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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1233 |
30.4.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/1233 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de abril de 2024
relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
É necessário introduzir várias alterações na Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva. |
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(2) |
A União deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros, e uma política de integração mais vigorosa deverá ter como objetivo proporcionar, a esses nacionais de países terceiros, direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. |
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(3) |
A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único contribuirá para simplificar e harmonizar as normas atualmente aplicáveis nos Estados-Membros. |
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(4) |
Os Estados-Membros deverão poder emitir uma autorização única, a fim de permitir uma primeira entrada no seu território ou, caso emitam autorizações únicas apenas após a entrada, um visto. Os Estados-Membros deverão emitir as autorizações únicas ou os vistos em tempo útil. |
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(5) |
Importa estabelecer, na presente diretiva, um conjunto de normas que regule o procedimento de análise de um pedido de autorização única. Esse procedimento deverá ser eficaz e gerido tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, e deverá ser transparente, equitativo e não discriminatório, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica às pessoas em causa, num prazo razoável. |
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(6) |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, promulgado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017, estabelece um conjunto de princípios que visam funcionar como orientação para assegurar a igualdade de oportunidades, de acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e uma inclusão e proteção sociais. A revisão da Diretiva 2011/98/UE faz parte do pacote de medidas relativas às competências e talentos, proposto no seguimento da Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Essa revisão é também um dos elementos da Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, relativa ao Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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(7) |
As disposições da presente diretiva não deverão prejudicar a competência dos Estados-Membros para regulamentar os requisitos para a emissão de uma autorização única para efeitos de emprego. A presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nesta base, os Estados-Membros deverão poder considerar um pedido de autorização única inadmissível ou indeferi-lo. |
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(8) |
A presente diretiva deverá abranger os contratos de trabalho e a relação de trabalho entre os nacionais de países terceiros e os respetivos empregadores. Quando o direito nacional de um Estado-Membro autorizar a admissão de nacionais de países terceiros através de agências de trabalho temporário estabelecidas no seu território que mantenham uma relação de trabalho com o trabalhador, esses nacionais de países terceiros não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Todas as disposições da presente diretiva relativas aos empregadores deverão aplicar-se igualmente às referidas agências. |
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(9) |
Os nacionais de países terceiros destacados não deverão ser abrangidos pela presente diretiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(10) |
Os nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção nos termos do direito nacional, das obrigações internacionais ou da prática de um Estado-Membro não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, com exceção do capítulo III, que deverá aplicar-se se, em conformidade com o direito nacional, esses nacionais de países terceiros forem autorizados a trabalhar e trabalhem, ou tenham trabalhado. |
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(11) |
Os nacionais de países terceiros que adquiriram o estatuto de residentes de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (6) não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, em razão do seu estatuto globalmente mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residentes de longa duração da UE». |
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(12) |
Os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalhar numa base sazonal e que tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não deverão ser abrangidos pela presente diretiva dado já serem abrangidos pela Diretiva 2014/36/UE, que estabelece um regime específico. |
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(13) |
A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de determinarem se o pedido deve ser apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo empregador desse nacional de um país terceiro não deverá afetar as disposições que exijam a participação de ambas as partes no procedimento. Os Estados-Membros deverão considerar e analisar os pedidos de autorização única, seja quando o nacional do país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, seja quando esse nacional do país terceiro já reside no território desse Estado-Membro enquanto titular de um título de residência válido, emitido por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (8). Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de aceitar pedidos apresentados por outros nacionais de países terceiros que se encontrem legalmente no seu território. |
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(14) |
As disposições da presente diretiva relativas ao procedimento de pedido único e à autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes ou de longa duração. Desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional e caso um Estado-Membro emita as autorizações únicas apenas no seu território, o Estado-Membro em causa deverá emitir o visto requerido ao nacional do país terceiro para obter uma autorização única. |
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(15) |
O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido deverá incluir o tempo necessário para proceder à análise da situação do mercado de trabalho, quando essa análise seja efetuada no âmbito de um pedido individual de autorização única. Uma análise geral da situação do mercado de trabalho que não esteja associada a um pedido individual de autorização única não está, pois, abrangida pelo prazo para tomar uma decisão. Os Estados-Membros deverão fazer os possíveis por emitir o visto exigido para a obtenção de uma autorização única em tempo útil. |
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(16) |
A fim de não duplicar o trabalho e protelar os procedimentos, os Estados-Membros deverão fazer os possíveis por exigir aos requerentes que apresentem a documentação pertinente uma única vez e só deverão proceder a uma única verificação da documentação apresentada pelo requerente para a emissão tanto da autorização única como, se for o caso, do visto necessário à obtenção da autorização. |
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(17) |
A designação da autoridade competente nos termos da presente diretiva não deverá afetar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais quanto à análise dos pedidos e quanto à tomada de decisões a seu respeito. |
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(18) |
O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá, contudo, incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais. A presente diretiva não deverá afetar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas. |
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(19) |
Quaisquer consequências do facto de as autoridades não tomarem uma decisão dentro dos prazos deverão ser determinadas pelo direito nacional e permitir aceder a vias judiciais de recurso. |
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(20) |
Conforme referido na Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2022, intitulada «Atrair competências e talentos para a UE», as «parcerias para atração de talentos» são um dos principais instrumentos do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo no que diz respeito à sua dimensão externa. Essas parcerias visam reforçar a cooperação entre a União, os Estados-Membros e os países parceiros, impulsionar a mobilidade laboral internacional e desenvolver talentos de uma forma mutuamente benéfica e circular. Acelerar o tratamento dos pedidos de autorização única dentro dos limites previstos na presente diretiva poderá igualmente contribuir para a execução eficaz das «parcerias para atração de talentos» com os principais países parceiros. |
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(21) |
A fim de tornar os mercados de trabalho da União mais eficientes e atrativos, os Estados-Membros deverão poder acelerar o tratamento dos pedidos de autorização única apresentados por ou em nome de nacionais de países terceiros que já sejam titulares de uma autorização única noutro Estado-Membro, dentro dos limites previstos na presente diretiva. |
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(22) |
A autorização única deverá ser redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, o qual permite aos Estados-Membros inserir outras informações, nomeadamente as que visam indicar se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Os Estados-Membros deverão indicar, nomeadamente para efeitos de um melhor controlo das migrações, não só nas autorizações únicas, mas também noutras autorizações de residência que emitam as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou da autorização de residência com base na qual o nacional de um país terceiro foi admitido no seu território e autorizado a nele trabalhar. Os nacionais de países terceiros deverão ter o direito de verificar as informações em papel ou em formato eletrónico e, se for caso disso, de as corrigir ou suprimir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002. |
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(23) |
As disposições da presente diretiva relativas a autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao formato dessas autorizações, e não deverão afetar as regras da União ou nacionais relativas a procedimentos de admissão e a procedimentos de emissão dessas autorizações. |
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(24) |
As disposições da presente diretiva relativas a uma autorização única e à autorização de residência emitida para fins não relacionados com o trabalho não deverão impedir os Estados-Membros de emitir um documento suplementar em papel para poderem dar informações mais concretas sobre a relação ou o contrato de trabalho quando o formato da autorização de residência não tiver espaço suficiente para tal. Esse documento poderá servir para evitar a exploração de nacionais de países terceiros e para combater o emprego ilegal, mas deverá ser facultativo para os Estados-Membros e não deverá servir de substituto para autorizações de trabalho que desvirtuem a noção de autorização única. As possibilidades técnicas oferecidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e pela alínea a), ponto 20, do seu anexo também poderão ser utilizadas para armazenar tais informações em formato eletrónico. Além disso, foi imposto aos empregadores o dever de informar os trabalhadores de países terceiros dos aspetos essenciais da relação de trabalho e de qualquer alteração dos mesmos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(25) |
As condições e os critérios com base nos quais um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única pode ser rejeitado, ou com base nos quais a autorização única pode ser retirada, deverão ser objetivos e deverão ser estabelecidos no direito nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Atos de Adesão de 2003 e de 2005. As decisões de rejeição e de retirada deverão ser devidamente fundamentadas. Uma decisão no sentido de rejeitar um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única e uma decisão no sentido de retirar uma autorização única deverão basear-se nos critérios estabelecidos no direito da União ou no direito nacional e deverão ter em conta as circunstâncias específicas do caso, se for caso disso, e respeitar o princípio da proporcionalidade. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, relacionadas com a complexidade do pedido e no interesse do requerente, deverá ser possível prorrogar o prazo para tomar uma decisão nos termos da presente diretiva, por um período adicional de 30 dias. Caso o titular de uma autorização única mude de empregador, uma prorrogação por um período adicional de 15 dias deverá ser devidamente justificada. |
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(26) |
A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros e as suas famílias tenham acesso efetivo aos seus direitos, os Estados-Membros deverão facultar-lhes informações acessíveis e gratuitas sobre os documentos comprovativos necessários para requerer a autorização única, bem como sobre as condições de entrada e residência e os direitos, obrigações e garantias processuais para a sua proteção e a dos membros da sua família. Essas informações deverão incluir informações sobre os parceiros sociais, com especial referência às organizações de trabalhadores, a fim de os informar e de os proteger melhor no trabalho. |
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(27) |
Os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão ser autorizados a entrar e a circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses em cada período de seis meses, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (11) (Convenção de Schengen). |
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(28) |
Na falta de legislação horizontal da União, os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante a sua nacionalidade e o Estado-Membro no qual trabalham. A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração coerente, de reduzir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro e de completar o acervo existente em matéria de imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, nomeadamente para especificar em que domínios é que a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de países terceiros que ainda não são residentes de longa duração é garantida. O objetivo dessas disposições consiste em estabelecer condições mínimas de igualdade na União, em reconhecer que esses nacionais de países terceiros contribuem para a economia da União através do seu trabalho e dos seus impostos, e em reduzir a concorrência desleal entre os nacionais de um Estado-Membro e os trabalhadores de países terceiros resultante de uma eventual exploração destes últimos. Um trabalhador de um país terceiro, na aceção da presente diretiva, deverá ser definido como um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e que esteja autorizado a nele trabalhar no contexto de uma relação de trabalho, em conformidade com o direito ou com a prática nacionais. Neste contexto, um trabalhador de um país terceiro tem de ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme estabelecido pelo direito nacional, por convenções coletivas ou pelas práticas de um Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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(29) |
Quando um titular de uma autorização única muda de empregador, o novo empregador deverá comunicar às autoridades competentes os dados relativos ao emprego, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no direito nacional. Uma alteração das condições de emprego, como o endereço do empregador, o local de trabalho habitual, o horário de trabalho e a remuneração, não constitui, por si só, uma mudança de empregador. |
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(30) |
Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios abrangidos pela presente diretiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro em conformidade com outras disposições do direito da União ou do direito nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho (12), e os nacionais de países terceiros admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
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(31) |
O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados deverá estar estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional de um país terceiro e à autorização de trabalhar num Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que indiquem que o interessado está autorizado a trabalhar. |
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(32) |
O direito à igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros em relação aos nacionais do Estado-Membro no que diz respeito às condições de emprego e trabalho, conforme referido na presente diretiva, contribui para o trabalho digno e a prevenção da exploração de trabalhadores de países terceiros. Tal direito deverá abranger, pelo menos, as condições de emprego, a remuneração, incluindo os acréscimos por horas extraordinárias, as deduções e os respetivos reembolsos, os créditos em caso de insolvência do empregador, a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, o despedimento, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a formação, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as licenças, bem como as férias. O direito à igualdade de tratamento deverá incluir as condições de trabalho estabelecidas no direito da União, no direito nacional, nas convenções coletivas e nas práticas nacionais de um Estado-Membro, em condições idênticas às aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro em causa. |
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(33) |
Os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro do mesmo modo que as dos cidadãos da União, e deverão ter em conta as qualificações adquiridas num país terceiro em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). O direito à igualdade de tratamento concedido aos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para admitirem esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho. |
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(34) |
Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente diretiva deverão aplicar-se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado-Membro vindos diretamente de um país terceiro. No entanto, a presente diretiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que aqueles já previstos no direito da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que estejam em situações transfronteiriças. |
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(35) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no seu acórdão de 25 de novembro de 2020, no processo C-302/19 (16), que um Estado-Membro não pode recusar ou reduzir o benefício de uma prestação de segurança social ao titular de uma autorização única, com o fundamento de que alguns ou todos os membros da família desse titular não residem no seu território, mas num país terceiro, ao passo que concede esse benefício aos seus nacionais independentemente do local de residência dos membros da sua família. |
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(36) |
Os Estados-Membros deverão assegurar igualdade de tratamento pelo menos aos nacionais de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente diretiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
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(37) |
O direito da União não restringe as competências conferidas aos Estados-Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Cabe a cada Estado-Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados-Membros deverão observar o direito da União. |
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(38) |
A igualdade de tratamento para os trabalhadores de países terceiros não deverá aplicar-se às medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social. |
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(39) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que previnem a discriminação dos trabalhadores de países terceiros no que diz respeito ao seu acesso a bens e serviços para os quais é garantida a igualdade de tratamento trabalhadores de países terceiros com os nacionais do Estado-Membro em que residem, nos termos da presente diretiva e do direito nacional. Deverá ser prestada especial atenção à prevenção de eventuais discriminações no acesso à habitação privada arrendada, a fim de assegurar que as condições de habitação e os contratos de arrendamento cumprem as normas nacionais e as regras nacionais em matéria de arrendamento privado, incluindo normas e regras relativas aos montantes das rendas. É especialmente importante assegurar que o trabalhador de um país terceiro continue a ser livre de escolher o seu alojamento, sem a obrigação de residir num alojamento disponibilizado pelo empregador, tal como sucede no caso dos trabalhadores do Estado-Membro em causa, em conformidade com o direito nacional. |
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(40) |
A fim de reforçar a igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros, os Estados-Membros deverão poder impor sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras aos empregadores que violem as disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, nomeadamente quanto às condições de trabalho, à liberdade de associação e de filiação e aos ramos da segurança social, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
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(41) |
A fim de assegurar a correta aplicação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e, se for caso disso, em conformidade com o direito nacional, deverão garantir mecanismos adequados para fiscalizar e, quando necessário, para efetuar inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios, em conformidade com direito nacional ou as práticas administrativas nacionais. Se tal se justificar, os serviços responsáveis pelas inspeções de trabalho, ou outras autoridades competentes, deverão ter acesso ao local de trabalho. |
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(42) |
Os Estados-Membros deverão também assegurar a existência de mecanismos eficazes através dos quais os trabalhadores de países terceiros deverão poder aceder a vias judiciais de recurso e apresentar queixa, diretamente ou através de terceiros, que, segundo os critérios estabelecidos no direito nacional, na prática administrativa ou nas convenções coletivas aplicáveis, tenham um interesse legítimo no cumprimento da presente diretiva, nomeadamente sindicatos ou outras associações, ou através das autoridades competentes. Esses mecanismos eficazes poderão ser necessários quando os trabalhadores de países terceiros não tenham conhecimento da existência destes mecanismos de fiscalização ou hesitem em utilizá-los em seu próprio nome por recearem eventuais represálias. Os Estados-Membros deverão assegurar que os trabalhadores de países terceiros tenham o mesmo acesso que os nacionais do Estado-Membro em que residem a processos judiciais, incluindo procedimentos judiciais e administrativos, queixas, mediação e outros mecanismos previstos no direito nacional para os nacionais do Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir o acesso a apoio judiciário nas mesmas condições aplicáveis aos trabalhadores nacionais nesses processos, se tal estiver previsto no respetivo direito nacional. |
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(43) |
No âmbito da proteção dos trabalhadores, deverão já ter sido adotadas e estar em vigor, a nível nacional, medidas semelhantes em matéria de acompanhamento, avaliação, inspeções, sanções e simplificação da apresentação de queixas. |
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(44) |
A autorização única deverá permitir ao seu titular mudar de empregador durante o período de validade da mesma. Além de verificar se o titular da autorização única continua a cumprir os requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, os Estados-Membros deverão poder estabelecer determinadas condições para uma mudança de empregador, incluindo um procedimento de notificação e uma verificação da situação do mercado de trabalho, se o Estado-Membro em causa proceder a verificações da situação do mercado de trabalho para os pedidos de autorização única. A fim de evitar potenciais abusos das disposições da presente diretiva relacionadas com a mudança de empregador, os Estados-Membros deverão também poder estabelecer um período mínimo durante o qual o titular da autorização única é obrigado a trabalhar para o primeiro empregador antes de mudar de empregador. Independentemente da duração do contrato de trabalho estabelecida ao abrigo do direito nacional, esse período mínimo não deverá, em qualquer caso, exceder seis meses. Em casos excecionais e devidamente justificados, por exemplo se houver exploração do titular da autorização única ou se o empregador não cumprir as suas obrigações legais em relação ao titular da autorização única, os Estados-Membros deverão permitir a mudança de empregador antes do termo desse período mínimo. |
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(45) |
A autorização única não poderá ser retirada durante um período mínimo de três meses, em caso de cessação do emprego, ou de seis meses, se o nacional de país terceiro for titular de uma autorização única há mais de dois anos. Para períodos de desemprego superiores a três meses, os Estados-Membros deverão poder exigir que o titular de uma autorização única apresente provas de que dispõe de recursos suficientes para se sustentarem. |
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(46) |
A fim de reforçar o conhecimento do procedimento de obtenção da autorização única e dos direitos, das obrigações e das garantias processuais dos trabalhadores de países terceiros e dos membros das suas famílias, os Estados-Membros são incentivados a reforçar as atividades de divulgação e as campanhas de informação sobre estas matérias, incluindo, se for caso disso, atividades e campanhas dirigidas a países terceiros. |
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(47) |
A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes do direito da União e de instrumentos internacionais aplicáveis. |
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(48) |
Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente diretiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Diretiva 2000/43/CE do Conselho (18) e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (19). |
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(49) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(50) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE. |
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(51) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(52) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(53) |
A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva anterior. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da diretiva anterior. |
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(54) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado no anexo I, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente diretiva estabelece:
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a) |
Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; |
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b) |
Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro. |
2. A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do TFUE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
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1) |
«Nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE; |
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2) |
«Trabalhador de um país terceiro», um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado-Membro no contexto de uma relação de trabalho, em conformidade com o direito, as convenções coletivas ou a prática nacionais; |
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3) |
«Autorização única», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho; |
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4) |
«Procedimento de pedido único», um procedimento conducente, com base num pedido único apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo empregador desse nacional de um país terceiro, de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão acerca desse pedido de autorização única. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que:
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a) |
Peçam para residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho; |
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b) |
Tenham sido admitidos num Estado-Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com o direito da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002; ou |
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c) |
Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, em conformidade com o direito da União ou nacional. |
2. A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:
|
a) |
Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20); |
|
b) |
Juntamente com os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros; |
|
c) |
Estejam destacados, durante todo o período de destacamento; |
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d) |
Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como pessoal transferido dentro das empresas nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); |
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e) |
Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais, nos termos da Diretiva 2014/36/UE, ou como au pair; |
|
f) |
Estejam autorizados a residir no território de um Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (22), ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; |
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g) |
Beneficiem de proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou que tenham requerido proteção internacional ao abrigo dessa diretiva e cujo pedido ainda não tenha sido objeto de decisão definitiva; |
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h) |
Beneficiem de proteção em conformidade com o direito nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, ou que tenham requerido proteção em conformidade com o direito nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, e cujo pedido não tenha sido objeto de decisão definitiva; |
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i) |
Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE; |
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j) |
Tenham o seu afastamento suspenso com base em questões de facto ou de direito; |
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k) |
Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores independentes; |
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l) |
Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro. |
3. Os Estados-Membros podem decidir que o capítulo II não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar no território de um Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de estudos.
4. O capítulo II não se aplica aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.
5. Não obstante o disposto no n.o 2, alínea h), do presente artigo, o capítulo III é aplicável aos beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática de um Estado-Membro, se, em conformidade com o direito nacional, estiverem autorizados a trabalhar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE PEDIDO ÚNICO E AUTORIZAÇÃO ÚNICA
Artigo 4.o
Procedimento de pedido único
1. Os pedidos de concessão, alteração ou renovação de uma autorização única são apresentados mediante um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros determinam se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo seu empregador. Alternativamente, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos sejam apresentados por qualquer dos dois.
2. O pedido de uma autorização única é considerado e analisado caso o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, ou caso esse nacional do país terceiro já resida no território desse Estado-Membro enquanto detentor de um título de residência válido. Os Estados-Membros podem também aceitar, em conformidade com o seu direito nacional, os pedidos de autorização única apresentados por outros nacionais de países terceiros que se encontrem legalmente no seu território.
3. Os Estados-Membros examinam os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 e adotam uma decisão sobre a concessão, a alteração ou a renovação da autorização única caso o requerente preencha as condições estabelecidas no direito da União ou nacional. A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um ato administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.
4. Desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional e caso um Estado-Membro emita as autorizações únicas apenas no seu território, esse Estado-Membro deve emitir o visto exigido ao nacional do país terceiro para obter uma autorização única.
5. Os Estados-Membros concedem uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos nacionais de países terceiros que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou a alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.
Artigo 5.o
Autoridade competente
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.
2. A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido de uma autorização única o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, 90 dias após a data da apresentação do pedido completo.
O prazo referido no primeiro parágrafo abrange a análise da situação do mercado de trabalho quando essa análise seja efetuada no âmbito de um pedido individual de autorização única.
As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pelo direito nacional.
3. A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pelo direito nacional aplicável. Caso o pedido seja apresentado pelo empregador do nacional de país terceiro, os Estados-Membros asseguram que o empregador informa, atempadamente, o nacional de país terceiro sobre o estado do pedido e o respetivo resultado.
4. Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados no direito nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, e o prazo adicional previsto no artigo 8.o, n.o 3, ficam suspensos até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.
Artigo 6.o
Autorização única
1. Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto na alínea a), pontos 12 e 16, do anexo desse regulamento.
Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro — nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração — em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 20, do anexo desse regulamento. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, um nacional de país terceiro para o qual é emitida a autorização única tem o direito de verificar as informações pessoais contidas nessa autorização e, se for caso disso, de requerer a correção ou a supressão dessas informações.
2. Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 7.o
Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com trabalho
1. Sempre que emitam títulos de residência para fins não relacionados com trabalho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros inserem as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização.
Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro — nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração — em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 20, do anexo desse regulamento. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, um nacional de país terceiro para o qual é emitida a autorização de residência tem o direito de verificar essas informações suplementares contidas nessa autorização e, se for caso disso, de requerer a correção ou a supressão dessas informações.
2. Caso emitam títulos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 8.o
Garantias processuais
1. As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, ou as decisões que a revoguem, com base em critérios estabelecidos no direito da União ou nacional, são devidamente fundamentadas na notificação escrita.
2. As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, ou as decisões que a revoguem, têm em conta as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o direito da União e nacional. Essas decisões são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa, de acordo com o direito nacional. A notificação escrita a que se refere o n.o 1 especifica o tribunal ou a autoridade administrativa para os quais o interessado pode interpor recurso, e os prazos para o fazer.
3. O prazo para tomar uma decisão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, pode ser prorrogado por um período adicional de 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas relacionadas com a complexidade do pedido, através de uma notificação ou comunicação ao requerente, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.
4. O prazo referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, pode ser prorrogado por um período adicional de 15 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.
Artigo 9.o
Acesso à informação
Os Estados-Membros tornam facilmente acessíveis e transmitem ao nacional de país terceiro e ao futuro empregador, mediante pedido:
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a) |
Informações adequadas sobre todos os documentos comprovativos necessários para apresentar o pedido e, se for caso disso, as taxas aplicáveis; |
|
b) |
Informação sobre as condições de entrada e de residência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais, incluindo as vias judiciais de recurso, dos nacionais de países terceiros e dos membros da sua família, bem como informação sobre organizações de trabalhadores, de acordo com o direito nacional. |
Artigo 10.o
Taxas
Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente diretiva. O valor das taxas exigidas por um Estado-Membro pelo tratamento dos pedidos não pode ser desproporcionado nem excessivo. Caso as taxas pelo tratamento dos pedidos sejam pagas pelo empregador, este não tem o direito de as cobrar ao nacional de país terceiro.
Artigo 11.o
Direitos conferidos pela autorização única
1. Caso tenha sido emitida uma autorização única, essa autorização permite que, durante o seu período de validade, o seu titular possa pelo menos:
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a) |
Entrar e residir no território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, desde que o titular preencha todos os requisitos de admissão de acordo com o direito nacional; |
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b) |
Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos no direito nacional; |
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c) |
Exercer as atividades profissionais específicas permitidas ao abrigo da autorização única de acordo com o direito nacional; |
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d) |
Ser informado dos direitos que lhe são conferidos pela autorização única prevista na presente diretiva, outro direito da União ou no direito nacional. |
2. Os Estados-Membros permitem que o titular de uma autorização única mude de empregador. Os Estados-Membros podem sujeitar o direito de o titular de uma autorização única mudar de empregador a qualquer das condições previstas no n.o 3.
3. Durante o período de validade de uma autorização única, os Estados-Membros podem:
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a) |
Exigir que qualquer mudança de empregador seja comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, segundo os procedimentos previstos no direito nacional; |
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b) |
Exigir que a mudança de empregador seja sujeita a uma análise da situação do mercado de trabalho, se o Estado-Membro em causa proceder a análises da situação do mercado de trabalho para os pedidos de autorização única; |
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c) |
Exigir um período mínimo durante o qual o titular da autorização única é obrigado a trabalhar para o primeiro empregador. |
O período mínimo referido no primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder a duração do contrato de trabalho ou o período de validade da autorização. Não pode, em qualquer caso, exceder seis meses. Os Estados-Membros autorizam o titular de uma autorização única a mudar de empregador antes do termo desse período mínimo em casos devidamente justificados de violação grave, pelo empregador, dos termos e condições da relação de trabalho.
Caso o Estado-Membro exija que uma mudança de empregador seja notificada em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), o direito do titular da autorização única a mudar de empregador pode ser suspenso por um período máximo de 45 dias a contar da data da notificação às autoridades nacionais competentes. Durante esse período, as autoridades nacionais competentes podem verificar se estão preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), consoante aplicável, e verificar também se os outros requisitos estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional continuam a ser cumpridos. O Estado-Membro pode opor-se à mudança de empregador dentro desse prazo de 45 dias.
4. A situação de desemprego não constitui por si só motivo para retirar uma autorização única, desde que:
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a) |
O período total de desemprego não exceda três meses durante o período de validade de uma autorização única, ou seis meses se o nacional de país terceiro for titular da autorização única há mais de dois anos; |
|
b) |
O início e, consoante o caso, o termo de cada período de desemprego sejam notificados às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, em conformidade com os pertinentes procedimentos nacionais. |
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a) os Estados-Membros podem permitir que um titular de uma autorização única fique desempregado por um período mais longo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros determinam se cabe ao nacional do país terceiro ou ao seu empregador notificar as autoridades competentes.
Para períodos de desemprego superiores a três meses, os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma autorização única apresentem provas de que dispõem de recursos suficientes para se sustentarem, sem recorrer ao sistema de segurança social do Estado-Membro em causa.
Se um titular de uma autorização única desempregado encontrar um novo empregador durante o período de desemprego permitido referido no presente número, e um Estado-Membro subordinar o acesso ao novo emprego a qualquer uma das condições previstas no n.o 3, deve autorizar o titular de uma autorização única a permanecer no seu território até que as autoridades competentes tenham verificado o cumprimento das condições previstas no n.o 3, mesmo que já tenha decorrido o período de desemprego autorizado.
5. Se a validade da autorização única terminar durante o procedimento de renovação, os Estados-Membros permitem que o nacional de país terceiro permaneça no seu território como se esse nacional de país terceiro fosse titular de uma autorização única até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido de renovação.
6. Se, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, as autoridades competentes do Estado-Membro verificarem que existem motivos razoáveis para considerar que um titular de uma autorização única teve condições de trabalho particularmente abusivas, na aceção do artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), esse Estado-Membro deve prorrogar por três meses o período de desemprego autorizado a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
CAPÍTULO III
DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO
Artigo 12.o
Direito à igualdade de tratamento
1. Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem, pelo menos no que diz respeito:
|
a) |
Às condições de emprego e de trabalho, incluindo no que diz respeito à remuneração, ao despedimento, ao horário de trabalho, às licenças e às férias, à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho; |
|
b) |
Ao direito à greve e à ação coletiva, nos termos do direito e da prática nacionais do Estado-Membro, à liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens proporcionados por esse tipo de organizações, nomeadamente o direito a negociar e a celebrar convenções coletivas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
|
c) |
Ao ensino e à formação profissional; |
|
d) |
Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes; |
|
e) |
Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004; |
|
f) |
Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão; |
|
g) |
Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo os procedimentos de obtenção de acesso a alojamento público ou privado nas condições previstas pelo direito nacional, sem prejuízo da liberdade contratual prevista pelo direito da União e pelo direito nacional; |
|
h) |
Ao aconselhamento e às informações prestados pelos serviços de emprego. |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:
|
a) |
Ao abrigo do n.o 1, alínea c):
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|
b) |
Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados. Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto; |
|
c) |
Ao abrigo do n.o 1, alínea f), em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais o trabalhador de um país terceiro requer as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa; |
|
d) |
Ao abrigo do n.o 1, alínea g):
|
3. O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito que cabe ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação do título de residência emitido ao abrigo da presente diretiva, do título de residência emitido para fins não relacionados com o trabalho, ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.
4. Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.
Artigo 13.o
Fiscalização, avaliação, inspeções e sanções
1. Os Estados-Membros adotam medidas para evitar eventuais abusos e sancionar as violações pelos empregadores das disposições nacionais sobre a igualdade de tratamento adotadas nos termos do artigo 12.o. As medidas devem incluir a fiscalização, a avaliação e, quando adequado, a realização de inspeções, em especial em setores identificados como sendo de alto risco de violação dos direitos laborais, nos termos do direito ou das práticas administrativas nacionais.
2. Os Estados-Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros garantem que os serviços responsáveis pelas inspeções de trabalho, ou outras autoridades competentes e, sempre que previsto no direito nacional para os nacionais do Estado-Membro, as organizações que representam os interesses destes, possam ter acesso ao seu local de trabalho. Sempre que o empregador disponibilize alojamento e sempre que tal esteja previsto ao abrigo do direito nacional para os nacionais do Estado-Membro, o acesso ao local de trabalho deve incluir o acesso a esse alojamento, desde que o trabalhador do país terceiro dê o seu consentimento a esse acesso.
Artigo 14.o
Simplificação da apresentação de queixas e vias judiciais de recurso
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores de países terceiros apresentar queixa contra os seus empregadores:
|
a) |
Diretamente; ou |
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b) |
Através de terceiros que, segundo os critérios estabelecidos no direito nacional, tenham um interesse legítimo no cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva; e |
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c) |
Através de uma autoridade competente do Estado-Membro, quando previsto no direito nacional. |
2. Os Estados-Membros asseguram que os terceiros a que se refere o n.o 1, alínea b), podem intervir, em nome ou em apoio de um trabalhador de um país terceiro, com o consentimento desse trabalhador de um país terceiro, em quaisquer processos administrativos ou civis destinados a impor o cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores de países terceiros têm o mesmo acesso que os nacionais do Estado-Membro em que residem quanto:
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a) |
Às medidas de proteção contra o despedimento ou qualquer outro tratamento desfavorável por parte do empregador em reação a uma queixa apresentada contra a empresa; |
|
b) |
A quaisquer processos judiciais destinados a assegurar o cumprimento da presente diretiva e das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Disposições mais favoráveis
1. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes:
|
a) |
Do direito da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União, ou entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; e |
|
b) |
De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. |
2. A presente diretiva não prejudica o direito que cabe aos Estados-Membros de adotar ou manter disposições mais favoráveis em relação às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
Artigo 16.o
Informação ao público em geral
Cada Estado-Membro torna facilmente acessíveis ao público informações regularmente atualizadas, inclusive através de fontes acessíveis em países terceiros pertinentes:
|
a) |
Sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho; |
|
b) |
Sobre todos os documentos comprovativos necessários para apresentar o pedido de autorização única; |
|
c) |
Sobre as condições de entrada e de residência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias. |
Artigo 17.o
Relatórios
1. Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar em 21 de maio de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e, se for caso disso, propõe as alterações que considere necessárias.
2. Pela primeira vez o mais tardar em 30 de junho de 2028 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros que requereram uma autorização única, aqueles aos quais concederam uma autorização única e aqueles cuja autorização única foi renovada ou retirada no ano civil precedente. Essas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são discriminadas por tipo de decisão, fundamento da decisão, duração de validade das autorizações, nacionalidade, sexo e idade e, se disponíveis, por profissão, devendo ser transmitidas no prazo de seis meses a contar do termo do período de referência.
Artigo 18.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 2), artigo 3.o, n.os 2 e 5, artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, artigo 6.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 1, artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4, artigo 9.o, artigo 10.o, artigo 11.o, n.o 1, alínea d), artigo 11.o, n.os 2 a 6, artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), g) e h), artigo 12.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, até 21 de maio de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros aprovarem fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 19.o
Revogação
A Diretiva 2011/98/UE é revogada com efeitos a partir 22 de maio de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado na parte B do anexo I.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 20.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 1), 3) e 4), o artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4, o artigo 4.o, n.os 3 e 5, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) a f), o artigo 12.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d), subalínea i), o artigo 12.o, n.os 3 e 4 e o artigo 15.o, são aplicáveis a partir de 22 de maio de 2026.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. MICHEL
(1) JO C 75 de 28.2.2023, p. 136.
(2) JO C 79 de 2.3.2023, p. 59.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.
(4) Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).
(5) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(6) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(7) Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).
(8) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).
(10) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(11) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(12) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).
(13) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
(14) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(15) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(16) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/WS, C-302/19, ECLI:EU:C:2020:957, n.o 39.
(17) Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).
(18) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(19) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(20) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(21) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
(22) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(23) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(24) Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
(25) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
ANEXO I
Prazo de transposição para o direito interno
(a que se refere o artigo 19.o)
|
Diretiva |
Prazo de transposição |
|
2011/98/UE |
25 de dezembro de 2013 |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Diretiva 2011/98/UE |
Presente diretiva |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo período |
|
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro período |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
|
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 9.o |
Artigo 9.o, alínea a) |
|
— |
Artigo 9.o, alínea b) |
|
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 11.o, n.os 2 a 5 |
|
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
|
— |
Artigo 13.o |
|
— |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 16.o, alínea a) |
|
— |
Artigos 16.o, alíneas b) e c) |
|
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
|
— |
Artigo 19.o |
|
Artigo 17.o |
Artigo 20.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 21.o |
|
— |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1233/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)