|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1170 |
30.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1170 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2024
que altera os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal e que retifica o anexo XIV no que diz respeito à lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Um desses requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação só são autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
|
(4) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A África do Sul está enumerada nesse anexo, classificada no grupo sanitário F e regionalizada como zona ZA-1, limitada à área metropolitana da Cidade do Cabo. A entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes desta zona está suspensa desde 3 de maio de 2011. |
|
(5) |
Em outubro de 2022, a Comissão realizou uma auditoria (4) na África do Sul a fim de avaliar os controlos sanitários relativos à entrada na União de remessas de equídeos registados e, em especial, as garantias de saúde animal no que diz respeito à peste equina. Os resultados dessa auditoria revelaram que a África do Sul realizou progressos consideráveis nos últimos anos para melhorar o nível de vigilância e controlo da peste equina na área controlada. No entanto, foram também identificadas algumas insuficiências. A África do Sul apresentou um plano de ação para dar cumprimento às recomendações formuladas no relatório de auditoria, bem como garantias adicionais no que diz respeito à vigilância e ao controlo da peste equina para efeitos da entrada na União de remessas de cavalos registados. |
|
(6) |
À luz dessas garantias apresentadas pela África do Sul, a entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes da zona ZA-1 deve ser novamente autorizada em condições específicas no que diz respeito a medidas adicionais de redução dos riscos da peste equina. Por conseguinte, deve ser inserida uma condição específica «AHS-ZA» na coluna 6 do quadro constante do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, devendo igualmente inserir-se na coluna 9 do mesmo quadro a data de início relativa à zona ZA-1 na África do Sul. Além disso, a descrição da condição específica «AHS-ZA» deve ser estabelecida no anexo IV, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
|
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2024/351 da Comissão (5) alterou o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (6), ao suprimir o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito através da União de remessas de equídeos não destinados a abate (modelo «EQUI-TRANSIT-X»), e o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito através da União de remessas de equídeos destinados a abate (modelo «EQUI-TRANSIT-Y»), uma vez que não estão estabelecidos requisitos específicos para o trânsito através da União de equídeos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2024/351 alterou o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de remessas de cavalos registados para corridas após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participarem em corridas específicas (modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»), aditando-lhe a Bahrain Turf Series e a Saudi Cup. Por conseguinte, as referências aos modelos «EQUI-TRANSIT-X» e «EQUI-TRANSIT-Y» devem ser suprimidas da coluna 5 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ao passo que as referências ao modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE» devem ser atualizadas e permanecer na coluna 5 desse quadro para os Emirados Árabes Unidos, a Austrália, o Barém, o Canadá, Hong Kong, o Japão, o Catar, a Arábia Saudita, Singapura e os Estados Unidos, uma vez que o modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE» inclui corridas específicas apenas nesses países terceiros. |
|
(8) |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, juntamente com as condições específicas a cumprir por essas remessas para que possam ser autorizadas a entrar na União. |
|
(9) |
Os controlos efetuados nos últimos anos nos postos de controlo fronteiriços pelas autoridades competentes dos Estados-Membros revelaram incumprimentos recorrentes de determinados requisitos da União no que diz respeito às remessas de cães, gatos e furões que entram na União a partir da Bielorrússia e da Rússia, em especial no que se refere às medidas preventivas contra a raiva, e à sua certificação. Em resultado desses incumprimentos, oRegulamento de Execução (UE) 2024/1130 da Comissão (7) atualizou a lista de territórios e países terceiros estabelecida no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (8), a partir dos quais não é obrigatório um teste de titulação de anticorpos da raiva para cães, gatos e furões que entram na União, a fim de suprimir as entradas relativas à Bielorrússia e à Rússia dessa lista. |
|
(10) |
A fim de ter em conta o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, por razões de clareza da legislação da União, é necessário refletir as recentes atualizações da lista constante do anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito às entradas relativas à Bielorrússia e à Rússia, indicando na coluna 5 do quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 a condição específica de os cães, gatos e furões terem sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva antes de entrarem na União a partir da Bielorrússia e da Rússia. Essas alterações ao anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser aplicáveis a partir de 16 de setembro de 2024, uma vez que essa é a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1130. |
|
(11) |
O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. Certos estados do Brasil estão enumerados nesse anexo como autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de bovinos. |
|
(12) |
O Brasil informou a Comissão de que alguns dos estados do Brasil atualmente listados para a entrada na União de carne fresca de bovinos com a condição específica «Programa de vacinação controlada» na coluna 5 do quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deixaram de vacinar os animais em causa contra a febre aftosa devido a uma situação epidemiológica favorável dessa doença, informando ainda que esses estados foram reconhecidos internacionalmente como indemnes de febre aftosa sem vacinação, em conformidade com o procedimento da OMSA para o reconhecimento oficial do estatuto sanitário (9). |
|
(13) |
Na sequência de uma auditoria da Comissão, realizada entre 10 e 27 de outubro de 2023, no sentido de avaliar o sistema de controlo da saúde animal e, em especial, a febre aftosa no Brasil (10), bem como de outras trocas de impressões com esse país terceiro, determinou-se que determinados estados brasileiros que cessaram a vacinação e que foram reconhecidos como indemnes de febre aftosa sem vacinação pela OMSA cumprem agora as condições estabelecidas no direito da União para a entrada na União de remessas de carne fresca de bovinos aplicáveis a um país terceiro ou território ou respetiva zona em que não é efetuada a vacinação contra a febre aftosa. Por conseguinte, a condição específica «Programa de vacinação controlada» referida na coluna 5 do quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser substituída pela condição específica «Não é efetuada vacinação» para os estados nele indicados. |
|
(14) |
Além disso, a descrição da condição específica «Programa de vacinação controlada» no anexo XIII, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser mais elucidada fazendo referência às situações em que a autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, deixou de vacinar animais contra a febre aftosa devido a uma situação epidemiológica favorável no que diz respeito a essa doença. |
|
(15) |
Por último, a descrição da condição específica «Não é efetuada vacinação» no anexo XIII, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser mais elucidada, suprimindo a referência à vigilância serológica regular, uma vez que a autoridade competente de um país terceiro ou território pode também utilizar outros métodos de vigilância para demonstrar a ausência do vírus da febre aftosa. |
|
(16) |
O anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
|
(17) |
A Moldávia apresentou à Comissão um pedido de autorização para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e forneceu garantias relativas ao cumprimento dos requisitos de notificação e comunicação das doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para a carne fresca de aves de capoeira, tendo igualmente apresentado garantias relativas ao cumprimento dos requisitos pertinentes de saúde animal da União ou de requisitos equivalentes. Em novembro de 2023, a Comissão realizou uma auditoria (11) na Moldávia para avaliar a aplicação de medidas de controlo de doenças à exportação de carne fresca de aves de capoeira para a União. Os resultados dessa auditoria revelaram que a Moldávia realizou progressos consideráveis na aplicação das recomendações anteriores. A autoridade competente da Moldávia apresentou igualmente um plano de ação satisfatório relativo à as recomendações formuladas no relatório de auditoria. |
|
(18) |
No entanto, desde 29 de dezembro de 2023, a Moldávia notificou a Comissão da ocorrência de vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira. Na sequência desses focos, a Moldávia estabeleceu zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar a presença de GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
|
(19) |
A Moldávia apresentou igualmente à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP. Com base na avaliação da Comissão e a fim de proteger o estatuto sanitário animal da União, deve autorizar-se a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira a partir de todo o território da Moldávia, exceto os distritos que foram afetados pelos recentes focos de GAAP. Por conseguinte, uma vez que a regionalização é aplicada nesse país terceiro, a zona MD-1 deve ser listada na coluna 2 do quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, devendo ser inserida uma entrada relativa à Moldávia com uma descrição dessa zona no quadro constante da parte 2 do mesmo anexo. |
|
(20) |
O anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. O Montenegro está listado nesse anexo para produtos à base de carne de suínos, detidos ou selvagens, com o tratamento específico de redução dos riscos D atribuído previsto no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(21) |
Em janeiro de 2024, o Montenegro notificou a Comissão de uma primeira ocorrência em javalis de peste suína africana, que é uma doença infecciosa viral que afeta suínos detidos e selvagens. Tendo em conta a nova situação epidemiológica no que se refere à peste suína africana no Montenegro e considerando que a temperatura mínima de 70 °C referida no tratamento de redução dos riscos D não é eficaz para inativar o vírus da peste suína africana, deve atribuir-se ao Montenegro o tratamento de redução de riscos C, mais rigoroso, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de suínos detidos provenientes desse país terceiro. Além disso, a utilização do tratamento de redução dos riscos D deve limitar-se, no caso do Montenegro, ao tratamento do presunto que consista na fermentação e maturação naturais por um período não inferior a nove meses que resulte em determinadas características previstas na descrição do tratamento D constante do anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(22) |
Além disso, devido a um risco mais elevado de transmissão da doença através de produtos à base de carne de suínos selvagens, deve suspender-se a entrada na União de remessas desses produtos à base de carne de suínos selvagens, com exceção de raças domésticas, provenientes do Montenegro. Por conseguinte, a entrada relativa a esse país terceiro no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser alterada. |
|
(23) |
Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(24) |
Ademais, o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. As referências erradas às colunas relativas às condições específicas e às garantias de saúde animal do quadro constante da parte 1, secção B, devem ser retificados nos títulos das partes 3 e 4 do mesmo anexo. |
|
(25) |
O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
|
(26) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2, alíneas a) e b), da parte A do anexo é aplicável a partir de 16 de setembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) DG(SANTE) 2022-7514, https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4650
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/351 da Comissão, de 17 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, modelos de certificados sanitários/oficiais, modelos de declarações e modelos de declarações oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (JO L, 2024/351, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/351/oj)
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/1130 da Comissão, de 19 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1130, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1130/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/577/2021-01-01).
(9) https://www.woah.org/en/disease/foot-and-mouth-disease/#ui-id-2
(10) DG(SANTE) 2023-7917, https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4720
(11) DG(SANTE) 2023-8070.
ANEXO
PARTE A
Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
No anexo VIII, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
|
3) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa ao Montenegro passa a ter a seguinte redação:
|
PARTE B
O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
O título da parte 3 passa a ter a seguinte redação: «PARTE 3 Condições específicas referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1, secção B »; |
|
2) |
O título da parte 4 passa a ter a seguinte redação: «PARTE 4 Garantias de saúde animal referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1, secção B ». |
(***) Unicamente para presunto após um tratamento que consista na fermentação e maturação naturais por um período não inferior a nove meses e que resulte nas seguintes características:
|
— |
Aw não superior a 0,93, |
|
— |
pH não superior a 6,0.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1170/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)