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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1226 |
29.4.2024 |
DIRETIVA (UE) 2024/1226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de abril de 2024
relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2332 do Conselho, de 28 de novembro de 2022, relativa à identificação da violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União e a integridade do mercado interno na União, bem como alcançar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário estabelecer regras mínimas no que diz respeito à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União. |
(2) |
As medidas restritivas da União, como as medidas relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos, às proibições de disponibilização de fundos e de recursos económicos e às proibições de entrada ou de trânsito no território de um Estado-Membro, bem como as medidas económicas e financeiras setoriais e os embargos de armas, constituem um instrumento essencial para a promoção dos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esses objetivos incluem a salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União, a consolidação e o apoio à democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas. |
(3) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União, é necessário que os Estados-Membros disponham de sanções, penais e não penais, efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis à violação de medidas restritivas da União, incluindo das obrigações, como a de comunicação de informações, nelas estabelecidas. É igualmente necessário que essas sanções visem a evasão às medidas restritivas da União. |
(4) |
A aplicação efetiva das medidas restritivas da União requer regras mínimas comuns relativas às definições de condutas criminosas que violam medidas restritivas da União. Os Estados-Membros deverão assegurar que tais condutas constituam uma infração penal quando forem intencionais e violarem uma proibição ou uma obrigação que constitua uma medida restritiva da União ou que esteja prevista numa disposição nacional que dê execução a uma medida restritiva da União, sempre que seja exigida a execução nacional dessa medida. Determinadas condutas deverão igualmente constituir uma infração penal se forem cometidas com negligência grave. No que diz respeito às infrações penais definidas na presente diretiva, o conceito de negligência grave deverá ser interpretado em conformidade com o direito nacional, tendo em conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os Estados-Membros deverão poder decidir que as violações de medidas restritivas da União que envolvam fundos, recursos económicos, bens, serviços, operações ou atividades de valor inferior a 10 000 EUR não constituem infrações penais. A exclusão de determinadas violações do âmbito de aplicação da presente diretiva não afeta quaisquer obrigações estabelecidas em atos que prevejam medidas restritivas da União destinadas a garantir que as violações sejam puníveis com sanções, penais ou não penais, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(5) |
Os atos que estabelecem medidas restritivas da União podem prever exceções às proibições neles previstas sob a forma de isenções ou derrogações. Não deverão ser consideradas violações de uma medida restritiva da União as condutas que se encontrem abrangidas por uma isenção prevista num ato que estabeleça medidas restritivas da União ou que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, por meio de uma derrogação, em conformidade com atos que estabeleçam medidas restritivas da União. |
(6) |
Em particular, a aplicação efetiva das medidas restritivas da União requer regras mínimas comuns aplicáveis às violações de medidas que consistem no congelamento de fundos ou recursos económicos, conforme estabelecido nos regulamentos pertinentes do Conselho. Tais medidas incluem a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas que consistem no congelamento de fundos ou recursos económicos, ou em benefício dessas pessoas, bem como a obrigação de congelar todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados pelas mesmas pessoas, entidades ou organismos. |
(7) |
As medidas restritivas da União incluem restrições de admissão (proibições de viagem) que deverão ser abrangidas pela presente diretiva. Tais medidas, geralmente estabelecidas numa decisão do Conselho adotada com base no artigo 29.o do TUE e executada através do direito nacional, exigem que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para impedir que as pessoas designadas entrem ou transitem por todas as zonas do território de um Estado-Membro. |
(8) |
Os Estados-Membros são incentivados a prestar especial atenção aos mecanismos de concessão da nacionalidade e da residência, a fim de impedir que as pessoas sujeitas a medidas restritivas da União utilizem esses mecanismos para violar essas medidas restritivas da União. |
(9) |
A realização ou manutenção de qualquer forma de operação, incluindo transações financeiras, bem como a adjudicação ou a manutenção da execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2009/81/CE (4), 2014/23/UE (5), 2014/24/UE (6) ou 2014/25/UE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, com um Estado terceiro, organismos de um Estado terceiro ou entidades e organismos direta ou indiretamente detidos ou controlados por um Estado terceiro ou organismos de um Estado terceiro, deverá constituir uma infração penal, sempre que a proibição ou restrição dessa conduta constituir uma medida restritiva da União. |
(10) |
As medidas restritivas da União incluem a proibição de comercializar, importar, exportar, vender, comprar, transferir, transitar ou transportar bens ou serviços. A violação de tais proibições deverá constituir uma infração penal, nomeadamente sempre que os bens forem importados ou exportados de ou para um país terceiro, para serem transferidos para um destino em relação ao qual a proibição de importar, exportar, vender, comprar, transferir, transitar ou transportar esses bens constitua uma medida restritiva da União. A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, seguros e qualquer outro serviço relacionado com esses bens ou serviços deverá também constituir uma infração penal. Para o efeito, o conceito de «bens» inclui produtos como tecnologia e equipamento militares, mercadorias, software e tecnologia, incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023 (8), ou enumerados nos anexos I e IV do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(11) |
As medidas restritivas da União incluem medidas económicas e financeiras setoriais relativas à prestação de serviços financeiros ou ao exercício de atividades financeiras. Tais atividades e serviços financeiros incluem, entre outros, o financiamento e a assistência financeira, o investimento e a prestação de serviços de investimento, a emissão de valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário, a aceitação de depósitos, a prestação de serviços especializados de mensagens financeiras, a negociação de notas de bancos, a prestação de serviços de notação de risco, a entrega de criptoativos e de carteiras de criptoativos. A violação dessas medidas económicas e financeiras setoriais deverá constituir uma infração penal. |
(12) |
As medidas restritivas da União incluem medidas económicas e financeiras setoriais relativas à prestação de serviços que não sejam serviços financeiros. Tais serviços incluem, entre outros, a prestação de serviços de aconselhamento jurídico, de serviços de confiança, de serviços de relações públicas, de contabilidade, de auditoria, de manutenção dos registos contabilísticos e de consultoria fiscal, de assessoria e de gestão, de consultoria informática, de radiodifusão, de arquitetura e de engenharia. A violação dessas medidas económicas e financeiras setoriais deverá constituir uma infração penal. |
(13) |
Nenhuma das disposições da presente diretiva deverá ser entendida como impondo obrigações às pessoas singulares que prejudiquem o direito de não se autoincriminar e de guardar silêncio, consagrado no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), para os Estados-Membros por esta vinculados, e no artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
(14) |
A aplicação efetiva das medidas restritivas da União requer regras mínimas comuns relativas à definição de infrações penais que consistam em condutas de evasão às medidas restritivas da União. |
(15) |
Um exemplo de conduta de evasão às medidas restritivas da União, cada vez mais generalizado, é a prática, por pessoas, entidades e organismos designados, de utilizar, transferir para terceiros ou de alguma forma dispor de fundos ou recursos económicos que, direta ou indiretamente, sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, com o objetivo de ocultar esses fundos ou recursos económicos. Além disso, a prática de prestar informações falsas ou enganosas, incluindo informações pertinentes incompletas, a fim de ocultar que uma pessoa, entidade ou organismo designado é o proprietário ou beneficiário final de fundos ou recursos económicos sujeitos a medidas restritivas da União, equivale igualmente a uma evasão às medidas restritivas da União. Por conseguinte, essa conduta de evasão às medidas restritivas da União deverá constituir uma infração penal nos termos da presente diretiva. |
(16) |
O incumprimento da obrigação de comunicação às autoridades administrativas competentes, prevista em atos que estabelecem medidas restritivas da União, deverá constituir uma infração penal nos termos da presente diretiva. |
(17) |
A aplicação efetiva das medidas restritivas da União requer regras mínimas comuns relativas à definição de infrações penais que consistam em condutas que constituem uma violação ou um incumprimento das condições específicas no âmbito de autorizações, concedidas pelas autoridades competentes, para o exercício de determinadas atividades, o que, na ausência de uma autorização, equivale a uma violação de uma proibição ou restrição que constitui uma medida restritiva da União. Qualquer atividade exercida na ausência de autorização poderá ser considerada, consoante as circunstâncias do caso, uma violação de medidas restritivas da União que consistam no congelamento de fundos ou recursos económicos, em proibições de viagem, em embargos de armas ou noutras medidas económicas e financeiras setoriais. |
(18) |
Os profissionais da justiça, segundo a definição de cada Estado-Membro, deverão estar sujeitos à presente diretiva, incluindo à obrigação de comunicar a violação de medidas restritivas da União, quando prestem serviços no contexto de atividades profissionais, como serviços jurídicos, financeiros e comerciais. Existe um risco manifesto de os serviços prestados por esses profissionais da justiça serem abusivamente utilizados para violar medidas restritivas da União. Contudo, há que prever isenções de qualquer obrigação de comunicar informações que os profissionais da justiça tenham recebido de um dos seus clientes, ou que tenham obtido sobre um dos seus clientes, aquando da determinação da respetiva situação jurídica, ou no exercício da missão de defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou relativos a processos judiciais, nomeadamente a prestação de aconselhamento sobre a instauração ou a prevenção de tais processos. Por conseguinte, esse tipo de aconselhamento jurídico deverá continuar sujeito à obrigação de sigilo profissional, exceto se o profissional da justiça tiver participado intencionalmente na violação de medidas restritivas da União, se o aconselhamento jurídico for prestado para efeitos da violação de medidas restritivas da União ou se o profissional da justiça tiver conhecimento de que o cliente procura aconselhamento jurídico para efeitos da violação de medidas restritivas da União. |
(19) |
As medidas restritivas da União não deverão resultar na discriminação dos clientes das instituições de crédito e das instituições financeiras nem na sua exclusão indevida do acesso aos serviços financeiros. |
(20) |
A presente diretiva não pretende a criminalização da assistência humanitária às pessoas necessitadas ou de atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito humanitário internacional. |
(21) |
A instigação à prática de uma infração penal nos termos da presente diretiva, bem como a cumplicidade na prática da mesma, deverão ser criminalizadas. A tentativa de cometer determinadas infrações penais nos termos da presente diretiva também deverá ser criminalizada. |
(22) |
As sanções aplicáveis às pessoas singulares pelas infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, conforme definidas na presente diretiva, deverão ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas. Para esse efeito, deverão ser estabelecidos níveis mínimos para a pena máxima de prisão aplicável às pessoas singulares. Deverão poder ser igualmente aplicadas sanções ou medidas acessórias no âmbito de processos penais. |
(23) |
Uma vez que as pessoas coletivas estão igualmente sujeitas a medidas restritivas da União, elas deverão ser consideradas responsáveis pelas infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União conforme definidas na presente diretiva. Entende-se, pois, por «pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros cujo direito preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas deverão velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções penais efetivos, dissuasivos e proporcionados, conforme estabelecido na presente diretiva. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros cujo direito não preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas deverão velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções não penais efetivos, dissuasivos e proporcionados, conforme estabelecido na presente diretiva. Pelo menos às formas mais graves deste tipo de infrações deverão ser aplicados os níveis máximos das sanções pecuniárias previstos na presente diretiva para as infrações nela definidas. A gravidade da conduta, bem como as circunstâncias particulares, financeiras e outras das pessoas coletivas em causa, deverão ser tidas em conta para assegurar a eficácia, o caráter dissuasivo e a proporcionalidade da sanção imposta. Os Estados-Membros deverão poder fixar os níveis máximos das sanções pecuniárias quer numa percentagem do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva em causa quer em montantes fixos. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão decidir qual das duas opções vão utilizar. |
(24) |
Sempre que, no que diz respeito à determinação das sanções pecuniárias a aplicar às pessoas coletivas, os Estados-Membros optarem por aplicar o critério do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, deverão decidir se calculam esse volume de negócios com base no exercício anterior em que a infração penal tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Os Estados-Membros deverão igualmente equacionar a possibilidade de prever regras aplicáveis aos casos em que não seja possível fixar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração penal tenha sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Nesses casos, os Estados-Membros deverão poder ter em conta outros critérios, como o volume de negócios total a nível mundial num exercício diferente. Sempre que tais regras prevejam o estabelecimento de montantes fixos das sanções pecuniárias, não deverá ser necessário que o nível máximo desses montantes atinja os níveis estabelecidos na presente diretiva como requisito mínimo para o nível máximo das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos. |
(25) |
Sempre que os Estados-Membros optarem por um nível máximo de sanções pecuniárias definidas em montantes fixos, tais níveis deverão ser estabelecidos no direito nacional. Os níveis mais elevados das referidas sanções pecuniárias deverão aplicar-se às formas mais graves das infrações penais definidas na presente diretiva cometidas por pessoas coletivas financeiramente sólidas. Os Estados-Membros deverão poder determinar o método de cálculo desses níveis mais elevados das sanções pecuniárias, nomeadamente quanto às condições específicas para o efeito. Os Estados-Membros são convidados a reexaminar regularmente os níveis das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos no que diz respeito às taxas de inflação e a outras flutuações do valor monetário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no respetivo direito nacional. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão prever, na sua moeda, níveis máximos de sanções pecuniárias correspondentes aos níveis fixados na presente diretiva em euros à data da sua entrada em vigor. Esses Estados-Membros são convidados a reexaminar regularmente os níveis das sanções pecuniárias também para atender à evolução da taxa de câmbio. |
(26) |
A fixação do nível máximo das sanções pecuniárias não prejudica a margem de discricionariedade dos juízes ou dos tribunais em processos penais para impor sanções adequadas em casos específicos. Uma vez que a presente diretiva não prevê níveis mínimos de sanções pecuniárias, os juízes ou os tribunais deverão, em todo o caso, aplicar sanções adequadas tendo em conta as circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa e a gravidade da conduta. |
(27) |
Deverá ser assegurada uma maior aproximação dos níveis das sanções impostas e deverá ser promovida a eficácia desses níveis através da introdução de circunstâncias agravantes comuns que, em conformidade com as disposições aplicáveis do direito nacional, reflitam a gravidade da infração penal cometida. O conceito de «circunstâncias agravantes» deverá ser entendido ou como factos que permitem ao juiz ou tribunal nacional proferir pela mesma infração decisões mais severas do que a decisão normalmente proferida na ausência desses factos, ou como a possibilidade de tratar várias infrações penais cumulativamente, a fim de aumentar o nível da sanção. Os Estados-Membros deverão assegurar, em conformidade com o direito nacional, que pelo menos uma das seguintes circunstâncias possa ser considerada uma circunstância agravante: a infração foi cometida no contexto de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (11); a infração diz respeito a documentos falsos ou falsificados; a infração foi cometida por um prestador de serviços profissional em violação das suas obrigações profissionais; a infração foi cometida por um funcionário público no exercício das suas funções, que pode ser qualquer funcionário relevante, seja titular de um cargo oficial na União, nos Estados-Membros ou em países terceiros, ou seja outra pessoa no exercício de uma função pública; a infração gera ou pode gerar benefícios financeiros substanciais, ou evita despesas substanciais, direta ou indiretamente; o infrator destruiu provas, intimidou ou influenciou testemunhas ou os autores da denúncia; ou a pessoa singular ou coletiva tenha sido condenada anteriormente por sentença transitada em julgado. Os Estados-Membros deverão assegurar que, pelo menos, uma dessas circunstâncias seja prevista como uma possível circunstância agravante de acordo com as regras aplicáveis na sua ordem jurídica sobre circunstâncias agravantes. De qualquer modo, o juiz ou o tribunal deverá continuar a dispor de margem de discricionariedade para determinar se a pena deve ser aumentada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual. |
(28) |
Os Estados-Membros deverão assegurar, em conformidade com o direito nacional, que, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias possa ser considerada uma circunstância atenuante: o infrator facultou informações às autoridades competentes que, de outro modo, não teriam conseguido obter, ajudando-as a identificar ou levar a julgamento outros infratores; ou o infrator facultou informações às autoridades competentes que, de outro modo, não teriam conseguido obter, ajudando-as a encontrar elementos de prova. Aquando da avaliação das circunstâncias atenuantes, o juiz ou o tribunal deverá continuar a dispor de margem de discricionariedade para determinar se a pena deve ser reduzida, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual. Essas circunstâncias poderão incluir a natureza, a oportunidade e a extensão das informações fornecidas, bem como o nível de cooperação prestado pelo infrator. |
(29) |
O congelamento de fundos e de recursos económicos imposto pelas medidas restritivas da União é de natureza administrativa. Desta forma, deverá distinguir-se das medidas de congelamento de natureza penal referidas na Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os Estados-Membros deverão permitir o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos das infrações referidas na presente diretiva. Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE deverão fazê-lo nos termos dessa diretiva. Além disso, particularmente no contexto em que a pessoa designada ou o representante de uma entidade ou organismo designado cometa determinadas infrações relacionadas com a evasão de medidas restritivas da União, ou nelas participe, é necessário permitir o congelamento e a perda de fundos e recursos económicos sujeitos a medidas restritivas da União, mesmo que possam não constituir instrumentos ou produtos nos termos da Diretiva 2014/42/UE. Nas circunstâncias expostas, em virtude da conduta de ocultação, a pessoa, entidade ou organismo designado pode continuar a aceder aos fundos ou recursos económicos visados pelas medidas restritivas da União e a fazer pleno uso ou dispor dos mesmos. Os fundos ou recursos económicos em causa deverão, por conseguinte, ser objeto de congelamento e perda, em conformidade com a Diretiva 2014/42/UE. Os direitos de terceiros de boa-fé não deverão ser prejudicados. |
(30) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários para combater eficazmente as infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, sem prejuízo das regras nacionais que não estabelecem prazos de prescrição para a investigação, o exercício da ação penal e a execução. Ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros podem fixar prazos de prescrição mais curtos do que os previstos na presente diretiva, desde que, nos respetivos sistemas jurídicos, seja possível interromper ou suspender esses prazos de prescrição mais curtos no caso de atos que possam ser especificados nos termos do direito nacional. |
(31) |
Tendo em conta, em especial, as atividades globais dos infratores, bem como a natureza transfronteiriça das infrações penais definidas na presente diretiva e a possibilidade de realizar investigações transfronteiriças, os Estados-Membros deverão determinar a competência jurisdicional a fim de combater eficazmente essas infrações. |
(32) |
A fim de assegurar a eficácia da investigação e do exercício da ação penal das violações de medidas restritivas da União, os Estados-Membros deverão disponibilizar às autoridades competentes instrumentos de investigação eficazes, como os disponíveis por força do seu direito nacional para combater a criminalidade organizada ou outros casos de criminalidade grave, se e na medida em que a utilização desses instrumentos seja adequada e proporcional à natureza e gravidade das infrações penais conforme previstas no direito nacional. Esses instrumentos poderão incluir a interceção das comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância eletrónica, entregas controladas, a monitorização das contas bancárias e outros instrumentos de investigação financeira. Esses instrumentos deverão ser usados em consonância com o princípio da proporcionalidade e em pleno respeito pela Carta. É imperioso que o direito à proteção de dados pessoais seja respeitado. |
(33) |
As pessoas referidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) que denunciem às autoridades competentes informações, que tenham adquirido no contexto das suas atividades profissionais, acerca de violações, passadas, em curso ou previstas, de medidas restritivas da União, inclusive sobre as tentativas de as contornar, correm o risco de sofrer retaliações nesse contexto. As informações desses denunciantes podem reforçar a aplicação das medidas restritivas da União, se estiverem relacionadas, por exemplo, com factos relativos a violações de medidas restritivas da União, às circunstâncias em que essas violações ocorreram e aos indivíduos, empresas e países terceiros implicados. Por conseguinte, importa assegurar a existência de mecanismos adequados, que permitam a esses denunciantes utilizar canais confidenciais para alertar as autoridades competentes e protegê-los de retaliações. Para o efeito, deverá prever-se que a Diretiva (UE) 2019/1937 seja aplicável à denúncia de violações de medidas restritivas da União e à proteção das pessoas que denunciam essas violações, nas condições nela estabelecidas. |
(34) |
A fim de assegurar um sistema de execução eficaz, integrado e coerente, os Estados-Membros deverão organizar a cooperação interna e a comunicação entre todas as suas autoridades competentes envolvidas na execução administrativa e penal. |
(35) |
A fim de assegurar a eficácia da investigação e do exercício da ação penal das violações de medidas restritivas da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar entre si através da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia e com as mesmas, nos respetivos domínios competência e em conformidade com o regime jurídico aplicável. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão também partilhar informações entre si e com a Comissão sobre questões práticas. Se necessário, a Comissão poderá criar uma rede de peritos e profissionais para partilhar as melhores práticas e prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de facilitar a investigação de infrações relacionadas com a violação das medidas restritivas da União. Essa assistência não deverá implicar a participação da Comissão na investigação ou na ação penal relativa a processos penais individuais conduzidos pelas autoridades competentes dos Estados Membros e não deverá ser entendida como incluindo o apoio financeiro ou qualquer outro compromisso orçamental da Comissão. |
(36) |
Para combater eficazmente as infrações penais definidas na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros recolham dados estatísticos exatos, coerentes e comparáveis sobre essas infrações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um sistema adequado para registar, produzir e transmitir os dados estatísticos existentes sobre as infrações definidas na presente diretiva. Esses dados estatísticos deverão ser utilizados pelos Estados-Membros para o planeamento estratégico e operacional das atividades de aplicação da lei, para analisar a dimensão e a evolução das infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, bem como para a prestação de informações aos cidadãos. Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão os dados estatísticos pertinentes sobre os processos relacionados com a violação de medidas restritivas da União no seu território, extraídos de dados já existentes a nível centralizado ou descentralizado em todo o Estado-Membro. A Comissão deverá avaliar e publicar regularmente, num relatório, os resultados da sua avaliação com base nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros. |
(37) |
Uma alteração da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deverá assegurar que a violação de medidas restritivas da União seja considerada uma infração principal em relação ao branqueamento de capitais nos termos da referida diretiva. |
(38) |
Dada a necessidade urgente de responsabilizar as pessoas singulares e coletivas implicadas na violação de medidas restritivas da União, os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
(39) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação |
(40) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou, por ofício de 3 de março de 2023, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva. |
(41) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer regras mínimas relativas às definições das infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União e assegurar a disponibilidade de sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas para as infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tendo em conta a natureza transfronteiriça inerente da violação de medidas restritivas da União e o seu potencial para comprometer a consecução dos objetivos da União de preservar a paz e a segurança internacionais, bem como de defender os valores comuns da União, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(42) |
Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar o respeito pelos direitos processuais dos suspeitos ou acusados no âmbito de processos penais. A este respeito, as obrigações decorrentes da presente diretiva não deverão afetar as obrigações dos Estados-Membros impostas pelo direito da União em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais, em especial pelas Diretivas 2010/64/UE (15), 2012/13/UE (16), 2013/48/UE (17), (UE) 2016/343, (UE) 2016/800 (18) e (UE) 2016/1919 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(43) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta, nomeadamente o direito à liberdade e à segurança, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, incluindo o direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, incluindo o princípio da não retroatividade das penas, bem como o princípio ne bis in idem. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito dos direitos e princípios referidos e deve ser aplicada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Medidas restritivas da União», as medidas restritivas adotadas pela União com base no artigo 29.o do TUE ou no artigo 215.o do TFUE; |
2) |
«Pessoa, entidade ou organismo designado», uma pessoas singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas da União; |
3) |
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
|
4) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços; |
5) |
«Congelamento de fundos», ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração e a utilização de fundos, ou o acesso aos mesmos, ou a operação de fundos por um meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou numa alteração suscetível de permitir sua utilização, incluindo a gestão de carteiras; |
6) |
«Congelamento de recursos económicos», ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 3.o
Violação de medidas restritivas da União
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam intencionais e violem uma proibição ou uma obrigação que constitua uma medida restritiva da União ou que esteja prevista numa disposição nacional que dê execução a uma medida restritiva da União, sempre que seja exigida a execução nacional, as seguintes condutas constituem uma infração penal:
a) |
A disponibilização, direta ou indireta, de fundos ou de recursos económicos a uma pessoa, entidade ou organismo designado, ou em seu benefício, em violação de uma proibição que constitua uma medida restritiva da União; |
b) |
O não congelamento de fundos ou de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, em violação de uma obrigação que constitua uma medida restritiva da União; |
c) |
A permissão de entrada ou de trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro em violação de uma proibição que constitua uma medida restritiva da União; |
d) |
A realização ou a manutenção de operações com um Estado terceiro, organismos de um Estado terceiro ou entidades ou organismos direta ou indiretamente detidos ou controlados por um Estado terceiro ou por organismos de um Estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão, sempre que a proibição ou restrição dessa conduta constitua uma medida restritiva da União; |
e) |
O comércio, a importação, a exportação, a venda, a compra, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias, sempre que a proibição ou restrição dessa conduta constitua uma medida restritiva da União; |
f) |
A prestação de serviços financeiros ou o exercício de atividades financeiras, sempre que a proibição ou restrição dessa conduta constitua uma medida restritiva da União; |
g) |
A prestação de serviços diferentes dos referidos na alínea f), sempre que a proibição ou restrição dessa conduta constitua uma medida restritiva da União; |
h) |
A evasão de uma medida restritiva da União mediante:
|
i) |
a violação ou o incumprimento das condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva da União; |
2. Os Estados-Membros podem determinar que as seguintes condutas não constituem uma infração penal:
a) |
As condutas enumeradas no n.o 1, alíneas a), b) e h), do presente artigo, sempre que envolvam fundos ou recursos económicos de valor inferior a 10 000 EUR; |
b) |
As condutas enumeradas no n.o 1, alíneas d) a g) e i), do presente artigo, sempre que envolvam bens, serviços, operações ou atividades de valor inferior a 10 000 EUR; |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o limiar de valor igual ou superior a 10 000 EUR possa ser atingido através de uma série de condutas enumeradas no n.o 1, alíneas a), b) e d) a i), do presente artigo, que sejam conexas e do mesmo tipo, sempre que essas condutas sejam praticadas pelo mesmo infrator.
3. Os Estados-Membros asseguram que as condutas enumeradas no n.o 1, alínea e), do presente artigo também constituem uma infração penal se forem praticadas com negligência grave, pelo menos sempre que estejam relacionadas com produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou com produtos de dupla utilização enumerados nos anexos I e IV do Regulamento (UE) 2021/821.
4. O disposto no n.o 1 não pode ser entendido como impondo aos profissionais da justiça a obrigação de comunicar informações que tenham recebido de um dos seus clientes, ou que tenham obtido sobre um dos seus clientes, aquando da determinação da situação jurídica desse cliente ou do exercício das funções de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento sobre como instaurar ou evitar esse processo.
5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não pode ser entendido como criminalizando a assistência humanitária às pessoas necessitadas ou as atividades de apoio às necessidades humanas básicas realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito humanitário internacional.
Artigo 4.o
Instigação, cumplicidade e tentativa
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a instigação e a cumplicidade quanto à prática de uma infração referida no artigo 3.o são puníveis como infração penal.
2. Os Estados-Membros asseguram que a tentativa de cometer uma infração referida no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g) e alínea h), subalíneas i) e ii), é punível como infração penal.
Artigo 5.o
Sanções aplicáveis às pessoas singulares
1. Os Estados-Membros asseguram que as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o são puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 3.o são puníveis com uma pena máxima que preveja a prisão.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a) |
As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h), subalíneas iii) e iv), são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano sempre que essas infrações penais envolvam fundos ou recursos económicos de valor igual a, pelo menos, 100 000 EUR à data em que a infração foi cometida; |
b) |
As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b) e alínea h), subalíneas i) e ii), são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, sempre que essas infrações penais envolvam fundos ou recursos económicos de valor igual a, pelo menos, 100 000 EUR à data em que a infração foi cometida; |
c) |
A infração penal abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos; |
d) |
As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) a g) e i), são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, sempre que essas infrações penais envolvam bens, serviços, operações ou atividades de valor igual a, pelo menos, 100 000 EUR à data em que a infração for cometida; |
e) |
Caso a infração penal abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento, envolva produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos I e IV do Regulamento (UE) 2021/821, essa infração penal é punível com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, cinco anos, independentemente do valor dos produtos em causa. |
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o limiar de valor igual ou superior a 100 000 EUR pode ser atingido através de uma série de infrações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a i), que sejam conexas e do mesmo tipo, sempre que essas infrações sejam cometidas pelo mesmo infrator.
5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o podem ser sujeitas a sanções ou medidas acessórias, de natureza penal ou não penal, que podem incluir:
a) |
Sanções pecuniárias proporcionais à gravidade da conduta e às circunstâncias individuais, financeiras e outras da pessoa singular em causa; |
b) |
A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração penal pertinente; |
c) |
A interdição de desempenhar, numa pessoa coletiva, um cargo de direção do mesmo tipo utilizado para cometer a infração penal; |
d) |
A interdição temporária de concorrer a funções públicas; |
e) |
Sempre que seja do interesse público, na sequência de uma avaliação caso a caso, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas aplicadas, que só podem incluir os dados pessoais das pessoas condenadas em casos excecionais devidamente justificados. |
Artigo 6.o
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas possam responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, que sejam cometidas em benefício dessas pessoas coletivas por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva em causa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base no seguinte:
a) |
Poder de representação da pessoa coletiva; |
b) |
Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou |
c) |
Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva. |
2. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo torne possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o em benefício dessa pessoa coletiva.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra as pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices quanto à prática das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o.
Artigo 7.o
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.o é punida com sanções ou medidas de natureza penal ou não penal, efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluem sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal e podem incluir outras sanções ou medidas, de natureza penal ou não penal, tais como:
a) |
A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos; |
b) |
A exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo aos procedimentos de adjudicação de contratos, subvenções e concessões; |
c) |
A interdição do exercício de atividades comerciais; |
d) |
A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração penal pertinente; |
e) |
A colocação sob vigilância judicial; |
f) |
A liquidação judicial; |
g) |
O encerramento dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração penal; |
h) |
Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas aplicadas, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais. |
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.o pelas infrações penais referidas no artigo 3.o, n.o 1, é punível com sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, cujo montante deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o nível máximo dessas sanções pecuniárias não seja inferior a:
a) |
No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h), subalíneas iii) e iv):
|
b) |
No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea h), subalíneas i) e ii), e alínea i):
|
Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária.
Artigo 8.o
Circunstâncias agravantes
Na medida em que as circunstâncias a seguir enunciadas não integrem os elementos constitutivos das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma ou mais das seguintes circunstâncias possam, nos termos do direito nacional, ser consideradas circunstâncias agravantes:
a) |
A infração tiver sido cometida no contexto de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; |
b) |
A infração tiver implicado a utilização, pelo infrator, de documentos falsos ou falsificados; |
c) |
A infração tiver sido cometida por um prestador de serviços profissional em violação das suas obrigações profissionais; |
d) |
A infração tiver sido cometida por um funcionário público no exercício das suas funções ou por outra pessoa no exercício de uma função pública; |
e) |
A infração tiver gerado ou ser expectável que viesse a gerar benefícios financeiros substanciais, ou que tivesse evitado despesas substanciais, direta ou indiretamente, na medida em que esses benefícios ou essas despesas possam ser determinadas; |
f) |
O infrator tiver destruído provas ou intimidado testemunhas ou os autores da denúncia; |
g) |
A pessoa singular ou coletiva tiver sido anteriormente condenada por sentença transitada em julgado por infrações abrangidas pelos artigos 3.o e 4.o. |
Artigo 9.o
Circunstâncias atenuantes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no que diz respeito às infrações penais pertinentes referidas nos artigos 3.o e 4.o, uma ou mais das seguintes circunstâncias possam, nos termos do direito nacional, ser consideradas circunstâncias atenuantes:
a) |
O infrator ter fornecido às autoridades competentes informações que, de outro modo, elas não teriam conseguido obter, ajudando-as a identificar ou levar a julgamento os outros infratores; |
b) |
O infrator ter fornecido às autoridades competentes informações que, de outro modo, elas não teriam conseguido obter, ajudando-as a encontrar elementos de prova. |
Artigo 10.o
Congelamento e perda
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o. Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE tomam essas medidas necessárias em conformidade com essa diretiva.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento e a perda de fundos ou recursos económicos sujeitos a medidas restritivas da União relativamente aos quais a pessoa singular designada, ou o representante de uma entidade ou organismo designado, cometa uma infração abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h), subalínea i) ou subalínea ii), ou participe nessa infração. Os Estados-Membros tomam essas medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2014/42/UE.
Artigo 11.o
Prazos de prescrição
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o durante um prazo suficiente após a prática dessas infrações penais, a fim de combater eficazmente essas infrações penais.
2. O prazo de prescrição referido no n.o 1 é de, pelo menos, cinco anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fixar um prazo de prescrição de, pelo menos, cinco anos a contar da data da condenação por sentença transitada em julgado relativa a uma infração penal referida nos artigos 3.o e 4.o, para permitir a aplicação das seguintes sanções, aplicadas na sequência dessa condenação:
a) |
Pena de prisão superior a um ano; ou |
b) |
Pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos. |
4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a cinco anos, mas não inferior a três anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em caso de ocorrência de determinados atos.
Artigo 12.o
Competência jurisdicional
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sempre que:
a) |
A infração penal tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; |
b) |
A infração penal tenha sido cometida a bordo de um navio ou de uma aeronave registada no Estado-Membro em causa ou que arvore o seu pavilhão; ou |
c) |
O infrator seja um seu nacional; |
2. Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional a uma ou mais infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o que tenham sido cometidas fora do seu território, sempre que:
a) |
O infrator seja um residente habitual no seu território; |
b) |
O infrator seja um dos seus funcionários públicos e tenha atuado no exercício das suas funções; |
c) |
A infração tiver sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território; ou |
d) |
A infração tiver sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, no todo ou em parte, no seu território. |
3. Sempre que uma infração penal referida nos artigos 3.o e 4.o seja da competência jurisdicional de vários Estados-Membros, estes cooperam para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (21), a questão é ser remetida à Eurojust.
4. Nos casos referidos no n.o 1, alínea c), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência não fica subordinado à condição de a ação penal apenas poder ser exercida na sequência de uma denúncia apresentada pelo Estado em cujo território a infração penal foi cometida.
Artigo 13.o
Instrumentos de investigação
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes e proporcionados para efeitos de investigação ou de exercício da ação penal relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o. Se for caso disso, esses instrumentos incluem instrumentos de investigação especiais, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou noutros casos de criminalidade grave.
Artigo 14.o
Denúncia de violações de medidas restritivas da União e proteção das pessoas que denunciam essas violações
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a Diretiva (UE) 2019/1937 é aplicável à denúncia de violações de medidas restritivas da União referidas nos artigos 3.o e 4.o da presente diretiva e à proteção das pessoas que denunciam essas violações, nas condições estabelecidas na mesma.
Artigo 15.o
Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro
Os Estados-Membros designam, de entre as suas autoridades competentes e sem prejuízo da independência judicial, uma unidade ou organismo para assegurar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades responsáveis pela aplicação das medidas restritivas da União, no que respeita às atividades criminosas abrangidas pela presente diretiva.
A unidade ou o organismo referido no primeiro parágrafo deve ter as seguintes funções:
a) |
Assegurar prioridades comuns e permitir a compreensão da relação entre a aplicação penal e administrativa; |
b) |
Proceder ao intercâmbio de informações para fins estratégicos, dentro dos limites estabelecidos no direito nacional e da União aplicáveis; |
c) |
Realizar consultas em investigações individuais, dentro dos limites estabelecidos no direito nacional e da União aplicáveis. |
Artigo 16.o
Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia
1. Sempre que se suspeite que as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o são de natureza transfronteiriça, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ponderam a possibilidade de transmitir informações sobre essas infrações penais aos organismos competentes adequados.
Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão, no âmbito das respetivas competências, cooperam entre si na luta contra as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o. Para o efeito, a Europol e a Eurojust prestam, se for caso disso, a assistência técnica e operacional necessária às autoridades nacionais competentes para facilitar a coordenação das suas investigações.
2. A Comissão pode, se necessário, criar uma rede de peritos e profissionais para partilhar as melhores práticas e, se for caso disso, prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de facilitar a investigação de infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. Se for caso disso, essa rede pode também fornecer informações, publicamente disponíveis e regularmente atualizadas, sobre os riscos de violação de medidas restritivas da União ou de evasão às mesmas, em zonas geográficas específicas e em relação a setores e atividades específicos.
3. Sempre que a cooperação referida no n.o 1 implicar a cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, essa cooperação deve ser efetuada no pleno respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros partilham frequente e regularmente com a Comissão e com outras autoridades competentes informações sobre questões práticas, em particular sobre padrões de evasão, tais como estruturas para ocultar a propriedade efetiva e o controlo de ativos.
Artigo 17.o
Dados estatísticos
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos anonimizados sobre as fases de sinalização, investigação e ação judicial relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, para acompanhar a eficácia das suas medidas de combate à violação de medidas restritivas da União.
2. Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações estabelecidas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão dados estatísticos sobre as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, os quais incluem, no mínimo, os dados existentes sobre:
a) |
O número de infrações penais registadas e julgadas pelos Estados-Membros; |
b) |
O número de processos judiciais arquivados, nomeadamente com fundamento no termo do prazo de prescrição da infração penal em causa; |
c) |
O número de pessoas singulares que são:
|
d) |
O número de pessoas coletivas:
|
e) |
Os tipos e níveis das sanções aplicadas. |
3. Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma análise consolidada das suas estatísticas, pelo menos de três em três anos.
Artigo 18.o
Alteração da Diretiva (UE) 2018/1673
No artigo 2.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«w) |
Violação de medidas restritivas da União.». |
Artigo 19.o
Avaliação, comunicação de informações e reexame
1. Até 20 de maio de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
2. Até 20 de maio de 2030, a Comissão realiza uma avaliação do impacto e da eficácia da presente diretiva, tendo em conta os dados estatísticos anuais fornecidos pelos Estados-Membros, abordando a necessidade de atualizar a lista das infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório. Se necessário, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 20.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. MICHEL
(1) JO L 308 de 29.11.2022, p. 18.
(2) JO C 184 de 25.5.2023, p. 59.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.
(4) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(8) JO C 72 de 28.2.2023, p. 2.
(9) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(11) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(12) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(13) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(14) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(15) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(16) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
(17) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(18) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(21) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)