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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1170

30.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1170 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2024

que altera os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal e que retifica o anexo XIV no que diz respeito à lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Um desses requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do referido regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação só são autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A África do Sul está enumerada nesse anexo, classificada no grupo sanitário F e regionalizada como zona ZA-1, limitada à área metropolitana da Cidade do Cabo. A entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes desta zona está suspensa desde 3 de maio de 2011.

(5)

Em outubro de 2022, a Comissão realizou uma auditoria (4) na África do Sul a fim de avaliar os controlos sanitários relativos à entrada na União de remessas de equídeos registados e, em especial, as garantias de saúde animal no que diz respeito à peste equina. Os resultados dessa auditoria revelaram que a África do Sul realizou progressos consideráveis nos últimos anos para melhorar o nível de vigilância e controlo da peste equina na área controlada. No entanto, foram também identificadas algumas insuficiências. A África do Sul apresentou um plano de ação para dar cumprimento às recomendações formuladas no relatório de auditoria, bem como garantias adicionais no que diz respeito à vigilância e ao controlo da peste equina para efeitos da entrada na União de remessas de cavalos registados.

(6)

À luz dessas garantias apresentadas pela África do Sul, a entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes da zona ZA-1 deve ser novamente autorizada em condições específicas no que diz respeito a medidas adicionais de redução dos riscos da peste equina. Por conseguinte, deve ser inserida uma condição específica «AHS-ZA» na coluna 6 do quadro constante do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, devendo igualmente inserir-se na coluna 9 do mesmo quadro a data de início relativa à zona ZA-1 na África do Sul. Além disso, a descrição da condição específica «AHS-ZA» deve ser estabelecida no anexo IV, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/351 da Comissão (5) alterou o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (6), ao suprimir o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito através da União de remessas de equídeos não destinados a abate (modelo «EQUI-TRANSIT-X»), e o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito através da União de remessas de equídeos destinados a abate (modelo «EQUI-TRANSIT-Y»), uma vez que não estão estabelecidos requisitos específicos para o trânsito através da União de equídeos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2024/351 alterou o modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de remessas de cavalos registados para corridas após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participarem em corridas específicas (modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»), aditando-lhe a Bahrain Turf Series e a Saudi Cup. Por conseguinte, as referências aos modelos «EQUI-TRANSIT-X» e «EQUI-TRANSIT-Y» devem ser suprimidas da coluna 5 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ao passo que as referências ao modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE» devem ser atualizadas e permanecer na coluna 5 desse quadro para os Emirados Árabes Unidos, a Austrália, o Barém, o Canadá, Hong Kong, o Japão, o Catar, a Arábia Saudita, Singapura e os Estados Unidos, uma vez que o modelo «EQUI-RE-ENTRY-90-RACE» inclui corridas específicas apenas nesses países terceiros.

(8)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, juntamente com as condições específicas a cumprir por essas remessas para que possam ser autorizadas a entrar na União.

(9)

Os controlos efetuados nos últimos anos nos postos de controlo fronteiriços pelas autoridades competentes dos Estados-Membros revelaram incumprimentos recorrentes de determinados requisitos da União no que diz respeito às remessas de cães, gatos e furões que entram na União a partir da Bielorrússia e da Rússia, em especial no que se refere às medidas preventivas contra a raiva, e à sua certificação. Em resultado desses incumprimentos, oRegulamento de Execução (UE) 2024/1130 da Comissão (7) atualizou a lista de territórios e países terceiros estabelecida no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (8), a partir dos quais não é obrigatório um teste de titulação de anticorpos da raiva para cães, gatos e furões que entram na União, a fim de suprimir as entradas relativas à Bielorrússia e à Rússia dessa lista.

(10)

A fim de ter em conta o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, por razões de clareza da legislação da União, é necessário refletir as recentes atualizações da lista constante do anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito às entradas relativas à Bielorrússia e à Rússia, indicando na coluna 5 do quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 a condição específica de os cães, gatos e furões terem sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva antes de entrarem na União a partir da Bielorrússia e da Rússia. Essas alterações ao anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser aplicáveis a partir de 16 de setembro de 2024, uma vez que essa é a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1130.

(11)

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. Certos estados do Brasil estão enumerados nesse anexo como autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de bovinos.

(12)

O Brasil informou a Comissão de que alguns dos estados do Brasil atualmente listados para a entrada na União de carne fresca de bovinos com a condição específica «Programa de vacinação controlada» na coluna 5 do quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deixaram de vacinar os animais em causa contra a febre aftosa devido a uma situação epidemiológica favorável dessa doença, informando ainda que esses estados foram reconhecidos internacionalmente como indemnes de febre aftosa sem vacinação, em conformidade com o procedimento da OMSA para o reconhecimento oficial do estatuto sanitário (9).

(13)

Na sequência de uma auditoria da Comissão, realizada entre 10 e 27 de outubro de 2023, no sentido de avaliar o sistema de controlo da saúde animal e, em especial, a febre aftosa no Brasil (10), bem como de outras trocas de impressões com esse país terceiro, determinou-se que determinados estados brasileiros que cessaram a vacinação e que foram reconhecidos como indemnes de febre aftosa sem vacinação pela OMSA cumprem agora as condições estabelecidas no direito da União para a entrada na União de remessas de carne fresca de bovinos aplicáveis a um país terceiro ou território ou respetiva zona em que não é efetuada a vacinação contra a febre aftosa. Por conseguinte, a condição específica «Programa de vacinação controlada» referida na coluna 5 do quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser substituída pela condição específica «Não é efetuada vacinação» para os estados nele indicados.

(14)

Além disso, a descrição da condição específica «Programa de vacinação controlada» no anexo XIII, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser mais elucidada fazendo referência às situações em que a autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, deixou de vacinar animais contra a febre aftosa devido a uma situação epidemiológica favorável no que diz respeito a essa doença.

(15)

Por último, a descrição da condição específica «Não é efetuada vacinação» no anexo XIII, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser mais elucidada, suprimindo a referência à vigilância serológica regular, uma vez que a autoridade competente de um país terceiro ou território pode também utilizar outros métodos de vigilância para demonstrar a ausência do vírus da febre aftosa.

(16)

O anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(17)

A Moldávia apresentou à Comissão um pedido de autorização para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e forneceu garantias relativas ao cumprimento dos requisitos de notificação e comunicação das doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para a carne fresca de aves de capoeira, tendo igualmente apresentado garantias relativas ao cumprimento dos requisitos pertinentes de saúde animal da União ou de requisitos equivalentes. Em novembro de 2023, a Comissão realizou uma auditoria (11) na Moldávia para avaliar a aplicação de medidas de controlo de doenças à exportação de carne fresca de aves de capoeira para a União. Os resultados dessa auditoria revelaram que a Moldávia realizou progressos consideráveis na aplicação das recomendações anteriores. A autoridade competente da Moldávia apresentou igualmente um plano de ação satisfatório relativo à as recomendações formuladas no relatório de auditoria.

(18)

No entanto, desde 29 de dezembro de 2023, a Moldávia notificou a Comissão da ocorrência de vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira. Na sequência desses focos, a Moldávia estabeleceu zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar a presença de GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(19)

A Moldávia apresentou igualmente à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP. Com base na avaliação da Comissão e a fim de proteger o estatuto sanitário animal da União, deve autorizar-se a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira a partir de todo o território da Moldávia, exceto os distritos que foram afetados pelos recentes focos de GAAP. Por conseguinte, uma vez que a regionalização é aplicada nesse país terceiro, a zona MD-1 deve ser listada na coluna 2 do quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, devendo ser inserida uma entrada relativa à Moldávia com uma descrição dessa zona no quadro constante da parte 2 do mesmo anexo.

(20)

O anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. O Montenegro está listado nesse anexo para produtos à base de carne de suínos, detidos ou selvagens, com o tratamento específico de redução dos riscos D atribuído previsto no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(21)

Em janeiro de 2024, o Montenegro notificou a Comissão de uma primeira ocorrência em javalis de peste suína africana, que é uma doença infecciosa viral que afeta suínos detidos e selvagens. Tendo em conta a nova situação epidemiológica no que se refere à peste suína africana no Montenegro e considerando que a temperatura mínima de 70 °C referida no tratamento de redução dos riscos D não é eficaz para inativar o vírus da peste suína africana, deve atribuir-se ao Montenegro o tratamento de redução de riscos C, mais rigoroso, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de suínos detidos provenientes desse país terceiro. Além disso, a utilização do tratamento de redução dos riscos D deve limitar-se, no caso do Montenegro, ao tratamento do presunto que consista na fermentação e maturação naturais por um período não inferior a nove meses que resulte em determinadas características previstas na descrição do tratamento D constante do anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(22)

Além disso, devido a um risco mais elevado de transmissão da doença através de produtos à base de carne de suínos selvagens, deve suspender-se a entrada na União de remessas desses produtos à base de carne de suínos selvagens, com exceção de raças domésticas, provenientes do Montenegro. Por conseguinte, a entrada relativa a esse país terceiro no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser alterada.

(23)

Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(24)

Ademais, o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. As referências erradas às colunas relativas às condições específicas e às garantias de saúde animal do quadro constante da parte 1, secção B, devem ser retificados nos títulos das partes 3 e 4 do mesmo anexo.

(25)

O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2021/404

Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404

O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2, alíneas a) e b), da parte A do anexo é aplicável a partir de 16 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).

(4)  DG(SANTE) 2022-7514, https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4650

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/351 da Comissão, de 17 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, modelos de certificados sanitários/oficiais, modelos de declarações e modelos de declarações oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (JO L, 2024/351, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/351/oj)

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1130 da Comissão, de 19 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1130, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1130/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/577/2021-01-01).

(9)   https://www.woah.org/en/disease/foot-and-mouth-disease/#ui-id-2

(10)  DG(SANTE) 2023-7917, https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4720

(11)  DG(SANTE) 2023-8070.


ANEXO

PARTE A

Os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

Lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Grupo sanitário

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

9

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

AR

Argentina

AR-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

B

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

BB

Barbados

BB-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

BH

Barém

BH-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BM

Bermudas

BM-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

BO

Bolívia

BO-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-1

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

BY-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

A

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CN

China

CN-1

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CN-2

G

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CN-3

G

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

13.11.2023

15.9.2023

CR

Costa Rica

CR-1

D

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CU

Cuba

CU-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

DZ

Argélia

DZ-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

EG

Egito

EG-1

E

Cavalos registados

EQUI-X

 

 

 

 

EG-2

E

Cavalos registados

EQUI-X

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

GB

Reino Unido

GB-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

GG

Guernesey

GG-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

IM

Ilha de Man

IM-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

IS

Islândia

IS-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

JE

Jersey

JE-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

JM

Jamaica

JM-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

JO

Jordânia

JO-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

KG

Quirguistão

KG-1

B

Cavalos registados

EQUI-X

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

KR-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

KW

Koweit

KW-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

28.11.2019

27.11.2020

LB

Líbano

LB-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

MA

Marrocos

MA-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

ME

Montenegro

ME-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

MK

Macedónia do Norte

MK-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

MO

Macau

MO-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

MY

Malásia

MY-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

7.9.2020

 

MU

Maurícia

MU-0

E

Cavalos registados

EQUI-X

 

 

 

 

MX

México

MX-1

C

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

MX-2

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

OM

Omã

OM-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

PE

Peru

PE-1

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y

 

 

 

 

PY

Paraguai

PY-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

QA

Catar

QA-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-1

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

RU-2

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

RU-3

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

SA

Arábia Saudita

SA-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

6.4.2020

 

TN

Tunísia

TN-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

TR

Turquia

TR-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP.

 

 

Abril de 2020

27.11.2020

UA

Ucrânia

UA-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US-0

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

UY

Uruguai

UY-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-1

F

Cavalos registados

EQUI-X

AHS-ZA

 

3.5.2011

20 de maio de 2024»

b)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

AHS-ZA

1.

A zona ZA-1 faz parte de uma área controlada estabelecida pelas autoridades competentes da África do Sul na província de Western Cape, que inclui a zona ZA-1 rodeada por uma zona de vigilância de, pelo menos, 50 km e uma zona de proteção de, pelo menos, mais 100 km e que está separada do resto do país por medidas sanitárias.

2.

Não deve ser efetuada qualquer vacinação de equídeos contra a peste equina na zona ZA-1 e na zona de vigilância. A vacinação de equídeos contra a peste equina na zona de proteção só deve ser efetuada durante o período em que a presença dos vetores é menor (para minimizar o risco de rearranjos genómicos).

3.

Devem ser efetuados controlos da circulação de equídeos para a zona ZA-1, a zona de vigilância e a zona de proteção, a partir de qualquer área fora da área controlada, com base na identificação de equídeos individuais e no registo de estabelecimentos que detêm equídeos, bem como na vacinação e certificação veterinária, que confirmem o cumprimento dos requisitos de saúde animal relativos à peste equina no que se refere aos equídeos destinados a circulação dentro e para a área controlada.

4.

Devem estar em vigor medidas de vigilância da peste equina para assegurar:

a)

A investigação imediata de casos suspeitos de peste equina na área controlada conduzindo a restrições à circulação de equídeos em estabelecimentos infetados durante um período de, pelo menos, 40 dias em cenário de um caso confirmado de peste equina;

b)

A notificação imediata à Comissão Europeia de casos confirmados de peste equina na área controlada;

c)

A suspensão imediata da entrada na União de cavalos registados provenientes da zona ZA-1 em cenário de um caso confirmado de peste equina na área controlada, até que a Comissão Europeia conceda uma nova autorização.»

2)

No anexo VIII, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«BY

Bielorrússia

BY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva»

 

 

 

b)

A entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU

Rússia

RU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva»

 

 

 

3)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR

Brasil

BR-1

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Programa de vacinação controlada

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional

 

 

 

BR-2

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Não é efetuada vacinação

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional»

 

 

 

b)

Na parte 2, a entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«Brasil

BR-1

Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Estado de Goiás, Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de São Paulo, Estado de Mato Grosso (excluindo o território incluído em BR-2)

BR-2

Estado de Santa Catarina, Estado do Rio Grande do Sul, Estado do Paraná e municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro, Juína e Rondolândia no Estado de Mato Grosso»

c)

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

i)

a descrição de uma condição específica «Programa de vacinação controlada» passa a ter a seguinte redação:

«Programa de vacinação controlada

O programa de vacinação contra a febre aftosa aplicado na zona deve ser supervisionado pela autoridade competente e essa supervisão deve incluir o controlo da eficácia do programa de vacinação através de uma vigilância serológica regular que indique níveis adequados de anticorpos nos animais e demonstre a ausência de circulação do vírus da febre aftosa na zona.

Se a vacinação de animais contra a febre aftosa na zona tiver sido interrompida pela autoridade competente do país terceiro ou território devido a uma situação favorável dessa doença nesse país terceiro, território ou zona, a autoridade competente do país terceiro ou território deve garantir que o programa de vigilância da febre aftosa é:

a)

Aplicável à zona que demonstre a ausência de febre aftosa; e

b)

Executado e controlado pela autoridade competente.»

ii)

a descrição de uma condição específica «Não é efetuada vacinação» passa a ter a seguinte redação:

«Não é efetuada vacinação

Não deve ser efetuada vacinação contra a febre aftosa na zona e a autoridade competente do país terceiro ou território deve assegurar que o programa de vigilância da febre aftosa é:

a)

Aplicável à zona indemne que demonstre a ausência de febre aftosa; e

b)

Executado e controlado pela autoridade competente.»

4)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, secção B, entre as entradas relativas ao Japão e a Madagáscar, é inserida a seguinte entrada relativa à Moldávia:

«MD

Moldávia

MD-1

POU»

 

 

 

 

b)

Na parte 2, entre a entrada relativa a Israel e a entrada relativa à Ucrânia, é inserida a seguinte entrada que estabelece as descrições das zonas na Moldávia:

«MD

Moldávia

MD-1

Todo o território da Moldávia, excluindo os seguintes distritos: Briceni, Cahul, Călărași, Cantemir, Comrat, Drochia, Dubăsari, Edineț, Florești, Glodeni, Orhei, Rezina, Rîșcani, Sîngerei, Șoldănești, Soroca, Ștefan Vodă, Strășeni, Taraclia».

5)

No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa ao Montenegro passa a ter a seguinte redação:

«ME

Montenegro

ME-0

A

A

C ou D

 (***)

A

C ou D

 (***)

D

Não autorizadas

D

D

Não autorizadas

MPNT (**)

MPST

 

PARTE B

O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificado do seguinte modo:

1)

O título da parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1, secção B »;

2)

O título da parte 4 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1, secção B ».


(***)  Unicamente para presunto após um tratamento que consista na fermentação e maturação naturais por um período não inferior a nove meses e que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1170/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)