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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1193

25.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1193 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2024

relativo à renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O hidróxido de sódio foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «reguladores de acidez». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de setembro de 2023 (3), que o hidróxido de sódio continua a ser seguro para as espécies visadas nas condições de utilização atualmente autorizadas, desde que a concentração total de sódio resultante nos alimentos para animais não comprometa do equilíbrio eletrolítico global. A Autoridade reiterou a sua conclusão anterior de que o aditivo é corrosivo e indicou igualmente não ser necessário avaliar a eficácia do aditivo, uma vez que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições da autorização original suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo.

(5)

O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise do hidróxido de sódio como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o hidróxido de sódio preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União.

(7)

Na sequência da renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 deve ser revogado.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da hidróxido de sódio, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «reguladores de acidez», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013

O Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 é revogado.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 15 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de maio de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais (JO L 49 de 22.2.2013, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/161/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 9, artigo 8249, 2023.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez

1j524

Hidróxido de sódio

Composição do aditivo

Hidróxido de sódio, 50 % (m/m)

(solução aquosa)

—————————

Caracterização da substância ativa

Hidróxido de sódio ≥ 98,0 % de álcalis totais (expressos em NaOH)

N.o CAS do NaOH: 1310-73-2

Produzido por síntese química

—————————

Método analítico  (1)

Determinação de hidróxido de sódio no aditivo para a alimentação animal: Titulometria – FAO JECFA, Combined Compendium for Food Additive Specifications, «Monograph No 1 (2006) “sodium hydroxide”».

Gatos,

cães e peixes ornamentais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar o seguinte:

«A concentração de sódio total resultante em alimentos para animais não deve comprometer o equilíbrio eletrolítico global».

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

15 de maio de 2034


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1193/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)