Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1290 |
6.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1290 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir o azoto gerado a partir do ar ambiente no seu anexo I
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de abril de 2022, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido de inclusão do azoto gerado a partir do ar ambiente como substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 (2). O pedido foi avaliado pela autoridade competente da Alemanha. |
(2) |
A autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 14 de outubro de 2022. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates em reuniões técnicas organizadas pela Agência. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de inclusão de substâncias ativas no anexo I. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 88/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 1 de março de 2023 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(4) |
No seu parecer, a Agência concluiu que o azoto gerado a partir do ar ambiente não suscita preocupações na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que pode ser incluído no anexo I desse regulamento, desde que os pedidos de autorização de produtos incluam provas de que é evitada a exposição do utilizador e do público em geral a uma atmosfera hipóxica e, quando for adequado, que são tomadas as medidas necessárias. |
(5) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o azoto gerado a partir do ar ambiente no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sob reserva do cumprimento da condição estabelecida pela Agência. Uma vez que o azoto está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incluído na categoria 2, «Substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006», do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 528/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/2022-04-15.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 32 de 1.2.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/88/oj).
(3) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for inclusion into Annex I, Category 2 of the active substance nitrogen generated from ambient air; ECHA/BPC/372/2023», adotado em 1 de março de 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/2014-04-10).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 2 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:
Número CE |
Nome/Grupo |
Restrição |
Observação |
«— |
Azoto gerado a partir do ar ambiente |
Os pedidos de autorização de produtos devem incluir provas de que é evitada a exposição do utilizador e do público em geral a uma atmosfera hipóxica e, quando for adequado, que são tomadas as medidas necessárias. |
—» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1290/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)