European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1278

13.5.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1278 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2024

que prorroga a validade da aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O cianeto de hidrogénio foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2024. Em 29 de março de 2023, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em 30 de março de 2023, foram apresentados pedidos com vista à renovação da aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 («pedidos»).

(3)

Em 8 de dezembro de 2023, a autoridade competente de avaliação da República Checa informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa dos pedidos no prazo de 365 dias a partir da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão superior.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para concluir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte das autoridades competentes de avaliação e para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2027.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o cianeto de hidrogénio permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do cianeto de hidrogénio para utilização em produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2027.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1278/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)