e modos da participação no IGFV dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. |
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(6) |
O IGFV oferece a possibilidade de executar ações em regime de gestão partilhada, em regime de gestão direta e em regime de gestão indireta, e o presente Acordo deverá permitir que a execução em qualquer destes modos possa ser realizada na Suíça em conformidade com os princípios e regras da União em matéria de gestão e controlo financeiros. |
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(7) |
Tendo em conta a natureza sui generis do acervo de Schengen e a importância da sua aplicação uniforme para a integridade do espaço Schengen, todas as regras aplicáveis à gestão dos programas deverão ser aplicáveis para a Suíça da mesma forma que para os Estados-Membros. |
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(8) |
Para facilitar o cálculo e a utilização da contribuição anual da Suíça para o IGFV, as respetivas contribuições para o período de 2021 a 2027 serão pagas em cinco prestações anuais entre 2023 e 2027. De 2023 a 2025, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto as contribuições devidas para 2026 e 2027 serão determinadas em 2026 com base no produto interno bruto nominal de todos os Estados que participam no IGFV, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados. |
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(9) |
Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a Suíça deverá beneficiar de eventuais receitas remanescentes, na aceção do artigo 86.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «Regulamento ETIAS») (5). No âmbito do IGFV, as contribuições financeiras devidas pela Suíça ao IGFV são reduzidas proporcionalmente. |
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(10) |
O tratamento de dados pessoais pela Suíça aquando da execução do presente Acordo rege-se pelo seu direito interno em matéria de proteção de dados. |
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(11) |
A Suíça não está vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, embora seja parte na mesma e respeite, por conseguinte, os direitos e princípios reconhecidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos. As referências constantes do Regulamento IGFV, do RDC e do presente Acordo à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem, por conseguinte, ser entendidas como referências à Convenção e aos Protocolos ratificados pela Suíça e ao artigo 14.o dessa Declaração Universal dos Direitos Humanos. |
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(12) |
A Suíça, que não está vinculada pelas referências ao acervo da União em matéria ambiental, deverá aplicar o IGFV e o presente Acordo em conformidade com o Acordo de Paris e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Suíça no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «IGFV») no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de programação de 2021 a 2027, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1148 (o «Regulamento IGFV»).
Artigo 2.o
Gestão e controlo financeiros
1. Na aplicação do Regulamento IGFV, a Suíça deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de gestão e controlo financeiros previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e no direito da União cuja base jurídica decorre desse Tratado.
As disposições referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:
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a) |
Artigos 33.o, 36.o, 61.o, 63.o, 97.o a 106.o, 115.o e 116.o, 125.o a 129.o, 135.o a 144.o, 154.o e 155.o, n.os 1, 2, 4, 6 e 7, 180.o, 254.o a 257.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (o «Regulamento Financeiro»); |
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b) |
Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (6); |
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c) |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (7) e Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
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d) |
Artigos 1.o a 4 .o, 7.o a 9.o, 15.o a 17.o, 21.o a 24.o, 35.o a 42.o, 44.o a 107.o, 113.o a 115.o e 119.o e os anexos IGFV pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 (o «RDC»). |
2. Em caso de alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro relevante para o IGFV:
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a) |
A Comissão Europeia deve informar desse facto a Suíça o mais rapidamente possível e, a pedido da Suíça, fornecer explicações sobre tal alteração, revogação, substituição ou reformulação; |
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b) |
Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 4, a Comissão Europeia (em nome da União) e a Suíça podem decidir de comum acordo qualquer alteração do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do presente artigo que seja necessária para ter em conta essa alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro. |
3. A Suíça aplicará e, se necessário, executará:
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a) |
Qualquer ato jurídico do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o RDC, na medida em que diga respeito a disposições relativas à aplicação do Regulamento IGFV; |
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b) |
Qualquer ato de execução ou ato delegado adotado pela Comissão Europeia com base no RDC, na medida em que diga respeito a disposições relativas à aplicação do Regulamento IGFV. |
Para permitir que a Suíça o faça, a Comissão Europeia deve:
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a) |
Informar a Suíça, o mais rapidamente possível, de todas as propostas de atos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e, a pedido da Suíça, fornecer explicações sobre as propostas; |
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b) |
Notificar a Suíça, o mais rapidamente possível, de todos os atos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a) ou b). |
A Suíça pode informar a União da sua posição sobre as propostas o mais rapidamente possível, devendo essa posição ser devidamente tida em conta pela União.
A Suíça deve, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 90 dias após a notificação, notificar a União da sua decisão de aceitar os atos notificados pela União à Suíça nos termos do primeiro parágrafo, alínea a) ou b).
4. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar em atividades financiadas pelo Instrumento em condições equivalentes às aplicáveis a entidades jurídicas estabelecidas na União.
Artigo 3.o
Aplicação específica das disposições do Regulamento RDC referidas no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)
Para assegurar o cumprimento pela Suíça das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d):
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a) |
As referências à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser entendidas como referências à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos ratificados pela Suíça e ao artigo 14.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos; |
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b) |
A Suíça, que não está vinculada por referências ao acervo da União em matéria de ambiente, reconhece que deverá aplicar o IGFV em conformidade com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
Artigo 4.o
Aplicação específica das disposições do Regulamento IGFV
1. A Comissão atribui à Suíça um montante adicional referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento IGFV desde que as condições enunciadas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento IGFV sejam cumpridas no prazo de dois anos após o início da participação da Suíça no Instrumento.
2. Os prazos referentes à entrada em vigor do Regulamento IGFV devem ser entendidos como a data a partir da qual o presente Acordo entra em vigor.
Artigo 5.o
Execução
1. As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados têm força executiva no território da Suíça.
A execução de tais decisões rege-se pelas normas de processo civil em vigor na Suíça. Uma ordem de execução é apensa à decisão pertinente pela autoridade competente referida no terceiro parágrafo sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão.
O Governo da Suíça designará uma autoridade competente para o efeito e comunicará essa designação à Comissão, que, por sua vez, informará o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Após a conclusão destas formalidades a pedido da Comissão, a Comissão pode proceder à execução nos termos do direito suíço, recorrendo diretamente à autoridade competente.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Suíça têm competência para julgar queixas de que a execução está a decorrer de forma irregular.
2. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos no que diz respeito à aplicação de uma cláusula arbitral constante de um contrato ou de uma convenção de subvenção abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo têm força executiva na Suíça do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1.
Artigo 6.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Suíça deve:
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a) |
Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva na Suiça; |
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b) |
Tomar, para combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que toma para proteger os seus próprios interesses financeiros; e |
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c) |
Coordenar com os Estados-Membros e a Comissão as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União. |
2. As autoridades competentes da Suiça informam a Comissão Europeia ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), sem demora, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Informam igualmente a Procuradoria Europeia (EPPO) sempre que esses factos ou suspeitas digam respeito a um processo que possa ser da competência da Procuradoria Europeia.
A Suíça e a União asseguram-se uma assistência mútua efetiva quando as autoridades competentes da União ou da Suíça realizem investigações ou processos judiciais, em conformidade com o regime jurídico aplicável, no que respeita à proteção dos interesses financeiros da outra Parte no âmbito do presente Acordo.
3. A Suíça deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE que vigorem à data de assinatura do presente Acordo.
4. Nas trocas de informações entre a Comissão Europeia, o OLAF, a EPPO, o Tribunal de Contas e as autoridades competentes da Suiça deve ter-se em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos nas trocas de informações são protegidos em conformidade com a regulamentação aplicável.
Artigo 7.o
Exames e auditorias pela União
1. A União tem o direito de realizar exames e auditorias técnicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular ou entidade jurídica residente ou estabelecida na Suíça e que receba financiamento da União proveniente do IGFV, bem como de terceiros envolvidos na execução de fundos do IGFV, residentes ou estabelecidos na Suíça. Esses exames e auditorias podem ser efetuados pela Comissão Europeia, o OLAF e o Tribunal de Contas.
2. As autoridades da Suíça devem facilitar os exames e auditorias no local, podendo, se assim o entenderem, realizá-los conjuntamente.
3. Podem ser realizados exames e auditorias igualmente após a suspensão dos direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça resultante da aplicação do presente Acordo, ou da denúncia do presente Acordo, no que respeita a compromissos jurídicos de execução do orçamento da União assumidos antes da data em que a suspensão ou a denúncia produz efeitos.
Artigo 8.o
Verificações e inspeções no local
O OLAF está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local no território da Suíça no que diz respeito ao IGFV, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, completado pelo Regulamento (EU) n.o 883/2013.
As autoridades da Suíça devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, efetuá-las conjuntamente.
Artigo 9.o
Tribunal de Contas
A competência do Tribunal de Contas estabelecida no artigo 287.o, n.os 1 e 2, do TFUE é extensiva às receitas e despesas relacionadas com a execução do Regulamento IGFV pela Suíça, incluindo no território da Suíça.
Nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE e da parte I, título XIV, capítulo 1, do Regulamento Financeiro, o Tribunal de Contas pode realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território da Suíça no que respeita ao IGFV, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.
Na Suíça, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com os organismos nacionais de auditoria ou, se estes não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e os organismos nacionais de auditoria da Suíça devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Estes organismos ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na auditoria.
Artigo 10.o
Contribuições financeiras
1. A Suíça efetuará pagamentos anuais para o orçamento do IGFV em conformidade com a fórmula descrita no anexo I.
2. Cada ano, a Comissão pode utilizar, no máximo, um montante correspondente a 0,75 % dos pagamentos efetuados pela Suíça para financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a execução pela Suiça do Regulamento IGFV e do presente Acordo.
3. Após dedução das despesas administrativas a que se refere o n.o 2, o montante remanescente dos pagamentos anuais é afetado do seguinte modo:
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a) |
70 % à execução dos programas dos Estados-Membros e países associados; |
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b) |
30 % ao instrumento temático referido no artigo 8.o do Regulamento IGFV. |
4. Um montante equivalente aos pagamentos anuais da Suíça será utilizado para contribuir para uma gestão europeia integrada das fronteiras rigorosa e eficaz nas fronteiras externas.
5. A União comunica à Suíça as informações relativas à sua participação financeira que figuram nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União no que respeita ao Instrumento.
Artigo 11.o
ETIAS
A parte das receitas ETIAS potencialmente remanescentes depois de cobertos os custos de funcionamento e de manutenção do ETIAS, tal como referido no artigo 86.o do Regulamento ETIAS (o «excedente»), é deduzida da contribuição financeira final da Suíça para o IGFV, de acordo com a fórmula descrita no anexo II.
Artigo 12.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, por força do presente Acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pelo direito da Suíça. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos do de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
Artigo 13.o
Contratação pública
1. As referências à legislação da União em matéria de contratos públicos no Regulamento IGFV e no RDC devem ser entendidas como referências ao direito nacional suíço em matéria de contratos públicos e ao anexo 4 do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (o «Acordo sobre Contratos Públicos») (9) e ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos contratos públicos (10).
2. A Suíça disponibilizará à Comissão os procedimentos de adjudicação de contratos públicos que aplica.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento desses procedimentos. As notificações escritas serão enviadas para o secretário-geral do Conselho da União Europeia e para a Missão da Suição junto da União Europeia, respetivamente.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação a que se refere o n.o 1.
3. A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece no início do quadro financeiro plurianual de 2021-2027, as medidas abrangidas pelo Regulamento IGFV podem começar antes da entrada em vigor do Acordo, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2021.
4. O presente Acordo só pode ser alterado por escrito com o consentimento das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento que o aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.
5. Não obstante o disposto no n.o 4 do presente artigo, o Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o do Acordo de Associação com a Suíça fica habilitado a negociar e adotar as alterações necessárias ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente Acordo, em caso de notificação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, se não tiver sido alcançado um acordo nos termos do artigo 2.o, n.o 2 do presente Acordo.
Artigo 15.o
Resolução de litígios
Em caso de litígios sobre a aplicação do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 10.o do Acordo de Associação com a Suíça.
Artigo 16.o
Suspensão
1. Os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça decorrentes da aplicação do presente Acordo podem ser suspensos pela União, em conformidade com os n.os 5 a 7 do presente artigo, em caso de não-pagamento total ou parcial da contribuição financeira devida pela Suíça; em caso deincumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 3, incluindo a decisão de não aceitar um ato notificado nos termos dessa disposição; ounos casos em que o Regulamento Financeiro for objeto de alteração, revogação, substituição ou reformulação relevante para o IGFV e não for alcançado um acordo nos termos do artigo 2.o, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor de tal alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro.
2. A União notifica a Suíça da sua intenção de suspender os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça decorrentes da aplicação do presente Acordo e, nesse caso, a questão é inscrita oficialmente na ordem de trabalhos do Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o do Acordo de Associação com a Suíça.
3. O Comité Misto é convocado e reúne-se no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no n.o 2. O Comité Misto dispõe de um prazo de 90 dias para resolver a questão, a contar da data de adoção da ordem de trabalhos na qual foi inscrita a questão nos termos do n.o 2. Se a questão não puder ser resolvida pelo Comité Misto no prazo de 90 dias, este prazo será prorrogado por 30 dias, a fim de se chegar a uma resolução final da questão.
4. Caso a questão não possa ser resolvida pelo Comité Misto no prazo previsto no n.o 3, a União pode suspender os direitos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça decorrentes da aplicação do presente Acordo, tal como referido nos n.os 5 a 7.
5. Em caso de suspensão, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos no momento em que a suspensão começa a produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação está concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
6. A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com entidades jurídicas estabelecidas na Suíça antes de a suspensão ter começado a produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.
7. Qualquer operação que seja necessária para proteger os interesses financeiros da União e assegurar o cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de compromissos assumidos ao abrigo do presente Acordo antes da suspensão pode ser realizada também após a suspensão.
8. A União notifica a Suíça imediatamente após receber o montante da contribuição financeira ou operacional devida, quando o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 3 tiver cessado ou quando a questão relativa ao Regulamento Financeiro for resolvida. A suspensão será levantada, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.
9. A partir da data em que a suspensão for levantada, as entidades jurídicas da Suíça são novamente elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação lançados antes dessa data cujos prazos para apresentação de candidaturas ainda não tenham expirado.
Artigo 17.o
Denúncia
1. A União ou a Suíça podem fazer cessar a vigência do presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. O Acordo deixa de vigorar três meses após a data dessa notificação. As notificações escritas serão enviadas para o secretário-geral do Conselho da União Europeia e para a Missão da Suição junto da União Europeia, respetivamente.
2. A vigência do presente Acordo cessa automaticamente quando o Acordo de Associação com a Suíça deixar de ser aplicável por força do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3, ou do artigo 17.o do referido Acordo de Associação.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 1 ou com o n.o 2, as Partes acordam em que as operações relativamente às quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo e antes da sua denúncia prossigam até à sua conclusão, nas condições nele previstas.
4. Qualquer operação que seja necessária para proteger os interesses financeiros da União e assegurar o cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de compromissos assumidos ao abrigo do presente Acordo antes da sua denúncia pode também ser realizada após a denúncia do presente Acordo.
5. As Partes resolvem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.
Artigo 18.o
Regime linguístico
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO UE L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(2) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO UE L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO UE L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Visto (JO UE L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(5) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(6) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO CE L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO CE L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO UE L 248 de 18.9.2013, p. 1).
ANEXO I
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2027 E INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO
1.
No cálculo da contribuição financeira é tido em conta o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento IGFV.
2.
Relativamente aos exercícios de 2023 a 2025, a Suíça deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do IGFV de acordo com o seguinte quadro:|
(Todos os montantes em EUR) |
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2023 |
2024 |
2025 |
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Suíça |
55 805 213 |
55 805 213 |
55 805 213 |
As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pela Suíça, independentemente da data de aprovação do seu programa a que se refere o artigo 23.o do RDC.
3.
No que respeita aos exercícios de 2026 e 2027, a contribuição financeira da Suíça para o IGFV é calculada do seguinte modo:Para cada exercício de 2020 a 2024, os valores do produto interno bruto (PIB) nominal da Suíça disponíveis em 31 de março de 2026 no Eurostat (PIB a preços correntes) são divididos pela soma dos valores do PIB nominal de todos os Estados que participam no IGFV para cada exercício. A média das cinco percentagens obtidas para os exercícios de 2020 a 2024 é aplicada
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à soma das dotações de autorização do orçamento adotado e das subsequentes alterações ou transferências autorizadas no final de cada ano para o IGFV para os exercícios de 2021 a 2025, |
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às dotações de autorização anuais do orçamento adotado para o IGFV para o exercício de 2026, concedidas no início de 2026, e |
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à dotação de autorização anual de acordo com o orçamento do IGFV para o exercício de 2027, incluída no projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2027 adotado pela Comissão, |
com vista a obter o montante total a pagar pela Suíça durante a integralidade do período de execução do IGFV.
Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pela Suíça nos termos do n.o 2 do presente anexo devem ser subtraídos a fim de se obter o montante total das suas contribuições relativas a 2026 e 2027. Metade deste montante deve ser paga em 2026 e a outra metade em 2027.
4.
A contribuição financeira é paga em euros e o cálculo dos montantes devidos ou a receber é expresso em euros.
5.
Após receber a nota de débito, a Suíça dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. Um atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
ANEXO II
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DA PARTE DA SUÍÇA NAS RECEITAS POTENCIALMENTE REMANESCENTES, TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 86.o DO REGULAMENTO ETIAS
Para cada exercício financeiro em que exista um excedente gerado, na aceção do artigo 86.o do Regulamento ETIAS, e até ao exercício de 2026, os valores do produto interno bruto (PIB) nominal da Suíça disponíveis em 31 de março do Eurostat (PIB a preços correntes) são divididos pela soma dos valores do PIB nominal de todos os Estados que participam no ETIAS para o exercício em causa.
A média das percentagens obtidas será aplicada ao total dos excedentes gerados. A contribuição financeira da Suíça referente a 2027 destinada ao instrumento temático será reduzida no montante resultante.
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1292/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)