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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1130

26.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1130 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro e de países terceiros, bem como os controlos aplicáveis a essa circulação.

(2)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece as condições em que os animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, parte A, desse regulamento, nomeadamente cães, gatos e furões de companhia, podem circular para fins não comerciais para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), esses animais de companhia devem ter sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV do referido regulamento.

(3)

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que o teste de titulação de anticorpos não é exigido para cães, gatos e furões de companhia que circulem para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro enumerado, nomeadamente, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

Para serem enumerados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, um território ou país terceiro deve apresentar um pedido no qual demonstre que, para cães, gatos e furões de companhia, cumpre, pelo menos, os critérios específicos previstos no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) a e), a fim de garantir um nível de segurança suficiente no que diz respeito aos riscos para a saúde pública e animal relacionados com essa circulação sem caráter comercial de animais de companhia.

(5)

O anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (2) estabelece a lista de territórios e países terceiros que beneficiam da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(6)

Os controlos efetuados nos últimos anos nos pontos de entrada na União pelas autoridades nacionais em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 revelaram incumprimentos repetidos relativamente às medidas sanitárias preventivas contra a raiva no que diz respeito a cães, gatos e furões de companhia que circulam a partir da Bielorrússia e da Rússia. Esses incumprimentos incluem a ausência e a administração inadequada de uma vacinação antirrábica, bem como documentação falsa relativa à vacinação antirrábica, cuja validade foi, no entanto, indevidamente certificada nos certificados sanitários que acompanham os animais.

(7)

Como parte dos critérios a cumprir por qualquer país terceiro no seu pedido de inscrição na lista prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, a alínea d) desse artigo exige que as regras de prevenção e controlo da raiva estejam em vigor e sejam aplicadas efetivamente para minimizar o risco de infeção de animais de companhia, incluindo as relativas à vacinação de animais domésticos contra a raiva.

(8)

Além disso, os serviços de controlo oficial têm de assegurar que os cães, gatos e furões de companhia circulam com certificados sanitários devidamente preenchidos e emitidos em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013. Tal implica verificar e certificar que esses animais de companhia receberam uma vacinação antirrábica que cumpre plenamente as disposições do anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(9)

A Bielorrússia e a Rússia apresentaram garantias nesse sentido no seu pedido de inscrição na lista. Os repetidos incumprimentos identificados pelas autoridades nacionais nos pontos de entrada na União relativamente a cães, gatos e furões de companhia que circulam a partir da Bielorrússia e da Rússia refletem, no entanto, deficiências graves na aplicação da lei nesses países. Tais deficiências suscitam dúvidas significativas quanto à aplicação contínua e efetiva das regras de prevenção e controlo da raiva garantidas pelas autoridades competentes desses países terceiros, bem como quanto à exatidão da certificação oficial por eles emitida.

(10)

Tendo em conta a prevalência significativa do incumprimento relativamente ao estatuto de vacinação antirrábica dos animais de companhia e a exatidão da sua certificação, a isenção de submeter os cães, gatos e furões de companhia originários da Bielorrússia e da Rússia a testes de titulação de anticorpos da raiva antes de entrarem no território da União suscita preocupações consideráveis quanto ao risco de introdução de raiva na União, através da circulação sem caráter comercial desses animais de companhia.

(11)

Além disso, a situação epidemiológica desfavorável na Bielorrússia e na Rússia, onde a raiva continua presente e é regularmente detetada em cães e gatos, tal como atestado pelas informações recolhidas a nível internacional pela Organização Mundial da Saúde Animal, contribui para aumentar o risco de introdução da raiva na União.

(12)

Para fazer face à situação e atenuar o risco de introdução da raiva através da circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões que circulam a partir da Bielorrússia e da Rússia, é adequado reintroduzir o requisito de esses animais de companhia serem submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva antes de entrarem no território da União.

(13)

Por conseguinte, é necessário atualizar a lista de territórios e países terceiros constante do anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e retirar dessa lista as entradas relativas à Bielorrússia e à Rússia.

(14)

A fim de evitar perturbações desnecessárias da circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 a partir da Bielorrússia e da Rússia e de cumprir o prazo previsto no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013 para que um teste de titulação de anticorpos da raiva seja reconhecido como válido, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de setembro de 2024.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/576/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/577/oj).


ANEXO

«PARTE 2

Lista de territórios e de países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

Territórios incluídos

AC

Ilha da Ascensão

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BH

Barém

 

BM

Bermudas

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

CW

Curaçau

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

GB

Reino Unido (*1)

 

GG

Guernesey

 

HK

Hong Kong

 

IM

Ilha de Man

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

JE

Jersey

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

KY

Ilhas Caimão

 

LC

Santa Lúcia

 

MS

Monserrate

 

MK

Macedónia do Norte

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PF

Polinésia Francesa

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

TT

Trindade e Tobago

 

TW

Taiwan

 

US

Estados Unidos da América

AS — Samoa Americana

GU — Guame

MP — Ilhas Marianas do Norte

PR — Porto Rico

VI — Ilhas Virgens Americanas

VC

São Vicente e Granadinas

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1130/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)