European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1279

21.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1279 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2024

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/45 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (4), nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Aplica-se um direito anti-dumping às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («direito tornado extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão («regulamento de isenção»), tal como alterado, que institui o regime de isenção específico.

(4)

Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»).

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/611, de 17 de março de 2023, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a lista das partes objeto de exame e a lista atualizada das partes isentas (5).

(6)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas. A mais recente decisão da Comissão relativa às isenções em conformidade com o regulamento de isenção foi a Decisão de Execução (UE) 2023/1431 da Comissão (6), adotada em 30 de junho de 2023.

(7)

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do regulamento de isenção.

1.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(8)

Entre 20 de fevereiro de 2022 e 22 de maio de 2023, a Comissão recebeu das partes constantes dos quadros 1 e 2 pedidos de isenção com as informações necessárias para determinar se esses pedidos eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento de isenção.

(9)

As partes que solicitaram uma isenção tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento dos pedidos das partes que solicitaram isenções, o pagamento do direito tornado extensivo no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão constantes dos quadros 1 e 2 infra foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os respetivos pedidos devidamente fundamentados, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do regulamento de isenção.

2.   AUTORIZAÇÃO DA ISENÇÃO

(11)

O exame do fundamento do pedido das partes constantes do quadro 1 foi concluído.

Quadro 1

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C557

Berria Bike S.L.

Calle Blasco de Garay 19,

02600 Villarrobledo, Espanha

C860

Profil Bicycles CZ s.r.o.

Hněvotín 31,

783 47 Hněvotín, República Checa

C863

Decathlon Sp. z o.o.

ul. Geodezyjna 76,

03-290 Warszawa, Polónia

(12)

No seu exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes de todas as bicicletas montadas pelas partes constantes do quadro 1.

(13)

Consequentemente, a Comissão concluiu que as operações de montagem das partes constantes do quadro 1 não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(14)

Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes constantes do quadro 1 cumprem as condições de isenção do direito tornado extensivo.

(15)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do regulamento de isenção. As dívidas aduaneiras referentes ao direito tornado extensivo da parte que solicitou a isenção devem, assim, ser consideradas inexistentes a partir dessa data.

(16)

As partes interessadas foram informadas das conclusões da Comissão quanto ao fundamento dos seus pedidos respetivamente, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(17)

Uma vez que a isenção se aplica apenas às partes especificamente constantes do quadro 1, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (7), sem demora, de quaisquer alterações a esta isenção (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(18)

No caso de alteração da referência, a parte isenta deve fornecer as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração da sua atividade ligada a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências em conformidade.

3.   SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME

(19)

O exame do fundamento dos pedidos das partes constantes do quadro 2 está em curso. Enquanto se aguarda uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo.

(20)

Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente constantes do quadro 2, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (8), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(21)

No caso de alteração da referência, a parte em causa deverá fornecer todas as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

Quadro 2

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

899I

Adrisport sas

Z.A. de Bellevue 7, 56390 Colpo, França

899M

Delta Sport Sp. z o.o.

Strzała, ul. Zamiejska 17, 08-199 Siedlce, Polónia

4.   ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME

(22)

A suspensão do pagamento dos direitos deve ser anulada para as partes objeto de exame incluídas na lista do quadro 3.

Quadro 3

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C896

Cyclision s.r.o.

Štefánikova 68,

921 01 Piešťany, Eslováquia

C991

Bicicletas Mendiz S.A.

Calle Zuazobidea 22,

01015 Vitoria-Gasteiz(Álava-Araba), Espanha

(23)

Em 8 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2022, a Comissão recebeu das partes constantes do quadro 3 um pedido de isenção com as informações necessárias para determinar se os respetivos pedidos eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(24)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento dos pedidos, o pagamento do direito tornado extensivo foi suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes constantes do quadro 3, a contar das datas em que a Comissão recebeu os seus respetivos pedidos de isenção.

(25)

Foram atribuídos os códigos adicionais TARIC C896 e C991 à Cyclision s.r.o., Eslováquia («Cyclision») e à Bicicletas Mendiz S.A., Espanha («Bicicletas Mendiz») respetivamente, a fim de identificar as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática e sujeitas à suspensão do pagamento do direito tornado extensivo.

(26)

Em 13 de junho de 2023, a Comissão recebeu da Bicicletas Mendiz um pedido de retirada do pedido de isenção enquanto decorria o exame do respetivo fundamento e o pagamento do direito objeto de extensão se encontrava suspenso.

(27)

A Comissão aceitou o pedido de retirada e, consequentemente, há que anular a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo. O direito tornado extensivo deverá ser cobrado a partir da data de receção do pedido de isenção apresentado pela Bicicletas Mendiz, ou seja, a data em que a suspensão produziu efeitos (26 de outubro de 2022).

(28)

Em 22 de junho de 2023, a Bicicletas Mendiz foi informada das conclusões da Comissão e teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(29)

Em 3 de outubro de 2023, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de isenção, a Comissão determinou um período de inquérito para decidir da concessão de uma isenção à Cyclision e enviou à Cyclision um questionário, juntamente com um pedido de informações sobre as suas atividades de montagem realizadas durante o período de inquérito, tal como determinado.

(30)

Além disso, a Comissão informou a Cyclision de que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de isenção, a não apresentação das informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão poderia conduzir à rejeição do pedido de isenção. A Comissão não recebeu qualquer resposta.

(31)

Em 6 de novembro de 2023, a Comissão reiterou o pedido de apresentação dos documentos e informações necessários sobre as atividades de montagem da Cyclision realizadas durante o período de inquérito. A Cyclision foi igualmente informada de que a não apresentação da documentação e do questionário solicitados constituía uma infração às obrigações da Cyclision estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de isenção. Além disso, a Comissão informou a Cyclision da intenção de rejeitar o pedido de isenção nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de isenção. A Comissão não recebeu qualquer resposta.

(32)

Em 24 de novembro de 2023, a Cyclision foi informada dos procedimentos em curso para adotar uma decisão da Comissão rejeitando o pedido de isenção e que, por conseguinte, a suspensão seria anulada e a Cyclision teria de pagar os direitos tornados extensivos não cobrados a partir da data da suspensão. A Comissão não recebeu qualquer resposta.

(33)

Consequentemente, o pedido de isenção apresentado pela Cyclision deve ser rejeitado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de isenção. A suspensão do pagamento do direito tornado extensivo deve ser anulada e o direito tornado extensivo deve ser cobrado a partir da data de receção do pedido de isenção apresentado pela Cyclision, ou seja, a data em que a suspensão produziu efeitos (8 de agosto de 2022).

5.   ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS

(34)

Entre 6 de junho de 2023 e 7 de fevereiro de 2024, as partes isentas que constam do quadro 4 comunicaram à Comissão alterações dos seus nomes e endereços. A Comissão, após exame das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam as operações de montagem nos termos das condições de isenção ou suspensão estabelecidas no regulamento de isenção.

(35)

Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo - autorizada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção - não seja afetada, há que atualizar as referências dessas partes.

Quadro 4

Código adicional TARIC

Referência anterior

Alteração

A826

Rijwielen en bromfietsen L'Avenir

Posthoornstraat 1,

2500 Lier, Bélgica

O nome desta parte foi alterado para:

L’Avenir 2.0 B.V.

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39,

88267 Vogt - Alemanha

O endereço desta parte foi alterado para:

Schachenstraße 15,

88267 Vogt, Alemanha

C481

FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

Praça do Município, 8, Sala 1D,

3750 111 Águeda, Portugal

O endereço desta parte foi alterado para:

Parque Empresarial do Casarão,

Avenida das Ferragens, 579,

3750-860 Borralha, Águeda, Portugal

6.   PARTES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS É REVOGADA A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO

(36)

A autorização de isenção deve ser revogada para as partes enumeradas no quadro 5.

Quadro 5

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

8489

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4,

26135 Oldenburg, Alemanha

C019

Prophete GmbH & Co. KG

Lindenstrasse 50,

33378 Rheda-Wiedenbrück, Alemanha

C202

Vanmoof B.V.

Mauritskade 55,

1092 AD Amsterdam, Países Baixos

8071

Yakari

Via Kennedy 44,

25028 Verolanuova (BS), Itália

8083

Établissements René Valdenaire S.A.

Rue des Poncées,

88200 Saint-Etienne-les-Remiremont, França

8330

NV Minerva

Schoebroekstraat 38,

3583 Paal-Beringen, Bélgica

C311

Juan Luna Cabrera

Calle Alhama 64,

14900 Lucena (Cordoba), Espanha

A850

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf, Alemanha

8005

Gruppo Bici S.p.A.

Via Pitagora 15,

47521 Cesena (FO), Itália

8081

Scout s.n.c.

Via Pogliano 36,

20020 Lainate (MI), Itália

8624

Berg Toys B.V.

Stevinlaan 2,

6716 WB Ede, Países Baixos

8767

Planet Fun S.A.

les 4 chevaliers, Rond-point de la République,

17180 Périgny, França

8981

Olmo Giuseppe S.p.A.

Via Poggi 22,

17015 Celle Ligure (SV), Itália

A172

Lenardon Lida

Via Provinciale 5,

33098 San Martino al Tagliamento (PN), Itália

A231

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

Via Piemonte 5/7,

61022 fraz. Montecchio, Vallefoglia (PS), Itália

A249

F.A.R.A.M. srl

Località Nucleo Industriale,

02015 Cittaducale (RI), Itália

8205

Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

Viale dell'industria 6,

35020 Arzergrande (PD), Itália

A500

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5,

09001 Burgos, Espanha

(37)

Entre 17 de julho de 2023 e 19 de março de 2024, a Comissão foi notificada de que as partes isentas constantes do quadro 5 com os códigos adicionais TARIC 8489, C019, C202, 8071, 8083, 8330, C311 e A850 entraram em processo de liquidação e cessaram as suas atividades. Além disso, as partes isentas constantes do quadro 5 com os códigos adicionais TARIC 8005, 8081, 8624, 8767, 8981, A172, A231 e A249 cessaram definitivamente a atividade de montagem de bicicletas e/ou não utilizaram a autorização de isenção desde janeiro de 2019, pelo que não atingiram o limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção. Além disso, as partes isentas constantes do quadro 5 com os códigos adicionais TARIC 8205 e A500 não utilizaram partes essenciais de bicicletas para as operações de montagem em quantidades superiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção.

(38)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que há que revogar as autorizações de isenção concedidas às partes constantes do quadro 5, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de isenção.

(39)

As partes constantes do quadro 5 foram informadas das conclusões da Comissão e tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações. A parte isenta constante do quadro 5 com o código adicional TARIC A500 respondeu confirmando que não utilizava partes essenciais de bicicletas para as operações de montagem em quantidades superiores ao limiar estabelecido no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção, mas que ainda está a montar bicicletas. Por este motivo, a revogação da sua autorização de isenção deve produzir efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas observações de outras partes constantes do quadro 5,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida às partes constantes do quadro do presente artigo a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, tal como alterado, a isenção produz efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos de isenção das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

A isenção aplica-se apenas às partes especificamente referidas no quadro do presente artigo.

As partes isentas devem notificar a Comissão, sem demora, de qualquer alteração dos respetivos nome e endereço, fornecendo todas as informações pertinentes, em especial sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem no que diz respeito às condições de isenção.

Partes isentas

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C557

Berria Bike S.L.

Calle Blasco de Garay 19,

02600 Villarrobledo, Espanha

30.3.2022

C860

Profil Bicycles CZ s.r.o.

Hněvotín 31,

783 47 Hněvotín, República Checa

20.2.2022

C863

Decathlon Sp. z o.o.

ul. Geodezyjna 76,

03-290 Warszawa, Polónia

21.3.2022

Artigo 2.o

As partes constantes do quadro do presente artigo são objeto de exame em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 produzem efeitos a contar das datas de receção dos respetivos pedidos de suspensão das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Essas suspensões dos pagamentos aplicam-se apenas às partes objeto de exame especificamente referidas no quadro do presente artigo.

As partes objeto de exame devem notificar a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações das suas operações de montagem relacionadas com as condições de suspensão e fornecer à Comissão todas as informações pertinentes como elementos de prova. Essas alterações incluem, embora não exclusivamente, quaisquer alterações dos nomes, atividades, formas jurídicas e endereços das partes.

Partes objeto de exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

899I

Adrisport sas

Z.A. de Bellevue 7,

56390 Colpo, França

21.4.2023

899M

Delta Sport Sp. z o.o.

Strzała, ul. Zamiejska 17,

08-199 Siedlce, Polónia

22.5.2023

Artigo 3.o

A suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 é anulada para as partes constantes do quadro do presente artigo.

O direito tornado extensivo é cobrado a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Partes para as quais é anulada a suspensão

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C991

Bicicletas Mendiz S.A.

Calle Zuazobidea 22,

01015 Vitoria-Gasteiz (Álava-Araba), Espanha

26.10.2022

C896

Cyclision s.r.o.

Štefánikova 68,

921 01 Piešťany, Eslováquia

8.8.2022

Artigo 4.o

As referências atualizadas das partes isentas, constantes do quadro do presente artigo, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». Essas atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a essas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.

Partes isentas cuja referência deve ser atualizada

Código adicional TARIC

Referência anterior

Nova referência

Data de produção de efeitos

A826

Rijwielen en bromfietsen L'Avenir

Posthoornstraat 1,

2500 Lier - Bélgica

L’Avenir 2.0 B.V.

Posthoornstraat 1,

2500 Lier, Bélgica

6.6.2023

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39,

88267 Vogt - Alemanha

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 15,

88267 Vogt, Alemanha

29.8.2023

C481

FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

Praça do Município, 8, Sala 1D,

3750-111 Águeda, Portugal

FJ Bikes Europe Unipessoal, Lda

Parque Empresarial do Casarão,

Avenida das Ferragens, 579,

3750-860 Borralha, Águeda, Portugal

13.7.2023

Artigo 5.o

A autorização de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo é revogada para as partes constantes do quadro do presente artigo.

A revogação produz efeitos a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Para a parte constante do quadro do presente artigo com o código adicional TARIC A500, a revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Partes em relação às quais é revogada a autorização de isenção

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

8489

Cycle-Union GmbH

An der Schmiede 4,

26135 Oldenburg, Alemanha

1.3.2023

C019

Prophete GmbH & Co. KG

Lindenstrasse 50,

33378 Rheda-Wiedenbrück, Alemanha

1.3.2023

C202

VanMoof B.V.

Mauritskade 55,

1092 AD Amsterdam, Países Baixos

17.7.2023

8071

Yakari

Via Kennedy 44,

25028 Verolanuova (BS), Itália

1.1.2016

8083

Établissements René Valdenaire S.A.

Rue des Poncées,

88200 Saint-Etienne-les-Remiremont, França

20.12.2023

8330

NV Minerva

Schoebroekstraat 38,

3583 Paal-Beringen, Bélgica

1.1.2016

C311

Juan Luna Cabrera

Calle Alhama 64,

14900 Lucena (Cordoba), Espanha

12.2.2024

A850

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf, Alemanha

20.2.2024

8005

Gruppo Bici S.p.A.

Via Pitagora 15,

47521 Cesena (FO), Itália

22.1.2024

8081

Scout s.n.c.

Via Pogliano 36,

20020 Lainate (MI), Itália

2.2.2024

8624

Berg Toys B.V.

Stevinlaan 2,

6716 WB Ede, Países Baixos

6.2.2024

8767

Planet Fun S.A.

les 4 chevaliers, Rond-point de la République,

17180 Périgny, França

6.2.2024

8981

Olmo Giuseppe S.p.A.

Via Poggi 22,

17015 Celle Ligure (SV), Itália

6.2.2024

A172

Lenardon Lida/Cicli Bandiziol

Via Provinciale 5,

33098 San Martino al Tagliamento (PN), Itália

6.2.2024

A231

Velomarche di Giunta Giancarlo & C. s.n.c.

Via Piemonte 5/7,

61022 fraz. Montecchio, Vallefoglia (PS), Itália

6.2.2024

A249

F.A.R.A.M. srl

Località Nucleo Industriale,

02015 Cittaducale (RI), Itália

6.2.2024

8205

Cicli Frera S.n.c. di Antonio e Vittorio Fontana & C.

Viale dell'industria 6,

35020 Arzergrande (PD), Itália

6.2.2024

A500

Bicicletas de Castilla y León S.L.

Barrio Gimeno 5,

09001 Burgos, Espanha

dia seguinte ao da publicação da presente decisão

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 1.o a 5.o e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2024.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)   JO L 16 de 21.1.2020, p. 7.

(4)   JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 80 de 20.3.2023, p. 67), anexo I e anexo II.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2023/1431 da Comissão, de 30 de junho de 2023, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 (JO L 175 de 10.7.2023, p. 17).

(7)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.

(8)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1279/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)