Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1163 |
26.4.2024 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2024/1163 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de fevereiro de 2024
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2024/4)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a incorporar alguns ajustamentos técnicos e editoriais necessários relativos a determinados aspetos das operações de política monetária. |
(3) |
A Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu (2), que regeu o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2), foi revogada pela Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (3), que estabelece o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET). As alterações introduzidas pela Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) devem ser refletidas na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). |
(4) |
As datas de anúncio, colocação e liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares devem ser alinhadas de modo a facilitar a mudança entre os dois tipos de operações. Acresce que o calendário das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares deve ser ajustado para evitar uma sobreposição entre os dois tipos de operações. Além disso, as regras de arredondamento dos juros para as operações de refinanciamento de prazo alargado regulares devem ser clarificadas, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada. |
(5) |
Determinados aspetos da emissão de certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) requerem esclarecimentos aditionais quanto à identidade do seu emitente legal e à forma da sua emissão e detenção. |
(6) |
São necessários alguns esclarecimentos sobre o tratamento dos índices de referência das taxas de juro no contexto da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, em especial no que se refere aos índices de referência das taxas de juro administrados a partir do Reino Unido. Os administradores de índices de referência do Reino Unido, tal como outros administradores de índices de referência localizados fora da União, devem ser considerados administradores de índices de referência de países terceiros e as entidades supervisionadas da União só devem utilizar índices de referência fornecidos por administradores de países terceiros se aqueles estiverem autorizados para utilização na União, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(7) |
São necessários esclarecimentos no que diz respeito à elegibilidade como activos de garantia das obrigações ligadas à sustentabilidade com direitos de cancelamento do cupão escalonado (coupon step-up). |
(8) |
É necessário harmonizar as regras de elegibilidade dos ativos de garantia do Eurosistema aplicáveis aos ativos com garantia, especificando em maior pormenor os casos em que se aplicam os requisitos de elegibilidade relevantes. A aplicabilidade destes requisitos deverá depender da utilização de uma garantia para estabelecer o cumprimento, por parte do ativo, dos requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema. |
(9) |
É necessário proporcionar maior clareza ao quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF) no que diz respeito à comunicação, pelas contrapartes, de probabilidades de incumprimento com base na sua utilização dos métodos baseados nas notações internas (internal rating-based — IRB) e ao fornecimento dos modelos a preencher por agências de notação de crédito (ANC) candidatas à aceitação como instituições externas de avaliação de crédito (IEAC). |
(10) |
Como parte das medidas de flexibilização dos ativos de garantia que adotou em resposta à pandemia de COVID-19 para facilitar às contrapartes do Eurosistema a manutenção de ativos de garantia elegíveis suficientes para poderem participar em todas as operações de cedência de liquidez, o Conselho do BCE decidiu, em 7 de abril de 2020, que, para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são apresentados como ativo de garantia pela contraparte, ascender ao limite mínimo de 0 EUR, ou a qualquer montante superior definido por um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») que os receba como ativo de garantia. Tendo em vista a eliminação gradual destas medidas de flexibilização dos ativos de garantia, o Conselho do BCE decidiu, em 30 de novembro de 2023, restabelecer o limite mínimo de 25 000 EUR que os direitos de crédito mobilizados numa base individual devem satisfazer a fim de serem aceites como ativos de garantia para utilização doméstica ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Ao tomar a sua decisão, o Conselho do BCE tomou em consideração: a necessidade de harmonizar a utilização de direitos de crédito como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, a baixa percentagem do montante total de ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes do Eurosistema que os direitos de crédito abaixo desse limite mínimo definido representam, e a necessidade de melhorar a eficiência operacional e de custos dos procedimentos de mobilização e processamento para a aceitação de direitos de crédito como ativos de garantia. |
(11) |
Para reforçar a proteção do Eurosistema contra os riscos associados à aceitação de direitos de crédito como ativos de garantia, se se verificar que os procedimentos e sistemas utilizados por uma contraparte já não são adequados para a submissão de informação sobre os direitos de crédito ao Eurosistema, deve ser permitido ao BCN em causa tomar as medidas que considere necessárias. Estas medidas devem incluir a suspensão parcial ou total da mobilização de direitos de crédito por essa contraparte até que o BCN em causa tenha efetuado uma nova verificação da adequação dos procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte na apresentação da informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema. |
(12) |
Em conformidade com a decisão do Conselho do BCE de 22 de junho de 2022, será introduzido no ECAF um princípio de alto nível relativo à divulgação, nas avaliações de crédito das IEAC, do risco de alterações climáticas. |
(13) |
É necessário introduzir ajustamentos ao enquadramento das contrapartes do Eurosistema para acesso às operações de política monetária do Eurosistema, de forma a tornar mais claro o tratamento das contrapartes que não preencham os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o tratamento das contrapartes que não cumpram o requisito de capital inicial estabelecido no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na legislação nacional aplicável, bem como o tratamento das contrapartes e dos ativos elegíveis emitidos por entidades sujeitas a medidas restritivas da União Europeia. |
(14) |
É necessário harmonizar as situações de incumprimento no âmbito do Eurosistema, tendo também em vista assegurar a transparência e a coerência, e melhorar as condições de concorrência equitativas para as contrapartes do Eurosistema em operações de política monetária. |
(15) |
O Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (6) foi alterado no que diz respeito à remuneração das reservas mínimas constituídas. As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu (BCE/2023/21) (7) devem, portanto, ficar refletidas nas disposições relativas às reservas mínimas constantes da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). |
(16) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
1) |
As referências ao «TARGET2» são substituídas por referências ao «TARGET» nas seguintes disposições: artigo 2.o, pontos 6) e 26), artigo 19.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, artigo 51.o, n.os 1 e 3, artigo 53.o, n.o 2, artigo 61.o, n.o 1, artigo 177.o, n.o 2, alínea d), artigo 186.o, n.o 2, alínea b), título da parte VII-A, título do artigo 187.o-A, proémio do artigo 187.o-A, n.o 1, artigo 187.o-A, n.o 4, título do artigo 187.o-B, artigo 187.o-B, primeira frase, título do artigo 187.o-C, artigo 187.o-C, primeira frase, artigo 187.o-C, alínea b), título do artigo 187.o-D e artigo 187.o-D; |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As operações de refinanciamento de prazo alargado são executadas através de leilões de taxa variável, a menos que o Eurosistema decida executá-las através de leilões de taxa fixa. Neste caso, a taxa aplicável aos leilões de taxa fixa poderá ser indexada a uma taxa de referência (por exemplo, a taxa média das operações principais de refinanciamento) durante a vida da operação, com ou sem spread. Se a taxa de juro aplicável for calculada como a média de uma taxa de referência durante a vida da operação, essa média deve ser arredondada, pelo menos, à oitava casa decimal.» |
4) |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No artigo 10.o, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No artigo 11.o, n.o 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 20.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. O prazo do crédito concedido ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez é overnight. O reembolso do crédito é efetuado à hora de abertura do: a) TARGET; e b) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.» |
11) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O prazo dos depósitos ao abrigo da facilidade permanente de depósito é overnight. Os depósitos detidos ao abrigo da facilidade permanente de depósito vencem-se à hora de abertura do TARGET no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.» |
13) |
O artigo 25.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No artigo 28.o, n.o 3, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 7 Dias normais de transação para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado regulares
|
15) |
No artigo 49.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As ordens de pagamento relativas à participação das contrapartes em operações de mercado aberto ou à utilização de facilidades permanentes são liquidadas através das contas das contrapartes junto de um BCN ou através das contas de outra instituição de crédito participante no TARGET.» |
16) |
No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para poderem participar nas operações de crédito do Eurosistema, as contrapartes devem entregar ao Eurosistema ativos elegíveis como garantia de tais operações. Dado que as operações de crédito do Eurosistema incluem o crédito intradiário, os ativos de garantia submetidos pelas contrapartes relativamente ao crédito intradiário devem cumprir também os critérios de elegibilidade previstos na presente orientação, tal como definido na Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).» |
17) |
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 69.o é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. O requisito estabelecido no n.o 1, primeira frase, não se aplica ao garante de um instrumento de dívida se a garantia não for utilizada para estabelecer a conformidade desse instrumento de dívida com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis.» |
19) |
No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ser a seguinte redação: «2. Para serem elegíveis, os garantes dos instrumentos de dívida têm de estar estabelecidos no EEE, a menos que uma garantia não seja utilizada para estabelecer a conformidade desses instrumentos de dívida com os requisitos de qualidade de crédito de instrumentos de dívida específicos, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para estabelecer a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis a um determinado instrumento de dívida está prevista no artigo 84.o.» |
20) |
O título da parte IV, título II, capítulo 1, secção 2, subsecção 3, passa a ter a seguinte redação: «Critérios de elegibilidade específicos dos certificados de dívida emitidos pelo BCE ou pelos BCN antes da data de adoção do euro no respetivo Estado-Membro»; |
21) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
|
22) |
No artigo 90.o, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão, o primeiro subtravessão passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
O artigo 93.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Dimensão mínima dos direitos de crédito Para utilização doméstica, aos direitos de crédito, no momento da sua submissão como ativo de garantia pela contraparte, é aplicável um limite mínimo de 25 000 EUR, ou qualquer outro montante superior que venha a ser definido pelo BCN de origem. Para utilização a nível transfronteiras, é aplicável um limite mínimo de 500 000 EUR.». |
24) |
No artigo 95.o, o número 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público (excluindo sociedades financeiras públicas), bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Este requisito não se aplica ao garante de um direito de crédito se a garantia não for utilizada para determinar a conformidade desse direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos não transacionáveis.» |
25) |
No artigo 96.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O garante de um direito de crédito deve igualmente estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro a menos que não seja utilizada uma garantia para determinar a conformidade desse direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos não transacionáveis.» |
26) |
No artigo 97.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 100.o Verificações dos procedimentos e dos sistemas utilizados para a submissão de direitos de crédito 1. Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem realizar uma verificação da adequação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pela contraparte para submeter a informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema, antes da primeira mobilização dos direitos de crédito pela contraparte. As verificações subsequentes dos procedimentos e dos sistemas devem ter lugar pelo menos de cinco em cinco anos. Em caso de alterações significativas desses procedimentos ou sistemas, pode realizar-se uma nova verificação. 2. Se os BCN, ou os supervisores ou auditores externos verificarem que os procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte deixaram de ser adequados para submeter informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema, o BCN que participa na verificação deve tomar as medidas que considere necessárias, as quais podem incluir a suspensão parcial ou total da mobilização de direitos de crédito pela contraparte até que seja efetuada uma nova verificação da adequação dos procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte para submeter a informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema.» |
28) |
O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:
|
29) |
No artigo 107.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. A lei aplicável aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, ao originador, aos devedores e, se for caso disso, aos garantes dos direitos de crédito subjacentes, aos contratos relativos aos direitos de crédito subjacentes e a quaisquer contratos que garantam a transmissão direta ou indireta dos direitos de crédito subjacentes do originador para o emitente, é a lei da jurisdição em que o emitente esteja estabelecido. Este requisito só se aplica aos garantes dos direitos de crédito subjacentes se a garantia for utilizada para determinar a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito do direito de crédito.» |
30) |
No artigo 113.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As garantias prestadas pelos garantes que são utilizadas para determinar a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema devem obedecer ao disposto no presente título.» |
31) |
O artigo 118.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
32) |
Ao artigo 120.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. As IEAC devem ser transparentes no que respeita à incorporação do risco de alterações climáticas nas suas metodologias e notações, sempre que esse risco de alterações climáticas possa constituir uma fonte de risco de crédito. Devem fornecer regularmente ao BCE informações atualizadas sobre as suas atividades neste domínio.» |
33) |
O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:
|
34) |
No artigo 123.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
O artigo 144.o-A, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
36) |
No artigo 154.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
37) |
O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:
|
38) |
No artigo 159.o, n.o 4, a alínea a) é substituída pela seguinte:
|
39) |
O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 165.o Situações de incumprimento 1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis por cada BCN devem prever situações de incumprimento que sejam consideradas automáticas (“situações de incumprimento automáticas”) ou discricionárias (“situações de incumprimento discricionárias”), tal como previsto no presente artigo. 2. As seguintes situações são consideradas situações de incumprimento automáticas na aceção do n.o 1:
3. As seguintes situações são consideradas situações de incumprimento discricionárias na aceção do n.o 1:
4. No caso das situações de incumprimento discricionárias a que se refere o n.o 3, a situação de incumprimento deve ser declarada pelo BCN competente de acordo com os procedimentos do Eurosistema adotados pelo Conselho do BCE e só será efetiva mediante notificação de incumprimento. A notificação do incumprimento pode prever um “período de tolerância” de até três dias úteis para retificação da situação em causa.» |
40) |
O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:
|
41) |
No artigo 187.o-A, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
No artigo 187.o-B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
Os anexos I, VI e VI-A e IX-C são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 6 de maio de 2024. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 22 de março de 2024.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de fevereiro de 2024.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).
(4) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2023/21) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 96).
(*4) O fuso horário da Europa Central (Central European Time — CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.
T significa “dia de transação”.»;
(*5) Poderá haver lugar a alterações especiais devido a feriados.
(*6) Devido ao período de Natal, a operação de dezembro é normalmente antecipada uma semana, isto é, para a terça-feira anterior.»;
ANEXO
Os anexos I, VI e VI-A e IX-C da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado como segue:
|
2) |
No anexo VI, secção I, n.o 5, as referências ao «TARGET2» são substituídas por referências ao «TARGET»; |
3) |
No anexo VI-A, secção II, n.o 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
No anexo IX-C, secção II, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1163/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)