Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1172 |
19.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1172 DO CONSELHO
de 19 de abril de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2020/1998. |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2020, na declaração do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. A criação do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todos possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos constituem valores fundamentais da União e da sua política externa e de segurança comum. |
(3) |
Na sua declaração de 16 de dezembro de 2023, o alto representante salientou a preocupação da União com o aumento da violência contra palestinianos por parte de colonos extremistas nos territórios ocupados da Cisjordânia, que atingiu níveis sem precedentes. A União continuou a reiterar a sua firme condenação do atos de violência dos colonos e apelou à responsabilização. A União apelou igualmente a Israel para que impedisse a violência por parte dos colonos e assegurasse a responsabilização dos autores dos crimes. Desde os ataques terroristas perpetrados pelo Hamas contra Israel, em 7 de outubro de 2023, os atos de violência dos colonos aumentaram drasticamente. |
(4) |
Nesse contexto, deverão ser incluídas quatro pessoas e duas entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1998 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
À secção A. «Pessoas singulares» da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À secção B. «Pessoas coletivas, entidades e organismos» da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1172/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)