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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1215

30.4.2024

DECISÃO n.o 1/2024 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O CANADÁ SOBRE O COMÉRCIO DE VINHOS E DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

de 4 de abril de 2024

que altera os anexos I, III-A, III-B, IV-A e VI do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas [2024/1215]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, celebrado em Niagara-on-the-Lake a 16 de setembro de 2003 (a seguir designado por «Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, celebrado em Bruxelas a 30 de outubro de 2016 (aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3, do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo enumera as práticas enológicas autorizadas para os vinhos originários do Canadá e da União Europeia, respetivamente. A União Europeia notificou 17 novas práticas enológicas autorizadas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Acordo. Essas práticas devem constar do anexo I, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 13.o do Acordo, a União Europeia solicitou ao Canadá o aditamento de indicações geográficas no anexo III-A do Acordo. O Canadá examinou 22 denominações apresentadas pela União Europeia, que devem ser aditadas no anexo III-A do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 13.o do Acordo, o Canadá solicitou à União o aditamento de indicações geográficas no anexo III-B do Acordo. A União Europeia concluiu o exame de 15 denominações apresentadas pelo Canadá, que devem ser aditadas no anexo III-B do Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 16.o do Acordo, a União Europeia solicitou ao Canadá o aditamento de indicações geográficas no anexo IV-A do Acordo. O Canadá examinou uma denominação apresentada pela União Europeia, que deve constar do anexo IV-A do Acordo.

(5)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Acordo, o Canadá solicitou à União Europeia a atualização da lista de organismos competentes que consta do anexo VI do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No anexo I, parte B, são aditadas as seguintes entradas:

«38.

Carboximetilcelulose de sódio, num teor máximo de utilização de 0,01 %

39.

Dicarbonato dimetílico (DCDM), num teor máximo de utilização de 200 ppm

40.

Ácido láctico

41.

Aparas de madeira de carvalho

42.

Poligalacturonase (como «pectinase») de Trichoderma reesei RF6197

43.

Carbonato de potássio

44.

Poliaspartato de potássio, num teor máximo de utilização de 0,01 %

45.

Manoproteínas de leveduras, num teor máximo de utilização de 0,04 %

46.

O Canadá não impõe qualquer requisito regulamentar para a autorização prévia dos auxiliares tecnológicos ou processos físicos que são aplicados aos vinhos ou ingredientes utilizados na elaboração de vinhos, tais como:

a)

Arejamento ou oxigenação

b)

Permuta catiónica para acidificação

c)

Permuta catiónica para estabilização tartárica

d)

Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos

e)

Resinas de permuta iónica

f)

Gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas

g)

Associação de membranas

h)

Tratamento por processos a alta pressão contínua

i)

Tratamento por processos a alta pressão descontínua

No entanto, o vinho importado para o Canadá deve cumprir sempre os requisitos estabelecidos na norma canadiana para o vinho que consta da secção B.02.100 do Regulamento relativo aos alimentos e medicamentos.»

2.   No anexo III-A, é aditada a seguinte secção:

« NA UNIÃO EUROPEIA

O quadro seguinte enumera as indicações geográficas de vinhos originárias da União Europeia e protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas:

Origem

Indicação geográfica

Espanha

Campo de Cartagena

Espanha

Catalunya

Espanha

Jerez

Espanha

Penedès

Espanha

PRIORAT

Espanha

Sherry

Espanha

Xérès

França

Bourgogne Passe-tout-grains

Itália

Colli Altotiberini

Itália

Colli Asolani

Itália

Conegliano Valdobbiadene

Itália

Corti Benedettine del Padovano

Itália

Olevano Romano

Itália

Ormeasco di Pornassio

Itália

Prosecco

Itália

Riviera del Brenta

Itália

Terre dell’ Alta Val d’ Agri

Itália

Torgiano Rosso Riserva

Itália

Valcamonica

Itália

Valtellina Rosso

Chipre

Commandaria (1)

Hungria

Tokaj/Tokaji

3.   No anexo III-B, são aditadas as seguintes entradas:

«BC Gulf Islands

Beamsville Bench

British Columbia

Creek Shores

Four Mile Creek

Lincoln Lakeshore

Niagara Escarpment

Niagara Lakeshore

Niagara River

Niagara-on-the-Lake

Ontario

Short Hills Bench

St. David’s Bench

Twenty Mile Bench

Vinemount Ridge»

4.   No anexo IV-A, é aditada a seguinte secção:

«O quadro seguinte enumera as indicações geográficas das bebidas espirituosas originárias da União Europeia e protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas:

Origem

Indicação geográfica

Categoria de produto

França

Calvados Pays d’Auge

Aguardente de sidra e de perada

5.   No anexo VI, a lista de organismos competentes é alterada do seguinte modo:

Na alínea a), a expressão «British Columbia Wine Institute (VQA-Vorschriften)» é substituída por «British Columbia Wine Association (regulamentação VQA)».

É aditado um terceiro parágrafo: «c) Conseil des Appellations Réservées et des Termes Valorisants».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes trocarem notas diplomáticas que confirmem o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

A presente decisão é redigida em duplicado nas línguas que fazem fé, conforme previsto no artigo 40.o do Acordo, fazendo igualmente fé todas as versões.

Feito em Bruxelas e Otava, em 4 de abril de 2024.

Pelo Comité Misto

Chefe da Delegação da União Europeia

Chefe da Delegação do Canadá


(1)  A denominação equivalente, protegida na UE, é «Κουμανδαρία».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1215/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)