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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1163

26.4.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/1163 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de fevereiro de 2024

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2024/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a incorporar alguns ajustamentos técnicos e editoriais necessários relativos a determinados aspetos das operações de política monetária.

(3)

A Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu (2), que regeu o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2), foi revogada pela Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (3), que estabelece o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET). As alterações introduzidas pela Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) devem ser refletidas na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

(4)

As datas de anúncio, colocação e liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares devem ser alinhadas de modo a facilitar a mudança entre os dois tipos de operações. Acresce que o calendário das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares deve ser ajustado para evitar uma sobreposição entre os dois tipos de operações. Além disso, as regras de arredondamento dos juros para as operações de refinanciamento de prazo alargado regulares devem ser clarificadas, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada.

(5)

Determinados aspetos da emissão de certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) requerem esclarecimentos aditionais quanto à identidade do seu emitente legal e à forma da sua emissão e detenção.

(6)

São necessários alguns esclarecimentos sobre o tratamento dos índices de referência das taxas de juro no contexto da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, em especial no que se refere aos índices de referência das taxas de juro administrados a partir do Reino Unido. Os administradores de índices de referência do Reino Unido, tal como outros administradores de índices de referência localizados fora da União, devem ser considerados administradores de índices de referência de países terceiros e as entidades supervisionadas da União só devem utilizar índices de referência fornecidos por administradores de países terceiros se aqueles estiverem autorizados para utilização na União, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

São necessários esclarecimentos no que diz respeito à elegibilidade como activos de garantia das obrigações ligadas à sustentabilidade com direitos de cancelamento do cupão escalonado (coupon step-up).

(8)

É necessário harmonizar as regras de elegibilidade dos ativos de garantia do Eurosistema aplicáveis aos ativos com garantia, especificando em maior pormenor os casos em que se aplicam os requisitos de elegibilidade relevantes. A aplicabilidade destes requisitos deverá depender da utilização de uma garantia para estabelecer o cumprimento, por parte do ativo, dos requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema.

(9)

É necessário proporcionar maior clareza ao quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF) no que diz respeito à comunicação, pelas contrapartes, de probabilidades de incumprimento com base na sua utilização dos métodos baseados nas notações internas (internal rating-based — IRB) e ao fornecimento dos modelos a preencher por agências de notação de crédito (ANC) candidatas à aceitação como instituições externas de avaliação de crédito (IEAC).

(10)

Como parte das medidas de flexibilização dos ativos de garantia que adotou em resposta à pandemia de COVID-19 para facilitar às contrapartes do Eurosistema a manutenção de ativos de garantia elegíveis suficientes para poderem participar em todas as operações de cedência de liquidez, o Conselho do BCE decidiu, em 7 de abril de 2020, que, para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são apresentados como ativo de garantia pela contraparte, ascender ao limite mínimo de 0 EUR, ou a qualquer montante superior definido por um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») que os receba como ativo de garantia. Tendo em vista a eliminação gradual destas medidas de flexibilização dos ativos de garantia, o Conselho do BCE decidiu, em 30 de novembro de 2023, restabelecer o limite mínimo de 25 000 EUR que os direitos de crédito mobilizados numa base individual devem satisfazer a fim de serem aceites como ativos de garantia para utilização doméstica ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Ao tomar a sua decisão, o Conselho do BCE tomou em consideração: a necessidade de harmonizar a utilização de direitos de crédito como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, a baixa percentagem do montante total de ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes do Eurosistema que os direitos de crédito abaixo desse limite mínimo definido representam, e a necessidade de melhorar a eficiência operacional e de custos dos procedimentos de mobilização e processamento para a aceitação de direitos de crédito como ativos de garantia.

(11)

Para reforçar a proteção do Eurosistema contra os riscos associados à aceitação de direitos de crédito como ativos de garantia, se se verificar que os procedimentos e sistemas utilizados por uma contraparte já não são adequados para a submissão de informação sobre os direitos de crédito ao Eurosistema, deve ser permitido ao BCN em causa tomar as medidas que considere necessárias. Estas medidas devem incluir a suspensão parcial ou total da mobilização de direitos de crédito por essa contraparte até que o BCN em causa tenha efetuado uma nova verificação da adequação dos procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte na apresentação da informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema.

(12)

Em conformidade com a decisão do Conselho do BCE de 22 de junho de 2022, será introduzido no ECAF um princípio de alto nível relativo à divulgação, nas avaliações de crédito das IEAC, do risco de alterações climáticas.

(13)

É necessário introduzir ajustamentos ao enquadramento das contrapartes do Eurosistema para acesso às operações de política monetária do Eurosistema, de forma a tornar mais claro o tratamento das contrapartes que não preencham os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o tratamento das contrapartes que não cumpram o requisito de capital inicial estabelecido no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na legislação nacional aplicável, bem como o tratamento das contrapartes e dos ativos elegíveis emitidos por entidades sujeitas a medidas restritivas da União Europeia.

(14)

É necessário harmonizar as situações de incumprimento no âmbito do Eurosistema, tendo também em vista assegurar a transparência e a coerência, e melhorar as condições de concorrência equitativas para as contrapartes do Eurosistema em operações de política monetária.

(15)

O Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (6) foi alterado no que diz respeito à remuneração das reservas mínimas constituídas. As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu (BCE/2023/21) (7) devem, portanto, ficar refletidas nas disposições relativas às reservas mínimas constantes da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

(16)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1)

As referências ao «TARGET2» são substituídas por referências ao «TARGET» nas seguintes disposições: artigo 2.o, pontos 6) e 26), artigo 19.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, artigo 51.o, n.os 1 e 3, artigo 53.o, n.o 2, artigo 61.o, n.o 1, artigo 177.o, n.o 2, alínea d), artigo 186.o, n.o 2, alínea b), título da parte VII-A, título do artigo 187.o-A, proémio do artigo 187.o-A, n.o 1, artigo 187.o-A, n.o 4, título do artigo 187.o-B, artigo 187.o-B, primeira frase, título do artigo 187.o-C, artigo 187.o-C, primeira frase, artigo 187.o-C, alínea b), título do artigo 187.o-D e artigo 187.o-D;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 24-A) passa a ter a seguinte redação:

«24-A)

“Crédito ECONS”, o crédito concedido no âmbito do processamento de contingência a que se refere o anexo I, apêndice IV, pontos 2.3 e 3.2, da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (*1);

(*1)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).»;"

b)

O ponto 46) passa a ter a seguinte redação:

«46)

“Crédito intradiário”, o crédito intradiário na aceção do artigo 2.o, ponto 35), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), em conjugação com o ponto 35) do anexo III dessa orientação;»;

c)

O ponto 91) passa a ter a seguinte redação:

«91)

“TARGET”, o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração, regulamentado pela Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);»;

d)

É inserido o seguinte ponto 91-A):

«91-A)

“Conta TARGET”, a conta TARGET na aceção do artigo 2.o, ponto 59), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), em conjugação com o ponto 59) do anexo III dessa orientação;»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As operações de refinanciamento de prazo alargado são executadas através de leilões de taxa variável, a menos que o Eurosistema decida executá-las através de leilões de taxa fixa. Neste caso, a taxa aplicável aos leilões de taxa fixa poderá ser indexada a uma taxa de referência (por exemplo, a taxa média das operações principais de refinanciamento) durante a vida da operação, com ou sem spread. Se a taxa de juro aplicável for calculada como a média de uma taxa de referência durante a vida da operação, essa média deve ser arredondada, pelo menos, à oitava casa decimal.»

;

4)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

são executadas de forma descentralizada pelos BCN;»;

5)

No artigo 10.o, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

são executadas de forma descentralizada pelos BCN.»;

6)

No artigo 11.o, n.o 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

são executados de forma descentralizada pelos BCN.»;

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os depósitos a prazo fixo são mantidos em contas junto do BCN de origem.»

;

b)

No n.o 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

é executada de forma descentralizada pelos BCN.»;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os certificados de dívida do BCE são emitidos sob forma escritural numa central de valores mobiliários num Estado-Membro cuja moeda é o euro. Devem ser registados sob forma escritural.»

;

b)

No n.o 5, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

são colocados em leilão de forma descentralizada pelos BCN.»;

9)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As contrapartes podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez mediante apresentação de pedido ao respetivo BCN de origem o mais tardar até às 18h15, hora da Europa Central (Central European Time — CET) (*2), hora limite para a utilização das facilidades permanentes, nos termos do apêndice V do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8). No último dia útil do Eurosistema de um período de manutenção de reservas mínimas, o prazo para solicitar o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez expira 15 minutos mais tarde. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deve especificar o montante do crédito solicitado. A contraparte deve entregar ativos elegíveis em valor suficiente para garantir a transação, salvo se tais ativos tiverem já sido depositados pela contraparte junto do BCN de origem, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.

(*2)  O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.»;"

b)

A primeira frase do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«Se, no final de cada dia útil, o saldo total nas contas TARGET de uma contraparte junto do seu BCN de origem após a finalização dos procedimentos de controlo de fim de dia for negativo, este saldo negativo dever ser automaticamente considerado como um pedido de acesso (“pedido automático”) à facilidade permanente de cedência de liquidez.»;

10)

O artigo 20.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O prazo do crédito concedido ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez é overnight. O reembolso do crédito é efetuado à hora de abertura do: a) TARGET; e b) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.»

;

11)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As contrapartes podem aceder à facilidade permanente de depósito mediante apresentação de pedido ao respetivo BCN de origem o mais tardar até às 18h15, hora da Europa Central (CET) (*3), hora limite para a utilização das facilidades permanentes, nos termos do apêndice V do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8). No último dia útil do Eurosistema de um período de manutenção de reservas mínimas, o prazo para solicitar o acesso à facilidade permanente de depósito expira 15 minutos mais tarde. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido de acesso à facilidade permanente de depósito deve especificar o montante a depositar.

(*3)  O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.»;"

b)

O n.o 3 é suprimido.

12)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O prazo dos depósitos ao abrigo da facilidade permanente de depósito é overnight. Os depósitos detidos ao abrigo da facilidade permanente de depósito vencem-se à hora de abertura do TARGET no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.»

;

13)

O artigo 25.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«As características operacionais dos leilões normais e dos leilões rápidos são idênticas, exceto no que se refere ao horário e às contrapartes que neles participam.»;

b)

O quadro 5 é suprimido;

c)

É inserido o seguinte quadro 5-A:

«Quadro 5-A

Horário indicativo dos leilões normais e dos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central (*4))

 

Leilões normais

Leilões rápidos

 

Operações principais de refinanciamento

Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares

Anúncio do leilão

T-1

15:40

T-1

15:55

T

hh:mm

Prazo para apresentação de propostas pelas contrapartes

T

09:30

T

10:00

+

00:30

Anúncio dos resultados do leilão

T

11:30

T

12:00

+

01:35

Liquidação das transações

T+1

T+1

T

d)

O quadro 6 é suprimido;

14)

No artigo 28.o, n.o 3, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Dias normais de transação para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado regulares

Categorias de operações de mercado aberto

Dia normal de transação (T)

Operações principais de refinanciamento

Todas as terças-feiras (*5)

Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares

Última terça-feira de cada mês (*6)

15)

No artigo 49.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As ordens de pagamento relativas à participação das contrapartes em operações de mercado aberto ou à utilização de facilidades permanentes são liquidadas através das contas das contrapartes junto de um BCN ou através das contas de outra instituição de crédito participante no TARGET.»

;

16)

No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para poderem participar nas operações de crédito do Eurosistema, as contrapartes devem entregar ao Eurosistema ativos elegíveis como garantia de tais operações. Dado que as operações de crédito do Eurosistema incluem o crédito intradiário, os ativos de garantia submetidos pelas contrapartes relativamente ao crédito intradiário devem cumprir também os critérios de elegibilidade previstos na presente orientação, tal como definido na Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).»

;

17)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea b), subalínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

uma taxa de juro do mercado monetário do euro cuja utilização seja permitida na União em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), como, por exemplo, a taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (incluindo a €STR diária composta ou média), a Euribor ou índices semelhantes; em relação ao primeiro e/ou ao último cupão, a taxa de referência pode ser uma interpolação linear entre dois prazos da mesma taxa de juro do mercado monetário do euro, como, por exemplo, uma interpolação linear entre dois prazos diferentes da Euribor,

(*7)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;"

b)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

cupões escalonados (multi-step) ou de taxa variável com escalões associados a objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade, desde que:

i)

o cumprimento dos objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade pelo emitente ou por qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo de emitentes de obrigações ligadas à sustentabilidade esteja sujeito a verificação por um terceiro independente, de acordo com os termos e condições do instrumento de dívida; e

ii)

o evento que determina o escalonamento e/ou o pagamento escalonado associado não tenham sido cancelados ou desaplicados pelo emitente ou por outros meios.»;

c)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Em derrogação do n.o 4, a estrutura do cupão não pode ser considerada não elegível no caso dos cupões escalonados ou de taxa variável com escalões associados a objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade pela mera existência do direito do emitente de cancelar ou desaplicar o evento que determina o escalonamento e/ou o pagamento escalonado associado.»

;

18)

No artigo 69.o é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O requisito estabelecido no n.o 1, primeira frase, não se aplica ao garante de um instrumento de dívida se a garantia não for utilizada para estabelecer a conformidade desse instrumento de dívida com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis.»

;

19)

No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ser a seguinte redação:

«2.   Para serem elegíveis, os garantes dos instrumentos de dívida têm de estar estabelecidos no EEE, a menos que uma garantia não seja utilizada para estabelecer a conformidade desses instrumentos de dívida com os requisitos de qualidade de crédito de instrumentos de dívida específicos, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para estabelecer a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis a um determinado instrumento de dívida está prevista no artigo 84.o

;

20)

O título da parte IV, título II, capítulo 1, secção 2, subsecção 3, passa a ter a seguinte redação:

«Critérios de elegibilidade específicos dos certificados de dívida emitidos pelo BCE ou pelos BCN antes da data de adoção do euro no respetivo Estado-Membro»;

21)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Critérios de elegibilidade dos certificados de dívida emitidos pelo BCE ou pelos BCN antes da data de adoção do euro no respetivo Estado-Membro »;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro no respetivo Estado-Membro cuja moeda é o euro não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no título II da presente parte IV.»

;

22)

No artigo 90.o, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão, o primeiro subtravessão passa a ter a seguinte redação:

«—

uma taxa de juro do mercado monetário do euro cuja utilização seja permitida na União em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011, por exemplo, a €STR (incluindo a €STR diária composta ou média), a Euribor ou índices semelhantes;»;

23)

O artigo 93.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.o

Dimensão mínima dos direitos de crédito

Para utilização doméstica, aos direitos de crédito, no momento da sua submissão como ativo de garantia pela contraparte, é aplicável um limite mínimo de 25 000 EUR, ou qualquer outro montante superior que venha a ser definido pelo BCN de origem. Para utilização a nível transfronteiras, é aplicável um limite mínimo de 500 000 EUR.».

24)

No artigo 95.o, o número 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público (excluindo sociedades financeiras públicas), bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Este requisito não se aplica ao garante de um direito de crédito se a garantia não for utilizada para determinar a conformidade desse direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos não transacionáveis.»

;

25)

No artigo 96.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O garante de um direito de crédito deve igualmente estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro a menos que não seja utilizada uma garantia para determinar a conformidade desse direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos não transacionáveis.»

;

26)

No artigo 97.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

ao garante (apenas nos casos em que exista garantia e a mesma seja utilizada para determinar a conformidade do direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos não transacionáveis);»;

27)

O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.o

Verificações dos procedimentos e dos sistemas utilizados para a submissão de direitos de crédito

1.   Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem realizar uma verificação da adequação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pela contraparte para submeter a informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema, antes da primeira mobilização dos direitos de crédito pela contraparte. As verificações subsequentes dos procedimentos e dos sistemas devem ter lugar pelo menos de cinco em cinco anos. Em caso de alterações significativas desses procedimentos ou sistemas, pode realizar-se uma nova verificação.

2.   Se os BCN, ou os supervisores ou auditores externos verificarem que os procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte deixaram de ser adequados para submeter informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema, o BCN que participa na verificação deve tomar as medidas que considere necessárias, as quais podem incluir a suspensão parcial ou total da mobilização de direitos de crédito pela contraparte até que seja efetuada uma nova verificação da adequação dos procedimentos e sistemas utilizados pela contraparte para submeter a informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema.»

;

28)

O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os direitos de crédito devem ser totalmente transferíveis e passíveis de serem mobilizados, sem restrições, em benefício do Eurosistema. O contrato relativo aos direitos de crédito, outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor ou, se existir uma garantia relativa aos direitos de crédito em causa, a garantia, não devem prever quaisquer condições restritivas quanto à mobilização como ativo de garantia, exceto se a legislação nacional estabelecer que tais restrições contratuais não têm impacto na transferibilidade e na mobilização do direito de crédito nem prejudicam os direitos do Eurosistema relativamente à mobilização de ativos de garantia.

2.   Os direitos de crédito devem ser passíveis de execução sem restrições em benefício do Eurosistema. O contrato relativo aos direitos de crédito outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor ou, se existir uma garantia relativa aos direitos de crédito em causa, a garantia, não podem conter quaisquer condições restritivas quanto à execução do direito de crédito utilizado como ativo de garantia em operações de crédito do Eurosistema, inclusivamente no que respeita à forma, data ou qualquer outra exigência relacionada com a execução.»

;

b)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Os BCN devem utilizar um mecanismo que assegure a eliminação ou a mitigação significativa do risco de compensação quando aceitarem direitos de crédito como ativos de garantia.»

;

29)

No artigo 107.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A lei aplicável aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, ao originador, aos devedores e, se for caso disso, aos garantes dos direitos de crédito subjacentes, aos contratos relativos aos direitos de crédito subjacentes e a quaisquer contratos que garantam a transmissão direta ou indireta dos direitos de crédito subjacentes do originador para o emitente, é a lei da jurisdição em que o emitente esteja estabelecido. Este requisito só se aplica aos garantes dos direitos de crédito subjacentes se a garantia for utilizada para determinar a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito do direito de crédito.»

;

30)

No artigo 113.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As garantias prestadas pelos garantes que são utilizadas para determinar a conformidade com os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema devem obedecer ao disposto no presente título.»

;

31)

O artigo 118.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

para ativos transacionáveis, de acordo com o disposto no artigo 70.o, no Espaço Económico Europeu, exceto se não for utilizada uma garantia para se estabelecer a conformidade desse ativo transacionável com os requisitos de qualidade de crédito de um determinado instrumento de dívida. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para determinar o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis está prevista no artigo 84.o;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

para os direitos de crédito previstos no artigo 96.o, num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a menos que a garantia não seja utilizada para determinar a conformidade desse direito de crédito com os requisitos de qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis. A opção de utilização de uma notação de crédito atribuída ao garante para determinar a conformidade do direito de crédito em causa com os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos direitos de crédito está prevista no artigo 108.o.»;

32)

Ao artigo 120.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As IEAC devem ser transparentes no que respeita à incorporação do risco de alterações climáticas nas suas metodologias e notações, sempre que esse risco de alterações climáticas possa constituir uma fonte de risco de crédito. Devem fornecer regularmente ao BCE informações atualizadas sobre as suas atividades neste domínio.»

;

33)

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para obter a aprovação pelo ECAF de um sistema IRB, a contraparte deve apresentar o pedido ao BCN de origem. Um sistema IRB só pode ser aprovado pelo ECAF se a contraparte tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizá-lo para efeitos de requisitos de fundos próprios. Se um sistema IRB tiver sido autorizado para esse efeito, mas a autorização for subsequentemente revogada, a aprovação pelo ECAF é revogada no mesmo momento.»

;

b)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

informação sobre o método utilizado para a atribuição de probabilidades de incumprimento aos devedores, bem como os dados relativos às classes de risco e respetivas probabilidades de incumprimento com um horizonte de um ano utilizadas para a determinação das notações de crédito elegíveis. A probabilidade de incumprimento a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, reportada pelo sistema IRB da contraparte é a probabilidade “final” de incumprimento utilizada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, incluindo quaisquer limites mínimos regulamentares de supervisão, exigências suplementares, ajustamentos adequados, margens de prudência, excedentes e estabelecimento de correspondências com as escalas principais;»;

34)

No artigo 123.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Notificações ao BCN de origem de factos ou circunstâncias suscetíveis de afetar significativamente a utilização continuada do sistema IRB para os fins do ECAF, ou o modo como o referido sistema leva à determinação da elegibilidade dos ativos de garantia incluindo, nomeadamente, modificações substanciais no sistema IRB de uma contraparte que possa ter impacto no modo de correspondência entre as notações de crédito ou probabilidades de incumprimento do sistema IRB com a escala de notações harmonizada do Eurosistema. Estas incluem, entre outras, quaisquer alterações que afetem as probabilidades de incumprimento a que se refere o artigo 122.o, n.o 3, alínea d), utilizadas pelo sistema IRB para calcular os requisitos de fundos próprios.»;

35)

O artigo 144.o-A, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

numa qualquer conta TARGET da contraparte, tal como previsto no anexo I, parte I, artigo 27.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8); ou»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

mediante autorização prévia, na conta TARGET de outra instituição de crédito designada pela contraparte.»;

c)

A alínea c) é suprimida;

36)

No artigo 154.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

quanto aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez, no caso de se registar um saldo negativo nas contas TARGET de uma contraparte após a finalização dos procedimentos de controlo de fim de dia e, consequentemente, se considerar que tal originou um pedido automático de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez conforme o previsto no artigo 19.o, n.o 6, a obrigação de apresentar antecipadamente, como garantia, ativos elegíveis suficientes ou, no caso de uma contraparte cujo acesso às operações de política monetária do Eurosistema tenha sido limitado nos termos do artigo 158.o, a obrigação de manter o recurso às operações de política monetária do Eurosistema dentro do limite definido.»;

37)

O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As contrapartes que estejam sujeitas a supervisão nos termos do artigo 55.o, alínea b), subalínea i), mas que não preencham os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e/ou consolidada, de acordo com os requisitos de supervisão, e as contrapartes que estejam sujeitas a supervisão de nível comparável, conforme referido no artigo 55.o, alínea b), subalínea iii), mas que não preencham requisitos de fundos próprios comparáveis aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e/ou consolidada, terão o seu acesso às operações de política monetária do Eurosistema automaticamente limitado por razões de natureza prudencial. A limitação deve corresponder ao nível de acesso às operações de política monetária do Eurosistema em vigor no momento em que o incumprimento for notificado ao Eurosistema. A limitação não prejudica eventuais medidas discricionárias posteriores que o Eurosistema venha a adotar. As contrapartes ficam automaticamente suspensas de aceder às operações de política monetária do Eurosistema por razões de natureza prudencial, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, a pedido do BCN competente, nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a)

O cumprimento dos requisitos de fundos próprios não foi restabelecido através de medidas adequadas e atempadas, o mais tardar no prazo de 20 semanas a contar da data de referência do exercício de recolha de dados em que o incumprimento foi identificado;

b)

O incumprimento foi identificado fora do âmbito do exercício de recolha de dados e o cumprimento dos requisitos de fundos próprios não foi restabelecido no prazo de oito semanas a contar do dia em que a autoridade de supervisão relevante confirmou que a contraparte deixou de cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios e o mais tardar 20 semanas após o final do trimestre em causa.»

;

b)

É inserido o n.o 3-B seguinte:

«3-B.   O Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir, por razões de natureza prudencial, o acesso às operações de política monetária do Eurosistema por parte das contrapartes que não cumpram o requisito de capital inicial estabelecido no artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na legislação nacional aplicável.»

;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Caso se verifique uma situação de incumprimento, o Eurosistema pode, em conformidade com o artigo 166.o, suspender, limitar ou excluir o acesso às operações de política monetária às contrapartes que se encontrem em situação de incumprimento nos termos do artigo 165.o, tal como implementado nos atos contratuais ou regulamentares aplicados pelo BCN competente.»

;

d)

É inserido o n.o 8-A seguinte:

«8-A.   O Eurosistema pode suspender imediatamente, em vez de limitar, o acesso da contraparte às operações de política monetária do Eurosistema sempre que se verifiquem cumulativamente todas as seguintes situações:

a)

estão reunidas as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 para a aplicação de uma limitação;

b)

o saldo da exposição da contraparte às operações de política monetária do Eurosistema no momento do incumprimento é igual a zero;

c)

a exposição da contraparte ao crédito intradiário e à autogarantia é igual a zero nos últimos 90 dias úteis anteriores à decisão de impor a medida.»

;

38)

No artigo 159.o, n.o 4, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

Ativos emitidos, coemitidos, geridos ou garantidos por contrapartes ou entidades com relações estreitas com contrapartes sujeitas a uma medida de congelamento de fundos e/ou a outras medidas, incluindo medidas restritivas, que condicionem a utilização de fundos, impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o, ou do artigo 215.o ou de disposições pertinentes similares do Tratado ou por um Estado-Membro; e/ou»;

39)

O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.o

Situações de incumprimento

1.   Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis por cada BCN devem prever situações de incumprimento que sejam consideradas automáticas (“situações de incumprimento automáticas”) ou discricionárias (“situações de incumprimento discricionárias”), tal como previsto no presente artigo.

2.   As seguintes situações são consideradas situações de incumprimento automáticas na aceção do n.o 1:

a)

decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, tendente a iniciar um processo de liquidação da contraparte ou a designar um liquidatário ou figura equivalente para a mesma, ou qualquer outro procedimento análogo. Para os efeitos da presente alínea a), a adoção, contra uma contraparte, de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE não é considerada uma situação de incumprimento automática;

b)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas, incluindo medidas restritivas, impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o, ou do artigo 215.o ou de disposições pertinentes similares do Tratado que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos;

c)

a contraparte deixar de estar sujeita ao regime de reservas mínimas do Eurosistema, tal como exigido pelo artigo 55.o, alínea a);

d)

a contraparte deixar de estar sujeita a supervisão harmonizada a nível da União Europeia/do EEE ou a uma supervisão equivalente nos termos do artigo 55.o, alínea b);

e)

a contraparte tornar-se uma entidade para liquidação na aceção do artigo 2.o, ponto 99-A.

3.   As seguintes situações são consideradas situações de incumprimento discricionárias na aceção do n.o 1:

a)

decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, no sentido da aplicação de uma medida de intervenção, distinta da prevista no n.o 2, alínea a), que restrinja as suas atividades empresariais, incluindo uma moratória, ou uma medida de reorganização ou outro procedimento análogo, visando salvaguardar ou restabelecer a situação financeira da contraparte e evitar a tomada de uma decisão do tipo das referidas no n.o 2, alínea a);

b)

cessação do cumprimento pela contraparte de qualquer um dos requisitos operacionais do BCN de origem referidos no artigo 55.o, alínea d);

c)

declaração escrita da contraparte da sua incapacidade para liquidar total ou parcialmente as suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações decorrentes de operações de política monetária ou de quaisquer outras transações com o seu BCN de origem ou com qualquer outro BCN, ou cessação pela contraparte da prossecução do seu objeto social previsto nos seus estatutos ou documentos constitutivos análogos, ou declaração da sua intenção de deixar de prosseguir o seu objeto previsto nos seus estatutos ou documentos constitutivos análogos, ou celebração de um acordo ou concordata com os seus credores, se contraparte ficar, ou estiver em vias de ficar, insolvente, ou for considerada incapaz de pagar as suas dívidas;

d)

realização de diligências processuais preliminares tendentes à obtenção de uma decisão nos termos do n.o 2, alínea a), ou das alíneas a) ou f), do presente número, incluindo uma proposta de revogação da autorização da contraparte para o exercício das atividades previstas quer: a) na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer b) na Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico do Estado-Membro em causa cuja moeda é o euro;

e)

nomeação de um administrador temporário ou de outra entidade oficial análoga com poderes para restringir a capacidade da contraparte para cumprir as suas obrigações para com o Eurosistema;

f)

nomeação de um administrador de insolvência, de um administrador fiduciário ou de entidade oficial análoga para a totalidade ou parte significativa dos bens da contraparte, na medida em que tal seja aplicável;

g)

inexatidão ou falsidade de declarações pré-contratuais da contraparte, expressas ou implícitas, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, relativas:

i)

a operações de política monetária ou a quaisquer outras operações com o respetivo BCN de origem ou com qualquer outro BCN, ou

ii)

ao cumprimento de quaisquer leis ou regulamentação a que possa estar sujeita, que possam ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respetivas obrigações ao abrigo do contrato por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurosistema;

h)

suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício das atividades previstas na Diretiva 2014/65/UE, conforme transposta para o ordenamento jurídico do Estado-Membro cuja moeda é o euro relevante;

i)

suspensão ou cessação da participação da contraparte em qualquer sistema de pagamentos através do qual se realizem liquidações de operações de política monetária ou (exceto no caso de swaps cambiais) a suspensão ou cessação da sua participação em qualquer SLT utilizado para a liquidação de operações de política monetária do Eurosistema;

j)

medidas tais como as previstas nos artigos 41.o, n.o 1, 43.o, n.o 1.o, e 44.o da Diretiva 2013/36/UE, tomadas em desfavor da contraparte;

k)

relativamente a operações reversíveis, incumprimento, pela contraparte, das disposições relativas às medidas de controlo de risco;

l)

relativamente a operações de recompra, falta de pagamento do preço de compra ou de recompra ou falta de entrega dos ativos comprados ou recomprados pela contraparte ou, relativamente aos empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis, falta de entrega de ativos dados em garantia ou de reembolso do crédito pela contraparte nas datas em que tais pagamentos ou entregas devam ser efetuados;

m)

relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária e aos depósitos a prazo fixo, falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes em euros ou, relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária, falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes na moeda estrangeira acordada nas datas em que tais pagamentos devam ser realizados;

n)

situações de incumprimento pela contraparte não substancialmente divergente das descritas no presente artigo, no âmbito de um acordo concluído para fins de gestão das reservas cambiais ou dos recursos próprios do BCE ou de qualquer BCN;

o)

não prestação da devida informação pela contraparte, daí resultando graves consequências para o BCN de origem;

p)

incumprimento, pela contraparte, de quaisquer outras obrigações decorrentes da realização de operações reversíveis e de swaps cambiais, e não correção da falta, sendo possível, após notificação do BCN para o efeito no prazo máximo de 30 dias, no caso das operações com garantia, e de 10 dias, no caso dos swaps cambiais;

q)

ocorrência de uma situação de incumprimento em relação à contraparte, incluindo as suas sucursais, no âmbito de qualquer contrato ou transação com o Eurosistema celebrado com o objetivo de realizar operações de política monetária do Eurosistema;

r)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro cuja moeda é o euro que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos;

s)

sujeição da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte;

t)

cessão, para outra entidade, da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos da contraparte ou venda, dissolução, liquidação ou cessação da totalidade ou de uma parte substancial das operações ou atividades da contraparte, ou tomada de qualquer decisão nesse sentido;

u)

qualquer outra situação, atual ou iminente, que ameace o cumprimento, por uma contraparte, das respetivas obrigações ao abrigo do contrato por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurosistema, ou de quaisquer outras regras contratuais e/ou legais aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e o BCE ou qualquer um dos BCN; ou o incumprimento, a violação ou o não cumprimento adequado pela contraparte de qualquer outra obrigação, acordo ou transação com o seu BCN de origem, nos termos dos acordos celebrados para a realização de operações de política monetária ou de quaisquer outras regras contratuais e/ou legais aplicáveis à relação entre a contraparte e o BCE ou qualquer um dos BCN.

4.   No caso das situações de incumprimento discricionárias a que se refere o n.o 3, a situação de incumprimento deve ser declarada pelo BCN competente de acordo com os procedimentos do Eurosistema adotados pelo Conselho do BCE e só será efetiva mediante notificação de incumprimento. A notificação do incumprimento pode prever um “período de tolerância” de até três dias úteis para retificação da situação em causa.»

;

40)

O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As disposições contratuais ou regulamentares aplicáveis por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, por razões de natureza prudencial, adotar as seguintes medidas corretivas:»;

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Cada BCN deve aplicar disposições contratuais ou regulamentares que garantam que:

a)

Após a ocorrência de uma situação de incumprimento automática prevista no artigo 165.o, n.o 2, o BCN tem o direito de aplicar qualquer das medidas corretivas enumeradas no n.o 1, com exceção da medida corretiva de limitação da contraparte prevista no n.o 1, alíneas a) e b); e

b)

Após a ocorrência de uma situação de incumprimento discricionária prevista no artigo 165.o, n.o 3, o BCN tem o direito de aplicar qualquer uma das medidas corretivas enumeradas no n.o 1.»

;

c)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As disposições contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN podem conferir ao BCN de origem o direito de, face a uma situação de incumprimento, aplicar alguma das seguintes medidas, para além das referidas no n.o 1-A:»;

41)

No artigo 187.o-A, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A solução de contingência, tal como definida no artigo 2.o, ponto 20), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), em conjugação com o ponto 20) do anexo III dessa orientação, for ativada em resultado da interrupção; e»;

42)

No artigo 187.o-B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A liquidação das operações de mercado aberto em euros prevista no título III, capítulo 2, da presente orientação não deve ser processada através da solução de contingência definida no artigo 2.o, ponto 20), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), em conjugação com o ponto 20) do anexo III dessa orientação. Consequentemente, a liquidação de tais operações pode ser adiada até que seja retomado o funcionamento normal do TARGET.»;

43)

Os anexos I, VI e VI-A e IX-C são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 6 de maio de 2024. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 22 de março de 2024.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(3)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2023/21) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 96).

(*4)  O fuso horário da Europa Central (Central European Time — CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.

T significa “dia de transação”.»;

(*5)  Poderá haver lugar a alterações especiais devido a feriados.

(*6)  Devido ao período de Natal, a operação de dezembro é normalmente antecipada uma semana, isto é, para a terça-feira anterior.»;


ANEXO

Os anexos I, VI e VI-A e IX-C da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado como segue:

a)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Os rácios de reserva são os especificados pelo BCE no Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), com sujeição ao limite máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2531/98.»;

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), as reservas mínimas constituídas pelas instituições são remuneradas a 0 %.

O saldo de fim do dia do TARGET durante o período de perturbação prolongada do TARGET durante vários dias úteis conforme referido no artigo 187.o-A será considerado na remuneração das reservas mínimas, retroativamente, depois de solucionada a perturbação do TARGET.

O saldo de fim do dia do TARGET, aplicado ao número de dias da perturbação prolongada do TARGET durante vários dias úteis, será determinado de acordo com a melhor informação à disposição do BCE. Os saldos detidos na solução de contingência aplicada durante uma perturbação prolongada do TARGET durante vários dias úteis, intradiários ou por um período mais longo, são remunerados a zero por cento.

Se uma instituição não cumprir outras obrigações estipuladas nos regulamentos e decisões do BCE relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (por exemplo, comunicação de dados fora do prazo ou prestação de informações incorretas), o BCE tem o poder de impor sanções ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98, no Regulamento (CE) n.o 2532/98, no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) e na Decisão (UE) 2021/1815 (BCE/2021/45).»;

2)

No anexo VI, secção I, n.o 5, as referências ao «TARGET2» são substituídas por referências ao «TARGET»;

3)

No anexo VI-A, secção II, n.o 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Um SLT e as suas ligações devem prestar serviços de liquidação em todos os dias úteis do TARGET;

b)

Um SLT deve funcionar durante a sessão diária referida no apêndice V do anexo I da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).»;

4)

No anexo IX-C, secção II, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O registo histórico dos incumprimentos da ANC, que abranjam pelo menos três anos e, de preferência, cinco anos, bem como a definição de incumprimento utilizada pela ANC, para que o Eurosistema possa efetuar um controlo ex post do desempenho da ANC, em conformidade com o regime de controlo do desempenho. Tal constituirá igualmente a base para estabelecer a correspondência entre as notações e a escala de notação harmonizada do Eurosistema. A apresentação deve incluir:

i)

os dados globais desagregados sobre todas as notações, incluindo os que não são elegíveis para efeitos do ECAF, por exemplo devido a restrições geográficas ou outras;

ii)

as tabelas de transição das notações e estatísticas do incumprimento.

Os dados das notações devem ser apresentados nos modelos aplicáveis do BCE, por este facultados e que contêm instruções sobre a apresentação dos dados. Os dados devem incluir todas as notações de ativos, emitentes e garantes elegíveis para efeitos do ECAF, nos termos da presente orientação, bem como os dados estáticos sobre os ativos, emitentes e garantes em causa previstos nos modelos.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1163/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)