|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1110 |
23.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1110 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no respeitante às regras e procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2008 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o e o artigo 62.o, n.o 14, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Um sistema de aeronave não tripulada (UAS) inclui uma unidade de controlo e de monitorização (CMU) e os respetivos componentes, que devem ser contemplados no sistema de análise da segurança da informação aplicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») de forma a que a autoridade competente dos Estados-Membros e a Comissão sejam devidamente informados, incluindo através de recomendações ou de medidas corretivas a tomar, para que possam reagir a um problema de segurança e a um incidente a uma vulnerabilidade de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação. |
|
(2) |
Para efeitos da concessão da devida autorização operacional em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), a autoridade competente deve ter em conta os termos e condições definidos nas condições de voo estabelecidas e aprovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), sempre que uma aeronave não tripulada (UA) cujo projeto tenha sido certificado não cumpra, ou não se afigure que cumpra, os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
|
(3) |
A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos requisitos de aeronavegabilidade para as operações de UAS, assim como a conformidade com tais requisitos, sempre que o risco da operação com um UAS na categoria «específica», nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, só possa ser mitigado pela utilização de um UAS ao qual tenha sido emitido um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito respeitante ao projeto, resulta que deve ser obrigatório um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para esse UA. Além disso, também deve ser obrigatório um certificado de ruído nos casos em que os requisitos de proteção ambiental tenham sido estabelecidos pela Agência. |
|
(4) |
Para efeitos do intercâmbio de informações em matéria de segurança em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, o operador de UAS de um UA cujo projeto seja certificado deve reportar ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança do UAS ou do componente identificada pela organização em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(5) |
De forma a contribuir para a melhoria da segurança, o operador de UAS de um UA cujo projeto seja certificado ou que utilize um componente de UAS certificado deve aplicar quaisquer medidas de segurança prescritas pela autoridade competente ou informações em matéria de segurança obrigatórias aplicáveis emitidas pela Agência, incluindo diretivas de aeronavegabilidade em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade permanente dos UAS estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão (5). |
|
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(7) |
De modo a permitir que as partes interessadas tenham tempo suficiente para assegurar o cumprimento do novo quadro jurídico para a aeronavegabilidade inicial dos UAS certificados, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025. |
|
(8) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução, que apresentou conjuntamente com o Parecer n.o 03/2023 (6) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 748/2012
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947
O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de sistemas de aeronaves não tripuladas »; |
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
Ao artigo 7.o, é aditado um novo número 2-A, com a seguinte redação: «2-A. O operador de um UAS que preencha as condições especificadas no artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 deve obter os seguintes certificados:
(*1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).»;" |
|
4) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014, o operador de UAS de uma aeronave não tripulada cujo projeto seja certificado deve reportar ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente de UAS qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança do UAS ou do componente identificada pela organização. O operador de UAS deve, nomeadamente, reportar qualquer acidente ou incidente grave que envolvam um UAS ou um componente de UAS, que ponham em perigo ou, se não forem devidamente corrigidos ou resolvidos, possam pôr em perigo a segurança do UAS ou de qualquer pessoa singular ou coletiva.» |
|
6) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
No entanto, o anexo I, ponto 2, é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/947/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividades (JO L, 2024/1107, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1107/oj).
(6) Parecer n.o 03/2023 - Introduction of a regulatory framework for the operation of drones — Enabling innovative air mobility with MVCA, the initial airworthiness of UAS subject to certification, and the continuing airworthiness of those UAS operated in the 'specific' category [Introdução de um quadro normativo para a operação de drones — Possibilitar a mobilidade aérea inovadora com MVCA, a aeronavegabilidade inicial de UAS sujeitos a certificação e a aeronavegabilidade permanente dos UAS operados na categoria «específica»] AESA (europa.eu).
ANEXO I
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 21.B.20, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No ponto 21.B.20A (1), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
No ponto 21.B.120, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
No ponto 21.B.125, alínea d), o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O ponto 21.B.135 é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
No ponto 21.B.222, a alínea b), ponto 1), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026 — Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).
ANEXO II
O anexo (OPERAÇÕES DE UAS NAS CATEGORIAS «ABERTA» E «ESPECÍFICA») do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte B (OPERAÇÕES DE UAS NA CATEGORIA «ESPECÍFICA»), a rubrica UAS.SPEC.100 passa a ter a seguinte redação: « UAS.SPEC.100 Utilização de equipamentos certificados e aeronaves não tripuladas certificadas
|
|
2) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1110/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)