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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1230

29.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de abril de 2024

que altera os Regulamentos (CE) n.o 80/2009, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 165/2014 no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental, dado que asseguram um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificá-los, de molde a assegurar que cumprem os objetivos subjacentes e de reduzir o ónus administrativo.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 80/2009 (3), (UE) n.o 996/2010 (4) e (UE) n.o 165/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho contêm uma série de requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação, que deverão ser simplificados, em consonância com a Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023 intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030».

(3)

O Regulamento (CE) n.o 80/2009 requer que cada vendedor de sistemas informatizados de reserva (SIR) apresente um relatório elaborado por um auditor independente que descreva em pormenor a estrutura de propriedade e o modelo de governação, de quatro em quatro anos ou a pedido da Comissão.

(4)

A obrigação de auditoria e apresentação de relatórios prevista no Regulamento (CE) n.o 80/2009 destina-se a permitir à Comissão controlar a aplicação de regras específicas para as transportadoras-mãe fixadas nesse regulamento. Essas regras destinam-se, nomeadamente, a impedir que as transportadoras-mãe discriminem os SIR concorrentes e a impedir que os SIR detidos por transportadoras-mãe discriminem outras transportadoras. A avaliação do Regulamento (CE) n.o 80/2009 realizada em 2020 pela Comissão sugeriu que essas regras relativas às transportadoras-mãe podem ser redundantes, uma vez que as companhias aéreas deixaram de ser proprietárias de SIR e não existem provas de que as companhias aéreas procurariam adquirir SIR se essas regras não existissem. Por conseguinte, a apresentação de relatórios de auditoria de quatro em quatro anos já não se justifica. No entanto, a Comissão deverá manter o seu poder de solicitar os relatórios dos auditores sempre que necessário, a fim de poder aplicar eficazmente as regras relativas à transportadora-mãe.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 exige a publicação anual de um relatório sobre a segurança a nível nacional, a fim de informar o público sobre o nível geral de segurança da aviação. Essa obrigação destinava-se a assegurar a transparência da situação geral no que se refere à segurança da aviação nos Estados-Membros e, nomeadamente, o contributo das atividades de investigação de acidentes para esse efeito, tendo em conta o contexto daquele regulamento. No entanto, tornou-se redundante tendo em conta o relatório anual sobre segurança operacional publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que abrange todo o sistema de aviação da União, incluindo os inquéritos de acidente.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 requer que as autoridades competentes dos Estados-Membros enviem anualmente à Comissão, se possível por via eletrónica, as listas dos instaladores e oficinas autorizados a realizar instalações, verificações, inspeções e reparações de tacógrafos, bem como dos cartões emitidos aos mesmos. O referido regulamento requer também que a Comissão publique essas listas no seu sítio Web.

(7)

O facto de os cartões de oficina serem válidos por um ano, aliado ao facto de a comunicação dos Estados-Membros à Comissão apenas oferecer um retrato estático das oficinas aprovadas e dos cartões válidos que lhes são emitidos, significa que, no decurso do ano seguinte, uma parte gradualmente mais significativa dos cartões de oficina publicados no sítio Web da Comissão se vai tornando obsoleta. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a publicar essas informações e a atualizá-las de forma continuada num sítio Web acessível ao público, pelo menos uma vez por ano. A Comissão deverá publicar a lista de todos os sítios Web dos Estados-Membros nos quais essas informações podem ser consultadas. Alguns Estados-Membros já dispõem desses sítios Web. Essa obrigação resultaria, por conseguinte, numa redução do ónus administrativo, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, e numa redução dos custos de execução para as partes interessadas, assegurando uma divulgação mais atualizada e eficaz da informação.

(8)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, simplificar os requisitos em matéria de comunicação de informações previstos nos Regulamentos (CE) n.o 80/2009, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 165/2014, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 80/2009, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 165/2014 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 80/2009

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 80/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

A Comissão pode solicitar a qualquer vendedor de sistemas que apresente um relatório elaborado por um auditor independente que descreva em pormenor a sua estrutura de propriedade e o seu modelo de governação. Os custos relacionados com o relatório do auditor ficam a cargo do vendedor de sistemas.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 996/2010

No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010, é suprimido o n.o 5.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 165/2014

No artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam as listas dos instaladores e oficinas aprovados e dos cartões a estes emitidos, num sítio Web acessível ao público, e asseguram que essas listas são mantidas atualizadas, conforme necessário, pelo menos anualmente.

A Comissão publica a lista desses sítios Web nacionais no seu sítio Web.».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)   JO C, C/2024/1589, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1589/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.

(3)  Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).

(4)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(5)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1230/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)