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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1277

3.5.2024

DECISÃO (UE) 2024/1277 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, no contexto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, tendo em vista um instrumento jurídico internacional relativo à propriedade intelectual, aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 2002 ao Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Conselho TRIPS), a União e os seus Estados-Membros acordaram debater a introdução de um requisito de divulgação autónoma que permita aos Estados-Membros acompanhar os pedidos de patente relativos aos recursos genéticos.

(2)

Em 2004, a assembleia geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) acordou, por sugestão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, considerar a relação entre o acesso aos recursos genéticos e os requisitos de divulgação nos pedidos de direitos de propriedade intelectual.

(3)

Desde 2004, a OMPI tem realizado debates sobre a divulgação da origem ou fonte dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais que lhes estão associados nos pedidos de patente.

(4)

A assembleia geral da OMPI decidiu convocar uma conferência diplomática, a realizar o mais tardar em 2024, para ultimar um instrumento jurídico internacional relativo à propriedade intelectual, aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

(5)

A União deverá participar nas negociações relativas a esse instrumento jurídico internacional, no que respeita às matérias da sua competência e relativamente às quais a União tenha adotado regras comuns suscetíveis de ser afetadas ou cujo alcance possa ser alterado por esse instrumento internacional. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o instrumento jurídico intencional não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas, incluindo a sua futura evolução previsível.

(6)

A presente decisão não deverá prejudicar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, conforme definida pelos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, no que respeita às matérias da sua competência e relativamente às quais a União tenha adotado regras comuns suscetíveis de ser afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelo instrumento internacional, tendo em vista um instrumento jurídico internacional relativo à propriedade intelectual, aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, no contexto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda, que podem ser revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações.

3.   Na medida em que o objeto das negociações é da competência tanto da União como dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo negocial, a fim de garantir a unidade da representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Propriedade Intelectual, que é designado o comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão informa e consulta regularmente o comité especial referido no primeiro parágrafo sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão.

Sempre que o Conselho o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1277/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)