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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1110

23.5.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1110 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2024

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no respeitante às regras e procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2008 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o e o artigo 62.o, n.o 14, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de aeronave não tripulada (UAS) inclui uma unidade de controlo e de monitorização (CMU) e os respetivos componentes, que devem ser contemplados no sistema de análise da segurança da informação aplicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») de forma a que a autoridade competente dos Estados-Membros e a Comissão sejam devidamente informados, incluindo através de recomendações ou de medidas corretivas a tomar, para que possam reagir a um problema de segurança e a um incidente a uma vulnerabilidade de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação.

(2)

Para efeitos da concessão da devida autorização operacional em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), a autoridade competente deve ter em conta os termos e condições definidos nas condições de voo estabelecidas e aprovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), sempre que uma aeronave não tripulada (UA) cujo projeto tenha sido certificado não cumpra, ou não se afigure que cumpra, os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos requisitos de aeronavegabilidade para as operações de UAS, assim como a conformidade com tais requisitos, sempre que o risco da operação com um UAS na categoria «específica», nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, só possa ser mitigado pela utilização de um UAS ao qual tenha sido emitido um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito respeitante ao projeto, resulta que deve ser obrigatório um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para esse UA. Além disso, também deve ser obrigatório um certificado de ruído nos casos em que os requisitos de proteção ambiental tenham sido estabelecidos pela Agência.

(4)

Para efeitos do intercâmbio de informações em matéria de segurança em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, o operador de UAS de um UA cujo projeto seja certificado deve reportar ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança do UAS ou do componente identificada pela organização em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

De forma a contribuir para a melhoria da segurança, o operador de UAS de um UA cujo projeto seja certificado ou que utilize um componente de UAS certificado deve aplicar quaisquer medidas de segurança prescritas pela autoridade competente ou informações em matéria de segurança obrigatórias aplicáveis emitidas pela Agência, incluindo diretivas de aeronavegabilidade em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade permanente dos UAS estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão (5).

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

De modo a permitir que as partes interessadas tenham tempo suficiente para assegurar o cumprimento do novo quadro jurídico para a aeronavegabilidade inicial dos UAS certificados, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025.

(8)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução, que apresentou conjuntamente com o Parecer n.o 03/2023 (6) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 748/2012

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947

O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de sistemas de aeronaves não tripuladas »;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

i)

É suprimido o primeiro parágrafo.

ii)

No segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:»;

iii)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Sistema de aeronave não tripulada (UAS)”, uma aeronave não tripulada, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do Regulamento (UE) 2018/1139, e a sua unidade de controlo e de monitorização;»;

iv)

Os pontos 26 e 27 passam a ter a seguinte redação:

«26)

“Unidade de controlo e de monitorização (CMU)”, o equipamento para controlar e monitorizar remotamente a aeronave não tripulada, tal como definido no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2018/1139;

27)

“Ligação C2”, a ligação de dados entre o UA e a CMU com o objetivo de gerir o voo;»;

v)

É aditado um novo ponto 35 com a seguinte redação:

«35)

“Componente de UAS”, qualquer motor, hélice ou peça de um UA, ou qualquer elemento da unidade de controlo e de monitorização (CMU);»;

3)

Ao artigo 7.o, é aditado um novo número 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   O operador de um UAS que preencha as condições especificadas no artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 deve obter os seguintes certificados:

i)

um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitidos em conformidade com o anexo I (parte 21), subparte H, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1) ;

ii)

um certificado de ruído emitido em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, sempre que o UA seja sujeito aos requisitos de proteção ambiental estabelecidos no ponto 21.B.85 do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).»;"

4)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade competente deve conceder uma autorização operacional sempre que:

a)

A avaliação realizada nos termos do n.o 1 conclua que:

i)

Os objetivos de segurança operacional têm em conta os riscos da operação;

ii)

A combinação de medidas de mitigação relativas às condições operacionais para a execução da operação, a competência do pessoal envolvido e as características técnicas das aeronaves não tripuladas são adequadas e suficientemente robustas para manter a operação em segurança tendo em conta os riscos no solo e no ar identificados;

b)

Para os UAS que são ou serão certificados nos termos do artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, os UAS têm:

i)

um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito válido e, caso o UA seja sujeito aos requisitos de proteção ambiental estabelecidos no ponto 21.B.85 do Regulamento (UE) n.o 748/2012, um certificado de ruído válido; ou

ii)

se o UA não cumprir, ou não se afigure que cumpra, os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, as condições de voo aprovadas de acordo com a subparte P do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

c)

O operador do UAS providenciou uma declaração à autoridade competente onde confirma que a operação pretendida cumpre todas as regras nacionais e da União que lhe são aplicáveis, em especial em matéria de privacidade, proteção de dados, responsabilidade civil, seguros, segurança contra atos ilícitos e proteção do ambiente.»

;

ii)

No n.o 4, alínea c), são aditadas as seguintes subalíneas vii) e viii):

«vii.

O certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito e o certificado de ruído, sempre que tais certificados tenham sido emitidos;

viii.

As condições de voo aprovadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 sempre que o UAS preencha as condições estabelecidas no artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 e o UA não preencha, ou não se afigure que preencha, os requisitos aplicáveis de aeronavegabilidade.»;

5)

Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014, o operador de UAS de uma aeronave não tripulada cujo projeto seja certificado deve reportar ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente de UAS qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança do UAS ou do componente identificada pela organização. O operador de UAS deve, nomeadamente, reportar qualquer acidente ou incidente grave que envolvam um UAS ou um componente de UAS, que ponham em perigo ou, se não forem devidamente corrigidos ou resolvidos, possam pôr em perigo a segurança do UAS ou de qualquer pessoa singular ou coletiva.»

;

6)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

No entanto, o anexo I, ponto 2, é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/947/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividades (JO L, 2024/1107, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1107/oj).

(6)   Parecer n.o 03/2023 - Introduction of a regulatory framework for the operation of drones — Enabling innovative air mobility with MVCA, the initial airworthiness of UAS subject to certification, and the continuing airworthiness of those UAS operated in the 'specific' category [Introdução de um quadro normativo para a operação de drones — Possibilitar a mobilidade aérea inovadora com MVCA, a aeronavegabilidade inicial de UAS sujeitos a certificação e a aeronavegabilidade permanente dos UAS operados na categoria «específica»] AESA (europa.eu).


ANEXO I

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 21.B.20, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, unidades de controlo e de monitorização (CMU), componentes de CMU e pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.»;

2)

No ponto 21.B.20A (1), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente quaisquer informações relevantes em matéria de segurança recebidas em conformidade com o ponto 21.B.15, alínea c), e, sem demora injustificada, fornecer aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a tomar, necessárias para reagir atempadamente a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que envolva produtos, peças, unidades de controlo e de monitorização (CMU), componentes de CMU, equipamentos não instalados e pessoas ou organizações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução.»;

3)

No ponto 21.B.120, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ao receber um pedido de emissão de uma carta de acordo com o objetivo de demonstrar a conformidade de cada um dos produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização (CMU) e componentes de CMU, a autoridade competente deve verificar se o requerente cumpre os requisitos aplicáveis.»;

4)

No ponto 21.B.125, alínea d), o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for emitida uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelas suas regras de execução, comunica essa constatação, por escrito, à organização e exige a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados. Se uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, ou com uma unidade de controlo e monitorização (CMU), a autoridade competente informa a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave, ou a aeronave não tripulada (UA) controlada por essa CMU está registada.»;

5)

O ponto 21.B.135 é alterado do seguinte modo:

a)

O trecho introdutório e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente mantém válida a carta de acordo desde que:

a)

o fabricante utilize devidamente o formulário 52 da AESA (ver apêndice VIII) como declaração de conformidade, no que se refere a uma aeronave completa, e o formulário 1 da AESA (ver apêndice I), no que se refere a produtos que não sejam aeronaves completas, peças e equipamentos, unidades de controlo e de monitorização (CMU) e componentes de CMU; e»;

b)

Na alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1.

o acordo abrange o produto, peça, equipamento, unidade de controlo e monitorização (CMU) ou componente de CMU a validar e permanece válido;»;

6)

No ponto 21.B.222, a alínea b), ponto 1), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização (CMU) e componentes de CMU abrangidos pelo âmbito de aplicação da entidade;».


(1)  Aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026 — Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).


ANEXO II

O anexo (OPERAÇÕES DE UAS NAS CATEGORIAS «ABERTA» E «ESPECÍFICA») do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B (OPERAÇÕES DE UAS NA CATEGORIA «ESPECÍFICA»), a rubrica UAS.SPEC.100 passa a ter a seguinte redação:

« UAS.SPEC.100 Utilização de equipamentos certificados e aeronaves não tripuladas certificadas

1)

Se o operador de UAS utilizar uma aeronave não tripulada para a qual tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, o operador de UAS deve assegurar que o sistema de aeronaves não tripuladas cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2024/1107;

2)

Se o operador de UAS utilizar equipamento certificado numa aeronave não tripulada para a qual não tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade nem um certificado de aeronavegabilidade restrito, o operador de UAS deve executar todas as seguintes tarefas:

i)

registar o tempo de operação ou de serviço em conformidade com as instruções ou procedimentos aplicáveis ao equipamento certificado;

ii)

seguir as instruções referidas no certificado do equipamento e cumprir igualmente as eventuais diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis emitidas pela Agência;

iii)

aplicar qualquer medida de segurança exigida pela autoridade competente em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 4;

iv)

utilizar qualquer informação de segurança obrigatória pertinente emitida pela Agência.»;

2)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica UAS.STS-01.040, ponto 2), a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

não transferir o controlo da aeronave não tripulada para outra CMU;»;

b)

Na rubrica UAS.STS-02.040, ponto 2), a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

não transferir o controlo da aeronave não tripulada para outra CMU;».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1110/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)