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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1268 |
7.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1268 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2024
que torna extensivos os direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/433 sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base») (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Em 2022, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/433 (2), a Comissão Europeia instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários, entre outros países, da Indonésia, na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito antissubvenções inicial»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 0 e 21,4 %, bem como de um direito residual de 20,5 % aplicável a todas as empresas da Indonésia que não colaboraram no inquérito («medidas iniciais»). |
1.2. Pedido
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(2) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do «regulamento antissubvenções de base» para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia através de importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname, e para tornar obrigatório o registo dessas importações («pedido»). |
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(3) |
O pedido foi apresentado em 3 de julho de 2023 pela European Steel Association — «EUROFER» («requerente»). |
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(4) |
O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorrera uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da Indonésia, de Taiwan, da Turquia e do Vietname para a União na sequência da instituição de medidas sobre os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia. Esta alteração parecia resultar da expedição de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio através de Taiwan, da Turquia e do Vietname («países em causa») para a União após terem sido submetidos a operações de montagem/fabrico nestes países. O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que essas operações de montagem/fabrico constituíam uma evasão, dado que as partes indonésias representavam mais de 60 % do valor total das partes do produto montado/fabricado nos países em causa e o valor acrescentado, durante a operação de montagem ou de fabrico, era inferior a 25 % do custo de produção. |
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(5) |
O pedido continha igualmente elementos de prova suficientes de que as práticas acima descritas estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor em termos de quantidade e de preço. Havia também elementos de prova suficientes de que os preços dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname continuavam a beneficiar de subvenções. Com efeito, o produto objeto de inquérito e as respetivas partes foram produzidos e exportados para Taiwan, a Turquia e o Vietname por empresas na Indonésia que se determinou beneficiarem de subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e a venda do produto objeto de inquérito ao abrigo das medidas em vigor. |
1.3. Produto em causa e produto objeto de inquérito
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(6) |
O produto objeto da eventual evasão são os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 da Comissão (3), nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Indonésia («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor. |
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(7) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, da Turquia e do Vietname, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa (códigos TARIC 7219310010, 7219321010, 7219329010, 7219331010, 7219339010, 7219341010, 7219349010, 7219351010, 7219359010, 7219902010, 7219908010, 7220202110, 7220202910, 7220204110, 7220204910, 7220208110, 7220208910, 7220902010 e 7220908010) («produto objeto de inquérito»). |
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(8) |
O inquérito revelou que os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio exportados da Indonésia para a União e os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname, têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o do regulamento antissubvenções de base. |
1.4. Início
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(9) |
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base, em 15 de agosto de 2023, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/1631 (4) («regulamento de início»), a Comissão deu início a um inquérito e sujeitou a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base. |
1.5. Observações sobre o início do inquérito
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(10) |
Na sequência do início do inquérito, a Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas: Posco Assan TST Celik Sanayi A.Ş. («Posco Assan»), Posco VST Co., Ltd. («Posco VST»), YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED («Yongjin») e European Association of Non-Integrated Metal Importers & Distributors («EURANIMI»). |
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(11) |
A Posco Assan, a Posco VST e a Yongjin apresentaram observações de caráter geral sobre o início do inquérito e observações específicas relativas às empresas no contexto do presente inquérito. À luz das conclusões expostas na secção 4, as observações formuladas pela Posco Assan e a Posco VST tornaram-se irrelevantes e, como tal, não foram abordadas no presente regulamento. As observações formuladas pela Yongjin são abordadas na secção 4.3.3. |
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(12) |
A Posco Assan, a Posco VST e a EURANIMI também se pronunciaram sobre a alteração dos fluxos comerciais e a ausência de elementos de prova de que os efeitos corretores dos direitos iniciais estavam a ser neutralizados. A Posco Assan, a Posco VST e a Yongjin alegaram também que o conceito de operações de montagem/fabrico não é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento antissubvenções de base. A Posco Assan, a Posco VST, a Yongjin e a EURANIMI teceram ainda observações semelhantes relacionadas com a aplicação da regulamentação antievasão às operações de montagem/fabrico realizadas em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e com a existência de motivação suficiente ou justificação económica. Por último, a Posco Assan e a Posco VST remeteram para as medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço atualmente em vigor, que já restringem as importações provenientes dos países em causa. |
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(13) |
Em primeiro lugar, as empresas argumentaram que, contrariamente às alegações constantes do pedido, não houve qualquer alteração dos fluxos comerciais e, para o justificar, apresentaram dados relativos a diferentes períodos. A EURANIMI utilizou dados relativos ao período de julho de 2019 a junho de 2023, tendo por seu turno a Posco Assan e a Posco VST utilizado dados relativos a vários períodos mais longos ou mais curtos, comparando quer 2020 quer o período de julho de 2021 a junho de 2022 com o período de referência, ou comparando o primeiro semestre de 2022 com o primeiro semestre de 2023. |
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(14) |
No entanto, o requerente baseou o seu pedido no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022. Este abrangia o período anterior ao início do inquérito antissubvenções inicial (17 de fevereiro de 2021) e posterior à instituição dos direitos de compensação, devendo ambos ser analisados e comparados, a fim de determinar se ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais […] resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. (5) O requerente demonstrou que, durante esse período, ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais. A possibilidade de essa conclusão se alterar em função dos períodos que se acrescentam ou retiram da análise não invalida o facto de o requerente ter apresentado elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base (6). |
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(15) |
Em segundo lugar, a Posco Assan e a Posco VST alegaram que não houve qualquer neutralização do efeito corretor dos direitos, porque não se verificou nenhuma alteração dos fluxos comerciais nem um aumento rápido ou maciço das importações provenientes dos países em causa. As empresas sugeriram ainda que a China seria uma causa provável do prejuízo ou da neutralização dos efeitos corretores dos direitos, pois as importações chinesas na União tinham registado um aumento muito superior ao das importações dos três países em causa. Tanto a EURANIMI como a Trinox alegaram, na sequência da divulgação, que não houve qualquer neutralização do efeito corretor dos direitos porque a União obtivera lucros consideráveis em 2021 e 2022. |
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(16) |
Nos termos do regulamento antissubvenções de base, para que haja evasão é necessário que existam (entre outros) elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. No seu pedido, o requerente demonstrou que houve um aumento significativo das importações a baixos preços provenientes dos três países em causa e que estas representaram uma parte não negligenciável do consumo da União (7). O facto de o volume das importações provenientes da China ser mais elevado ou de a indústria da União ter sido rentável nos últimos anos não alterou esta conclusão. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(17) |
Em terceiro lugar, a Posco Assan, a Posco VST e a Yongjin alegaram que as operações em causa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. As partes argumentaram que, embora sejam explicitamente referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento anti-dumping de base») (8), as operações de montagem não são mencionadas no artigo 23.o do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no que se refere às operações de montagem/fabrico, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento antissubvenções de base não as define especificamente como práticas, processos ou operações que constituem uma evasão. No entanto, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento antissubvenções de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», o que significa que apresenta uma lista não exaustiva de possíveis práticas de evasão. Como tal, abrange também outras práticas de evasão que não estão explicitamente indicadas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem/fabrico. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(18) |
Em quarto lugar, as quatro partes pronunciaram-se sobre o conceito de operações de montagem estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, argumentando que o mesmo não se aplicava às operações nos países em causa que diziam respeito à produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Em seu entender, a transformação dos brames ou das bobinas de aço inoxidável laminadas a quente («aço inoxidável laminado a quente») em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio não constituíam uma operação de montagem, porque não havia montagem de partes e a transformação resultante era irreversível. Mais afirmaram que não se pode considerar a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio como operações de acabamento ou fabrico, porque estas devem ocorrer no final do processo de produção, como por exemplo, as operações de polimento, passagem final a frio e guilhotinagem. Segundo as partes, as principais etapas da produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, nomeadamente a laminagem a frio ou o recozimento e a decapagem a frio, não podem ser abrangidas por essa definição. Argumentaram ainda que as operações de montagem são distintas das operações de fabrico, porque estas últimas só se realizam uma vez o produto montado. Na opinião da Posco Assan e da Posco VST, o conceito de operações de fabrico só é pertinente para o cálculo do valor acrescentado nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base, e, como tal, não se pode considerar que se refira a práticas, processos ou operações na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. |
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(19) |
A Comissão rejeitou estas alegações. A prática descrita na secção 5.3.2 do pedido foi confirmada como sendo uma operação de fabrico abrangida pelo conceito de operação de montagem nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. Note-se que, em inquéritos anteriores (9), a Comissão chegou à mesma conclusão em situações semelhantes. |
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(20) |
O regulamento anti-dumping de base não define as expressões «operação de montagem» ou «operação de fabrico». No entanto, a «operação de fabrico» é explicitamente mencionada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Decorre do que precede que a «operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, não só inclui as operações que consistem na montagem de partes de um artigo composto como pode também incluir todos os casos em que os produtos semimanufaturados são transformados num produto acabado. |
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(21) |
Após a divulgação, a Yongjin alegou que não se podia considerar o aço inoxidável laminado a quente um produto semimanufaturado, mas sim um produto acabado que não tem necessariamente de ser transformado em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Em apoio desta argumentação, a Yongjin remeteu para a redação das notas legais do capítulo 72 do Sistema Harmonizado, que exclui dos produtos semimanufaturados o aço inoxidável laminado a quente apresentado em rolos. A Comissão considera, no entanto, que a transformação de aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é uma das etapas necessárias para transformar os brames no produto acabado — os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Para o efeito, tanto os brames como o aço inoxidável laminado a quente foram considerados como inputs, independentemente de serem semimanufaturados ou não, que necessitam de uma operação suplementar de transformação ou fabrico para obter o produto final (os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio). |
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(22) |
Note-se ainda que, em todas as suas observações, a Yongjin se referiu sistematicamente ao aço inoxidável laminado a quente como «matéria-prima». No entanto, o Sistema Harmonizado classifica as matérias-primas como sendo ainda menos trabalhadas ou transformadas do que os produtos semimanufaturados: regra geral, os produtos são classificados em função do seu grau de transformação: matérias-primas, produtos em bruto, produtos semimanufaturados, produtos acabados. (10) Como tal, a formulação utilizada pela Yongjin indica claramente que, muito embora, de acordo com a classificação oficial, o aço inoxidável laminado a quente apresentado em rolos não seja um input semimanufaturado, a empresa considera que se trata de um produto que não está acabado e necessita de uma transformação ulterior. |
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(23) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento. |
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(24) |
Além disso, a Comissão discordou do argumento das partes de que se podia considerar o polimento, a passagem final a frio e a guilhotinagem como operações de fabrico, mas o mesmo não se podia dizer do próprio processo de laminagem a frio. Todas estas ações fazem parte do mesmo processo de transformação do material semitransformado (brames ou aço inoxidável laminado a quente) em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Não teria qualquer lógica descrever parte deste processo como uma operação de fabrico, e parte como uma operação de montagem. Como se explica no considerando 48, não se considerou que as empresas que realizam pequenas operações, por exemplo, de corte e guilhotinagem, fossem efetivamente produtores. Com efeito, confirmou-se que eram centros de serviços, que não são elegíveis para beneficiar de uma isenção das medidas tornadas extensivas no âmbito de um inquérito antievasão. Esta interpretação é coerente com a noção de que não se pode considerar essas pequenas operações como sendo operações de fabrico, porque os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio fornecidos a estes centros de serviços são já necessariamente um produto acabado ou fabricado. |
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(25) |
Como tal, há que rejeitar a argumentação das partes de que o processo de transformação é irreversível. Em primeiro lugar, este argumento não assenta em qualquer fundamento jurídico. Por outras palavras, não há qualquer motivo para que a reversibilidade seja uma condição prévia para considerar um processo como operação de montagem ou fabrico. Em segundo lugar, as próprias partes alegaram que uma operação de fabrico inclui, por exemplo, a guilhotinagem — sendo esta também uma operação irreversível. A guilhotinagem consiste essencialmente em cortar uma bobina de grandes dimensões para a transformar numa bobina mais estreita, nos casos em que a largura é uma das características essenciais do produto. Soldando as peças cortadas não se obtém de novo a bobina inicial devido à perda de material durante o processo de corte e à inclusão do material de adição. Para reverter uma operação de corte de forma total e impercetível, as partes de aço cortadas teriam de voltar a ser fundidas, o que, por si só, causaria alterações no material, sem esquecer que seria necessário realizar todas as fases anteriores do processo, incluindo a laminagem a frio. |
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(26) |
Após a divulgação, a EURANIMI, a Yongjin e o comerciante Gerber Steel GmbH («Gerber») apresentaram mais argumentos, contestando a aplicação do conceito de operações de montagem no presente inquérito. As três partes assinalaram o facto de o processo de laminagem a frio alterar todas as propriedades físicas, mecânicas e metalúrgicas essenciais do produto. As partes remeteram, em especial, para um inquérito anterior relativo a determinados tubos sem costura, de aço inoxidável. (11) Nesse inquérito, a Comissão concluiu que a enformação a frio, efetuada na Índia, transforma substancialmente o produto, alterando irreversivelmente as suas características essenciais. Durante este processo, as dimensões e as propriedades físicas, mecânicas e metalúrgicas do produto sofrem alterações. (12) |
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(27) |
No entanto, essa conclusão relativa ao processo, às matérias-primas e ao produto final no âmbito desse inquérito (enformação a frio de tubos) não se aplica de todo à laminagem a frio de produtos planos de aço inoxidável e, de qualquer forma, não esteve na origem do encerramento desse inquérito. No regulamento que encerra o inquérito (13), a Comissão afirmou claramente que [n]a sua avaliação, a Comissão constatou que a conclusão de não evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, se baseou, neste caso, na existência de uma motivação suficiente e na justificação económica para as atividades de preparação realizadas na Índia. Tal como confirmado pela EURANIMI no n.o 8 das observações formuladas na sequência da divulgação, a Comissão encerrou esse inquérito sem chegar à conclusão de que a enformação a frio constituía uma operação de montagem ou de fabrico. |
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(28) |
A Comissão contestou ainda o facto de as propriedades essenciais do produto serem alteradas durante o processo de laminagem a frio. Se bem que determinadas propriedades possam sofrer alterações, outras (tão ou mais essenciais) são logo determinadas na etapa das matérias-primas. A própria EUROFER o confirmou nas observações formuladas após a divulgação: as características essenciais dos produtos de aço inoxidável são determinadas na primeira etapa de produção — durante a qual os brames são fundidos e vazados — pela seleção e a quantidade das matérias-primas, tais como o níquel e o crómio. As matérias-primas e a sua composição química determinam as características essenciais do produto de aço inoxidável posterior, por exemplo, a sua resistência à oxidação. Concretamente, a composição química do produto não sofrerá alterações num processo de transformação posterior, como a laminagem a frio. |
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(29) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos relativos às alterações das propriedades do produto. |
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(30) |
No entender da EURANIMI, interpretar o termo «operação de montagem» de uma forma demasiado lata privaria as restantes disposições do regulamento anti-dumping de base (e, por analogia, do regulamento antissubvenções) do seu efeito útil. Em vez disso, em casos como o do presente inquérito, a Comissão deveria iniciar um novo inquérito anti-dumping/antissubvenções. Porém, é facto assente que o Tribunal de Justiça se pronunciou a favor de uma interpretação lata do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia no presente inquérito), tendo em conta o seu contexto e a necessidade de preservar a sua eficácia (14). Os inquéritos realizados em conformidade com o artigo 23.o do regulamento antissubvenções de base têm por objetivo assegurar a eficácia dos direitos de compensação e impedir a evasão a estes direitos. Por conseguinte, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia em inquéritos antissubvenções) tem por objetivo identificar as práticas, os processos ou as operações que utilizam predominantemente partes provenientes do país sujeito às medidas e as submetem a montagem ou fabrico, acrescentando-lhes um valor reduzido. Atendendo a que o princípio e o objetivo de base dos inquéritos antievasão se distinguem assim, na sua essência, dos de um novo inquérito anti-dumping/antissubvenções, não é possível substituir uns inquéritos pelos outros. |
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(31) |
Em quinto lugar, a EURANIMI expôs vários argumentos sobre a motivação suficiente ou justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais alegada no pedido. Esta parte argumentou que o aumento das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes dos países em causa foi influenciado pela pandemia de COVID-19, que o aumento da utilização de inputs indonésios começara ainda antes do início do inquérito antissubvenções inicial e que o quadro constante do pedido que mostra o consumo e as partes de mercado da União não estava correto devido à inclusão de «importações indiretas» e ao impacto dos acontecimentos recentes que fizeram com que os fornecedores da União tivessem uma disponibilidade limitada de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. |
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(32) |
No entanto, os quadros aplicáveis constantes do pedido mostravam, numa comparação entre 2022 e 2019, que houve um aumento das importações provenientes dos países em causa. Se bem que as repercussões da pandemia de COVID-19 se tenham feito sentir nos fluxos comerciais em 2020 e 2021, o aumento registado em 2022 foi ainda assim significativo quando comparado com o último ano «normal» antes da pandemia. No que diz respeito à utilização de inputs indonésios antes de 2019, a EURANIMI não apresentou quaisquer dados que apoiassem este argumento. Por último, o quadro relativo ao consumo e à parte de mercado a que a parte se referiu incluía efetivamente o conceito de importações indiretas. No entanto, estas importações estavam indicadas numa linha separada e depreendia-se claramente do quadro que os dados que não tinham em conta este conceito revelavam tendências semelhantes às das importações indiretas. No que se refere à escassez da oferta de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio pelos fornecedores da União, não foram apresentados elementos de prova que apoiassem esta afirmação. |
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(33) |
Na sequência da divulgação, a EURANIMI chamou a atenção para as 23 cartas que apresentara na fase de início, enviadas por utilizadores finais de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, que comprovavam esta escassez. Tratava-se, no entanto, de cartas de 2021, o ano do inquérito anti-dumping inicial relativo à Indonésia. De acordo com as observações formuladas pela EURANIMI antes da audição de 12 de outubro de 2023, a escassez registada em 2021 estava relacionada com o processo normal de recuperação da pandemia. Não foram apresentados elementos de prova de que a escassez alegadamente existente nessa altura tivesse perdurado desde então e/ou continuado no período de referência. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes argumentos. |
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(34) |
Em sexto lugar, tanto a Posco VST como a Posco Assan argumentaram que as medidas de salvaguarda em vigor aplicáveis às importações de aço (incluindo os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio) provenientes dos três países em causa (15) já restringiam as importações deste produto provenientes destes países e garantiam a proteção necessária e suficiente à indústria da União. |
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(35) |
No entanto, as medidas de salvaguarda têm, por definição, um caráter temporário e tanto a lógica como o objetivo diferem dos das medidas antissubvenções ou do artigo 23.o do regulamento antissubvenções de base, que visam assegurar a eficácia dos direitos de compensação e impedir a evasão a estes direitos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(36) |
Para além das alegações anteriores, a Gerber, um importador de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, apresentou as seguintes observações na sequência da divulgação, tendo igualmente tecido algumas considerações sobre o início do processo. |
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(37) |
A empresa argumentou, em primeiro lugar, que a Comissão não devia utilizar o aumento sem precedentes dos preços do níquel em 2022 como base de cálculo no âmbito do presente inquérito. No entanto, a Comissão não utilizou os preços do níquel nos seus cálculos. |
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(38) |
Em segundo lugar, é um facto que as importações de aço na União se mantiveram estáveis nos últimos 10 anos. Contudo, é irrelevante que as importações de aço na União se tenham mantido estáveis ao longo dos anos. O que interessa no caso em apreço é saber se houve uma alteração dos fluxos comerciais entre a União, a Indonésia e os três países em causa. Como indicado no pedido e confirmado durante o inquérito, houve efetivamente uma alteração dos fluxos comerciais. |
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(39) |
Em terceiro lugar, a Gerber argumentou que, tanto no pedido como no inquérito, se chegara à conclusão errada de que o valor acrescentado durante a operação de transformação dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio era inferior a 10 %, conclusão essa que a Comissão não fundamentara com elementos de prova. Convém notar, porém, que o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base estabelece como limiar um valor acrescentado de 25 % e não de 10 %. Na sua análise, a Comissão utilizou os dados facultados por cada uma das empresas colaborantes, que foram verificados no local. O valor acrescentado não ultrapassou 10 % na maior parte das empresas e foi claramente inferior a 25 % em todas elas. Ao contrário do que a Gerber alega, não se chegou a esta conclusão ignorando etapas de transformação ou de acabamento, como o recozimento, ou excluindo determinados tipos de aço inoxidável (segundo a Gerber, os aços das séries 200 e 400), e recorrendo a «outras artimanhas matemáticas» ou mesmo a «fraude». A Comissão calculou o valor acrescentado das partes em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base expressando o «valor acrescentado das partes» (neste caso, o custo de produção excluindo o custo do material) em percentagem do custo total de produção. Nenhuma das empresas colaborantes, que facultaram os dados, contestou a metodologia ou as conclusões relativas ao valor acrescentado a que a Comissão chegou com base nesses dados. |
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(40) |
Em quarto lugar, a Gerber argumentou que algumas ações da indústria do aço inoxidável da União eram contrárias à legislação anti-trust da União e podiam mesmo ser qualificadas como infração penal. Note-se, contudo, que estas alegações não se inserem no âmbito de aplicação do presente inquérito. Se a Gerber entende que a indústria da União atuou de forma indevida, a Gerber deve apresentar as questões que a preocupam às entidades competentes, nomeadamente, o serviço da Comissão responsável pelas questões de concorrência, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou as autoridades nacionais competentes. |
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(41) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes quatro argumentos apresentados pela Gerber. |
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(42) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações relativas ao início do inquérito e concluiu que o pedido continha elementos de prova suficientes que justificavam o início do inquérito. |
1.6. Período de inquérito e período de referência
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(43) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2023 («período de inquérito»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas aplicáveis ao produto em causa, bem como a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Recolheram-se dados mais pormenorizados relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 («período de referência»), a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de subvenção. |
1.7. Inquérito
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(44) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades de Taiwan, da Turquia, do Vietname e da Indonésia, os produtores-exportadores conhecidos desses países, a indústria da União e os importadores conhecidos na União. |
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(45) |
Os formulários de pedido de isenção destinados aos produtores-exportadores de Taiwan, da Turquia e do Vietname, os questionários destinados aos produtores/exportadores da Indonésia, e os questionários destinados aos importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio. |
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(46) |
Os seguintes produtores-exportadores apresentaram pedidos de isenção e foram objeto de visitas de verificação, que decorreram nas suas instalações:
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(47) |
Os seguintes centros de serviços de Taiwan e da Turquia apresentaram também formulários de pedido de isenção:
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(48) |
No entanto, com base na análise das informações apresentadas nos respetivos pedidos, a Comissão concluiu que as atividades destas três empresas durante o período de inquérito consistiram na prestação de serviços de corte e guilhotinagem dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos por outras empresas, o que não envolve qualquer produção efetiva do produto objeto de inquérito. Como tal, considerou-se que estas empresas não eram produtores e, por esse motivo, não eram elegíveis para beneficiar de uma isenção das medidas tornadas extensivas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, que prevê apenas esta possibilidade para os produtores do produto em causa. Não se realizaram visitas de verificação nas instalações destas empresas. |
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(49) |
As seguintes empresas responderam também ao questionário:
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(50) |
A Comissão não verificou as respostas ao questionário destas empresas, mas utilizou as informações apresentadas para proceder a uma verificação cruzada dos fluxos comerciais e nomes dos fornecedores da Indonésia. |
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(51) |
No processo de verificação das informações e estatísticas apresentadas pelo requerente e pelas empresas colaborantes, a Comissão realizou consultas no local com as autoridades taiwanesas e vietnamitas, nomeadamente com a Administração do Comércio Internacional de Taiwan (TITA) e a autoridade responsável pelos instrumentos de defesa comercial tutelada pelo Ministério da Indústria e do Comércio do Vietname. |
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(52) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou erróneas poderia levar à aplicação do artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis. |
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(53) |
Várias partes apresentaram observações fora do prazo fixado no regulamento de início. A Comissão informou estas partes de que, por esse motivo, não era possível aceitar as suas observações e informou-as da possibilidade de se pronunciarem após a divulgação dos factos e considerações essenciais do presente inquérito. |
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(54) |
Em 12 de outubro de 2023, realizou-se uma audição com a EURANIMI. Após a divulgação, realizaram-se audições com a EUROFER, em 14 de março de 2024, com a Lam Khang, em 18 de março de 2024, e com a Yongjin, em 20 de março de 2024. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
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(55) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:
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(56) |
No presente inquérito, os elementos de prova apresentados pelo requerente no pedido apontavam para operações de montagem/fabrico em Taiwan, na Turquia e no Vietname. Como explicado no considerando 17 no que se refere às operações de montagem/fabrico, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento antissubvenções de base não as define especificamente como práticas, processos ou operações que constituem uma evasão. No entanto, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento antissubvenções de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», o que significa que apresenta uma lista não exaustiva de possíveis práticas de evasão. Como tal, abrange também outras práticas de evasão que não estão explicitamente indicadas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem/fabrico. Por conseguinte, dado que os elementos de prova apresentados pelo requerente no pedido apontavam para operações de montagem/fabrico nos países em causa, a Comissão analisou especificamente se, por analogia, estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, nomeadamente:
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2.2. Alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União
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(57) |
O quadro 1 mostra a evolução das importações provenientes da Indonésia na União durante o período de inquérito. Quadro 1 Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União no período de inquérito (em toneladas)
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(58) |
O quadro 1 mostra que o volume das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia diminuiu, passando de 106 483 toneladas em 2020 para 7 634 toneladas no período de referência. O volume das importações aumentou 1 % entre 2020 e 2021, mas, em 2022, registou uma queda acentuada de 53 % em relação a 2020. A evolução dos fluxos comerciais indicada no quadro 1 deve ser entendida à luz não só da instituição das medidas de compensação em março de 2022, como também da instituição, em novembro de 2021, das medidas anti-dumping aplicáveis ao mesmo produto na sequência do inquérito anti-dumping que se realizou em paralelo ao inquérito antissubvenções inicial (16). A análise dos dados no âmbito do inquérito antissubvenções foi, por conseguinte, efetuada tendo em conta o impacto do início dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções e da instituição das respetivas medidas. |
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(59) |
A instituição de medidas anti-dumping definitivas em 19 de novembro de 2021 teve, desde logo, repercussões nas importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia (17), que se tornaram mais evidentes com a instituição das medidas antissubvenções em 17 de março de 2022. Os dados constantes do quadro 1 mostram que houve uma queda acentuada das importações indonésias em 2022, a qual coincidiu com a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia no final de 2021 e de medidas de compensação no início de 2022. Entre 2022 e o período de referência, o volume das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia voltou a sofrer uma grande redução, o que se traduziu numa diminuição global de quase 93 % durante todo o período de inquérito. Ao mesmo tempo, a sua parte no total das importações diminuiu de 14 % para 1 %. |
2.3. Resultados do inquérito relativo a Taiwan
2.3.1. Grau de colaboração
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(60) |
Como referido no considerando 49, seis produtores-exportadores taiwaneses apresentaram pedidos de isenção e colaboraram durante todo o inquérito. Estas empresas representaram apenas 50 % das importações totais de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan no período de referência. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan, bem como às exportações de matérias-primas da Indonésia para Taiwan basearam-se nos dados estatísticos extraídos do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA») (18). |
2.3.2. Alteração dos fluxos comerciais em Taiwan
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(61) |
O quadro 2 mostra a evolução das importações provenientes de Taiwan na União durante o período de inquérito. Quadro 2 Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União no período de inquérito (em toneladas)
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(62) |
O quadro 2 mostra que o volume das importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan aumentou, passando de 125 072 toneladas em 2020 para 186 872 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que o volume das importações registou uma subida de 75 %, passando de 125 072 toneladas para 218 784 toneladas. Este aumento coincidiu com o início dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções iniciais, em setembro de 2020 e fevereiro de 2021, respetivamente, e com a instituição de medidas anti-dumping definitivas em novembro de 2021. Entre 2021 e 2022, o volume das importações provenientes de Taiwan continuou a aumentar e atingiria 251 304 toneladas, coincidindo com a instituição de medidas de compensação em março de 2022. No período de referência, as importações voltariam a descer para um nível de 186 872 toneladas. Globalmente, o volume das importações provenientes de Taiwan aumentou 49 % durante o período de inquérito. |
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(63) |
Convém observar que o volume das importações na União provenientes de Taiwan mas não originárias de produtores-exportadores que apresentaram pedidos de isenção aumentaram de forma assinalável após o início do inquérito anti-dumping inicial. Concretamente, antes do início do inquérito anti-dumping, os produtores colaborantes representavam a esmagadora maioria (mais de 90 %) de todas as exportações para a União, mas durante o período de referência representaram apenas pouco mais de 50 %. |
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(64) |
O quadro 3 mostra a evolução das exportações da Indonésia para Taiwan das matérias-primas necessárias para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, durante o período de inquérito. Estas matérias-primas consistiam em brames de aço inoxidável ou bobinas de aço inoxidável laminadas a quente («aço inoxidável laminado a quente»). Quadro 3 Exportações de matérias-primas da Indonésia para Taiwan no período de inquérito (toneladas)
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(65) |
Em geral, o aço inoxidável laminado a quente é o principal input para a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. No entanto, a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio também pode partir dos brames de aço inoxidável, que são submetidos a laminagem a quente e transformados em aço inoxidável laminado a quente, sendo este subsequentemente laminado para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O quadro 3 mostra que as exportações de brames de aço inoxidável da Indonésia para Taiwan aumentaram, passando de 93 085 toneladas em 2020 para 141 041 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo do volume das exportações ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que aumentou 105 %, passando de 93 085 toneladas em 2020 para 190 908 toneladas em 2021. A partir de 2021, o volume das exportações de brames provenientes da Indonésia sofreu uma redução, diminuindo para 140 272 toneladas em 2022, mas voltaria a aumentar ligeiramente para 141 041 toneladas no período de referência. Globalmente, o volume das exportações de brames da Indonésia para Taiwan aumentou 52 % durante o período de inquérito. |
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(66) |
No período de inquérito, as exportações provenientes da Indonésia representaram entre 95 % e 99,8 % do volume total das importações de brames de aço inoxidável em Taiwan. Durante o período de referência, as exportações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia representaram 99,8 %. |
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(67) |
Do mesmo modo, as exportações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para Taiwan aumentaram, passando de 529 143 toneladas em 2020 para 631 208 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo do volume das exportações ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que aumentou 55 %, passando de 529 143 toneladas para 817 705 toneladas. Entre 2021 e 2022, o volume das exportações de aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia sofreu uma redução, diminuindo para 563 534 toneladas, mas voltaria a aumentar para 631 208 toneladas no período de referência. Globalmente, o volume das exportações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para Taiwan aumentou 19 % durante o período de inquérito. |
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(68) |
Note-se que, como explicado no considerando 63, há volumes consideráveis de aço inoxidável laminado a quente exportados da Indonésia para Taiwan que não são atribuíveis aos produtores-exportadores taiwaneses que apresentaram pedidos de isenção nem foram por eles adquiridos. Antes do início do inquérito anti-dumping inicial, as importações de aço inoxidável laminado a quente realizadas pelos produtores colaborantes representavam cerca de 97 %, mas durante o período de referência representaram apenas 84 %. Como tal, mais de 100 000 toneladas de aço inoxidável laminado a quente importadas da Indonésia foram adquiridas por empresas que não apresentaram um pedido de isenção. |
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(69) |
As exportações combinadas de brames de aço inoxidável e de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para Taiwan aumentaram, passando de 622 228 toneladas em 2020 para 772 249 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo do volume das exportações ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que aumentou 62 %, passando de 622 228 toneladas para 1 008 614 toneladas. A partir de 2021, o volume das exportações combinadas de brames de aço inoxidável e de aço inoxidável laminado a quente sofreu uma redução, diminuindo para 703 805 em 2022, mas voltaria a aumentar para 772 249 toneladas no período de referência. Globalmente, o volume das exportações combinadas de brames de aço inoxidável e de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para Taiwan aumentou 24 % durante o período de inquérito. |
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(70) |
O aumento dos volumes de exportação de brames de aço inoxidável e de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para Taiwan reflete um aumento da procura destas matérias-primas em Taiwan, que, pelo menos em parte, se pode explicar pelo aumento da produção e das exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan no período de referência. Esta conclusão foi também corroborada pelas informações facultadas pelas empresas que colaboraram no inquérito. |
2.3.2.1. Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais em Taiwan
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(71) |
Estabeleceu-se no inquérito que os volumes consideráveis de aço inoxidável, sob a forma de brames ou de aço inoxidável laminado a quente, exportados da Indonésia foram subsequentemente transformados em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio em Taiwan, para posterior exportação para a União. O aumento das exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de Taiwan indicado no quadro 2, aliado ao aumento significativo das exportações para Taiwan de brames de aço inoxidável e de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia no período de inquérito, como indicado no quadro 3, constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia, Taiwan e a União, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. |
2.3.3. Práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito
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(72) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, essas práticas, processos ou operações incluem, nomeadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes/operações de fabrico num país terceiro. Como referido no considerando 56, este artigo é aplicado por analogia no presente inquérito. |
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(73) |
Considerou-se que os brames de aço inoxidável e as bobinas de aço inoxidável laminadas a quente eram produtos semimanufaturados que foram posteriormente transformados em produtos acabados como, por exemplo, os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Esta transformação posterior dos brames de aço inoxidável e do aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é abrangida pelo conceito de operação de fabrico, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. |
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(74) |
Os direitos anti-dumping iniciais foram instituídos em 19 de novembro de 2021 e as medidas de compensação iniciais em 17 de março de 2022. Como descrito na secção 2.3.2, Taiwan aumentou substancialmente as suas vendas de exportação para a União no período de inquérito, e importou da Indonésia uma parte considerável da principal matéria-prima, ou seja, brames de aço inoxidável e aço inoxidável laminado a quente. |
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(75) |
Por outro lado, como explicado anteriormente nos considerandos 63 e 68, não foi possível atribuir os grandes volumes de matérias-primas provenientes da Indonésia às aquisições dos produtores colaborantes e, ao mesmo tempo, as exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (montados/fabricados) que não foram realizadas pelos produtores colaborantes aumentaram de forma assinalável. |
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(76) |
O inquérito permitiu verificar que os brames de aço inoxidável e as bobinas de aço inoxidável laminadas a quente provenientes da Indonésia estavam a ser importados em Taiwan, onde eram posteriormente transformados em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e exportados para a União, dando assim origem a uma alteração dos fluxos comerciais. O inquérito revelou ainda que não havia justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção 2.3.2 que não fosse o início do inquérito antissubvenções inicial e a subsequente instituição das medidas iniciais. |
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(77) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base estabelece uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última deve resultar dos primeiros. Decorre do que precede que as práticas de evasão identificadas em Taiwan consistiram em operações de montagem/fabrico sem justificação económica, que deram azo a uma alteração dos fluxos comerciais. Por conseguinte, no caso de Taiwan, considera-se preenchido o requisito do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, no que se refere a todo o país. |
2.3.4. Neutralização dos efeitos corretores do direito
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(78) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(79) |
No que diz respeito às quantidades, a parte de mercado das importações provenientes de Taiwan representou cerca de 4,7 % do consumo da União durante o período de referência, que se estimou em 400 000 toneladas. (19) Considerou-se, assim, que o volume das importações era significativo. |
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(80) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média dos preços não prejudiciais, conforme estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com os devidos ajustamentos para ter em conta o aumento do preço dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de acordo com o índice de preços no produtor na União Europeia (20), com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas estatísticas do Eurostat e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. A comparação de preços revelou que as importações provenientes de Taiwan subcotaram os custos da União em mais de 19 %. |
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(81) |
A Comissão concluiu, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidade como de preço. |
2.3.5. Elementos de prova da existência de práticas de subvenção
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(82) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou igualmente se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(83) |
Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/433, apurou-se que os produtores-exportadores indonésios beneficiaram de uma série de regimes de subvenção concedidos pelo Governo da Indonésia e pelo Governo da RPC (ver o considerando 1). Não só a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, como também as partes utilizadas para os produzir, incluindo o aço inoxidável laminado a quente e os brames, beneficiaram de subvenções sob a forma de, por exemplo, aprovisionamento de minério de níquel e concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada, apoio ao investimento em capital, concessão de empréstimos em condições que não são as do mercado e regimes fiscais e aduaneiros preferenciais. As práticas de subvenção afetaram todas as vendas dos produtos independentemente do cliente, eram suscetíveis de beneficiar a produção total destas empresas porque não estavam associadas a um produto específico e estavam, pelo menos em certa medida, subordinadas aos resultados das exportações. |
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(84) |
No presente inquérito, não foram disponibilizadas novas informações suscetíveis de pôr em causa a conclusão do inquérito inicial e que dessem a entender que esses regimes de subvenção já não eram válidos. Durante o inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os brames e o aço inoxidável laminado a quente produzidos na Indonésia já não beneficiavam das subvenções, ou de que essas partes importadas em Taiwan tinham deixado de beneficiar das subvenções. A Comissão concluiu assim que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar de subvenções. |
2.4. Resultados do inquérito relativo à Turquia
2.4.1. Grau de colaboração
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(85) |
Como referido no considerando 49, dois produtores-exportadores turcos apresentaram pedidos de isenção e colaboraram durante todo o inquérito. Estas duas empresas representaram apenas 52 % das importações totais de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Turquia no período de referência. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Turquia, bem como às exportações de matérias-primas da Indonésia para a Turquia basearam-se nos dados estatísticos extraídos do Eurostat e do GTA. |
2.4.2. Alteração dos fluxos comerciais na Turquia
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(86) |
O quadro 4 mostra a evolução das importações provenientes da Turquia na União durante o período de inquérito. Quadro 4 Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União no período de inquérito (em toneladas)
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(87) |
O quadro 4 mostra que o volume das importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Turquia aumentou, passando de 73 835 toneladas em 2020 para 105 116 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que o volume das importações passou de 73 835 toneladas para 105 619 toneladas. Este aumento coincidiu com o início dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções iniciais, em setembro de 2020 e fevereiro de 2021, e com a instituição de medidas anti-dumping definitivas em novembro de 2021. Em 2022, coincidindo com a instituição de medidas de compensação em março de 2022, o volume das importações provenientes da Turquia aumentou novamente, passando para 125 072 toneladas, antes de voltar a descer para um nível de 105 116 toneladas no período de referência. Globalmente, o volume das importações provenientes da Turquia aumentou 42 % durante o período de inquérito. |
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(88) |
O quadro 5 mostra a evolução das exportações da Indonésia para a Turquia das matérias-primas necessárias para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, durante o período de inquérito. Quadro 5 Exportações de matérias-primas da Indonésia para a Turquia no período de inquérito (toneladas)
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(89) |
Em geral, o aço inoxidável laminado a quente é o principal input para a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. No entanto, a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio também pode partir dos brames de aço inoxidável, que são submetidos a laminagem a quente e transformados em aço inoxidável laminado a quente, sendo este subsequentemente laminado para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O quadro 5 mostra que as exportações de brames de aço inoxidável da Indonésia para a Turquia diminuíram entre 2020 e o período de referência, passando de 24 241 toneladas para um volume negligenciável, o que se deveu, em grande medida, à extensão, em 2022, das medidas instituídas sobre o aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia às importações de aço inoxidável laminado a quente expedidas da Turquia, na sequência de um inquérito antievasão. (21) |
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(90) |
No entanto, os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostram que não havia instalações de produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na Turquia que iniciassem o processo de produção a partir de brames, nem, tão-pouco, produtores turcos de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio que comprassem aço inoxidável laminado a quente a produtores turcos de aço inoxidável laminado a quente para posterior laminagem e transformação em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Por conseguinte, não se considerou que a evolução dos volumes de exportação dos brames para a Turquia fosse relevante para o presente inquérito. |
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(91) |
O quadro 5 mostra também que as exportações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para a Turquia aumentaram, passando de 23 560 toneladas em 2020 para 77 544 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo ocorreu entre 2020 e 2021, altura em que o volume das exportações mais do que triplicou, passando para 84 443 toneladas. A partir de 2021, o volume das exportações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia registou uma ligeira descida, passando para 77 544 no período de referência. Globalmente, o volume das exportações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para a Turquia mais do que triplicou durante o período de inquérito. |
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(92) |
O aumento dos volumes de exportação de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia para a Turquia reflete um aumento da procura desta matéria-prima na Turquia, que, pelo menos em parte, se pode explicar pelo aumento da produção e das exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Turquia no período de referência. |
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(93) |
Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais na Turquia |
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(94) |
Estabeleceu-se no inquérito que os volumes consideráveis de aço inoxidável laminado a quente importados da Indonésia foram subsequentemente transformados em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na Turquia, para posterior exportação para a União. O aumento das exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Turquia indicado no quadro 4, aliado ao aumento significativo das exportações para a Turquia de aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia no período de inquérito, como indicado no quadro 5, constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia, a Turquia e a União, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. |
2.4.3. Práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito
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(95) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, essas práticas, processos ou operações incluem a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes/operações de fabrico num país terceiro. Como referido no considerando 56, este artigo é aplicado por analogia no presente inquérito. |
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(96) |
Considerou-se que as bobinas de aço inoxidável laminadas a quente eram produtos semimanufaturados que foram posteriormente transformados em produtos acabados como, por exemplo, os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Esta transformação posterior do aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é abrangida pelo conceito de operações de fabrico, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. |
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(97) |
Os direitos anti-dumping iniciais foram instituídos em 19 de novembro de 2021 e as medidas de compensação iniciais em 17 de março de 2022. Como descrito na secção 2.4.2, a Turquia aumentou substancialmente as suas vendas de exportação para a União no período de inquérito, e importou da Indonésia uma parte considerável da principal matéria-prima, ou seja, aço inoxidável laminado a quente. |
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(98) |
O inquérito permitiu verificar que o aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia era importado na Turquia, onde era posteriormente transformado em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, que eram exportados para a União, dando assim origem a uma alteração dos fluxos comerciais. O inquérito revelou ainda que não havia justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção 2.4.2 que não fosse o início do inquérito antissubvenções inicial e a subsequente instituição das medidas iniciais. |
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(99) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base estabelece uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última deve resultar dos primeiros. Decorre do que precede que as práticas de evasão identificadas na Turquia e confirmadas na secção 4.2 consistiram em operações de montagem/fabrico sem justificação económica, que deram azo a uma alteração dos fluxos comerciais. Por conseguinte, no caso da Turquia, considera-se preenchido o requisito do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, no que se refere a todo o país. |
2.4.4. Neutralização dos efeitos corretores do direito
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(100) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e/ou de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(101) |
No que diz respeito às quantidades, a parte de mercado das importações provenientes da Turquia representou cerca de 2,6 % do consumo da União durante o período de referência, que se estimou em 400 000 toneladas (22). Considerou-se, assim, que o volume das importações era significativo. |
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(102) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média dos preços não prejudiciais, conforme estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com os devidos ajustamentos para ter em conta o aumento do preço dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de acordo com o índice de preços no produtor na União Europeia (23), com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas estatísticas do Eurostat e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. A comparação de preços revelou que as importações provenientes da Turquia subcotaram os custos da União em 1,3 %. |
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(103) |
A Comissão concluiu, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidade como de preço. |
2.4.5. Elementos de prova da existência de práticas de subvenção
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(104) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou igualmente se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(105) |
Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/433 (ver o considerando 1), apurou-se que os produtores-exportadores indonésios beneficiaram de uma série de regimes de subvenção concedidos pelo Governo da Indonésia e pelo Governo da RPC. Não só a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, como também as partes utilizadas para os produzir, incluindo o aço inoxidável laminado a quente e os brames, beneficiaram de subvenções sob a forma de, por exemplo, aprovisionamento de minério de níquel e concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada, apoio ao investimento em capital, concessão de empréstimos em condições que não são as do mercado e regimes fiscais e aduaneiros preferenciais. As práticas de subvenção afetaram todas as vendas dos produtos independentemente do cliente, eram suscetíveis de beneficiar a produção total destas empresas porque não estavam associadas a um produto específico e estavam, pelo menos em certa medida, subordinadas aos resultados das exportações. |
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(106) |
No presente inquérito, não foram disponibilizadas novas informações suscetíveis de pôr em causa a conclusão do inquérito inicial e que dessem a entender que esses regimes de subvenção já não eram válidos. Durante o inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os brames e o aço inoxidável laminado a quente produzidos na Indonésia já não beneficiavam das subvenções, ou de que essas partes importadas na Turquia tinham deixado de beneficiar das subvenções. A Comissão concluiu assim que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar de subvenções. |
2.5. Resultados do inquérito relativo ao Vietname
2.5.1. Grau de colaboração
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(107) |
Como referido no considerando 49, três produtores-exportadores vietnamitas apresentaram pedidos de isenção e colaboraram durante todo o inquérito. Estas três empresas representaram 82 % das importações totais de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes do Vietname no período de referência. Por conseguinte, as conclusões relativas às exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes do Vietname, bem como às exportações de matérias-primas da Indonésia para o Vietname basearam-se nos dados estatísticos extraídos do Eurostat e do GTA. |
2.5.2. Alteração dos fluxos comerciais no Vietname
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(108) |
O quadro 6 mostra a evolução das importações provenientes do Vietname na União no período de inquérito. Quadro 6 Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na União no período de inquérito (em toneladas)
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(109) |
O quadro 6 mostra que o volume das importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes do Vietname aumentou, passando de 35 345 toneladas em 2020 para 96 668 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo ocorreu entre 2021 e 2022, altura em que o volume das importações passou de 51 566 toneladas para 87 606 toneladas. Este aumento coincidiu com a instituição das medidas de compensação definitivas em 17 de março de 2022. Em 2022, o volume das importações provenientes do Vietname voltou a aumentar, alcançando 96 668 toneladas no período de referência. Globalmente, o volume das importações provenientes do Vietname aumentou 174 % durante o período de inquérito. |
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(110) |
O quadro 7 mostra a evolução das exportações da Indonésia para o Vietname das matérias-primas necessárias para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, durante o período de inquérito. Quadro 7 Exportações de matérias-primas (24) da Indonésia para o Vietname no período de inquérito (toneladas)
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(111) |
O quadro 7 mostra que as importações no Vietname de bobinas de aço inoxidável laminadas a quente provenientes da Indonésia aumentaram substancialmente entre 2020 e o período de referência, passando de 184 018 toneladas para 397 923 toneladas. O aumento mais significativo ocorreu entre 2021 e 2022, tendo o volume das importações passado de 245 603 toneladas em 2021 para 361 082 toneladas em 2022. Este aumento coincidiu com a instituição das medidas definitivas em 17 de março de 2022. Globalmente, o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia no Vietname mais do que duplicou durante o período de inquérito. |
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(112) |
Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais no Vietname Estabeleceu-se no inquérito que os volumes consideráveis de aço inoxidável laminado a quente exportados da Indonésia foram subsequentemente transformados em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no Vietname, para posterior exportação para a União. O aumento das exportações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes do Vietname indicado no quadro 6, aliado ao aumento significativo das exportações para o Vietname de aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia no período de inquérito, como indicado no quadro 7, constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia, o Vietname e a União, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. |
2.5.3. Práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito
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(113) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, essas práticas, processos ou operações incluem a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes/operações de fabrico num país terceiro. Como referido no considerando 56, este artigo é aplicado por analogia no presente inquérito. |
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(114) |
Considerou-se que as bobinas de aço inoxidável laminadas a quente eram produtos semimanufaturados que foram posteriormente transformados em produtos acabados como, por exemplo, os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Esta transformação posterior do aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é abrangida pelo conceito de operações de fabrico, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. |
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(115) |
Os direitos anti-dumping iniciais foram instituídos em 19 de novembro de 2021 e as medidas de compensação iniciais em 17 de março de 2022. Como descrito na secção 2.5.2, o Vietname aumentou substancialmente as suas vendas de exportação para a União no período de inquérito, e importou da Indonésia uma parte considerável da principal matéria-prima, ou seja, aço inoxidável laminado a quente. |
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(116) |
O inquérito permitiu verificar que as bobinas de aço inoxidável laminadas a quente provenientes da Indonésia eram importadas no Vietname, onde eram posteriormente transformadas em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, que eram exportados para a União, dando assim origem a uma alteração dos fluxos comerciais. O inquérito revelou ainda que não havia justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção 2.5.2 que não fosse o início do inquérito antissubvenções inicial e a subsequente instituição das medidas iniciais. |
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(117) |
Na sequência da divulgação, a autoridade responsável pelos instrumentos de defesa comercial tutelada pelo Ministério da Indústria e do Comércio do Vietname afirmou que a alteração dos fluxos comerciais se devia à natureza da operação e à procura no mercado e não a intenções de evasão. No entanto, esta autoridade não apresentou uma análise fundamentada de como a natureza da operação e a procura do mercado justificariam o facto de as exportações do Vietname para a União terem praticamente triplicado entre 2020 e o PR. Do mesmo modo, também não analisou a origem dos aprovisionamentos de aço inoxidável laminado a quente, se se privilegiavam, ou não, os aprovisionamentos provenientes da Indonésia e, em caso afirmativo, se havia motivação suficiente ou justificação económica que não fosse a instituição das medidas de compensação. |
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(118) |
Após a divulgação, a Lam Khang solicitou à Comissão que avaliasse se existia motivação suficiente ou justificação económica para as operações de transformação realizadas especificamente pela empresa. Sem prejuízo da eventual necessidade desta análise, a Comissão observou que o argumento utilizado no considerando 116 relativamente ao Vietname também se aplica à Lam Khang. |
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(119) |
Como descrito no considerando 161, a Lam Khang aumentou substancialmente as suas importações da Indonésia, a sua transformação de aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e as suas vendas de exportação para a União durante o período de inquérito. Não havia justificação económica para esta alteração que não fosse o início do inquérito antissubvenções inicial e a subsequente instituição das medidas iniciais. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
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(120) |
O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base estabelece uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última deve resultar dos primeiros. Decorre do que precede que as práticas de evasão identificadas no Vietname e confirmadas na secção 4.3 consistiram em operações de montagem/fabrico sem justificação económica, que deram azo a uma alteração dos fluxos comerciais. Por conseguinte, no caso do Vietname, considera-se preenchido o requisito do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, no que se refere a todo o país. |
2.5.4. Neutralização dos efeitos corretores do direito
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(121) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(122) |
No que diz respeito às quantidades, a parte de mercado das importações provenientes do Vietname representou cerca de 2,4 % do consumo da União durante o período de referência, que se estimou em 400 000 toneladas (25). Considerou-se, assim, que o volume das importações era significativo. |
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(123) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média do preço não prejudicial, tal como estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas estatísticas do Eurostat e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. A comparação de preços revelou que as importações provenientes do Vietname não subcotaram os custos da União. Após a divulgação, a EURANIMI chamou a atenção para o facto de se ter concluído que houve subcotação dos custos por parte de uma das empresas vietnamitas, a Yongjin (ver o considerando 191). Com efeito, embora não se tenha apurado qualquer subcotação dos custos em média a nível nacional, havia elementos de prova de subcotação dos custos por parte de, pelo menos, um dos produtores-exportadores, que, conforme se concluiu, estava também a evadir as medidas anti-dumping iniciais. |
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(124) |
A Comissão concluiu, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados em termos de quantidade. |
2.5.5. Elementos de prova da existência de práticas de subvenção
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(125) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou igualmente se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(126) |
Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/433 (ver o considerando 1), apurou-se que os produtores-exportadores indonésios beneficiaram de uma série de regimes de subvenção concedidos pelo Governo da Indonésia e pelo Governo da RPC. Não só a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, como também as partes utilizadas para os produzir, incluindo o aço inoxidável laminado a quente e os brames, beneficiaram de subvenções sob a forma de, por exemplo, aprovisionamento de minério de níquel e concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada, apoio ao investimento em capital, concessão de empréstimos em condições que não são as do mercado e regimes fiscais e aduaneiros preferenciais. As práticas de subvenção afetaram todas as vendas dos produtos independentemente do cliente, eram suscetíveis de beneficiar a produção total destas empresas porque não estavam associadas a um produto específico e estavam, pelo menos em certa medida, subordinadas aos resultados das exportações. |
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(127) |
No presente inquérito, não foram disponibilizadas novas informações suscetíveis de pôr em causa a conclusão do inquérito inicial e que dessem a entender que esses regimes de subvenção já não eram válidos. Durante o inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os brames e o aço inoxidável laminado a quente produzidos na Indonésia já não beneficiavam das subvenções, ou de que essas partes importadas no Vietname tinham deixado de beneficiar das subvenções. A Comissão concluiu assim que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar de subvenções. |
3. MEDIDAS
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(128) |
Com base nas conclusões acima expostas e na sua apreciação relativamente aos três países no seu conjunto, a Comissão concluiu que o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia estava a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedido de Taiwan, da Turquia e do Vietname. |
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(129) |
Consequentemente, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, as medidas antissubvenções em vigor devem ser tornadas extensivas às importações na União do produto objeto de inquérito provenientes de Taiwan, da Turquia e do Vietname. |
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(130) |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a medida a tornar extensiva a estas importações é a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2022/433 da Comissão para «todas as outras empresas indonésias», ou seja, um direito de compensação definitivo de 20,5 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
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(131) |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito, em conformidade com as conclusões do presente inquérito. |
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(132) |
Na sequência da divulgação, a Trinox solicitou que se concedesse uma isenção da aplicação das medidas tornadas extensivas a todos os tipos de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio cujos inputs não tivessem sido adquiridos à Indonésia. No entanto, o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base prevê a concessão de isenções apenas aos produtores do produto em causa e não a determinados produtos desses produtores. Se se conceder a uma empresa uma isenção das medidas tornadas extensivas, todas as importações do produto em causa provenientes dessa empresa ficam isentas. Se não se conceder uma isenção à empresa, todas as importações do produto em causa estão sujeitas aos direitos objeto de extensão — independentemente da origem das matérias-primas utilizadas na sua produção. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
4. PEDIDOS DE ISENÇÃO
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(133) |
Como referido no considerando 56, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base é aplicado por analogia ao presente inquérito, inclusive à análise dos pedidos de isenção. |
4.1. Taiwan
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(134) |
Seis produtores-exportadores de Taiwan solicitaram uma isenção das medidas tornadas extensivas. |
4.1.1. Início ou aumento substancial das operações, valor das partes e valor acrescentado
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(135) |
O inquérito apurou que as empresas Yieh United Steel Corporation, Tang Eng Iron Works Co., Ltd. (grupo YUSCO), Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Yuan Long Stainless Steel Corp, Tung Mung Development Co., Ltd. e Walsin Lihwa Corporation adquiriam, em parte, inputs (brames e/ou aço inoxidável laminado a quente) originários da Indonésia, transformavam-nos em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e, em seguida, exportavam alguns desses produtos planos de aço inoxidável laminados a frio para a União. No entanto, concluiu-se no inquérito que esta operação não começou nem aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping inicial, ou imediatamente antes dessa data, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções. Com efeito, tal como a Gerber também alegou nas suas observações sobre a divulgação, alguns dos produtores taiwaneses de aço inoxidável têm vindo a importar e a transformar matérias-primas primárias provenientes da Indonésia desde 2017. Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, não se pode considerar que a operação em causa constitua uma evasão às medidas em vigor. |
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(136) |
Nas suas observações sobre a divulgação, a EUROFER alegou que, no que se refere à disposição antievasão, a Comissão dispõe de uma ampla margem de interpretação. No entender da EUROFER, a Comissão deve fazer uso desta ampla margem de interpretação sobretudo no que se refere ao critério temporal definido no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções. Assim, em vez de averiguar se há uma coincidência exata no tempo, a Comissão deve centrar-se na existência de um nexo de causalidade justificável com as medidas objeto de evasão, inclusive se o comportamento deixa antever inquéritos de defesa comercial. Neste contexto, a EUROFER remeteu para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos ao aço inoxidável laminado a quente iniciados em 2019 (26), um processo da Organização Mundial do Comércio, de 2019, relativo ao minério de níquel proveniente da Indonésia (27), os inquéritos anti-dumping e antissubvenções iniciais relativos aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia, de 2020 e 2021, respetivamente (28), e o inquérito antievasão de 2022 contra a Turquia relativo às medidas aplicáveis ao aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia (29). |
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(137) |
Contudo, o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base estabelece uma relação clara entre o começo ou o aumento substancial da operação de montagem/fabrico e o início do inquérito anti-dumping inicial. Logo, a relação temporal a estabelecer, independentemente de uma interpretação lata ou restrita, deve ser entre 1) a operação de montagem/fabrico, ou seja, a utilização de inputs indonésios para a transformação e as vendas para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e 2) o início do inquérito anti-dumping inicial. A operação de montagem/fabrico deve ter começado «imediatamente antes» deste início, ou aumentado substancialmente desde essa data. |
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(138) |
A Comissão considera que, no caso em apreço, a expressão «imediatamente antes dessa data» não significa o início de outros inquéritos relativos a outros produtos provenientes da Indonésia (aço inoxidável laminado a quente ou minério de níquel) realizados mais de um ano antes do início do inquérito anti-dumping inicial. Tal como confirmado pela EUROFER nas suas observações, as partes só poderiam ter tido conhecimento do eventual início do inquérito anti-dumping relativo aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia quando a denúncia foi apresentada pela EUROFER, em agosto de 2020. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento. |
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(139) |
Após a divulgação, a EUROFER alegou ainda que as importações na União provenientes de Taiwan que não vieram diretamente dos produtores isentos devem, na sua maioria, ter provindo indiretamente destes produtores (por exemplo, através de centros de serviços), pois estes detêm uma grande parte das capacidades de laminagem a frio. Atendendo ao que precede, devia concluir-se que, no caso dos diferentes produtores isentos, houve uma alteração dos fluxos comerciais. |
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(140) |
Em primeiro lugar, a alegação da EUROFER não foi confirmada pelas informações obtidas e verificadas durante o inquérito. Convém assinalar que os produtores isentos não representavam toda a capacidade de laminagem a frio de Taiwan durante o período de referência, pois as empresas que não solicitaram isenções tinham consideráveis capacidades de laminagem a frio. Além disso, as empresas que solicitaram isenções não representavam todas as aquisições taiwanesas de aço inoxidável proveniente da Indonésia efetuadas durante o período de referência. Com efeito, estabeleceu-se que mais de 100 000 toneladas de aço inoxidável laminado a quente importadas da Indonésia em Taiwan durante o período de referência não foram adquiridas pelas empresas que solicitaram isenções. |
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(141) |
Em segundo lugar, mesmo que os produtores taiwaneses isentos possam ter vendido para a União grandes quantidades de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio através de centros de serviços em Taiwan, isto não altera o facto de se ter concluído, com base no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base, que os referidos produtores não estiveram envolvidos nas práticas de evasão que se verificou existirem em Taiwan. Recorde-se que, como referido no considerando 135, as entidades em causa não utilizaram inputs provenientes da Indonésia ou, se o fizeram, não aumentaram substancialmente essa utilização desde o início do inquérito anti-dumping [inicial], ou imediatamente antes dessa data. (30) Decorre do que precede que não se pode considerar que as operações de montagem/fabrico em que se concluiu estarem envolvidas as entidades em causa tenham evadido as medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. Por outras palavras, mesmo que os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos pelas entidades isentas fossem vendidos a centros de serviços, sujeitos a transformação ulterior e, em seguida, exportados para a União, esses produtos planos de aço inoxidável laminados a frio não resultariam das práticas de evasão que se verificou existirem em Taiwan. |
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(142) |
À luz do que precede, é rejeitada a alegação da EUROFER de que a alteração dos fluxos comerciais a nível do país se deveu às vendas indiretas dos produtores isentos. |
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(143) |
Atendendo a que não foi preenchido o primeiro critério estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções, a Comissão concluiu que não se pode considerar que as operações destas empresas evadam as medidas em vigor. Por conseguinte, devem ser aceites os pedidos de isenção apresentados pelas empresas Yieh United Steel Corporation — Tang Eng Iron Works Co., Ltd. (grupo YUSCO), Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Yuan Long Stainless Steel Corp, Tung Mung Development Co., Ltd. e Walsin Lihwa Corporation. |
4.2. Turquia
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(144) |
Dois produtores-exportadores da Turquia apresentaram pedidos de isenção. |
4.2.1. Trinox Metal Sanayi ve Ticaret A.Ş. («Trinox»)
4.2.1.1. Início ou aumento substancial das operações
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(145) |
A Trinox foi criada em 2014, mas só começou efetivamente a exportar e a produzir no final de 2019/início de 2020. Os dados verificados da empresa mostram que esta praticamente duplicou a sua produção e as suas vendas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio entre 2020 e o período de referência, tendo ao mesmo tempo as vendas para a União aumentado mais de 30 vezes. Além disso, a empresa alterou a sua estratégia de aprovisionamento em 2020, passando de inputs predominantemente chineses e coreanos para inputs indonésios. Nas observações que formulou após a divulgação, a Trinox alegou que não alterara a sua estratégia de aprovisionamento em 2020. No entanto, durante a visita de verificação no local, a Trinox explicou que, a partir do final de 2019/início de 2020, se começara a abastecer na Indonésia, preterindo a China e a Coreia, pelo facto de o aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia ser muito mais barato do que o proveniente das outras fontes. As operações de montagem/fabrico da Trinox começaram, assim, imediatamente antes do início dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções iniciais, em 30 de setembro de 2020 e 17 de fevereiro de 2021 respetivamente, e aumentaram substancialmente desde então. |
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(146) |
Após a divulgação, a Trinox alegou que a sua produção não podia ser considerada como operação de montagem/fabrico, dado o nível de investimento que a mesma exigia. Todavia, os considerandos 19 a 26 explicam por que motivo a Comissão concluiu que a transformação de aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio constituía uma operação de montagem/fabrico, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia no presente inquérito). Ora, como o nível de investimento nas instalações de produção de uma empresa não altera esta conclusão, esta alegação foi rejeitada. Convém notar que, no cálculo do valor acrescentado, se teve em conta o nível de investimento sob a forma de custos de amortização. Recorde-se que se concluiu que esse valor acrescentado era substancialmente inferior ao limiar de 25 %. |
4.2.1.2. Valor das partes e valor acrescentado
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(147) |
No caso da Trinox, durante o período de referência, mais de 60 % de todas as partes utilizadas pela empresa provieram da Indonésia. O valor acrescentado das partes foi significativamente inferior ao limiar de 25 % do custo de produção. Como tal, concluiu-se que estava igualmente preenchido o segundo critério enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base. |
4.2.1.3. Neutralização dos efeitos corretores do direito
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(148) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(149) |
Os volumes de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio importados na União pela Trinox aumentaram de forma assinalável em termos absolutos durante o período de inquérito e representaram [7,5-8,5] % das importações na União originárias da Turquia e [0,2-0,4] % do consumo da União durante o período de referência. |
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(150) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média dos preços não prejudiciais, conforme estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com os devidos ajustamentos para ter em conta o aumento do preço dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de acordo com o índice de preços no produtor na União Europeia (31), com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas informações facultadas pela Trinox e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Esta comparação de preços revelou que a Trinox não subcotou os custos da União no período de referência. |
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(151) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidade pelas importações da Trinox provenientes da Turquia na União. |
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(152) |
Após a divulgação, a Trinox alegou que não havia alterações dos fluxos comerciais nem quaisquer elementos de prova de que os efeitos corretores dos direitos iniciais estivessem a ser neutralizados pela Trinox. Porém, nos considerandos 145 a 149, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das aquisições de matérias-primas à Indonésia, um aumento considerável dos volumes de exportação da Trinox desde 2020 (em que se incluíam produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, mais de 60 % dos quais produzidos a partir de aço inoxidável laminado a quente indonésio), e ainda que as importações provenientes da Trinox representam mais de 7,5 % das importações turcas na União. Em conjunto, estes fatores mostram que houve uma alteração dos fluxos comerciais e que os efeitos corretores dos direitos iniciais estavam a ser neutralizados em termos de quantidade. |
4.2.1.4. Produto similar importado que continua a beneficiar de subvenções
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(153) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(154) |
Como estabelecido na secção 2.4.5, a Comissão concluiu que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar das subvenções apuradas no inquérito antissubvenções inicial. Como referido no considerando 145, durante a verificação, a Trinox confirmou que começara a comprar aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia devido aos preços muito mais baixos praticados pelos fornecedores desse país. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto similar importado e partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
4.2.1.5. Conclusão sobre o pedido de isenção
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(155) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o pedido de isenção da Trinox deve ser rejeitado. |
4.2.2. Posco Assan TST Celik Sanayi A.Ş.
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(156) |
Apurou-se no inquérito que parte do aço inoxidável laminado a quente adquirido pela Posco Assan foi produzido com inputs indonésios. A Posco Assan transformava este aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, parte dos quais exportava em seguida para a União. No entanto, concluiu-se no inquérito que esta operação não começou nem aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping inicial, ou imediatamente antes dessa data, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base. Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções, não se pode considerar que a operação em causa constitua uma evasão às medidas em vigor. Consequentemente, o pedido de isenção apresentado pela Posco Assan deve ser aceite. |
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(157) |
Nas observações formuladas após a divulgação, a EUROFER alegou que os dados relativos às importações na Turquia referentes a duas estâncias aduaneira de entrada situadas nas proximidades da Posco Assan mostravam que a utilização de matérias-primas indonésias (aço inoxidável laminado a quente) aumentara consideravelmente desde 2020. Todavia, os dados facultados pela EUROFER não podem constituir uma prova de que a Posco Assan está a adquirir aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia, nem tão-pouco permitem estabelecer os respetivos volumes. Os dados apresentados pela Posco Assan, que a Comissão verificou no local, mostram que, durante o período de referência, a empresa não adquiriu aço inoxidável laminado a quente diretamente à Indonésia, como já declarado na versão não confidencial da sua resposta ao questionário (32). Os dados relativos às importações na Turquia devem, assim, dizer respeito às importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia realizadas por outras empresas que não a Posco Assan. A Posco Assan é uma das muitas empresas ativas na indústria siderúrgica estabelecida nas zonas industriais próximas de Istambul e, certamente, não é a única a utilizar aço inoxidável laminado a quente nas suas operações. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(158) |
A EUROFER argumentou também que a Trinox e a Posco Assan são os dois principais produtores, se não mesmo os únicos produtores conhecidos da Turquia. A EUROFER depreendeu deste facto que as importações na União provenientes da Turquia que não vieram diretamente destas duas empresas devem ter provindo indiretamente das mesmas, através de centros de serviços. No entanto, nenhum elemento de prova que fundamentasse esta conclusão foi apresentado pela EUROFER ou apurado no decurso do inquérito. Em todo o caso, mesmo que a Posco Assan venda quantidades potencialmente elevadas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio para a União através de centros de serviços na Turquia, isso não altera o facto de não se ter verificado um aumento substancial das operações de montagem/fabrico da Posco Assan desde o início do inquérito. Convém notar que as práticas, os processos e as operações na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base incluem não só as exportações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio para a União como também as aquisições de matérias-primas indonésias e a utilização dessas matérias-primas na transformação dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, independentemente de serem ou não exportados para a União. Com base nos dados verificados da empresa, a Comissão concluiu que não se verificou nenhum aumento substancial neste contexto. |
4.3. Vietname
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(159) |
Três produtores-exportadores do Vietname apresentaram pedidos de isenção. |
4.3.1. Lam Khang Joint Stock Company
4.3.1.1. Início ou aumento substancial das operações
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(160) |
A Lam Khang começou a produzir o produto objeto de inquérito em agosto de 2021, quando arrendou a fábrica da Hoa Binh International Stainless Steel Joint Stock Company. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação da Lam Khang começou após o início do inquérito antissubvenções de 17 de fevereiro de 2021. |
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(161) |
Após a divulgação, a Lam Khang alegou que a operação não começou após o início do inquérito, mas sim antes. A Comissão observou que, no período de 2014-2020, a produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio ascendeu em média, a [7 000-11 000] toneladas por ano. Em 2021-2022, os valores relativos à produção mais do que triplicaram. A Comissão observou igualmente que, no que diz respeito aos aprovisionamentos de aço inoxidável laminado a quente, os aprovisionamentos provenientes da Indonésia aumentaram durante o período de inquérito, tanto em termos absolutos como em percentagem do total dos aprovisionamentos. Por último, a Comissão observou que as vendas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio à União aumentaram em termos absolutos durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua conclusão de que as práticas de evasão através das operações de montagem/fabrico da Lam Khang começaram ou, pelo menos, aumentaram substancialmente após o início do inquérito antissubvenções de 17 de fevereiro de 2021. |
4.3.1.2. Valor das partes e valor acrescentado
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(162) |
No caso da Lam Khang, durante o período de referência, mais de 60 % de todas as partes utilizadas pela empresa provieram da Indonésia. O valor acrescentado das partes foi inferior a 10 % do custo de produção. |
4.3.1.3. Neutralização dos efeitos corretores do direito
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(163) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(164) |
Os volumes de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio exportados para a União pela Lam Khang aumentaram de forma assinalável em termos absolutos durante o período de inquérito e representaram [3-7] % das importações na União originárias do Vietname e [0-0,2] % do consumo da União durante o período de referência. |
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(165) |
Na sequência da divulgação, tanto a Lam Khang como a autoridade responsável pelos instrumentos de defesa comercial tutelada pelo Ministério da Indústria e do Comércio do Vietname alegaram que as quantidades exportadas para a União pela Lam Khang eram demasiado reduzidas para neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor. A Comissão recordou a conclusão constante do considerando 124 de que o efeito corretor das medidas em vigor estava a ser neutralizado em termos de quantidade pelas exportações do Vietname para a UE. Atendendo a que a Lam Khang exporta para a UE, as suas exportações contribuem para neutralizar os efeitos corretores do direito. Os pequenos exportadores não podem ser excluídos com base na sua dimensão, porque há que ter em conta o efeito cumulativo de todas as exportações provenientes do Vietname. |
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(166) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média dos preços não prejudiciais, conforme estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com os devidos ajustamentos para ter em conta o aumento do preço dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de acordo com o índice de preços no produtor na União Europeia (33), com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas informações facultadas pela Lam Khang e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Esta comparação de preços revelou que a Lam Khang não subcotou os custos da União no período de referência. |
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(167) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidade pelas importações da Lam Khang provenientes do Vietname na União. |
4.3.1.4. Produto similar importado que continua a beneficiar de subvenções
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(168) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(169) |
Como estabelecido na secção 2.5.5, a Comissão concluiu que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar das subvenções apuradas no inquérito antissubvenções inicial. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto similar importado e partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(170) |
Na sequência da divulgação, tanto a Lam Khang como a autoridade responsável pelos instrumentos de defesa comercial tutelada pelo Ministério da Indústria e do Comércio do Vietname alegaram que as aquisições da Lam Khang foram efetuadas em condições normais de concorrência e, como tal, não beneficiaram das subvenções identificadas no inquérito antissubvenções inicial. |
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(171) |
A Comissão observou, em primeiro lugar, que não há dúvidas de que os regimes de subvenção instituídos pela Indonésia e identificados no inquérito inicial continuam em vigor. |
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(172) |
A Comissão observou que a Lam Khang se abastece sobretudo na Indonésia (mais de 60 % dos seus aprovisionamentos no período de referência). |
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(173) |
A Comissão analisou ainda os preços do aço inoxidável laminado a quente importado da Indonésia em comparação com a China, que, a seguir à Indonésia, é a única outra fonte importante de aço inoxidável laminado a quente comparável para a Lam Khang. A fim de permitir uma comparação equitativa dos preços, a Comissão centrou-se no produto de aço inoxidável laminado a quente mais comercializado pela Lam Khang. Este produto de aço inoxidável laminado a quente representava, em peso e valor, 50 % dos aprovisionamentos da Lam Khang. Ao analisar as diferenças de preços numa base trimestral para o PR, a Comissão verificou que o aço inoxidável laminado a quente indonésio era entre 2,3 % e 9,5 % mais barato do que o aço inoxidável laminado a quente chinês. |
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(174) |
Tendo em conta os baixos preços do aço inoxidável laminado a quente indonésio, a Comissão concluiu racionalmente que partes do produto similar importado beneficiavam, assim, das subvenções identificadas no inquérito inicial. |
4.3.1.5. Conclusão sobre o pedido de isenção
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(175) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o pedido de isenção da Lam Khang deve ser rejeitado. |
4.3.2. Posco VST Co., Ltd.
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(176) |
Estabeleceu-se no inquérito que menos de 60 % de todas as partes utilizadas pela Posco VST durante o período de referência provieram da Indonésia. Atendendo a que não foi preenchido o segundo critério estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções, a Comissão concluiu que não se pode considerar que as operações desta empresa evadam as medidas em vigor. Consequentemente, o pedido de isenção apresentado pela Posco VST deve ser aceite. |
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(177) |
Na sequência da divulgação, a EUROFER concluiu da leitura do considerando 176 que a Comissão avaliara os critérios do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia no presente inquérito antissubvenções) e, concretamente, a regra dos 60 % nele enunciada ao nível do produtor e não do produto. A EUROFER considerou que a adoção dessa abordagem era incompatível com a finalidade e o objetivo declarados da disposição antievasão. Embora a Comissão tenha seguido esta abordagem em processos anteriores, a EUROFER considerou que a mesma não era pertinente nem adequada no caso em apreço, dava azo a resultados absurdos e irracionais e era contrária ao próprio objetivo da disposição antievasão, pois impedia que se tivesse em conta os volumes de evasão mais significativos. Segundo a EUROFER, a Comissão devia basear a sua interpretação do critério relativo às operações de montagem/fabrico no respeito das exigências do regulamento anti-dumping de base e da jurisprudência, e não na sua prática anterior. |
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(178) |
A Comissão observou, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a intenção do legislador era deixar uma ampla margem de interpretação às instituições da União quanto à definição de «evasão» e que os inquéritos realizados em conformidade com o artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base têm por objetivo assegurar a eficácia dos direitos anti-dumping e impedir a evasão a estes direitos (34). A Comissão observou igualmente que é evidente que o legislador entendeu que a utilização de algumas partes provenientes do país em causa em operações de montagem/fabrico realizadas noutro país ou na União não constitui uma evasão. Por este motivo, quando as práticas, processos ou operações referidos no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base se enquadram no conceito de operações de montagem/fabrico, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), prevê que lhes seja aplicado um limiar objetivo de 60 %. |
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(179) |
O principal problema da abordagem preconizada pela EUROFER é o facto de não ter em conta, na sua totalidade, as práticas, os processos ou as operações referidos no artigo 23.o, n.o 3, neste caso, a operação de montagem/fabrico. Em vez disso, propõe que a avaliação do limiar incida apenas em parte da operação de montagem/fabrico em que foram utilizados exclusivamente inputs provenientes da Indonésia, ignorando o resto. No caso em apreço, uma tal abordagem, pela sua natureza, priva de sentido o limiar estabelecido pelo legislador. É esta a razão pela qual, tendo em conta os factos específicos do presente processo, se rejeitou esta abordagem. |
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(180) |
A EUROFER argumentou igualmente que, ao concluir que as práticas, os processos ou as operações não respeitavam o limiar estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão deveria ter avaliado se essas práticas eram abrangidas pela definição geral de evasão constante do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base). Note-se, contudo, que foi precisamente isto que a Comissão fez na secção 2.5.3. Nessa secção, a Comissão concluiu que a transformação posterior dos brames de aço inoxidável e do aço inoxidável laminado a quente em produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é abrangida pelo conceito de montagem de partes/operação de fabrico, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. Isto significa que, como exigido pelo artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou o tipo de práticas, processos ou operações em curso no Vietname e concluiu que se tratava de operações de montagem/fabrico. O facto de as operações de montagem/fabrico de uma série de empresas não preencherem os critérios que configuram uma evasão não implica que, relativamente a essas empresas, a Comissão deixe de considerar essas operações como operações de montagem/fabrico. |
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(181) |
Nas observações formuladas após a divulgação, a EUROFER afirmou que para considerar que não existe evasão quando o critério de operação de montagem não é preenchido, a Comissão deve também demonstrar que a «laminagem a frio» que, como se concluiu, é realizada pelas empresas isentas não é uma prática, um processo ou operação. Esta afirmação é incorreta. Ao determinar a existência de práticas de evasão, a Comissão deve demonstrar, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, que a alteração dos fluxos comerciais observada resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. A nível nacional, a Comissão estabeleceu, nesta base, a existência de práticas de evasão no que respeita ao Vietname. |
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(182) |
No entanto, a nível das empresas, tais como a Posco VST, as isenções concedidas baseiam-se no facto de, no que se refere à empresa em causa, as práticas, os processos ou as operações — que se considerou serem operações de montagem/fabrico — não preencherem os critérios específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2 do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia. Isto significa apenas que se concluiu que a empresa em causa não estava envolvida em práticas de evasão e não invalida a conclusão da existência de práticas de evasão no resto do país, incluindo pelas empresas à quais não foi concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas. Não invalida certamente a conclusão de que as práticas, os processos ou as operações que estão na origem da evasão às medidas no Vietname constituem uma operação de montagem/fabrico. Como tal, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(183) |
Na sequência da divulgação, a EUROFER alegou ainda nas suas observações que a Comissão não pode conceder quaisquer isenções caso se verifique que o produto é objeto de práticas de evasão. Esta alegação parece dar a entender que a EUROFER crê que a Comissão concedeu isenções ilegalmente. Esta afirmação é incorreta. Como estabelecido nas secções anteriores, a Comissão aplicou as regras enunciadas no artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base e no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base, aplicado por analogia. A Comissão concluiu que, com base nessas regras, determinados produtores do produto em causa eram elegíveis para beneficiar de uma isenção. |
4.3.3. Yongjin Metal Technology (Vietnam) Company Limited
4.3.3.1. Início ou aumento substancial das operações
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(184) |
A Yongjin começou a produzir o produto em causa em abril de 2022. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação da Yongjin começou após o início do inquérito antissubvenções de 17 de fevereiro de 2021 e pouco tempo após a instituição das medidas anti-dumping. |
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(185) |
Após a divulgação, a Yongjin e a Gerber alegaram que as instalações de laminagem a frio da Yongjin tinham sido planeadas já em 2017, pelo que a sua construção não podia estar relacionada com o início do inquérito inicial. Contudo, mesmo que os planos de construção das referidas instalações sejam anteriores ao inquérito anti-dumping inicial, as operações efetivamente realizadas pela Yongjin (a aquisição de matérias-primas na Indonésia e as vendas para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio que incorporam essas matérias-primas indonésias) só começaram e aumentaram substancialmente após o início do inquérito inicial, ou seja, em 2022. Como tal, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(186) |
Nas apresentações que formulou após o início do presente inquérito, a Yongjin argumentou que havia justificação económica para, por um lado, criar uma instalação de produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no Vietname (custos de mão de obra competitivos, localização geográfica, custos de energia reduzidos, política ambiental, económica e comercial do Vietname, incluindo incentivos fiscais, etc.) e, por outro, recorrer a uma matéria-prima (aço inoxidável laminado a quente) proveniente da Indonésia, devido à disponibilidade de níquel neste país — um input do aço inoxidável — e às relações estabelecidas com as empresas indonésias. Após a divulgação, a Yongjin reiterou este argumento, sublinhando os baixos custos de exploração no Vietname e a procura crescente de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no mercado interno. |
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(187) |
No entanto, a Comissão observou que estes fatores já existiam anteriormente e que, para além da instituição do direito, não tinha havido evoluções específicas nos últimos anos que justificassem o desenvolvimento da produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
4.3.3.2. Valor das partes e valor acrescentado
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(188) |
No caso da Yongjin, durante o período de referência, quase 100 % de todas as partes utilizadas pela empresa provieram da Indonésia. O valor acrescentado das partes foi inferior a 10 % do custo de produção. |
4.3.3.3. Neutralização dos efeitos corretores do direito e elementos de prova da existência de práticas de subvenção
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(189) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito na União tinham neutralizado, em termos de quantidade e de preço, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor. |
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(190) |
Os volumes de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio exportados pela Yongjin para a União aumentaram de forma assinalável em termos absolutos durante o período de inquérito e representaram [26-30] % das importações na União originárias do Vietname e [0,5-1] % do consumo da União durante o período de referência. |
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(191) |
No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média dos preços não prejudiciais, conforme estabelecido no inquérito antissubvenções inicial, com os devidos ajustamentos para ter em conta o aumento do preço dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de acordo com o índice de preços no produtor na União Europeia (35), com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas informações facultadas pela Yongjin e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Esta comparação de preços revelou que a Yongjin subcotou em mais de 30 % os custos da União no período de referência. |
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(192) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidade e de preço pelas importações da Yongjin provenientes do Vietname na União. |
4.3.3.4. Produto similar importado que continua a beneficiar de subvenções
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(193) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
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(194) |
Como estabelecido na secção 2.5.5, a Comissão concluiu que partes do produto similar importado continuavam a beneficiar das subvenções apuradas no inquérito antissubvenções inicial. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto similar importado e partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções. |
4.3.3.5. Conclusão sobre o pedido de isenção
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(195) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o pedido de isenção da Yongjin deve ser rejeitado. |
5. REFORÇO DOS REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO E CONTROLO
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(196) |
A aplicação de isenções aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras competentes deve estar subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida e, a fim de minimizar os riscos de evasão, sobretudo no caso das vendas de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio através de comerciantes ou de centros de serviços, de um certificado da aciaria válido que esteja em conformidade com os requisitos definidos nos artigos do presente regulamento. Se nem a fatura nem o certificado da aciaria forem apresentados aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras competentes, as importações serão sujeitas à taxa do direito de compensação tornado extensivo aplicável a todas as outras empresas. |
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(197) |
Tendo em conta a gravidade das práticas de evasão no caso em apreço, a Comissão entendeu que seria necessário adotar uma medida suplementar para controlar a proporção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos com inputs de origem indonésia importados na União. Este sistema de controlo funcionará do seguinte modo: será aditada ao certificado da aciaria referido no considerando 196 uma declaração que indicará se as instalações de produção em que o aço inoxidável destinado à produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio foi inicialmente fundido e vazado estão, ou não, localizadas na Indonésia. |
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(198) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as isenções, a apresentação desta fatura e do certificado da aciaria não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da isenção se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(199) |
Após a divulgação, a Posco VST e a Posco Assan solicitaram à Comissão que incluísse um modelo com o texto da declaração referida no considerando 197 do regulamento definitivo. Esse modelo foi incluído nos anexos do presente regulamento. |
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(200) |
A Posco VST e a Posco Assan solicitaram também que a Comissão confirmasse que não tencionava proibir as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes das empresas isentas, mesmo quando produzidos a partir de aço inoxidável laminado a quente ou brames indonésios. Como explicado no considerando 132, a isenção concedida a determinadas empresas no presente inquérito é aplicável às importações de todos os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes dessas empresas isentas, independentemente da origem dos respetivos inputs. Se, contudo, a Comissão vier a concluir que, na sequência da entrada em vigor destas medidas, se verificou um aumento substancial das importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos com inputs indonésios, a Comissão reavaliará a situação à luz dessa evolução. Caso se justifique, essa avaliação pode dar origem a um reexame nos termos do artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base. |
6. DIVULGAÇÃO
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(201) |
Em 5 de março de 2024, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima expostas e convidou-as a apresentarem as suas observações. |
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(202) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/433 sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da Indonésia é tornado extensivo às importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80 e expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname (códigos TARIC 7219310010, 7219310020, 7219321010, 7219321020, 7219329010, 7219329020, 7219331010, 7219331020, 7219339010, 7219339020, 7219341010, 7219341020, 7219349010, 7219349020, 7219351010, 7219351020, 7219359010, 7219359020, 7219902010, 7219902020, 7219908010, 7219908020, 7220202110, 7220202120, 7220202910, 7220202920, 7220204110, 7220204120, 7220204910, 7220204920, 7220208110, 7220208120, 7220208910, 7220208920, 7220902010, 7220902020, 7220908010 e 7220908020), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:
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País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
|
Taiwan |
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. Tang Eng Iron Works Co., Ltd. Tung Mung Development Co., Ltd. Walsin Lihwa Corporation Yieh United Steel Corporation Yuan Long Stainless Steel Corp. |
89AH |
|
Turquia |
Posco Assan TST Celik Sanayi A.Ş. |
89AK |
|
Vietname |
Posco VST Co., Ltd. |
89AJ |
2. O direito tornado extensivo é o direito de compensação de 20,5 % aplicável a «todas as outras empresas indonésias».
3. O direito tornado extensivo pelo n.os 1 e 2 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan, da Turquia e do Vietname, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1631 e com o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.
4. A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 1 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, dos seguintes documentos:
|
a) |
nos casos em que o importador compre diretamente ao produtor-exportador taiwanês, turco ou vietnamita, uma fatura comercial com uma declaração do produtor-exportador e um certificado da aciaria desse produtor-exportador, como especificado no anexo 1 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta»). O certificado da aciaria deve provir de uma das empresas referidas no n.o 1; |
|
b) |
nos casos em que o importador compre a um comerciante ou a outra pessoa coletiva intermediária, quer esteja ou não estabelecida em Taiwan, na Turquia ou no Vietname, uma fatura comercial do fabricante ao comerciante ou a outra pessoa coletiva intermediária que contenha uma declaração do fabricante, e um certificado da aciaria desse fabricante, como especificado no anexo 2 («declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta»), bem como uma fatura comercial do comerciante ou de outra pessoa coletiva intermediária ao importador. O certificado da aciaria deve provir de uma das empresas referidas no n.o 1. |
Se nem o certificado da aciaria nem a fatura forem apresentados, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
5. Para efeitos de controlo, solicita-se aos importadores que declarem nos documentos referidos no artigo 1.o, n.o 4, se a Indonésia é país onde foram inicialmente fundidos e vazados os inputs de aço inoxidável utilizados para a transformação do produto em Taiwan, na Turquia ou no Vietname. As autoridades aduaneiras devem registar nas transações declaradas pelos importadores a menção «fundido e vazado inicialmente na Indonésia» ou «não fundido e vazado inicialmente na Indonésia».
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1631.
Artigo 3.o
1. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (36) se tornar aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, e exceder o nível do direito de compensação estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.
2. Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.
3. A suspensão referida no n.o 2 é limitada no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.
Artigo 4.o
São rejeitados os pedidos de isenção apresentados por Trinox Metal Sanayi ve Ticaret A.Ş. (Turquia), Lam Khang Joint Stock Company (Vietname) e Yongjin Metal Technology (Vietnam) Company Limited (Vietname).
Artigo 5.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G: |
|
CHAR 04/39 |
|
1049 Bruxelas |
|
BÉLGICA |
2. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/433 sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/433 da Comissão, de 15 de março de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 88 de 16.3.2022, p. 24).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 410 de 18.11.2021, p. 153).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1631 da Comissão, de 11 de agosto de 2023, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/433 sobre as importações produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia através de importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname, e que torna obrigatório o registo das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname (JO L 202 de 14.8.2023, p. 10).
(5) Artigo 23.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base.
(6) Ver a secção 5.1 do pedido de início, disponível no dossiê não confidencial.
(7) Ver a secção 6 do pedido de início.
(8) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(9) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 233 de 8.9.2022, p. 18); Regulamento de Execução (UE) 2023/825 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que torna extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 103 de 18.4.2023, p. 12).
(10) Ver a publicação da Organização Mundial das Alfândegas: «Harmonized System Compendium — 30 Years On», uma versão atualizada e alargada do «Customs Compendium», disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/nomenclature/activities-and-programmes/30-years-hs/hs-compendium.pdf.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/2093 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia, e que põe termo ao registo dessas importações imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão (JO L 299 de 16.11.2017, p.1).
(12) Ibidem, considerando 33.
(13) Ibidem, considerando 72.
(14) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/2012.
(17) Tal como estabelecido no inquérito paralelo sobre a evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes dos três países em causa [Regulamento de Execução (UE) 2023/1632 da Comissão, de 11 de agosto de 2023, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 sobre as importações produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Indonésia através de importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, da Turquia e do Vietname, e que torna obrigatório o registo das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio expedidos de Taiwan, da Turquia e do Vietname (JO L 202 de 14.8.2023, p. 16)].
(18) https://www.gtis.com/gta.
(19) Os valores relativos ao consumo basearam-se nas estimativas do requerente relativas a 2022 e foram arredondados para 400 000 toneladas — ver a secção 6.1 do pedido de início.
(20) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpp_m__custom_8999915/default/table?lang=en.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2023/825.
(22) Os valores relativos ao consumo basearam-se nas estimativas do requerente relativas a 2022 e foram arredondados para 400 000 toneladas — ver a secção 6.1 do pedido de início.
(23) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpp_m__custom_8999915/default/table?lang=en.
(24) O aço inoxidável laminado a quente é a matéria-prima utilizada no Vietname para produzir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O inquérito não identificou atividades de laminagem a quente dos brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia, para posterior exportação para a UE.
(25) Os valores relativos ao consumo basearam-se nas estimativas do requerente relativas a 2022 e foram arredondados para 400 000 toneladas — ver a secção 6.1 do pedido de início.
(26) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1); aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia (JO C 342 de 10.10.2019, p. 18).
(27) WTO DS592/R, de 27 de novembro de 2019, Indonésia — Medidas relativas às matérias-primas; pedido de consultas apresentado pela União Europeia.
(28) Ver as notas de rodapé 2 e 4.
(29) Ver a nota de rodapé 22.
(30) Artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base.
(31) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpp_m__custom_8999915/default/table?lang=en.
(32) Ver a resposta da Posco Assan à pergunta D.3.6.: Como se indica no quadro D.3., não foram adquiridas quaisquer matérias-primas (aço inoxidável laminado a quente) à Indonésia durante o período de referência, disponível na plataforma Tron.tdi, no dossiê não confidencial com o número de registo t23.004403.
(33) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpp_m__custom_8999915/default/table?lang=en.
(34) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.os 46 e 109.
(35) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpp_m__custom_8999915/default/table?lang=en.
(36) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).
ANEXO 1
Declaração do fabricante relativa à venda para exportação direta
(1)
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), deve incluir uma declaração assinada por um responsável do fabricante que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:|
a) |
Nome e função do responsável do fabricante. |
|
b) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume em kg) de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (Taiwan, Turquia ou Vietname). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» |
|
c) |
Data e assinatura. |
(2)
A fatura comercial deve ser acompanhada do certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), que deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, de acordo com o seguinte modelo:|
a) |
Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, |
|
b) |
A seguinte declaração: « Eu, abaixo assinado, certifico que:
|
|
c) |
Data e assinatura. |
ANEXO 2
Declaração do fabricante relativa à venda para exportação indireta
(1)
Da fatura comercial do fabricante emitida ao comerciante ou a outra pessoa coletiva intermediária a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), deve constar uma declaração do fabricante taiwanês, turco ou vietnamita, assinada por um responsável do fabricante que emite a fatura relativa a esta transação ao comerciante ou a outra pessoa coletiva intermediária, de acordo com o seguinte modelo:|
a) |
Nome e função do responsável do fabricante. |
|
b) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume em kg) de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, vendidos ao comerciante/à outra pessoa coletiva intermediária (nome do comerciante/da outra pessoa coletiva intermediária) (país do comerciante/da outra pessoa coletiva intermediária) e abrangidos pela presente fatura foram produzidos pela nossa empresa (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (Taiwan, Turquia ou Vietname). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» |
|
c) |
Data e assinatura. |
(2)
A fatura comercial deve ser acompanhada do certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), que deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, de acordo com o seguinte modelo:|
a) |
Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, |
|
b) |
A seguinte declaração: « Eu, abaixo assinado, certifico que:
|
|
c) |
Data e assinatura. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1268/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)