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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1254

30.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1254 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de abril de 2024

que altera as Diretivas 2009/12/CE, 2009/33/CE e (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/67/CE do Conselho no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios dos transportes rodoviários e da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir o acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. Não obstante, é importante simplificar esses requisitos, de molde a assegurar que cumprem os objetivos subjacentes e de reduzir os encargos administrativos.

(2)

As Diretivas 2009/12/CE (3), 2009/33/CE (4) e (UE) 2022/1999 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/67/CE do Conselho (6) incluem uma série de requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação, que deverão, por conseguinte, ser simplificados, em consonância com a Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023 intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030».

(3)

A Diretiva 2009/12/CE é aplicável aos aeroportos situados nos territórios aos quais se aplica o Tratado abertos ao tráfego comercial cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros, e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro. Essa diretiva exige que os Estados-Membros publiquem, e atualizem anualmente, a lista dos aeroportos situados no seu território aos quais a referida directiva é aplicável. Uma vez que as informações contidas nessa lista se encontram facilmente acessíveis ao público e às partes interessadas dos aeroportos, das associações aeroportuárias e do Eurostat, e com o intuito de reduzir o ónus administrativo, é conveniente suprimir essa obrigação de publicação.

(4)

A Diretiva 2009/33/CE define objetivos mínimos em matéria de contratação pública para os veículos não poluentes, expressos em percentagens mínimas de veículos não poluentes do número total de veículos de transporte rodoviário abrangidos por contratos adjudicados durante dois períodos de referência. O primeiro desses períodos de referência decorre de 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025 e o segundo de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.

(5)

A Diretiva 2009/33/CE prevê que os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a execução dessa diretiva até 18 de abril de 2026 e, posteriormente, de três em três anos. Os relatórios dos Estados-Membros devem incluir o número e as categorias de veículos adquiridos no âmbito da Diretiva 2009/33/CE. Além disso, a Diretiva 2009/33/CE exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dessa diretiva até 18 de abril de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos da referida diretiva.

(6)

A fim de reduzir os encargos administrativos e de racionalizar o calendário de apresentação de relatórios, é conveniente reduzir a frequência de apresentação de relatórios dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/33/CE e alinhá-la plenamente com os períodos de referência quinquenais previstos na mesma. Atendendo a essa alteração na frequência de apresentação de relatórios, deixa de ser adequado exigir que essa comunicação acompanhe os relatórios referidos no artigo 83.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no artigo 99.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as quais preveem a apresentação de relatórios de três em três anos. Uma vez que os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho se baseiam nos relatórios nacionais dos Estados-Membros, a frequência dessa apresentação de relatórios deve também ser adaptada em conformidade.

(7)

A Diretiva (UE) 2022/1999 exige que os Estados-Membros enviem à Comissão um relatório sobre a aplicação dessa diretiva para cada ano civil. Tendo em conta os benefícios limitados dos relatórios anuais, e a fim de reduzir os encargos administrativos e de racionalizar o calendário de apresentação de relatórios, é conveniente reduzir a frequência dessa apresentação de relatórios para cada dois anos civis.

(8)

No que diz respeito ao conteúdo dos relatórios relativos à sua aplicação, a Diretiva (UE) 2022/1999 exige que os Estados-Membros incluam, se possível, o volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros. Dada a natureza facultativa desse requisito, os dados pertinentes não são coligidos ou comunicados de forma coerente pelos Estados-Membros. Por outro lado, o Eurostat fornece dados claros e coerentes sobre o transporte de mercadorias perigosas, dados esses em que a Comissão se baseia para elaborar o relatório trienal a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Uma vez que esses dados já se encontram disponíveis para a Comissão, configura-se adequado suprimir a obrigação de comunicar o volume total de mercadorias perigosas transportadas por estrada nos Estados-Membros, com o intuito de reduzir o ónus administrativo.

(9)

A Diretiva (UE) 2022/1999 também exige a apresentação pela Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez em 1999 e subsequentemente, pelo menos de três em três anos, de um relatório sobre a aplicação dessa diretiva pelos Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos administrativos e de racionalizar a periodicidade da apresentação de relatórios, esse relatório deve passar a ser transmitido de quatro em quatro anos.

(10)

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 96/67/CE exige que a Comissão publique anualmente a lista dos aeroportos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e que os Estados-Membros comuniquem à Comissão os dados necessários à elaboração dessa lista. Uma vez que essas informações se encontram facilmente acessíveis ao público e às partes interessadas dos aeroportos, das associações aeroportuárias ou do Eurostat, e com o intuito de reduzir os encargos administrativos, essa obrigação de comunicação e de publicação deve ser suprimida.

(11)

Por conseguinte, as Diretivas 2009/12/CE, 2009/33/CE, (UE) 2022/1999 e 96/67/CE deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2009/12/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2009/12/CE, é suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/33/CE

O artigo 10.o da Diretiva 2009/33/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 18 de abril de 2026 e, em seguida, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva. Esses relatórios devem conter informações sobre as medidas tomadas para dar execução à presente diretiva, sobre as futuras atividades de execução, assim como quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere relevantes. Esses relatórios devem incluir igualmente o número e as categorias dos veículos abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, com base nos dados disponibilizados pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo. As informações devem ser apresentadas com base nas categorias previstas no Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).»;"

2)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 18 de abril de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, especificando as medidas tomadas pelos Estados-Membros a este respeito, na sequência da apresentação dos relatórios a que se refere o n.o 2.».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva (UE) 2022/1999

A Diretiva (UE) 2022/1999 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O último relatório nos termos do disposto no primeiro parágrafo deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2024 e abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A   A partir de 1 de janeiro de 2024, os relatórios relativos a cada ano civil a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, são apresentados à Comissão de dois em dois anos, o mais tardar 12 meses após o final do segundo ano, e incluem as seguintes informações:

a)

O número de controlos efetuados;

b)

O número de veículos controladospor local de matrícula (veículos registados no território nacional, e noutros Estados-Membros da União Europeia ou em países terceiros);

c)

O número de infrações detetadas segundo a categoria de risco referida no anexo II;

d)

O número e tipo de sanções aplicadas.

O primeiro relatório nos termos do primeiro parágrafo deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2026.»;

c)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 2025, a Comissão deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos de quatro em quatro anos.»;

2)

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Alteração da Diretiva 96/67/CE

No artigo 1.o da Diretiva 96/67/CE, é suprimido o n.o 4.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C, C/2024/1590 de 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1590/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.

(3)  Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11).

(4)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(5)  Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 274 de 24.10.2022, p. 1).

(6)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

(7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(8)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


ANEXO

«ANEXO III

Modelo de formulário normalizado a enviar à Comissão sobre infrações e sanções

País: _____________________

Ano: ________________


CONTROLO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

 

Local/país de matrícula do veículo(1)

Total

País de realização do controlo

Outros Estados-Membros da UE

Países terceiros

Número de unidades de transporte controladas com base no conteúdo da carga (e no ADR)

 

 

 

 

Número de unidades de transporte não conformes com o ADR

 

 

 

 

Número de unidades de transporte sujeitas a imobilização

 

 

 

 

Número de infrações registadas, segundo a categoria de risco(2)

Categoria de risco I

 

 

 

 

Categoria de risco II

 

 

 

 

Categoria de risco III

 

 

 

 

Número de sanções aplicadas, por tipo

Advertência

 

 

 

 

Multa

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Notas de rodapé:

(1)

Para efeitos do presente anexo, o país de matrícula é o país do veículo a motor.

(2)

Em caso de várias infrações por unidade de transporte, aplica-se apenas a categoria de risco mais grave nos termos do anexo II.».

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1254/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)