Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1111 |
23.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1111 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita ao estabelecimento de requisitos para a operação de aeronaves tripuladas com capacidade de descolagem e aterragem vertical
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 31.o, n.o 1 e o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Novos conceitos de mobilidade aérea, baseados em tecnologias inovadoras, tais como aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical, surgiram em anos recentes e apresentam hoje diferentes níveis de maturidade. Com os avanços da tecnologia e a evolução das necessidades de transporte, poderão surgir mais conceitos inovadores nos anos vindouros. |
(2) |
As operações com conceitos de aeronaves inovadores colocam desafios de segurança únicos, devido às suas capacidades de descolagem e aterragem vertical e à sua capacidade de operação em ambientes urbanos congestionados. Um quadro normativo específico e exaustivo porfiaria por que tais operações se desenrolem de forma segura e que o risco para os passageiros, as tripulações e o público seja minimizado. |
(3) |
As aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical constituem uma tecnologia nova e emergente aliada à necessidade de estabelecer procedimentos claros de certificação e de aprovação das suas operações, a fim de assegurar que cumprem as normas em matéria de segurança e desempenho. Um quadro normativo específico e exaustivo deve providenciar um processo claro e transparente no que diz respeito aos aspetos de certificação e aprovação das operações dessas aeronaves, trazendo aos operadores a necessária certeza e facilitando o seu desenvolvimento e comercialização. |
(4) |
Tanto as operações comerciais como as não comerciais com aeronaves com capacidades de descolagem e aterragem vertical acarretam perigos para a segurança que devem ser adequadamente mitigados para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação no ar, assim como das pessoas no solo. A certificação dos operadores de tais aeronaves constitui, portanto, uma medida que pode ajudar a mitigar os riscos para a segurança conhecidos e potenciais decorrentes da operação destas novas tecnologias e construir uma cultura de segurança apropriada. |
(5) |
À medida que as operações com aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical se tornam mais comuns, há uma necessidade premente de as integrar com segurança e eficazmente no sistema do espaço aéreo existente. Um quadro normativo específico e exaustivo deverá, portanto, estabelecer normas e procedimentos claros para a integração de tais operações no espaço aéreo, ajudando, assim, a minimizar o risco de colisão e outros incidentes de segurança. |
(6) |
Para a futura integração das aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical nos sistemas de transportes dos Estados-Membros, afigura-se adequado aplicar o mesmo quadro normativo disponível atualmente para as operações com aviões e helicópteros, com as necessárias alterações, tendo em conta os novos conceitos de mobilidade aérea de operações com aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical, as limitações operacionais e de desempenho, bem como os riscos específicos. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2), o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (3), o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (5) devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
Muito particularmente, para assegurar a disponibilidade de pilotos adequadamente qualificados durante a fase inicial de operações com aeronaves com capacidades de descolagem e aterragem vertical, os titulares de licenças de piloto comercial para avião ou helicóptero devem beneficiar da possibilidade de aditar à sua licença uma qualificação de tipo para aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical, incluindo os privilégios de efetuar com essas aeronaves operações em regras de voo por instrumentos, sempre que necessário. Sempre que tais pilotos forem titulares de certificados de examinador ou instrutor de avião ou helicóptero, também lhes deve ser dada a possibilidade de obterem privilégios adicionais de examinador ou de instrutor para essas aeronaves. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Também o Regulamento (UE) n.o 923/2012 deve ser alterado de forma a prever uma gestão do tráfego aéreo segura, ordenada e eficiente de aeronaves com capacidades de descolagem e aterragem vertical, evitando assim, as colisões no ar. |
(9) |
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado em conformidade, a fim de prever, inter alia, um novo anexo com requisitos detalhados para abranger as operações de aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado a fim de incluir uma nova categoria de aeronave, acrescentando precisões às definições em vigor. O anexo II e o anexo III devem ser alterados para alargar o âmbito dos requisitos de certificação em vigor para o transporte aéreo comercial e o anexo V deve incluir novas disposições que enquadrem os serviços de emergência médica e as operações de socorro com aeronaves com capacidades de descolagem e aterragem vertical. |
(10) |
Acresce que o transporte aéreo de mercadorias perigosas deve desenrolar-se em conformidade com as normas e práticas internacionais recomendadas constantes do anexo 18 da Convenção de Chicago e com as instruções técnicas aplicáveis. Os requisitos para efetuar operações de aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical devem ter em conta os progressos técnicos mais recentes em matéria de conceção e operação de aeronaves, assim como as melhores práticas e normas internacionais. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Por forma a dar às partes interessadas o tempo suficiente para assegurarem o cumprimento do novo quadro normativo, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de maio de 2025. |
(12) |
Os requisitos aplicáveis à operação de aeronaves tripuladas com capacidades de descolagem e aterragem vertical foram desenvolvidos em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os fabricantes de aeronaves, os operadores e as entidades reguladoras, de molde a assegurar a sua adequação e eficácia. |
(13) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou projetos de regras de execução que apresentou, juntamente com o Parecer n.o 03/2023 (6), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são inseridos os seguintes pontos:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-F Qualificações de tipo de VCA 1. Os requerentes titulares de uma licença de piloto comercial de avião [CPL(A)] ou de helicóptero [CPL(H)] em conformidade com o disposto no anexo I (parte FCL) ficam habilitados à emissão de uma qualificação de tipo de VCA e poderão exercer os privilégios desse tipo de qualificação, desde que cumpram:
2. O exame de conhecimentos teóricos será por escrito e o número de perguntas de escolha múltipla dependerá da complexidade da aeronave. 3. A formação de qualificação de tipo, as provas de perícia e as verificações de proficiência respeitantes à aeronave especificadas no n.o 1:
4. Em derrogação do anteriormente exposto, aos requerentes titulares de uma CPL(A) ou de uma CPL(H) e que tenham participado em voos de teste de um tipo específico de VCA será emitida uma qualificação de tipo para aquela aeronave, desde que cumpram as seguintes condições:
5. O prazo de validade das qualificações de tipo emitidas em conformidade com o presente artigo é de um ano. Os titulares procederão da seguinte maneira:
6. Os titulares da licença e da qualificação de tipo especificados no n.o 1 estão habilitados a efetuar com as VCA aplicáveis operações em regras de voo por instrumentos, desde que cumpram os seguintes requisitos:
7. Sem prejuízo da secção FCL.900, alínea b), do anexo I (parte FCL), aos requerentes titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo I (parte FCL) com privilégios para ministrar formação com vista às qualificações de tipo de avião ou helicóptero devem ser emitidos privilégios para ministrar formação com vista às qualificações de tipo especificadas no n.o 1, desde que:
Em derrogação ao disposto nas alíneas b), c) e d), os requerentes titulares de um certificado TRI(A) ou TRI(H) a quem tenha sido emitida uma qualificação de tipo para VCA em conformidade com o disposto no n.o 4 receberão um alargamento dos seus privilégios TRI para esse tipo de aeronave. 8. Os titulares dos privilégios de instrutor referidos no n.o 7 receberão a revalidação ou a renovação, consoante for aplicável, desses privilégios, ao cumprirem os requisitos aplicáveis de revalidação ou de renovação constantes da subparte J do anexo I (parte FCL), consoante for aplicável de acordo com o certificado de instrutor em causa, e, adicionalmente, ao realizar qualquer uma das seguintes opções:
9. Sem prejuízo da secção FCL.1000, alínea b), do anexo I (parte FCL), aos requerentes titulares de um certificado de examinador em conformidade com o disposto no anexo I (parte FCL) com privilégios de examinador de qualificações de tipo respeitantes a aviões ou helicópteros, devem ser emitidos privilégios que os habilitem a realizar provas de perícia e verificações da proficiência dos tipos de VCA especificados no n.o 1, desde que sejam titulares de privilégios de instrutor nos termos do n.o 7 para o tipo de VCA aplicável e que cumpram os seguintes requisitos no tipo de VCA aplicável ou num FSTD que o represente:
10. Os titulares dos privilégios de examinador referidos no n.o 9 receberão a revalidação ou a renovação, consoante for aplicável, desses privilégios, ao cumprirem os requisitos aplicáveis do anexo I (parte FCL), secção FCL.1025, e, adicionalmente, ao realizar qualquer uma das seguintes opções:
|
3) |
O anexo I (Parte FCL) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 1-A: «1-A. O presente regulamento estabelece regras detalhadas relativas a operações de mobilidade aérea inovadora em conformidade com regras de voo visual diurnas realizadas com a superfície à vista numa aeronave tripulada de piloto único com capacidade de descolagem e aterragem vertical nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.» |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
6) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
7) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
8) |
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
9) |
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é aditado em conformidade com o Anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373
No anexo IV, ponto ATS.TR.305, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é inserido o seguinte ponto 7-A na subalínea a):
«7-A) |
Informações sobre aeronaves não tripuladas;». |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1178/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/923/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/373/oj).
(6) Parecer n.o 03/2023 — Introduction of a regulatory framework for the operation of drones — Enabling innovative air mobility with MVCA, the initial airworthiness of UAS subject to certification, and the continuing airworthiness of those UAS operated in the ‘specific’ category [Introdução de um quadro normativo para a operação de drones — Possibilitar a mobilidade aérea inovadora com MVCA, a aeronavegabilidade inicial de UAS sujeitos a certificação e a aeronavegabilidade permanente dos UAS operados na categoria «específica»], AESA (Parecer n.o 03/2023)
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção FCL.060, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Um piloto não pode operar uma aeronave no transporte aéreo comercial ou no transporte de passageiros:». |
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção SERA.2010, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na secção SERA.4005, alínea a), o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Na secção SERA.4015, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto SERA.8015, alínea b), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na secção SERA.8020, a alínea d), pontos 1) e 2), passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção SERA.9005, é aditado o ponto 7-A) com a seguinte redação:
|
7) |
Na secção SERA.11005, a alínea a-B) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção SERA.11012, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
9) |
A secção SERA.11015 é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do anexo I passa a ter a seguinte redação: «Anexo I — Definições dos termos utilizados nos anexos II a IX»; |
2) |
O ponto 21) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 26) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O ponto 31) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O ponto 39) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O ponto 48) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O ponto 50-A) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O ponto 53) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
No ponto 69), alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O ponto 70) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
O ponto 71) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
É inserido o seguinte ponto 71-A:
|
13) |
O ponto 78) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
No ponto 82), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
O ponto 96) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto 102) passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
O ponto 103) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto 104-A) passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
O ponto 111) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
O ponto 113) passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
O ponto 114) passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
O ponto 115) passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
O ponto 116) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
O ponto 118) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
São aditados os seguintes pontos 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143:
|
ANEXO IV
O anexo II (parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título da subparte OPS «Operações aéreas», secção I, passa a ter a seguinte redação: « SECÇÃO I Certificação de operadores de transporte aéreo comercial (CAT) e de operadores de mobilidade aérea inovadora (IAM) »; |
2) |
Na secção ARO.OPS.200, a alínea b), ponto 1), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Após a secção ARO.OPS.220, é aditada a secção ARO.OPS.224 com a seguinte redação: « ARO.OPS.224 Aprovação de regimes de combustível/energia para operações IAM
|
4) |
O título da secção ARO.OPS.225 passa a ter a seguinte redação: « ARO.OPS.225 Aprovação de regimes de combustível/energia — aviões e helicópteros »; |
5) |
O apêndice I do anexo II (parte ARO) passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I
|
6) |
O apêndice II do anexo II (parte ARO) passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I
|
(1) Outro tipo de transporte a especificar.
(2) Substituído pelo nome do Estado do operador.
(3) Substituído pela identificação da autoridade competente que emitiu o certificado.
(4) A preencher pela autoridade competente.
(5) A preencher pela autoridade competente.
(6) Referência da aprovação, conforme emitida pela autoridade competente.
(7) Substituído pelo nome de registo do operador.
(8) Designação comercial do operador, caso seja diferente. Inserir “Dba” (Doing business as — exercendo a sua atividade como) antes da designação comercial.
(9) Os dados de contacto incluem os números de telefone e fax (com o indicativo do país) e o endereço de correio eletrónico (caso exista), através dos quais os gestores operacionais podem ser imediatamente contactados para questões relacionadas com as operações de voo, a aeronavegabilidade, as competências dos membros das tripulações de voo e de cabina, as mercadorias perigosas e outras questões pertinentes.
(10) Endereço do estabelecimento principal do operador.
(11) Números de telefone e fax (incluindo o indicativo do país) do estabelecimento principal do operador. Endereço de correio eletrónico, caso exista.
(12) Identificação do documento verificado, conservado a bordo, com os dados de contacto, acompanhado da referência ao parágrafo ou página pertinente. Por exemplo: “Os dados de contacto … constam do manual de operações, ger/base, cap. 1, ponto 1.1”; ou “… constam das especificações operacionais, pg. 1”; ou “… constam em anexo ao presente documento”.
(13) Nome de registo do operador.
(14) Data de emissão do COA (dd-mm-aaaa).
(15) Título, nome e assinatura do representante da autoridade competente. O COA pode também ter aposto um carimbo oficial.
(16) Números de telefone da autoridade competente, incluindo o indicativo de país. Endereço eletrónico a fornecer, e fax, se disponível.
(17) Número de certificado de operador aéreo (COA) que lhe está associado.
(18) Nome de registo e designação comercial do operador, se forem diferentes. Inserir “Dba” (Doing business as — exercendo a sua atividade como) antes da designação comercial.
(19) Data de emissão das especificações operacionais (dd-mm-aaaa) e assinatura do representante da autoridade competente.
(20) Designação OACI da marca, modelo e série, ou séries de referência da aeronave, se tiver sido designada uma série (por exemplo, Boeing-737-3K2 ou Boeing-777-232), ou inserção da marca, modelo e série da aeronave com capacidades de VTOL, consoante o caso.
(21) Os números de matrícula constam das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações. Se as aprovações específicas não se aplicarem todas ao modelo de aeronave, os números de matrícula da aeronave podem ser inseridos na coluna “observações” da aprovação específica correspondente.
(22) Outro tipo de transporte (por exemplo, serviço médico de emergência) a especificar.
(23) Área(s) geográfica(s) de operação autorizada (por coordenadas geográficas ou rotas específicas, região de informação de voo ou fronteiras nacionais ou regionais).
(24) Limitações especiais aplicáveis (por exemplo, apenas VFR, apenas operações diurnas, etc.).
(25) Utilizar esta coluna para indicar os critérios mais permissivos para cada aprovação ou o tipo de aprovação (incluindo os critérios adequados).
(26) RVR mínimo de descolagem aprovado, em metros. Se tiverem sido concedidas várias aprovações, usar uma linha para cada aprovação.
(27) Categoria de aproximação de precisão aplicável: CAT II ou CAT III. Inserção do RVR mínimo em metros e da DH em pés. Usar uma linha para cada categoria de aproximação.
(28) Inserção do crédito operacional aplicável: SA CAT I, SA CAT II, EFVS, etc. Inserção do RVR mínimo em metros e da DH em pés. Usar uma linha para cada crédito operacional enumerado.
(29) A caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o teto máximo da aeronave for inferior a FL290.
(30) Atualmente, as operações num raio alargado (ETOPS) aplicam-se apenas a aeronaves bimotor. Por conseguinte, a caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o modelo de aeronave tiver menos ou mais de dois motores.
(31) Pode também ser indicada a distância-limiar (em milhas náuticas), bem como o tipo de motor.
(32) Navegação baseada no desempenho (PBN): Usar uma linha para cada aprovação PBN específica complexa (por exemplo, aproximações RNP AR APCH), com as limitações adequadas enumeradas nas colunas “Especificações” e/ou “Observações”. As aprovações específicas dos procedimentos para procedimentos RNP AR APCH específicos podem constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.
(33) Indicar se a aprovação específica está limitada a determinados fins de pista e/ou aeródromos.
(34) Indicar a combinação específica de célula/motor.
(35) Autorização para ministrar o curso de formação e realizar o exame a preencher pelos requerentes de certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte-CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
(36) Autorização para emitir certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
(37) Inserção da lista de aplicações EFB do tipo B juntamente com a referência do equipamento EFB (para EFB portáteis). A lista deve constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.
(38) A referência da certificação da entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave e uma referência ao regulamento pertinente [por exemplo, o anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014].
(39) Esta casa pode ser usada para introduzir outras aprovações ou dados, usando uma linha (ou bloco de várias linhas) por aprovação (por exemplo, operações de aterragem curta, operações de aproximação a pique, distância para aterragem reduzida requerida, operações com helicóptero com destino/origem num local de interesse público, operações com helicóptero num ambiente hostil fora de uma área congestionada, operações com helicóptero sem capacidade de aterragem forçada em segurança, operações com ângulos de inclinação lateral superiores, distância máxima até um aeródromo adequado para aviões bimotor sem aprovação ETOPS).
ANEXO V
O anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção ORO.GEN.005 passa a ter a seguinte redação: « ORO.GEN.005 Âmbito O presente anexo estabelece os requisitos a cumprir pelos operadores de transporte aéreo que realizam:
|
2) |
Na secção ORO.GEN.140, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção ORO.GEN.310 passa a ter a seguinte redação: « ORO.GEN.310 Utilização de aviões ou helicópteros enumerados num COA para operações não comerciais e operações especializadas
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1018/oj).»;" |
4) |
A secção ORO.AOC.100 passa a ter a seguinte redação: « ORO.AOC.100Pedido de certificado de operador aéreo (COA)
(*2) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1008/oj)." (*3) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/640/oj).»;" |
5) |
A secção ORO.AOC.125passa a ter a seguinte redação: « ORO.AOC.125 Operações não comerciais de um titular de um COA com aviões ou helicópteros enumerados no seu COA
|
6) |
Na secção ORO.MLR.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A secção ORO.MLR.101 passa a ter a seguinte redação: « ORO.MLR.101 Manual de operações — estrutura para operações CAT e IAM Com exceção das operações com aviões monomotor a hélice com uma MOPSC de 5 lugares ou menos, ou com helicópteros monomotor não complexos com uma MOPSC de 5 lugares ou menos com descolagem e aterragem no mesmo aeródromo ou local de operação, de acordo com as VFR durante o dia, a estrutura de base do manual de operações deve ser a seguinte:
|
8) |
Na secção ORO.MLR.115, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A secção ORO.FC.005 passa a ter a seguinte redação: « ORO.FC.005 Âmbito A presente parte estabelece os requisitos para a formação, experiência e qualificações da tripulação de voo a satisfazer pelo operador aéreo e inclui:
|
10) |
A secção ORO.FC.105 passa a ter a seguinte redação: « ORO.FC.105 Designação como piloto-comandante/comandante
|
11) |
Na secção ORO.FC.120, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
Na secção ORO.FC.140, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção ORO.FC.145, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção ORO.FC.146, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
Na subparte FC — TRIPULAÇÃO DE VOO, é aditada a seguinte secção 4: « SECÇÃO 4 Requisitos adicionais aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL (VCA) tripuladas ORO.FC.400 Composição da tripulação de voo A composição mínima da tripulação de voo para operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL (VCA) tripuladas deve corresponder à especificada no manual de operações, tendo em conta o número mínimo especificado no manual de voo ou noutros documentos associados ao certificado de aeronavegabilidade (CofA) da aeronave em causa. ORO.FC.415 Formação inicial em gestão de tripulações (CRM) ministrada pelo operador
ORO.FC.420 Formação de conversão e controlos do operador
ORO.FC.430 Formação periódica e controlos
ORO.FC.440 Realização de operações em mais de um tipo ou variante
|
16) |
A secção ORO.TC.100 passa a ter a seguinte redação: « ORO.TC.100 Âmbito A presente parte estabelece os requisitos a cumprir pelo operador aéreo quando realiza operações de aeronaves com tripulação técnica no caso dos serviços de emergência médica com helicópteros de transporte aéreo comercial (HEMS), dos serviços de emergência médica com VCA (VEMS), das operações com recurso a sistemas de visão noturna (NVIS) ou das operações de helicóptero com guincho (HHO).»; |
17) |
Na secção ORO.TC.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
Na secção ORO.TC.110, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
Na secção ORO.TC.120, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção ORO.FTL.100 passa a ter a seguinte redação: « ORO.FTL.100 Âmbito A presente parte estabelece os requisitos a cumprir pelos operadores aéreos e pelos membros da sua tripulação de voo e de cabina (tripulação) no que diz respeito às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso para as tripulações de voo afetas a operações de transporte aéreo comercial (CAT) com aviões.». |
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 30.6.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1018/oj).»;
(*2) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1008/oj).
(*3) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/640/oj).»;»
ANEXO VI
O anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção SPA.GEN.100 passa a ter a seguinte redação: « SPA.GEN.100 Autoridade competente
|
2) |
A secção SPA.MNPS.100 passa a ter a seguinte redação: « SPA.MNPS.100 Operações MNPS Só é permitido operar aviões e helicópteros no espaço aéreo designado sujeito a especificações de desempenho de navegação mínimo (MNPS) em conformidade com procedimentos suplementares regionais, onde são estabelecidas as MNPS, se o operador for titular de uma autorização para realizar esse tipo de operações, emitida pela autoridade competente.»; |
3) |
A secção SPA.RVSM.100 passa a ter a seguinte redação: « SPA.RVSM.100 Operações RVSM Só é permitido operar aviões e helicópteros em espaços aéreos designados onde é aplicada uma separação vertical mínima reduzida de 300 m (1 000 pés) entre o nível de voo (FL) 290 e 410, inclusive, se o operador for titular de uma aprovação para realizar esse tipo de operações, emitida pela autoridade competente.»; |
4) |
A secção SPA.LVO.100 passa a ter a seguinte redação: « SPA.LVO.100 Operações com baixa visibilidade e operações com créditos operacionais Um operador de aviões ou helicópteros só deve realizar as seguintes operações se estas forem aprovadas pela autoridade competente:
|
5) |
A secção SPA.DG.100 passa a ter a seguinte redação: «SPA.DG.100 Transporte de mercadorias perigosas Sem prejuízo do disposto nos anexos IV (parte CAT), VI (parte NCC), VII (parte NCO), VIII (parte SPO) e IX (parte IAM) do presente regulamento, o operador só pode realizar transportes aéreos de mercadorias perigosas com a aprovação da autoridade competente.»; |
6) |
Na secção SPA.EFB.100, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
É aditada a [parte O], com a seguinte redação: «SUBPARTE O OPERAÇÕES DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA COM AERONAVES COM CAPACIDADES DE VTOL TRIPULADAS (VEMS) SPA.VEMS.100 Operações de serviços de emergência médica com aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (VEMS)
SPA.VEMS.110 Requisitos para o equipamento utilizado nas operações VEMS
SPA.VEMS.115 Comunicação Para além dos requisitos aplicáveis aos instrumentos e equipamentos aplicáveis às VCA em configuração tripulada, as VCA utilizadas para voos VEMS devem dispor de equipamento de comunicação capaz de efetuar comunicações bidirecionais com a organização para a qual o voo VEMS é realizado e, sempre que possível, de comunicar com o pessoal dos serviços de emergência em terra no local da operação. SPA.VEMS.120 Mínimos de visibilidade e distância às nuvens Os mínimos para as fases de despacho e em rota do voo VEMS devem ser os estabelecidos em conformidade com a secção SERA.5001. Se, durante a fase de rota, as condições meteorológicas forem inferiores aos mínimos aplicáveis:
SPA.VEMS.125 Requisitos de desempenho nas operações VEMS As VCA utilizadas para operações VEMS devem ser operadas em conformidade com os requisitos de desempenho aplicáveis estabelecidos na secção UAM.POL.VCA.100. SPA.VEMS.130 Requisitos relativos à tripulação
SPA.VEMS.135 Informação dos passageiros médicos e de outro pessoal
SPA.VEMS.140 Informações, procedimentos e documentação
SPA.VEMS.145 Instalações na base operacional VEMS
SPA.VEMS.150 Reabastecimento/extração de combustível/recarregamento de baterias/troca de baterias enquanto os passageiros embarcam, a bordo, ou no momento do desembarque Os procedimentos de reabastecimento/extração de combustível/recarregamento das baterias ou de troca de baterias com as unidades de sustentação e tração ligadas ou desligadas só devem ser efetuados em conformidade com a secção UAM.OP.MVCA.200 ou com a secção UAM.OP.MVCA.205, conforme aplicável. SPA.VEMS.155 Sistema de seguimento de aeronaves O operador IAM deve estabelecer e manter um sistema de seguimento da aeronave para as operações VEMS ao longo de todo o voo VEMS.». |
ANEXO VII
É aditado o seguinte anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 965/2012:
«ANEXO IX
OPERAÇÕES DE MOBILIDADE AÉREA INOVADORA
(Parte IAM)
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
IAM.GEN.050 Âmbito
O presente anexo é aplicável às operações IAM com aeronaves com capacidade de VTOL (VCA) tripuladas em conformidade com as VFR diurnas.
IAM.GEN.055 Autoridade competente
A autoridade competente do operador IAM é a autoridade designada pelo Estado-Membro em que esse operador tem o seu estabelecimento principal ou o seu local de residência, ou pela Agência, em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139.
SECÇÃO 1
Aeronaves com capacidades de VTOL (VCA)
IAM.GEN.VCA.050 Âmbito
A presente secção contém requisitos gerais respeitantes à operação de VCA.
IAM.GEN.VCA.100 Responsabilidades da tripulação
a) |
Os pilotos e os demais membros da tripulação são responsáveis pelo bom desempenho das suas funções:
|
b) |
Os pilotos e os demais membros da tripulação devem cumprir todos os seguintes requisitos:
|
c) |
Os pilotos e os demais membros da tripulação não devem desempenhar funções relacionadas com a operação da VCA se se encontrarem numa das seguintes situações:
|
IAM.GEN.VCA.105 Responsabilidades do piloto-comandante (PIC)
a) |
Para além de cumprir o disposto na secção IAM.GEN.VCA.100, o PIC deve, logo que assuma as funções de comando no posto atribuído e até entregar as funções de comando ou sair do posto designado no final do voo, cumprir todos os seguintes requisitos:
|
b) |
O PIC deve, numa situação de emergência que exija decisão e ação imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias naquelas circunstâncias. Nesse caso, pode desviar-se das normas, procedimentos operacionais e métodos, no interesse da segurança. |
c) |
O PIC deve, logo que possível, informar os serviços de tráfego aéreo (ATS) competentes sobre eventuais condições meteorológicas ou de voo perigosas que tenha observado durante o voo e que sejam suscetíveis de afetar a segurança de outras operações de VCA. |
IAM.GEN.VCA.110 Autoridade do piloto-comandante
O operador IAM deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todas as pessoas a bordo da VCA obedecem a todas as ordens legais dadas pelo PIC, tendo em vista a segurança da VCA e das pessoas e carga transportadas.
IAM.GEN.VCA.120 Língua comum
O operador IAM deve assegurar que toda a tripulação pode comunicar numa língua comum.
IAM.GEN.VCA.130 Acionamento das unidades de sustentação e tração
As unidades de sustentação e tração da VCA só devem ser acionadas para efeitos de voo por um piloto qualificado aos comandos da VCA.
IAM.GEN.VCA.140 Aparelhos eletrónicos portáteis (PED)
O operador IAM não deve permitir a utilização a bordo de aparelhos eletrónicos portáteis (PED) que possam prejudicar o funcionamento dos sistemas e equipamentos da VCA, devendo tomar todas as medidas razoáveis para evitar que tal aconteça.
IAM.GEN.VCA.141 Utilização de documentação de voo em formato eletrónico (EFB)
a) |
Sempre que uma EFB é utilizada a bordo de uma aeronave, o operador IAM deve certificar-se de que não afeta negativamente o desempenho dos seus sistemas ou equipamentos, ou a capacidade dos tripulantes de voo para operar a VCA. |
b) |
O operador IAM não deve utilizar uma aplicação EFB de tipo B a não ser que esta seja aprovada em conformidade com a subparte M do anexo V (Parte SPA). |
IAM.GEN.VCA.145 Informações sobre o equipamento de emergência e de sobrevivência a bordo da VCA
O operador IAM deve ter sistematicamente disponíveis para comunicação imediata aos centros de coordenação de salvamento (RCC) listas que contêm toda a informação relativa ao equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo das suas VCA.
IAM.GEN.VCA.155 Transporte de armas e de munições de guerra
O operador IAM não deve aceitar o transporte aéreo na VCA de armas ou munições de guerra.
IAM.GEN.VCA.160 Transporte de armas desportivas e de munições
a) |
O operador IAM não deve aceitar o transporte aéreo na VCA de armas desportivas, a menos que:
|
IAM.GEN.VCA.165 Método de transporte de pessoas
O operador IAM deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que nenhuma pessoa esteja localizada em nenhuma parte da VCA durante o voo que não seja concebida ou designada para o transporte de pessoas, à exceção da tomada de uma medida necessária para a segurança da VCA ou de qualquer pessoa, animal ou mercadoria transportados na VCA.
IAM.GEN.VCA.170 Substâncias psicoativas
a) |
O operador IAM deve tomar todas as medidas razoáveis para impedir o acesso ou a permanência a bordo da VCA de pessoas sob a influência de substâncias psicoativas, que possam constituir um risco para a segurança da VCA ou dos seus ocupantes. |
b) |
O operador IAM deve desenvolver e aplicar uma política e um procedimento objetivos, transparentes e não discriminatórios em matéria de prevenção e deteção da utilização indevida de substâncias psicoativas pelos pilotos e outro pessoal sensível à segurança sob o controlo direto do operador IAM, a fim de garantir que a segurança da VCA e dos seus ocupantes não seja posta em causa. |
c) |
Se os pilotos ou outro pessoal sensível à segurança apresentarem resultados positivos em substâncias psicoativas, o operador IAM deve informar a sua autoridade competente e a autoridade responsável pelos pilotos e pelo pessoal envolvido. |
IAM.GEN.VCA.175 Ameaça à segurança
a) |
O operador IAM deve tomar todas as medidas razoáveis para impedir comportamentos irresponsáveis, deliberados ou negligentes ou omissões que:
|
b) |
O operador IAM deve assegurar que os pilotos sejam submetidos a uma avaliação psicológica antes de iniciarem as operações de voo, a fim de:
|
IAM.GEN.VCA.176 Programa de apoio aos pilotos
a) |
O operador IAM deve permitir, facilitar e garantir o acesso a um programa de apoio proativo e não punitivo que apoie e ajude os pilotos a reconhecerem, enfrentarem e superarem quaisquer problemas que possam comprometer a sua capacidade para exercer com segurança os privilégios conferidos pela sua licença. |
b) |
Sem prejuízo do direito da União aplicável em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a proteção da confidencialidade dos dados pessoais é uma condição prévia para um programa eficaz de apoio aos pilotos. |
IAM.GEN.VCA.185 Informação a conservar em terra
a) |
O operador IAM deve assegurar que, durante a duração de cada voo ou série de voos, as informações pertinentes para o voo ou série de voos e adequadas ao tipo de operação:
|
b) |
As informações referidas na alínea a) devem incluir os seguintes elementos:
|
IAM.GEN.VCA.190 Apresentação da documentação e dos registos
O PIC deve, num prazo razoável após ter lhe ter sido apresentado um pedido nesse sentido por uma pessoa autorizada por uma autoridade, fornecer a essa pessoa a documentação que deve ser transportada a bordo, em suporte papel ou digital.
IAM.GEN.VCA.195 Conservação, produção, proteção e utilização de registos de equipamento de registo
a) |
Na sequência de um acidente, incidente grave ou ocorrência identificada pela autoridade responsável pela investigação, o operador IAM deve conservar os dados originais registados pelo equipamento de registo, transportados na VCA em conformidade com a subparte D do presente anexo, por um período de 60 dias ou até que a autoridade responsável pela investigação dê instruções em contrário. |
b) |
O operador IAM deve realizar verificações operacionais e avaliações dos registos, a fim de assegurar a operacionalidade do equipamento de registo. |
c) |
O operador IAM deve assegurar a conservação dos registos dos parâmetros de voo que devem ser registados pelo equipamento de registo. Para efeitos de ensaio e manutenção do equipamento de registo, até uma hora do material mais antigo registado pode ser apagado no momento do ensaio. |
d) |
O operador IAM deve conservar e manter atualizada a documentação de que consta a informação necessária para converter os dados brutos de voo em parâmetros de voo expressos em unidades de engenharia. |
e) |
Mediante decisão da autoridade competente, o operador IAM deve disponibilizar todos os registos do equipamento de registo que tenham sido conservados. |
f) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010 (*1) e no Regulamento (UE) 2016/679 (*2):
|
IAM.GEN.VCA.200 Transporte de mercadorias perigosas ao abrigo de aprovação específica
a) |
O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado pelo menos de acordo com o anexo 18 da Convenção de Chicago e das instruções técnicas (TI) aplicáveis. |
b) |
O operador IAM deve ser aprovado para o transporte aéreo de mercadorias perigosas na qualidade de carga em conformidade com a subparte G do anexo V (Parte SPA). |
c) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos que garantam a adoção de todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas não declaradas ou incorretamente declaradas a bordo. |
d) |
O operador IAM deve assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal de terceiros, envolvido na aceitação, manuseamento, carga e descarga de carga seja informado da aprovação operacional e das limitações do operador no que se refere ao transporte aéreo de mercadorias perigosas e lhe seja facultada a informação necessária para o exercício das suas responsabilidades, tal como exigido pelas instruções técnicas. |
e) |
O operador IAM deve, de acordo com as instruções técnicas, assegurar que os passageiros são informados sobre o transporte de mercadorias perigosas a bordo. |
f) |
Em conformidade com as instruções técnicas, o operador IAM deve informar imediatamente a autoridade competente e a autoridade adequada do Estado onde se tiver verificado a ocorrência, em caso de:
|
g) |
O operador IAM deve certificar-se de que, nos pontos de aceitação da carga, são disponibilizados avisos contendo informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, conforme requerido nas instruções técnicas. |
IAM.GEN.VCA.205 Transporte de mercadorias perigosas sem aprovação específica
a) |
O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado pelo menos de acordo com o anexo 18 da Convenção de Chicago e das instruções técnicas (TI) aplicáveis. |
b) |
Os operadores devem transportar mercadorias perigosas a bordo da VCA sem a aprovação específica exigida nos termos da subparte G do anexo V (Parte-SPA) se:
|
c) |
Os operadores IAM não aprovados em conformidade com a subparte G do anexo V (Parte-SPA) devem estabelecer um programa de formação sobre mercadorias perigosas que cumpra os requisitos do anexo 18 da Convenção de Chicago e das instruções técnicas aplicáveis. |
d) |
O operador IAM deve assegurar que os passageiros são informados sobre o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com as instruções técnicas. |
e) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos que garantam a adoção de todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas não declaradas a bordo. |
f) |
Em conformidade com as instruções técnicas, o operador IAM deve informar imediatamente a autoridade competente e a autoridade adequada do Estado onde se tiver verificado a ocorrência, em caso de:
|
SECÇÃO 2
Aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA)
IAM.GEN.MVCA.050 Âmbito
A presente secção especifica os requisitos adicionais aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA).
IAM.GEN.MVCA.135 Acesso à cabina de pilotagem
a) |
O operador IAM deve assegurar que, para além do piloto destacado para o voo, ninguém tem acesso ou é transportado na cabina de pilotagem, salvo se essa pessoa:
|
b) |
O piloto-comandante deve garantir que:
|
c) |
A decisão final quanto ao acesso à cabina de pilotagem da VCA é da responsabilidade do piloto-comandante. |
IAM.GEN.MVCA.180 Documentos, manuais e informações necessários a bordo de cada voo
a) |
Em cada voo de VCA devem ser transportados os seguintes documentos, manuais e informações, em papel ou em suporte digital, e devem ser facilmente acessíveis para efeitos de inspeção:
|
b) |
Os documentos, manuais e informações transportados em cada voo devem ser acessíveis às pessoas autorizadas, utilizáveis e fiáveis. |
c) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), em caso de extravio ou de furto dos documentos especificados na alínea a), pontos 2) a 8), a operação pode continuar até o voo chegar ao seu destino ou a um local onde possam ser fornecidos documentos de substituição. |
IAM.GEN.MVCA.181 Documentos e informações que podem não ser transportados a bordo
a) |
Sem prejuízo do disposto na secção IAM.GEN.MVCA.180, no caso das operações IAM realizadas em conformidade com as normas VFR diurnas, a descolagem e a aterragem no mesmo vertiporto no prazo de 24 horas, ou permanecendo numa área local especificada no OM, podem ser conservados no vertiporto os seguintes documentos e informações, em vez de serem transportados a bordo de cada voo:
|
SUBPARTE B
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
SECÇÃO 1
Aeronaves com capacidades de VTOL (VCA)
UAM.OP.VCA.050 Âmbito
A presente secção especifica os requisitos aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL (VCA).
UAM.OP.VCA.101 Verificação e definições do altímetro
a) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para o controlo do altímetro antes de cada partida. |
b) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para a definição do altímetro para todas as fases do voo, que devem ter em conta os procedimentos estabelecidos pelo Estado do vertiporto ou do Estado do espaço aéreo atravessado, se aplicável. |
UAM.OP.VCA.125 Rolagem e movimento em terra
a) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos normalizados e de contingência para a rolagem da VCA (no ar e em terra) e para o movimento da VCA no solo, a fim de garantir a operação segura da VCA no vertiporto, no ponto de desvio ou no local de operação VEMS. Em especial, o operador IAM deve ter em conta o risco de colisão entre uma VCA em rolagem ou a ser rebocada e outra aeronave ou outros objetos, bem como o risco de lesões para o pessoal de terra. Os procedimentos do operador IAM devem ser coordenados com o operador do vertiporto, do ponto de desvio ou do local de operação, consoante o caso. |
b) |
A VCA deve fazer a rolagem na área de movimento de um vertiporto, ponto de desvio ou local de operação VEMS:
|
c) |
O operador IAM deve assegurar que o movimento em terra de uma VCA na área de movimento de um vertiporto, ponto de desvio ou local de operação VEMS é efetuado ou supervisionado por pessoal que tenha recebido formação e instruções adequadas. |
UAM.OP.VCA.130 Procedimentos de atenuação do ruído
a) |
Ao elaborar os procedimentos operacionais, o operador IAM deve ter em conta a necessidade de minimizar o efeito do ruído e quaisquer procedimentos de atenuação do ruído publicados. |
b) |
Os procedimentos do operador IAM devem:
|
UAM.OP.VCA.135 Rotas e áreas operacionais
a) |
O operador IAM deve garantir que só são realizadas operações nas rotas ou áreas em que:
|
b) |
O operador IAM deve garantir que as operações são conduzidas de forma a respeitar as restrições nas rotas ou áreas operacionais especificadas pela autoridade competente. |
UAM.OP.VCA.145 Determinação das altitudes mínimas de voo
a) |
Para todos os segmentos de rota a voar, o operador IAM deve estabelecer:
|
b) |
O método de cálculo das altitudes mínimas de voo deve ser aprovado pela autoridade competente. |
c) |
Em caso de discrepância entre as altitudes mínimas de voo estabelecidas pelo operador IAM e pelo Estado em que é efetuada a operação, aplicam-se os valores mais elevados. |
UAM.OP.VCA.190 Regime de combustível/energia — geral
a) |
O operador IAM deve estabelecer, aplicar e manter um regime de combustível/energia que inclua políticas e procedimentos para:
|
b) |
O regime de combustível/energia deve:
|
c) |
O regime de combustível/energia deve ser incluído no manual de operações. |
d) |
O regime de combustível/energia ou as alterações do mesmo requerem a aprovação prévia da autoridade competente. |
UAM.OP.VCA.191 Regime de combustível/energia — planeamento de combustível/energia e replaneamento em voo de combustível/energia
O operador IAM deve assegurar que:
a) |
A VCA transporte uma quantidade suficiente de combustível/energia utilizável, bem como reservas, para concluir com segurança o voo planeado e para permitir desvios em relação à operação planeada; |
b) |
A quantidade planeada de combustível/energia utilizável para o voo previsto se baseie nos seguintes elementos:
|
c) |
O cálculo antes do voo do combustível/energia utilizável e das reservas para um voo inclui:
|
d) |
Se um voo tiver de prosseguir ao longo de uma rota ou para um vertiporto de destino, ponto de desvio ou local de operação diferente do inicialmente previsto, os procedimentos de replaneamento em voo para calcular o combustível/energia utilizável necessário incluem os referidos na alínea b), ponto 2), e na alínea c), pontos 2) a 6). |
UAM.OP.VCA.195 Regime de combustível/energia — política de gestão de combustível/energia em voo
a) |
O operador IAM deve estabelecer políticas e procedimentos para garantir a realização de verificações e a gestão do combustível/da energia durante o voo. |
b) |
O PIC deve monitorizar a quantidade de combustível/energia utilizável remanescente na VCA, a fim de garantir que está protegido e não é inferior ao combustível/energia necessário para prosseguir para a vertiporto de destino selecionado, o ponto de desvio ou o local de operação VEMS onde pode ser efetuada uma aterragem segura. |
c) |
Sempre que uma alteração da autorização para prosseguir para um vertiporto específico, um ponto de desvio ou um local de operação VEMS em que o PIC se comprometeu a aterrar possa resultar numa aterragem com uma reserva final de combustível/energia inferior à prevista, este deve avisar o controlo do tráfego aéreo (ATC) de um estado de “combustível/energia mínima”, declarando “MINIMUM FUEL”. |
d) |
O PIC deve declarar uma situação de “emergência de combustível/energia” por radiodifusão, declarando “MAYDAY MAYDAY MAYDAY FUEL” se o combustível/a energia utilizável que se previa estar disponível no momento da aterragem no vertiporto, ponto de desvio ou local de operação VEMS mais próximo em que possa ser efetuada uma aterragem em segurança for inferior à reserva final de combustível/energia prevista. |
UAM.OP.VCA.210 Pilotos nos respetivos postos cometidos
a) |
Durante a descolagem e a aterragem, o piloto escalado para o serviço deve encontrar-se no posto que lhe foi cometido. |
b) |
Durante todas as outras fases do voo, o piloto escalado para o serviço deve permanecer no posto que lhe foi cometido, a menos que a ausência seja necessária para o desempenho de funções operacionais ou por necessidades fisiológicas. Caso a ausência seja necessária pelas razões acima referidas, o controlo da VCA deve ser entregue a outro piloto devidamente qualificado. |
c) |
Durante todas as fases do voo, o piloto escalado para o serviço deve permanecer alerta. Se o piloto se aperceber de falta de concentração, devem ser tomadas contramedidas adequadas. |
UAM.OP.VCA.245 Condições meteorológicas
O operador IAM deve assegurar que a aeronave é operada dentro das limitações operacionais meteorológicas para as quais está certificada e tendo em conta as condições meteorológicas atuais e previstas durante todo o voo.
UAM.OP.VCA.250 Gelo e outros contaminantes — procedimentos em terra
a) |
O operador IAM deve estabelecer os procedimentos a seguir caso seja necessário efetuar operações de degelo e antigelo no solo e inspeções correlacionadas da VCA para permitir a sua operação segura. |
b) |
O PIC só deve iniciar a descolagem se a VCA estiver livre de qualquer depósito que possa afetar negativamente o seu desempenho ou a sua controlabilidade em conformidade com o seu AFM. |
UAM.OP.VCA.255 Gelo e outros contaminantes — procedimentos de voo
a) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para voos em condições reais ou expectáveis de formação de gelo. |
b) |
O PIC só deve iniciar um voo ou realizar intencionalmente operações para zonas com previsões ou com condições efetivas de gelo, se a VCA estiver certificada e equipada para operar nessas condições. |
c) |
Se o gelo exceder a intensidade para a qual a aeronave foi certificada ou se uma aeronave não certificada para voos em condições de gelo conhecidas encontrar gelo, o PIC deve sair imediatamente da zona de gelo e, se necessário, declarar uma situação de emergência ao ATS. |
UAM.OP.VCA.260 Reserva de óleo
Sempre que necessário, o PIC só deve iniciar ou continuar um voo, em caso de replaneamento em voo, após se ter certificado de que a VCA transporta pelo menos a quantidade planeada de óleo para completar o voo em segurança, tendo em conta as condições operacionais esperadas.
UAM.OP.VCA.265 Condições de descolagem
Antes de iniciar a descolagem, o PIC deve certificar-se de que:
a) |
As condições meteorológicas no vertiporto, ponto de desvio ou local de operação VEMS e as condições do piso para a descolagem que se pretende utilizar lhe permitirão executar uma descolagem e uma partida em segurança; e |
b) |
Serão cumpridos os mínimos de operação estabelecidos para o vertiporto, ponto de desvio ou local de operação VEMS, consoante o caso. |
UAM.OP.VCA.270 Altitudes mínimas de voo
O PIC não deve voar abaixo das altitudes mínimas de voo especificadas, exceto:
a) |
Se necessário para a descolagem ou aterragem; ou |
b) |
Ao efetuar uma descida em conformidade com os procedimentos aprovados pela autoridade competente. |
UAM.OP.VCA.275 Simulação de situações anormais ou de emergência em voo
Ao transportar passageiros ou carga, o PIC não deve simular situações anormais ou de emergência que exijam a aplicação de procedimentos anormais ou de emergência.
UAM.OP.VCA.290 Deteção de proximidade
Se o PIC ou um sistema de aviso de proximidade detetar proximidade indevida ao solo e/ou a obstáculos localizados horizontalmente em relação à VCA, o PIC deve tomar imediatamente medidas corretivas para estabelecer condições de voo seguro.
UAM.OP.VCA.300 Condições de aproximação e aterragem
Antes de iniciar a manobra de aproximação, o PIC deve certificar-se de que:
a) |
As condições meteorológicas no vertiporto, no ponto de desvio ou no local de operação VEMS não impedem o PIC de executar uma aproximação, uma aterragem ou um borrego em segurança, tendo em conta as informações de desempenho constantes do manual de operações (OM); e |
b) |
São observados os mínimos de operação estabelecidos para o vertiporto, ou os mínimos de visibilidade e de distância às nuvens para voos de acordo com as VFR diurnas. |
UAM.OP.VCA.315 Horas de voo — reporte
O operador IAM deve comunicar à autoridade competente o número de horas voadas por cada VCA operada no ano civil anterior.
SECÇÃO 2
Aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA)
UAM.OP.MVCA.050 Âmbito
A presente secção especifica os requisitos adicionais aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA).
UAM.OP.MVCA.100 Utilização de serviços de tráfego aéreo (ATS)
O operador IAM deve assegurar que:
a) |
São utilizados os ATS adequados ao espaço aéreo em que a operação é efetuada e as regras do ar aplicáveis, sempre que disponíveis; |
b) |
As instruções operacionais em voo que implicam alterações ao plano de voo ATS, sejam coordenadas com o órgão dos serviços de tráfego aéreo competente antes de serem transmitidas à VCA; |
c) |
Os serviços de busca e salvamento podem ser mantidos sempre que a utilização de ATS no espaço aéreo em que a operação é desenrolada não seja obrigatória para voos VFR diurnos; |
d) |
Nas operações no espaço aéreo designado pela autoridade competente como espaço aéreo “U” e que não disponha de serviços de controlo de tráfego aéreo (ATC) disponibilizados por um prestador de serviços de navegação aérea (ANSP), a VCA deve revelar continuamente o seu sinal eletrónico aos prestadores de serviços no espaço “U”. |
UAM.OP. MVCA.107 Vertiporto adequado e ponto de desvio adequado
a) |
O operador IAM deve utilizar vertiportos adequados para as suas operações normais e para os desvios à rota planeada, conforme necessário. |
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), o operador IAM pode utilizar um ou mais pontos de desvio adequados quando em rota para se desviar da rota planeada conforme for necessário. |
c) |
Um vertiporto é considerado adequado se, no momento de utilização previsto:
|
d) |
Um ponto de desvio é considerado adequado se, no momento de utilização previsto:
|
UAM.OP.MVCA.111 Mínimos de visibilidade e distância às nuvens — voos VFR
a) |
O operador IAM deve estabelecer mínimos de visibilidade e distância às nuvens para os voos a realizar em conformidade com as VFR diurnas. Estes mínimos não devem ser inferiores aos especificados na secção SERA.5001 do anexo (parte SERA) do Regulamento (UE) n.o 923/2012 para a classe de espaço aéreo sobrevoada, exceto quando se estiver autorizado a operar como voo VFR especial. |
b) |
Se necessário, o operador IAM pode especificar no OM condições adicionais para a aplicabilidade desses mínimos, tendo em conta fatores como a cobertura rádio, o terreno, a natureza dos locais, as condições de voo e a capacidade ATS. |
c) |
Os voos devem ser realizados com a superfície à vista. |
UAM.OP.MVCA.127 Descolagem e aterragem — voos VFR diurnos
a) |
Ao efetuar um voo em conformidade com as VFR diurnas, o PIC não deve descolar ou aterrar num vertiporto ou num ponto de desvio, a menos que as condições meteorológicas comunicadas nesse vertiporto ou ponto de desvio sejam iguais ou superiores às especificadas na secção SERA.5001 ou na secção SERA.5005 do anexo (parte SERA) do Regulamento (UE) n.o 923/2012 para a classe de espaço aéreo sobrevoada. |
b) |
Quando as condições meteorológicas comunicadas forem inferiores às exigidas para a descolagem, esta só deve ser iniciada se o PIC puder determinar que os mínimos de visibilidade e distância às nuvens ao longo da área de descolagem são iguais ou superiores ao mínimo exigido. |
c) |
Quando não estiverem disponíveis condições meteorológicas reportadas, a descolagem só deve ser iniciada se o PIC puder determinar que os mínimos de visibilidade e distância às nuvens ao longo da área de descolagem são iguais ou superiores ao mínimo exigido. |
UAM.OP.MVCA.155 Transporte de categorias especiais de passageiros (SCP)
a) |
As SCP devem ser transportadas a bordo em condições que garantam a segurança da VCA e dos seus ocupantes, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo operador da VCA. |
b) |
As SCP não devem ter atribuídos nem ocupar lugares que permitam o acesso direto às saídas de emergência ou onde a sua presença possa:
|
c) |
O PIC deve ser previamente informado em caso de transporte de SCP a bordo. |
UAM.OP.MVCA.160 Acondicionamento da bagagem e da carga
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para garantir que:
a) |
Apenas será transportada no compartimento dos passageiros a bagagem que possa ser acondicionada de forma adequada e em segurança; e |
b) |
Toda a bagagem e carga transportada a bordo que possa causar danos físicos ou prejuízos, ou obstruir coxias e saídas caso seja deslocada, será acondicionada de modo a evitar que se mova. |
UAM.OP.MVCA.165 Lugares de passageiros
No que diz respeito à potencial evacuação de emergência, o operador IAM deve estabelecer procedimentos para os lugares de passageiros, a fim de garantir que estes estejam sentados onde possam prestar assistência à evacuação e não a impeçam.
UAM.OP.MVCA.170 Informação aos passageiros
O operador IAM deve assegurar que os passageiros:
a) |
Recebem informações de segurança e demonstrações de segurança, de modo a facilitar a execução dos procedimentos aplicáveis em caso de emergência; e |
b) |
Têm à sua disposição material informativo com instruções de segurança, que inclua ilustrações sobre o funcionamento do equipamento e as saídas de emergência a utilizar pelos passageiros. |
UAM.OP.MVCA.175 Preparação do voo
a) |
Deve ser elaborado um plano operacional de voo (OFP) para cada voo previsto, tendo em conta o espaço aéreo em que o voo deve ser realizado e as regras do ar aplicáveis, o desempenho da aeronave, as limitações operacionais e as condições pertinentes previstas ao longo da rota a voar e no vertiporto ou no ponto de desvio a utilizar. |
b) |
O PIC só deve dar início ao voo após se ter certificado de que:
|
UAM.OP.MVCA.177 Deposição de um plano de voo de serviços de tráfego aéreo (ATS)
a) |
O operador IAM deve depositar um plano de voo ATS conforme exigido pelas regras do ar aplicáveis à(s) classe(s) do espaço aéreo em que a operação será conduzida. |
b) |
Se a deposição de um plano de voo ATS não for exigida pelas regras do ar aplicáveis à(s) classe(s) do espaço aéreo em que a operação será conduzida, o operador IAM deve assegurar a deposição de informações adequadas junto do órgão ATS competente para permitir a ativação dos serviços de alerta, se necessário. |
c) |
Se for exigida a deposição de um plano de voo ATS, mas for impossível depositá-lo a partir do local onde a operação tem início, o plano de voo ATS deve ser transmitido o mais rapidamente possível após a descolagem pelo PIC ou pelo operador IAM. |
UAM.OP.MVCA.192 Regime de combustível/energia — seleção de vertiportos e pontos de desvio
a) |
O PIC deve selecionar e especificar no plano operacional de voo e, se necessário, no plano de voo ATS, para operações normais, incluindo formação, e para efeitos de desvio:
|
b) |
Para efeitos da seleção de vertiportos e de pontos de desvio em conformidade com a alínea a), o PIC deve ponderar se:
|
c) |
O PIC deve aplicar margens de segurança adequadas ao planeamento de voo, a fim de ter em conta a possível deterioração das condições meteorológicas na hora prevista de aterragem em comparação com as previsões disponíveis. |
UAM.OP.MVCA.193 Opções de aterragem segura no destino
O PIC deve comprometer-se a aterrar numa das opções de aterragem segura, em conformidade com a secção UAM.OP.MVCA.192, quando a atual avaliação das condições meteorológicas, do tráfego e de outras condições operacionais indicar que pode ser efetuada uma aterragem segura no local de aterragem autorizado na hora prevista de utilização.
UAM.OP.MVCA.200 Reabastecimento ou extração de combustível especial da VCA
a) |
O reabastecimento ou a extração de combustível especiais só devem ser efetuados se o operador IAM tiver:
|
b) |
O reabastecimento ou a extração especial de combustível aplicam-se:
|
c) |
Os procedimentos de reabastecimento com as unidades de sustentação e tração ligadas, bem como qualquer alteração desses procedimentos, exigem a aprovação prévia da autoridade competente. |
UAM.OP.MVCA.205 Recarregamento ou troca de baterias da VCA enquanto os passageiros embarcam, se encontram a bordo ou desembarcam
a) |
O recarregamento ou a troca de baterias da VCA enquanto os passageiros embarcam, se encontram a bordo ou desembarcam apenas se pode efetuar se o operador IAM tiver:
|
UAM.OP.MVCA.216 Uso de auscultadores
a) |
Cada piloto escalado para o serviço no posto que lhe foi cometido deve usar um auscultador com microfone de vara ou equivalente. Os auscultadores devem ser utilizados como principal dispositivo de comunicação vocal com os órgãos ATS. |
b) |
A posição do microfone de vara ou equivalente na cabina de pilotagem deve permitir a sua utilização em radiocomunicações bidirecionais quando a VCA proceder à rolagem com energia própria e sempre que o PIC o considere necessário. |
UAM.OP.MVCA.220 Meios de assistência à evacuação de emergência
O operador IAM deve estabelecer procedimentos que garantam, a anteceder as operações de rolagem ou movimento em terra, de descolagem e aterragem, e sempre que considerado seguro e exequível, a disponibilidade de meios de assistência para evacuações de emergência que sejam automaticamente acionados.
UAM.OP.MVCA.225 Assentos, cintos de segurança e sistemas de retenção
a) Pilotos
Durante as operações de aterragem e descolagem, e sempre que decidido pelo PIC por razões de segurança, cada piloto deve ter o seu cinto de segurança e sistema de retenção devidamente apertado.
b) Passageiros
1) |
antes da descolagem e da aterragem, durante a rolagem na pista ou na área de movimento, e sempre que considerado necessário por razões de segurança, o PIC deve certificar-se de que todos os passageiros ocupam os seus lugares ou assentos e têm os seus cintos de segurança ou sistemas de retenção devidamente apertados. |
2) |
o operador IAM deve adotar disposições em caso de múltipla ocupação de assentos de uma aeronave, que só deve ser autorizada em casos especiais. O PIC deve certificar-se de que os assentos da aeronave não são utilizados para múltipla ocupação a não ser no caso de um adulto e de uma criança, que deve ter o seu cinto suplementar ou outro dispositivo de retenção devidamente apertado. |
UAM.OP.MVCA.230 Segurança do habitáculo
a) |
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para assegurar que, antes da rolagem ou de movimento no solo, da descolagem e aterragem, todas as saídas e caminhos de emergência se encontram desobstruídos. |
b) |
O PIC deve certificar-se de que, antes da descolagem e da aterragem, e sempre que necessário por razões de segurança, todos os equipamentos e bagagens estão adequadamente acondicionados de forma segura. |
UAM.OP.MVCA.235 Coletes de salvação
O operador IAM deve estabelecer procedimentos para assegurar que, ao operar uma VCA sobre a água, a duração do voo e as condições do mesmo sejam devidamente tidas em conta ao decidir se todos os ocupantes da aeronave devem ou não usar coletes salva-vidas.
UAM.OP.MVCA.240 Consumo de tabaco a bordo
O PIC não deve permitir o consumo de tabaco a bordo em momento algum.
UAM.OP.MVCA.245 Condições meteorológicas
a) |
O PIC deve:
|
UAM.OP.MVCA.285 Utilização de oxigénio suplementar
O PIC deve assegurar que todos os pilotos que exercem funções essenciais para a operação segura das VCA em voo utilizam ininterruptamente oxigénio suplementar sempre que a altitude da cabina for superior a 10 000 pés durante um período superior a 30 minutos ou sempre que a altitude da cabina for superior a 13 000 pés.
UAM.OP.MVCA.295 Utilização do sistema anticolisão de bordo (ACAS)
Quando o sistema ACAS estiver instalado e operacional, o operador IAM deve estabelecer procedimentos operacionais e programas de formação para que a tripulação de voo adquira treino adequado no evitamento de colisões e as competências necessárias para utilizar o equipamento ACAS II.
SUBPARTE C
DESEMPENHO E LIMITAÇÕES OPERACIONAIS DAS AERONAVES COM CAPACIDADES DE VTOL (VCA)
UAM.POL.VCA.050 Âmbito
A presente subparte especifica os requisitos de desempenho e as limitações operacionais aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL (VCA).
UAM.POL.VCA.100 Tipo de operação
As VCA devem ser operadas em conformidade com os requisitos de desempenho aplicáveis ao tipo de operação a realizar.
UAM.POL.VCA.105 Dados de desempenho das aeronaves com capacidades de VTOL (VCA)
As VCA devem ser operadas em conformidade com os dados de desempenho certificados e as limitações constantes do AFM.
UAM.POL.VCA.110 Requisitos gerais de desempenho
a) |
A massa da VCA:
|
b) |
Os dados de desempenho aprovados constantes do AFM devem ser utilizados para determinar o cumprimento dos requisitos definidos na presente subparte, sendo complementados, se necessário, com outros dados prescritos no requisito aplicável. O operador IAM deve especificar esses dados no manual de operações (OM). Ao aplicar os fatores prescritos na presente subparte, devem ser considerados quaisquer fatores operacionais já incorporados nos dados de desempenho contidos no AFM, a fim de evitar a dupla aplicação de fatores. |
c) |
Ao demonstrar a conformidade com os requisitos da presente subparte, devem ser tidos em conta os seguintes parâmetros:
|
UAM.POL.VCA.115 Tomada em consideração dos obstáculos
Para as operações de/para áreas de aproximação final e descolagem (FATO), o operador IAM deve, durante o planeamento pré-voo e para efeitos dos cálculos para livrar os obstáculos:
a) |
Ter em consideração os obstáculos localizados além da FATO, na trajetória de voo à descolagem ou na trajetória de aproximação falhada, se a distância lateral ao ponto mais próximo da superfície abaixo da trajetória de voo prevista não for superior a:
|
b) |
Considerar um obstáculo localizado na área de transição posterior ou lateral para descolagens, utilizando um procedimento de transição posterior ou lateral, se a sua distância lateral do ponto mais próximo da superfície abaixo da trajetória de voo prevista não for superior a:
|
c) |
Não ter em consideração os obstáculos localizados além da FATO, na trajetória de voo à descolagem ou na trajetória de aproximação falhada, se a sua distância lateral ao ponto mais próximo da superfície abaixo da trajetória de voo prevista não for superior a:
|
UAM.POL.VCA.120 Descolagem
a) |
A massa à descolagem da VCA não deve exceder a massa máxima à descolagem indicada no AFM para o procedimento certificado de descolagem a aplicar. |
b) |
O operador IAM deve ter em conta:
|
c) |
Além disso, para as operações VCA a partir de uma FATO:
|
d) |
No que respeita às descolagens que recorrem a um procedimento de transição posterior ou lateral, com uma CFP detetada no ponto TDP ou antes deste, todos os obstáculos na área de transição posterior ou lateral devem ser evitados por uma margem adequada. |
UAM.POL.VCA.125 Trajetória de voo à descolagem
a) |
A partir do final da distância necessária para descolagem de VCA (TODRV), com uma CFP detetada no ponto de decisão de descolagem (TDP) ou depois deste:
|
b) |
Ao demonstrar a conformidade com a alínea a), devem ser tidos em conta os parâmetros pertinentes da secção UAM.POL.VCA.110, alínea c), no vertiporto, no ponto de desvio ou no local de operação de partida. |
UAM.POL.VCA.130 Em rota
a) |
A massa da VCA e a trajetória de voo em todos os pontos ao longo da rota na sequência de uma falha crítica para o desempenho (CFP), e tendo em conta as condições meteorológicas previstas para o voo, devem permitir o cumprimento dos seguintes requisitos:
|
b) |
Ao demonstrar a conformidade com a alínea a), são aplicáveis todas as seguintes disposições:
|
UAM.POL.VCA.135 Aterragem
a) |
A massa da VCA na aterragem à hora prevista de aterragem não deve exceder a massa máxima indicada no AFM para o procedimento de aterragem certificado a aplicar. |
b) |
O operador IAM deve ter em conta:
|
c) |
Caso seja detetada uma falha crítica para o desempenho (CFP) em qualquer ponto do ou antes do ponto de decisão de aterragem (LDP), deve ser possível aterrar e parar dentro da pista ou da FATO, ou interromper a manobra de aterragem ao livrar todos os obstáculos na trajetória de voo por uma margem vertical de 10,7 m (35 pés). |
d) |
Se for detetada uma CFP em qualquer ponto do LDP ou após este, é possível aterrar e parar na pista ou na FATO, livrando todos os obstáculos na trajetória de aproximação. |
UAM.POL.VCA.140 Massa e centragem e carga
a) |
Em qualquer fase da operação, a carga, a massa e o centro de gravidade (CG) da VCA devem obedecer aos limites especificados no AFM ou no manual de operações (OM), caso este seja mais restritivo. |
b) |
O operador IAM deve estabelecer a massa e o CG de qualquer aeronave que opere mediante a pesagem antes da entrada inicial em serviço e, posteriormente, de quatro em quatro anos, caso se utilizem massas de VCA individuais, e de nove em nove anos, caso se utilizem massas de frota. É necessário ter em conta e documentar devidamente os efeitos acumulados de modificações e reparações sobre a massa e a centragem da aeronave. Se os efeitos das modificações sobre a massa e a centragem não forem conhecidos com rigor, deve proceder-se a uma nova pesagem da VCA. |
c) |
A pesagem deve ser efetuada pelo fabricante da aeronave ou por uma organização de manutenção aprovada. |
d) |
O operador IAM deve calcular a massa de todos os elementos operacionais e incluir a tripulação (pilotos e, se for aplicável, a tripulação técnica) na massa operacional da VCA em vazio, procedendo a uma pesagem efetiva ou utilizando massas-padrão. Deve ser calculada a influência da localização destas no CG da aeronave; |
e) |
O operador IAM deve estabelecer a massa da carga de tráfego, incluindo qualquer lastro, mediante pesagem ou utilização das massas-padrão aplicadas aos passageiros e, se for caso disso, à bagagem; |
f) |
O operador IAM pode utilizar as massas-padrão para outras cargas, desde que demonstre à autoridade competente que essas cargas apresentam a mesma massa ou que as suas massas se encontram dentro das margens de tolerância previstas. |
g) |
O operador IAM deve determinar a massa da carga de combustível e/ou da unidade de armazenamento de energia do seguinte modo:
|
h) |
O operador IAM deve assegurar que o carregamento:
|
i) |
o operador IAM deve respeitar os limites estruturais adicionais, nomeadamente os limites de resistência do pavimento, carga máxima por metro linear, massa máxima por compartimento de carga e limite máximo de lugares. |
j) |
O operador IAM deve especificar no OM os princípios e métodos aplicados no carregamento e no sistema de cálculo da massa e centragem, em cumprimento dos requisitos das alíneas a) a i). Esse sistema deve abranger todos os tipos de operações previstas pelo operador. |
UAM.POL.VCA.145 Dados de massa e centragem e documentação relativa à massa e centragem
a) |
Antes de cada voo, o operador IAM deve estabelecer os dados relativos à massa e centragem e produzir documentação na matéria, especificando a carga e a sua distribuição. A documentação relativa à massa e à centragem deve permitir ao PIC determinar se a carga e a sua distribuição são tais que não são excedidos os limites de massa e centragem da aeronave. A documentação sobre massa e centragem deve conter a seguinte informação:
As informações supramencionadas devem constar dos documentos de planeamento de voo ou dos sistemas de massa e centragem. |
b) |
Quando os dados de massa e centragem e a documentação sobre massa e centragem forem gerados por um sistema informatizado de massa e centragem, o operador deve:
|
c) |
O responsável pela supervisão do carregamento da aeronave deve confirmar, apondo a sua assinatura manuscrita ou equivalente, que a carga e a respetiva distribuição estão de acordo com a documentação relativa à massa e centragem entregue ao PIC. O PIC deve indicar a sua aceitação apondo a sua assinatura manuscrita ou equivalente. |
d) |
O operador IAM deve especificar os procedimentos a adotar nas alterações de última hora relativas à carga, por forma a garantir que:
|
SUBPARTE D
INSTRUMENTOS, DADOS E EQUIPAMENTO
SECÇÃO 1
Aeronaves com capacidades de VTOL (VCA)
UAM.IDE.VCA.050 Âmbito
A presente secção especifica os requisitos aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL (VCA).
UAM.IDE.VCA.100 Instrumentos e equipamento
a) |
Os instrumentos, dados e equipamento requeridos no âmbito da presente subparte, assim como os requisitos de certificação de tipo e relativos ao espaço aéreo, devem ser instalados ou transportados na VCA de acordo com as condições nas quais a operação terá lugar. Os instrumentos e equipamentos requeridos pela presente subparte, bem como os requisitos de certificação de tipo e os requisitos de espaço aéreo, devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, com exceção dos seguintes elementos:
|
b) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pelo presente anexo e qualquer outro equipamento não exigido no presente regulamento, mas que seja transportado a bordo de um voo, deve cumprir as seguintes regras:
|
c) |
Se o equipamento tiver de ser utilizado pelo piloto no posto que lhe foi cometido durante o voo, tal deve ser instalado de modo a poder ser facilmente operado a partir desse posto. Sempre que um único elemento do equipamento deva ser utilizado por mais do que uma pessoa nos respetivos postos, tal deve ser instalado de modo a poder ser facilmente operacional a partir de qualquer posto. |
d) |
Os instrumentos utilizados pelo piloto devem estar dispostos de modo que as suas indicações sejam facilmente visíveis por ele a partir do seu posto, com o desvio mínimo possível a partir da posição e linha de visão que normalmente adota quando olha em frente ao longo da trajetória de voo. |
e) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
UAM.IDE.VCA.105 Equipamento mínimo necessário para um voo
Se algum dos instrumentos, equipamentos ou funções da aeronave necessários para o voo previsto estiverem inoperacionais ou em falta, o voo não deve ser iniciado, salvo se:
a) |
A aeronave for operada em conformidade com a lista de equipamento mínimo (MEL) do operador; ou |
b) |
O operador for titular de uma aprovação da autoridade competente para operar a aeronave de acordo com as limitações da lista de equipamento mínimo de referência (MMEL) em conformidade com a secção ORO.MLR.105, alínea j), do anexo III. |
SECÇÃO 2
Aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA)
UAM.IDE.MVCA.050 Âmbito
A presente secção especifica os requisitos adicionais aplicáveis às operações IAM com aeronaves com capacidades de VTOL tripuladas (MVCA).
UAM.IDE.MVCA.115 Luzes
As VCA que realizam operações em VFR diurnas devem estar equipadas com um sistema de luzes anticolisão.
UAM.IDE.MVCA.125 Instrumentos de voo e equipamento associado
a) |
As VCA devem estar equipadas com os instrumentos e equipamentos de voo especificados na sua certificação de tipo para os voos a realizar em conformidade com as VFR diurnas. |
b) |
Se necessário, devem ser instalados ou transportados na VCA instrumentos e equipamentos de voo adicionais, de acordo com as condições de operação previstas e a carga de trabalho da tripulação. |
UAM.IDE.MVCA.140 Equipamento de medição e visualização do combustível/da energia
a) |
As VCA devem estar equipadas com meios de medição e visualização à disposição do piloto durante o voo que indiquem a quantidade restante utilizável de combustível/energia. |
b) |
O piloto deve poder ver, durante o voo, uma estimativa prudente da quantidade de combustível/energia necessária para completar a parte restante do voo, a menos que seja fornecida por outros meios, de acordo com a secção UAM.OP.VCA.195, alínea a). |
UAM.IDE.MVCA.145 Equipamento para determinação de altura
a) |
Para os voos sobre a água, a VCA deve estar equipada com um meio para determinar a altura da aeronave em relação à superfície da água, capaz de emitir um aviso sonoro abaixo de um valor predefinido e um aviso visual a uma altura selecionável pelo piloto, quando operar:
|
UAM.IDE.MVCA.170 Sistema de intercomunicadores da tripulação
Para as operações com mais de um tripulante, a VCA deve estar equipada com um sistema de intercomunicadores, incluindo auscultadores e microfones, para utilização por todos os membros da tripulação.
UAM.IDE.MVCA.180 Sistema de comunicação pública (PAS)
A VCA deve estar equipada com um PAS, exceto se o operador IAM demonstrar que, em voo, a voz do piloto é audível e inteligível a partir de todos os lugares de passageiros.
UAM.IDE.MVCA.185 Equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR)
a) |
As VCA com uma MCTOM superior a 5 700 kg devem estar equipadas com um CVR. |
b) |
O CVR deve dispor de capacidade para guardar a informação registada durante, pelo menos, as duas horas precedentes. |
c) |
O CVR deve registar os dados com referência a uma escala temporal num suporte à exceção da fita magnética ou do fio magnético:
|
d) |
O CVR deve, em função da disponibilidade de energia elétrica, registar a partir do mais cedo possível durante as verificações da cabina de pilotagem no início do voo, antes de a VCA poder mover-se pelos seus próprios meios, até às verificações da cabina de pilotagem efetuadas imediatamente após as unidades de sustentação e tração terem sido desligadas no final do voo. Em qualquer caso, o CVR deve começar automaticamente a registar antes de a aeronave se mover pelos seus próprios meios e deve continuar a registar até ao final do voo. |
e) |
Deve estar à disposição do PIC uma função de modificação dos registos CVR, de modo a que os registos efetuados antes da operação dessa função não possam ser recuperados através de técnicas normais de reprodução ou cópia. |
f) |
Se o CVR não for ejetável, deve dispor de um dispositivo que ajude à sua localização debaixo de água com um tempo mínimo de transmissão subaquática de 90 dias. Se o CVR for ejetável, deve dispor de um transmissor localizador automático de emergência (ELT). |
UAM.IDE.MVCA.190 Equipamento de registo de dados de voo (FDR)
a) |
As VCA com uma MCTOM superior a 5 700 kg devem estar equipadas com um FDR que utiliza um método digital de registo e armazenamento de dados e para o qual se disponha de um método que permita recuperar rapidamente esses dados. |
b) |
O FDR deve registar os parâmetros necessários para determinar com precisão a trajetória de voo, a velocidade, a atitude, a potência do(s) motor(es), a operação, a configuração e qualquer parâmetro que tenha sido estabelecido durante a certificação de tipo da VCA e deve poder conservar os dados registados durante, pelo menos, as 25 horas anteriores. |
c) |
Os dados devem ser obtidos a partir de fontes da VCA que permitam estabelecer uma correlação exata com a informação mostrada ao(s) piloto(s). |
d) |
O FDR deve começar automaticamente a registar os dados o mais tardar quando a VCA for capaz de se mover pelos seus próprios meios e deve parar automaticamente após as unidades de sustentação e tração se terem desligado, no final do voo. |
e) |
Se o FDR não for ejetável, deve dispor de um dispositivo que ajude à sua localização debaixo de água com um tempo mínimo de transmissão subaquática de 90 dias. Se o FDR for ejetável, deve dispor de um ELT automático. |
UAM.IDE.MVCA.191 Equipamento de registo de voo
a) |
As VCA com uma MCTOM até 5 700 kg devem estar equipadas com um equipamento de registo de voo. |
b) |
O equipamento de registo de voo deve registar, por meio de dados e/ou imagens de voo, informações suficientes para determinar a trajetória de voo e a velocidade da aeronave, assim como:
|
c) |
O equipamento de registo de voo deve ser capaz de guardar os dados e/ou as imagens de voo, bem como os registos sonoros, gravados durante, pelo menos, as cinco horas anteriores. |
d) |
O equipamento de registo de voo deve começar automaticamente a registar os dados antes de a VCA ser capaz de se mover pelos seus próprios meios e deve parar automaticamente após as unidades de sustentação e tração se terem desligado, no final do voo. |
e) |
Se o equipamento de registo de voo gravar imagens ou registos sonoros da cabina de pilotagem, deve estar à disposição do PIC uma função de modificação desses registos, de modo que os registos efetuados antes da operação dessa função não possam ser recuperados através de técnicas normais de reprodução ou cópia. |
f) |
Em alternativa ao disposto nas alíneas b) e c), alguns dados de voo, imagens ou registos sonoros podem ser transmitidos e registados remotamente se forem aprovados como parte da certificação de tipo da aeronave. |
UAM.IDE.MVCA.200 Equipamento combinado de registo de dados de voo e de sons da cabina de pilotagem
A conformidade com os requisitos CVR e FDR pode ser garantida mediante a instalação de um equipamento combinado de registo.
UAM.IDE.MVCA.205 Assentos, cintos de segurança, sistemas de retenção e dispositivos de retenção para crianças (CRD)
a) |
A VCA deve estar equipada com:
|
b) |
Os cintos de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco devem:
|
UAM.IDE.MVCA.210 Sinal de apertar cintos e de proibição de fumar
A VCA deve estar equipada com um meio que indique a todas as pessoas a bordo quando os cintos de segurança devem ser apertados e que não é permitido fumar em momento algum.
UAM.IDE.MVCA.220 Estojos de primeiros socorros
a) |
A VCA deve estar equipada com, pelo menos, um estojo de primeiros socorros. |
b) |
Os estojos de primeiros socorros devem:
|
UAM.IDE.MVCA.240 Oxigénio suplementar — aeronaves não pressurizadas
As VCA não pressurizadas que realizam operações acima de 10 000 pés devem dispor de equipamento de oxigénio suplementar a bordo, com capacidade para armazenar e fornecer as quantidades de oxigénio necessárias, conforme estabelecido no quadro a seguir:
Quadro
Requisitos mínimos relativos ao oxigénio suplementar em aeronaves não pressurizadas
Fornecimento para: |
Duração do voo e altitude de pressão de cabina |
pessoa(s) a pilotar a aeronave |
Para a duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés e durante qualquer período superior a 30 minutos, a altitudes de pressão acima de 10 000 pés, mas não superiores a 13 000 pés. |
100 % dos passageiros (1) |
Para a duração completa do voo a altitudes de pressão superiores a 13 000 pés. |
10 % dos passageiros (1) |
Para a duração completa do voo após 30 minutos a altitudes de pressão acima de 10 000 pés, mas não superiores a 13 000 pés. |
UAM.IDE.MVCA.250 Extintores de incêndios portáteis
a) |
As VCA devem estar equipadas com, pelo menos, um extintor de incêndios portátil na cabina de pilotagem, que deve ser de utilização facilmente acessível. |
b) |
Pelo menos um extintor de incêndios portátil deve estar localizado no compartimento dos passageiros se estes não puderem aceder facilmente ao extintor portátil localizado na cabina de pilotagem. |
c) |
O tipo e a quantidade do agente extintor devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no compartimento onde se preveja a sua utilização e à minimização do risco de concentração de gases tóxicos nos compartimentos onde viajam pessoas. |
UAM.IDE.MVCA.260 Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
Se existirem áreas na fuselagem das VCA identificadas para a entrada de equipas de salvamento numa situação de emergência, essas áreas devem estar assinaladas conforme indicado na figura adiante.
UAM.IDE.MVCA.275 Iluminação e sinalização de emergência
As VCA devem estar equipadas com:
a) |
Um sistema de iluminação de emergência independente da alimentação elétrica normal das VCA para facilitar a evacuação dos passageiros da aeronave; e |
b) |
Sinalização de indicação e de localização das saídas de emergência, visível à luz do dia, na obscuridade e numa cabina cheia de fumo. |
UAM.IDE.MVCA.280 Transmissores localizadores de emergência (ELT)
As VCA devem estar equipadas com, pelo menos, um ELT automático aprovado ou, em alternativa, com outro dispositivo automático de seguimento de aeronaves aprovado, em combinação com uma radiobaliza de localização que permita alertar os serviços de busca e salvamento, chegar ao local do acidente e localizar com precisão os sobreviventes.
UAM.IDE.MVCA.300 Voos sobre a água
a) |
As VCA que transportem passageiros devem ser certificadas:
|
b) |
As VCA que não transportem passageiros devem ser certificadas:
|
c) |
As VCA que operam na água devem ser certificadas para operações sobre a água, para além de cumprirem os critérios referidos nas alíneas a) ou b). |
d) |
As VCA que operem em superfícies flutuantes devem ser certificadas para operações em superfícies flutuantes, para além de cumprirem os critérios referidos nas alíneas a) ou b). |
e) |
As VCA devem transportar um ELT de sobrevivência [ELT(S)] flutuante e que possa ser ativado automaticamente para os voos sobre a água, exceto no caso de operações limitadas sobre a água. |
UAM.IDE.MVCA.305 Coletes salva-vidas e outro equipamento
a) |
Exceto nos casos especificados na alínea c) para os voos sobre a água, tal como definido na secção UAM.IDE.MVCA.300, as VCA devem estar equipadas, no mínimo, com um colete salva-vidas para cada pessoa a bordo, arrumado numa posição facilmente acessível a partir do assento ou do lugar da pessoa a que se destina, com o sistema de retenção apertado. Se não for possível que os coletes salva-vidas estejam facilmente acessíveis com o sistema de retenção apertado, cada pessoa deve usar um colete salva-vidas ou, se essa pessoa tiver menos de dois anos, um dispositivo de flutuação equivalente. |
b) |
Os coletes salva-vidas, ou equipamentos individuais de flutuação equivalentes, devem ser munidos de iluminação elétrica para facilitar a localização das pessoas na água. |
c) |
Para voos sobre águas hostis a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal, para efeitos de apoio a atividades relacionadas com fontes de energia não renováveis e renováveis e o apoio a navios:
|
UAM.IDE.MVCA.310 Jangadas salva-vidas
a) |
As VCA devem estar equipadas com um ou mais barcos salva-vidas para voos sobre águas hostis a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal, ou transportar pelo menos uma embarcação salva-vidas arrumada de modo a facilitar a sua utilização em caso de emergência para voos sobre águas não hostis a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal. Os barcos salva-vidas devem ter capacidade suficiente, separadamente ou em conjunto, para acolher todas as pessoas transportadas a bordo da VCA. |
b) |
Todos os barcos salva-vidas necessários devem permitir a sua utilização pronta em caso de emergência. |
c) |
Cada barco salva-vidas necessário deve conter, pelo menos, um ELT(S). |
d) |
Todos os barcos salva-vidas necessários devem poder ser utilizados nas condições marítimas nas quais as características de amaragem, flutuação e equilíbrio da VCA foram avaliadas para fins de certificação. |
e) |
Cada barco salva-vidas deve estar equipado com meios de salvação, incluindo de sobrevivência, conforme adequado para o voo programado. |
UAM.IDE.MVCA.311 Equipamento de sobrevivência
a) |
As VCA operadas em áreas onde as operações de busca e salvamento sejam particularmente difíceis devem estar equipadas com:
|
UAM.IDE.MVCA.315 Equipamento para operações na água
a) |
As VCA certificadas para operações na água devem estar equipadas com:
|
UAM.IDE.MVCA.325 Auscultadores
As VCA devem estar equipadas com um auscultador com microfone de vara ou equivalente e um botão de transmissão nos comandos de voo para cada piloto da VCA no posto que lhe foi cometido.
UAM.IDE.MVCA.330 Equipamento de radiocomunicações
a) |
As VCA devem estar equipadas com, pelo menos, um sistema de radiocomunicações ligado à fonte de alimentação primária da aeronave e com tantos mais sistemas de radiocomunicações quantos forem necessários para o tipo de operação a realizar e para a(s) classe(s) de espaço aéreo em que a operação deve ter lugar. |
b) |
O equipamento de radiocomunicações deve permitir que as tripulações de voo, em condições normais de operação:
|
c) |
O equipamento de radiocomunicações deve permitir a comunicação na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz. |
UAM.IDE.MVCA.345 Equipamento de navegação
a) |
As VCA devem estar equipadas com equipamento de navegação para voos de acordo com as VFR diurnas e em conformidade com os requisitos do espaço aéreo aplicáveis. |
b) |
As VCA devem dispor de equipamento de navegação suficiente para assegurar que, em caso de falha de um dos elementos do equipamento em qualquer fase do voo, o equipamento restante permite uma navegação segura em conformidade com o plano de voo. |
UAM.IDE.MVCA.350 Transponders
Quando exigido pela classe de espaço aéreo sobrevoado, as VCA que realizem operações em VFR diurnas devem estar equipadas com um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) com todas as capacidades necessárias.
UAM.IDE.MVCA.355 Gestão de bases de dados aeronáuticas
a) |
O operador IAM deve:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(*2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(1) As percentagens relativas aos passageiros que constam do presente quadro referem-se aos passageiros efetivamente transportados a bordo, incluindo as crianças com menos de dois anos de idade.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1111/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)