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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1144

15.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1144 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2024

que concede assistência macrofinanceira de curto prazo à República Árabe do Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 213.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Árabe do Egito (a seguir designada por «Egito») tem vindo a registar uma pressão acrescida sobre o financiamento externo no contexto da escalada das tensões regionais. Neste contexto, é da maior importância assegurar uma assistência financeira rápida e atempada, tendo em conta as necessidades de financiamento particularmente prementes do Egito no segundo semestre de 2024.

(2)

A fim de permitir que a assistência financeira chegue ao Egito em 2024, é adequado recorrer, a título excecional, ao procedimento de urgência previsto no artigo 213.o do Tratado. Este recurso também dará às autoridades egípcias tempo suficiente para aplicar as medidas de acompanhamento das reformas, que terão de ser avaliadas pela Comissão Europeia antes de executar o desembolso da assistência financeira.

(3)

As relações entre a União Europeia e a República Árabe do Egito desenvolvem-se no quadro do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («Acordo de associação»), em vigor desde 2004. A UE e o Egito adotaram as mais recentes prioridades da Parceria UE-Egito (2021-2027) no nono Conselho de Associação UE-Egito, criado pelo Acordo de associação, em 19 de junho de 2022 («prioridades da parceria»). As prioridades da parceria confirmam o objetivo conjunto de enfrentar os desafios comuns que se colocam à União e ao Egito, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo e o desenvolvimento sustentável em ambos os lados do Mediterrâneo. O empenho comum nos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos continua a sustentar as prioridades da parceria, tal como refletido no programa indicativo plurianual UE-Egito para o período 2021-2027.

(4)

As prioridades da parceria refletem o compromisso comum do Egito e da União de reforçar a cooperação no sentido de apoiar a «Estratégia de Desenvolvimento Sustentável — Visão 2030» do Egito, bem como a determinação da União em renovar e reforçar a parceria com a sua vizinhança meridional. Nomeadamente, nas conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, a União identificou como prioridade estratégica uma vizinhança meridional democrática, mais estável, mais ecológica e mais próspera. A Agenda da UE para o Mediterrâneo e o seu Plano Económico e de Investimento para a Vizinhança Meridional, estabelecidos na Comunicação Conjunta «Parceria renovada com a Vizinhança Meridional — Uma nova agenda para o Mediterrâneo», de 9 de fevereiro de 2021, apresentam os objetivos da União de alcançar uma recuperação socioeconómica e uma resiliência sustentáveis a longo prazo e de fazer avançar a dupla transição ecológica e digital na região.

(5)

Em consonância com as prioridades da parceria, a União e o Egito estão empenhados em assegurar a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assim como a promoção da democracia, a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a igualdade de oportunidades enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos. Esses compromissos contribuem para o avanço da parceria e para o desenvolvimento sustentável e a estabilidade do Egito. Os contactos reforçados e construtivos entre a União e o Egito no último período abriram caminho a um diálogo mais produtivo sobre questões relacionadas com os direitos humanos. As reuniões do subcomité para as questões políticas, os direitos humanos e a democracia, as questões internacionais e regionais, nos termos do Acordo de associação, na sua reunião realizada em 8 de dezembro de 2022, bem como do Comité de Associação, na sua reunião realizada em 22 de maio de 2023, constituíram as plataformas institucionais para trocar impressões sobre uma série de questões relativas aos direitos humanos, que a União gostaria de prosseguir e desenvolver. A melhoria da situação dos direitos humanos no Egito terá também um impacto positivo nas relações entre a União e o Egito.

(6)

A assistência ao Egito é financiada principalmente através do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global). A dotação indicativa da União para o Egito ao abrigo do IVCDCI — Europa Global para o primeiro período (2021-2024) do Programa Indicativo Plurianual (PIP): União Europeia-Egito, 2021-2027 («PIP UE-Egito») é de 240 milhões de EUR. Este montante vem juntar-se à carteira de cooperação em curso de 1,3 mil milhões de EUR e a outras medidas de apoio orçamental e de emergência em resposta à pandemia COVID-19 e à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, no montante de 307 milhões de EUR. As prioridades da parceria para o período 2021-2027 estão definidas no PIP UE-Egito, elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes, e abrangem três domínios globais: i) economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito, ii) parcerias no âmbito da política externa e iii) reforço da estabilidade. O IVCDCI — Europa Global substitui o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), ao abrigo do qual a assistência bilateral da União ao Egito para o período 2014-2020 ascendeu a 756 milhões de EUR.

(7)

A União reconhece o papel fundamental do Egito no que toca à segurança e à estabilidade regionais. O terrorismo, a criminalidade organizada e os conflitos constituem ameaças comuns à nossa segurança comum e ao tecido social das nações de ambos os lados do Mediterrâneo. Por conseguinte, a União e o Egito têm um interesse comum em reforçar a cooperação salientada nas prioridades da parceria, em plena conformidade com o direito internacional, incluindo os direitos humanos e o direito internacional humanitário.

(8)

Recordando os desafios geopolíticos, incluindo as consequências dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, bem como o conflito no Sudão, e a importância estratégica do Egito como o maior país da região e um pilar de estabilidade para todo o Médio Oriente, a União está empenhada em concluir uma parceria estratégica e abrangente com o Egito, tal como delineado na Declaração Conjunta da União e do Egito, assinada no Cairo em 17 de março de 2024 («Declaração Conjunta»).

(9)

O objetivo da parceria estratégica e global com o Egito é elevar as relações políticas entre a União e o Egito a uma parceria estratégica e permitir que o Egito desempenhe o seu papel fundamental enquanto fator de estabilidade na região. A parceria estratégica e global visa contribuir para apoiar a resiliência macroeconómica do Egito e permitir a execução de reformas socioeconómicas ambiciosas de uma forma que complemente e reforce o processo de reformas previsto no âmbito do programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) para o Egito. Tal como referido na Declaração Conjunta, a parceria estratégica e global abordará um vasto conjunto de medidas políticas agrupadas em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas; estabilidade económica; investimento e comércio; migração; segurança e cooperação policial; demografia e capital humano.

(10)

A parceria estratégica e global assentará num pacote financeiro de 7,4 mil milhões de EUR, que consistirá em apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro-orçamentais e socioeconómicas necessárias, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e o apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas. Parte do pacote de apoio corresponde ao de assistência macrofinanceira (AMF) da União no montante máximo de 5 mil milhões de EUR em empréstimos, composto por duas operações de AMF, uma operação de curto prazo até mil milhões de EUR e outra operação de médio prazo no montante máximo de 4 mil milhões de EUR, e em instrumentos financeiros, como garantias e instrumentos mistos, destinados a mobilizar investimentos públicos e privados com o objetivo de gerar novos investimentos substanciais. Tal será complementado por programas de apoio a prioridades específicas no âmbito da parceria estratégica e global através de projetos individuais e de assistência técnica executados ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

A situação macro-orçamental do Egito enfrentou desafios significativos e deteriorou-se substancialmente nos últimos meses devido à intensificação das pressões externas e ao aumento da dívida pública, persistindo riscos substanciais de revisão em baixa das perspetivas económicas. As repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e dos ataques terroristas do Hamas em Israel conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das receitas em divisa estrangeira, nomeadamente devido à queda dos rendimentos provenientes do turismo e do canal de Suez. Este contexto é particularmente complexo à luz da difícil situação orçamental do Egito, que regista défices orçamentais persistentes e rácios dívida/PIB elevados e crescentes.

(12)

O Egito envidou esforços consideráveis de reforma durante o seu diálogo com o FMI entre 2016 e 2021. As reformas incluíram uma desvalorização significativa da moeda, acompanhada de reformas da política monetária centradas numa série de objetivos em termos de inflação. A reforma dos subsídios aos combustíveis foi acompanhada de um reforço significativo do sistema específico de transferências sociais. A gestão das finanças públicas foi reforçada através do desenvolvimento de estratégias de gestão das receitas e da dívida a médio prazo. As autoridades egípcias também começaram a melhorar a governação das empresas públicas.

(13)

Após a adoção de um programa de acompanhamento do FMI em dezembro de 2022, os progressos a nível das reformas foram menos visíveis. Não obstante, o Egito tomou medidas para criar condições equitativas entre as empresas públicas e privadas através do direito nacional destinado a abolir os privilégios fiscais das empresas públicas (embora com isenções motivadas pela segurança nacional) e da adoção de uma política de propriedade estatal destinada a reduzir a presença do Estado na economia, que permanece significativa e distorciva apesar dos recentes progressos limitados, e a clarificar a justificação da continuação do envolvimento do Estado em determinados setores estratégicos. No entanto, o Egito não honrou o seu compromisso de tornar a moeda flexível de forma duradoura em 2023, conduzindo a uma taxa de câmbio oficial praticamente estável e a um mercado monetário paralelo substancial, com uma taxa de câmbio significativamente depreciada e altamente volátil. Esta fragmentação pesou fortemente no investimento estrangeiro e na atividade empresarial nacional.

(14)

O Egito voltou a colaborar com o FMI no início de 2024 e chegou a um acordo a nível técnico em 6 de março de 2024 sobre um programa renovado do mecanismo de financiamento alargado, no montante de 8 mil milhões de USD. O novo programa foi adotado por decisão do Conselho Executivo do FMI em 29 de março de 2024 e visa abordar os seguintes domínios: i) flexibilidade credível das taxas de câmbio, ii) reforço sustentável da política monetária, iii) consolidação orçamental para preservar a sustentabilidade da dívida, iv) um novo quadro para conter as despesas com infraestruturas, v) adequação dos níveis de despesa social para proteger os grupos vulneráveis, e vi) aplicação da política de propriedade do Estado e reformas para criar condições de concorrência equitativas. Juntamente com a assinatura do acordo de nível técnico, o Egito adotou igualmente uma flexibilização da taxa de câmbio e aumentou a taxa diretora de referência do banco central em 600 pontos base, em consonância com as prioridades do programa do FMI.

(15)

Perante o agravamento da situação económica e das suas perspetivas de evolução, sujeitas a riscos significativos de revisão em baixa em consequência dos choques externos em curso, o Egito solicitou primeiramente à União assistência macrofinanceira para complementar o programa do FMI, em 12 de março de 2024.

(16)

A atual crise no Egito e na região exacerbou as necessidades de financiamento do país, que deverá registar um défice de financiamento global substancial no próximo exercício orçamental (julho-junho) 2024/2025, em especial no segundo semestre de 2024. É, pois, imperativo garantir que uma primeira contribuição significativa através da AMF possa ser prestada até ao final de 2024. Tal seria impossível se a decisão fosse adotada em conformidade com o artigo 212.o do Tratado, de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta os condicionalismos impostos pelo próximo final da legislatura do Parlamento Europeu, em conjugação com o tempo ainda necessário para adotar plenamente a AMF, nomeadamente para chegar a acordo sobre um conjunto de reformas políticas para apoiar a assistência. Justifica-se, por conseguinte, utilizar excecionalmente o artigo 213.o do Tratado, que prevê a adoção da decisão pelo Conselho apenas no que respeita a esta primeira parte do pacote de AMF. O recurso ao artigo 213.o do Tratado continuará a ser excecional e não constitui um precedente para quaisquer futuras propostas de AMF, que, em princípio, continuarão a basear-se no artigo 212.o do Tratado.

(17)

Uma vez que se trata de um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, o Egito deve ser considerado elegível para receber uma assistência macrofinanceira da União.

(18)

A assistência macrofinanceira da União ao Egito deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do Egito, e deverá apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e reformas estruturais destinadas a melhorar a curto prazo a situação da balança de pagamentos do Egito.

(19)

Uma vez que existem ainda necessidades residuais de financiamento externo signicifativas na balança de pagamentos do Egito, para além das necessidades cobertas pelos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União ao Egito é, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido de apoio do país para estabilizar a sua economia, em conjugação com o programa do FMI. O pacote de assistência macrofinanceira da União, incluindo a assistência macrofinanceira num montante máximo de mil milhões de EUR ao abrigo desta decisão, apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais do Egito, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(20)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para o Egito, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(21)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito deverá basear-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo do Egito e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União ao Egito deverá fazer parte de um esforço internacional comum, que complementa os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência deverá ter igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor do Egito e o valor acrescentado da participação global da União no Egito.

(22)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União ao Egito é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos fundamentais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas relativamente a esses domínios e com outras políticas pertinentes da União.

(23)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente ao Egito. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(24)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar o Egito a cumprir os compromissos por si assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(25)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que o Egito continue a tomar medidas concretas e credíveis e respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garanta o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, bem como a governação e a supervisão do setor financeiro no Egito e deverão promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão avaliar periodicamente o cumprimento das condições prévias por parte do Egito e os progressos alcançados na realização desses objetivos específicos.

(26)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, o Egito deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaiquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, um contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades do Egito deverá conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a levar a cabo às inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (4), e que autorizem a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas competências no que respeita à prestação dessa assistência ao Egito durante e após o período de disponibilidade dessa assistência.

(27)

A assistência macrofinanceira da União ao Egito é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(28)

O montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(29)

A assistência macrofinanceira da União ao Egito deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que diz respeito a essa assistência e facultar-lhes os documentos relevantes.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(31)

A assistência macrofinanceira da União ao Egito deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades do Egito, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição do Egito assistência macrofinanceira num montante máximo de 1 000 000 000 EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização macroeconómica e a realização de um importante programa de reformas. A assistência macrofinanceira da União deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos do Egito, conforme identificadas no programa do FMI.

2.   Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos ao Egito.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e o Egito, e no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de associação.

A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de nove meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento do Egito diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento do Egito quanto a esta condição prévia referida no número 1 ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).

Artigo 3.o

1.   A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.o, n.o 2, e em acordo com as autoridades egípcias, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. Essas condições financeiras e de política económica devem ser estabelecidas no memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. Essas condições financeiras e de política económica devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelo Egito com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas do Egito, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, devem ser tidos devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. A Comissão avalaia periodicamente os progressos realizados pelo Egito no cumprimento desses objetivos.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias («convenção de financiamento»).

4.   A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas do Egito com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva dos condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão numa única parcela, sob a forma de um empréstimo. A Comissão decide do calendário de desembolso da parcela. A parcela pode ser paga em uma ou mais tranches.

2.   O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

3.   A Comissão decide do desembolso da parcela, desde que se encontrem cumpridasas seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa estratégico de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

4.   Se as condições a que se refere o n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Central do Egito. Sem prejuízo das disposições acordadas no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos pelo Banco Central do Egito ao Ministério das Finanças do Egito enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   Com vista a financiar a prestação da assistência macrofinanceira da União sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   A Comissão deve celebrar a convenção de financiamento referida no artigo 3.o, n.o 3, no que respeita ao montante referido no artigo 1.o. A convenção de financiamento deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. O empréstimo deve ser concedido em condições que permitam ao Egito reembolsar o empréstimo durante um longo período. A duração máxima do empréstimo é de 35 anos.

3.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas no n.o 2.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   A assistência macrofinanceira da União deve ser executada em regime de gestão direta.

3.   Previamente à execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras do Egito, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas do Egito, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do Egito e as decisões tomadas pela Comissão relativas ao desembolso da parcela da assistência macrofinanceira da União.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN PETEGHEM


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1144/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)