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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1107 |
23.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1107 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2024
que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividades
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece os requisitos essenciais para a manutenção de aeronaves não tripuladas, em especial as que podem ser objeto da certificação referida no artigo 56.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (2) prevê que os sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») destinados a ser operados na categoria «específica» nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (3) para os quais o risco da operação não pode ser adequadamente mitigado devem ser certificados e cumprir requisitos pormenorizados no que respeita à sua aeronavegabilidade permanente. |
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(3) |
Tendo em conta a natureza específica dos UAS, é necessário estabelecer requisitos pormenorizados e específicos de aeronavegabilidade permanente para esses UAS e seus componentes, bem como para as entidades e o pessoal envolvidos nas tarefas de aeronavegabilidade permanente. |
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(4) |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, os requisitos pormenorizados para os UAS devem ser proporcionais ao risco da operação específica ou do tipo de operação exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/947 para operações de alto risco na categoria «específica». |
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(5) |
Tais requisitos pormenorizados para a aeronavegabilidade permanente dos UAS devem basear-se e estar harmonizados com os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (4) aplicável a aeronaves ligeiras da aviação tripulada, mas esses requisitos pormenorizados para os UAS devem ser adaptados e ajustados, a fim de garantir que são adequados à natureza específica dos UAS e que são proporcionais aos riscos colocados pela sua operação. |
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(6) |
Quando não estiver disponível um certificado de aeronavegabilidade válido e for emitida uma licença de voo para um UAS, esses requisitos pormenorizados não devem ser aplicados, devendo, ao invés, aplicar-se os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos nas condições de voo aprovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5). |
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(7) |
É necessário preparar uma transição harmoniosa para o novo quadro regulamentar estabelecido pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário dar às partes interessadas e às administrações dos Estados-Membros tempo suficiente para se adaptarem a este novo quadro regulamentar e para assegurarem o seu cumprimento. |
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(8) |
Os requisitos para a proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação estabelecidos para as entidades de aeronavegabilidade permanente devem ser adiados até que o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão (6) se torne aplicável. |
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(9) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2023 (7) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1139 e com o artigo 76.o, n.o 1, desse regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns para assegurar a aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS»), incluindo qualquer componente para a sua instalação, sempre que a aeronave não tripulada esteja, ou venha a estar, registada num Estado-Membro e se destine a ser operada na categoria «específica», tal como definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, e tenha sido ou venha a ser emitido um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave não tripulada.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Sistema de aeronave não tripulada»: uma aeronave não tripulada, na aceção do artigo 3.o, ponto 30), do Regulamento (UE) 2018/1139, e a sua unidade de controlo e de monitorização; |
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2) |
«Unidade de controlo e de monitorização»: o equipamento para controlar remotamente a aeronave não tripulada, tal como definido no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2018/1139; |
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3) |
«Pessoal de certificação»: o pessoal responsável pela certificação da manutenção após a sua conclusão; |
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4) |
«Componente»: qualquer motor, hélice ou peça da aeronave não tripulada, ou qualquer elemento da unidade de controlo e de monitorização; |
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5) |
«Aeronavegabilidade permanente»: todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, o sistema de aeronave não tripulada cumpre os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontra em condições que permitam a segurança do funcionamento; |
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6) |
«Manutenção»: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada num sistema de aeronave não tripulada ou num componente do mesmo, à exceção da inspeção pré-voo; |
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7) |
«Entidade»: uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou parte de uma pessoa coletiva, estabelecida em mais do que um local, situado ou não no território dos Estados-Membros; |
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8) |
«Inspeção pré-voo»: a inspeção executada antes do voo destinada a assegurar que a aeronave não tripulada está apta a efetuar o voo previsto; |
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9) |
«Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento; |
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10) |
«Trabalho de manutenção crítica»: um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou qualquer componente de um sistema de aeronave não tripulada, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo; |
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11) |
«Instalação da unidade de controlo e de monitorização»: o processo de integração dos elementos da unidade de controlo e de monitorização num ambiente físico elegível para esse efeito de acordo com um conjunto de instruções de instalação e de ensaio, de modo que a unidade de controlo e de monitorização instalada possa ser utilizada para operar uma aeronave não tripulada. |
Artigo 3.o
Requisitos de aeronavegabilidade permanente
1. A aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o e dos componentes neles instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte ML.UAS) do presente regulamento.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o, detentores de uma licença de voo, deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam das condições de voo aprovadas na licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21), subparte P, do Regulamento (UE) n.o 748/2012.
Artigo 4.o
Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente dos UAS
Uma entidade envolvida na aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o e dos componentes para instalação nos mesmos, incluindo a sua manutenção, deve cumprir o disposto no anexo II (parte CAO.UAS) e obter o respetivo certificado de aprovação da autoridade competente especificada no Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão (8).
Artigo 5.o
Pessoal de certificação
O pessoal de certificação deve ser qualificado de acordo com o disposto no anexo II (Parte CAO.UAS).
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
No entanto, o ponto CAO.UAS.102 do anexo II (parte CAO.UAS) é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/945/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/947/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj.
(5) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj)
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).
(7) https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L, 2024/1109, 17.5.2024, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1109/oj).
ANEXO I
(PARTE ML.UAS)
ÍNDICE
ML.UAS.1
|
SUBPARTE A — |
GENERALIDADES |
|
ML.UAS.101 |
Âmbito de aplicação |
|
SUBPARTE B — |
RESPONSABILIZAÇÃO |
|
ML.UAS.201 |
Responsabilidades |
|
SUBPARTE C — |
AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE |
|
ML.UAS.301 |
Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente |
|
ML.UAS.302 |
Programa de manutenção dos UAS |
|
ML.UAS.303 |
Diretivas de aeronavegabilidade («DA») |
|
ML.UAS.304 |
Modificações e reparações |
|
ML.UAS.305 |
Sistema de registo de aeronavegabilidade permanente dos UAS |
|
ML.UAS.307 |
Transferência dos registos de aeronavegabilidade permanente dos UAS |
|
SUBPARTE D — |
NORMAS DE MANUTENÇÃO |
|
ML.UAS.401 |
Dados de manutenção |
|
ML.UAS.403 |
Deficiências no UAS |
|
SUBPARTE E — |
COMPONENTES |
|
ML.UAS.501 |
Instalação de componentes do UA |
|
ML.UAS.502 |
Manutenção de componentes do UA |
|
ML.UAS.504 |
Separação dos componentes |
|
ML.UAS.520 |
Instalação e manutenção de componentes da CMU |
|
SUBPARTE H — |
CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO («CRS») |
|
ML.UAS.801 |
Certificação de manutenção do UA |
|
ML.UAS.802 |
Certificação de manutenção de componentes do UA |
|
ML.UAS.803 |
Certificação de manutenção do CMU |
|
ML.UAS.804 |
Certificação de manutenção de componentes do CMU |
|
ML.UAS.805 |
Certificação da instalação da CMU |
|
SUBPARTE I — |
CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA») |
|
ML.UAS.901 |
Avaliação da aeronavegabilidade do UA — Generalidades |
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ML.UAS.902 |
Validade do CAA do UA |
|
ML.UAS.903 |
Processo de avaliação da aeronavegabilidade |
|
ML.UAS.905 |
Transferência da matrícula do UA no território da União |
|
ML.UAS.906A |
Avaliação da aeronavegabilidade do UA importado na União |
|
ML.UAS.906B |
Avaliação da aeronavegabilidade na sequência de alterações nas operações do UAS |
|
ML.UAS.907 |
Constatações |
|
Apêndice 1 — |
Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente |
|
Apêndice 2 — |
Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (Formulário 15d da AESA) |
|
Apêndice 3 — |
Instruções de preenchimento do formulário 1 da AESA |
ML.UAS.1
|
a) |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente» a autoridade especificada na alínea a) do ponto AR.UAS.GEN.010 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109. |
|
b) |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «proprietário do UA» qualquer uma das seguintes definições:
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SUBPARTE A
GENERALIDADES
ML.UAS.101 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece as medidas a tomar pelas pessoas e pelas entidades para garantir que o UAS operado na categoria «específica», conforme definido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, e para o qual foi ou será emitido um certificado de aeronavegabilidade ao UA, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, cumpre os requisitos de aeronavegabilidade. Especifica igualmente as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas nas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade desse UAS.
SUBPARTE B
RESPONSABILIZAÇÃO
ML.UAS.201 Responsabilidades
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a) |
O proprietário do UA é responsável pela aeronavegabilidade permanente do UAS e deve certificar-se de que não é efetuado nenhum voo, salvo se forem cumpridos todos os requisitos seguintes:
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b) |
Em derrogação à alínea a), sempre que o UA for alugado, as responsabilidades definidas na mesma alínea são aplicáveis ao locatário, desde que o locatário esteja identificado no documento de matrícula do UA ou que essa transferência de responsabilidade seja especificada no contrato de locação. |
|
c) |
Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção no UAS e nos respetivos componentes são responsáveis pelas tarefas de manutenção realizadas. |
|
d) |
O operador do UAS é responsável pela realização satisfatória da inspeção pré-voo. A pessoa que leva a cabo a inspeção em nome do operador do UAS deve estar qualificada para o efeito. A inspeção pré-voo não tem de ser levada a cabo por uma entidade de manutenção certificada ou por pessoal de certificação. |
|
e) |
Além dos requisitos estabelecidos na alínea a), o proprietário do UA deve assegurar que:
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|
f) |
Para determinar se o UAS cumpre os requisitos do presente anexo, o proprietário do UA deve garantir acesso ao UAS e aos registos do UAS a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente. |
SUBPARTE C
AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
ML.UAS.301 Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente
A aeronavegabilidade permanente do UAS e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados do seguinte modo:
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a) |
A realização de inspeções pré-voo do UA; |
|
b) |
A realização de manutenção não programada e a retificação de deficiências (incluindo danos), em conformidade com os dados especificados no ponto ML.UAS.401 e no ponto ML.UAS.304, conforme o caso, tendo em conta a lista de equipamento mínimo («MEL») e a lista de desvios de configuração («CDL»), se for caso disso; |
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c) |
A execução de toda a manutenção de rotina, em conformidade com o programa de manutenção do UAS especificado no ponto ML.UAS.302; |
|
d) |
O cumprimento de qualquer:
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e) |
A execução de modificações ou reparações, em conformidade com o disposto no ponto ML.UAS.304; |
|
f) |
A realização de voos de verificação de manutenção («MCF»), quando necessário; |
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g) |
A disponibilidade da declaração de massa e centragem com a configuração atual do UA, quando essa informação emana do fabricante do UA. |
ML.UAS.302 Programa de manutenção dos UAS
|
a) |
Todos os UAS devem ser sujeitos a manutenção de rotina em conformidade com um programa de manutenção dos UAS. |
|
b) |
O programa de manutenção dos UAS e todas as subsequentes alterações devem ser aprovados pela entidade da parte CAO.UAS responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente dos UAS. |
|
c) |
O programa de manutenção dos UAS deve cumprir:
|
|
d) |
Não obstante o disposto na alínea c), subalínea 1), e em derrogação do disposto na alínea c), subalínea 2), o programa de manutenção de UAS pode desviar-se das ICA, com base nos dados obtidos nas inspeções realizadas em conformidade com a alínea f). |
|
e) |
O programa de manutenção dos UAS deve ter em conta a configuração do UAS e o tipo de especificidades das operações. |
|
f) |
O programa de manutenção dos UAS deve ser revisto pelo menos uma vez por ano, a fim de avaliar a sua eficácia, tendo em conta as ICA novas ou alteradas. |
ML.UAS.303 Diretivas de aeronavegabilidade («DA»)
Todas as DA aplicáveis devem ser aplicadas conforme os requisitos da DA, salvo especificação em contrário da Agência.
ML.UAS.304 Modificações e reparações
|
a) |
Qualquer dano causado a um UAS ou a um componente para a sua instalação deve ser avaliado antes de ser reparado. |
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b) |
A realização de modificações e reparações no UAS ou nos seus componentes requer que essas modificações e reparações:
|
ML.UAS.305 Sistema de registo de aeronavegabilidade permanente
|
a) |
Para cada UAS, identificado pela matrícula do UA e pelo tipo e número de série da unidade de controlo e de monitorização («CMU»), deve ser criado um sistema de registo das informações relativas à aeronavegabilidade permanente do UAS. Esse sistema deve ser utilizado pelo piloto remoto e pela(s) pessoa(s) envolvidas na aeronavegabilidade permanente do UAS. |
|
b) |
O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente do UAS deve registar os seguintes elementos:
|
|
c) |
No que diz respeito aos componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade, para além do documento de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA ou equivalente), devem ser introduzidas no sistema de registo as seguintes informações:
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|
d) |
Cada registo deve ser feito o mais rapidamente possível após a conclusão da tarefa, de modo a fornecer um estado atualizado ao piloto remoto. |
|
e) |
Todos os dados introduzidos nos registos de aeronavegabilidade permanente do UAS devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo que o dado inicialmente introduzido seja visível. |
|
f) |
O sistema de registos deve incluir registos para o UA, a CMU e, se for caso disso, para os componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade. |
|
g) |
O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente do UAS deve ser capaz de fornecer:
|
|
h) |
Os registos são conservados durante os períodos abaixo especificados:
|
ML.UAS.307 Transferência dos registos de aeronavegabilidade permanente de UAS
|
a) |
Quando um UA é permanentemente transferido de um proprietário para outro, os registos de aeronavegabilidade permanente a que se refere o ponto ML.UAS.305 devem ser igualmente transferidos. |
|
b) |
O proprietário do UA deve assegurar que, quando contrata tarefas de gestão de aeronavegabilidade permanente a uma entidade da parte CAO.UAS, os registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto ML.UAS.305 são transferidos para a referida entidade. |
|
c) |
Os períodos de conservação dos registos especificados na alínea h) do ponto ML.UAS.305 continuam a aplicar-se ao novo proprietário ou à entidade da parte CAO.UAS. |
SUBPARTE D
NORMAS DE MANUTENÇÃO
ML.UAS.401 Dados de manutenção
|
a) |
A manutenção do UAS exige a utilização e o cumprimento dos dados de manutenção atuais aplicáveis. |
|
b) |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «dados de manutenção aplicáveis» qualquer uma das seguintes definições:
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ML.UAS.403 Deficiências no UAS
|
a) |
Todas as deficiências detetadas num UAS que constituam grave perigo para a segurança de voo devem ser corrigidas antes de efetuar novo voo. |
|
b) |
Apenas as pessoas a seguir indicadas podem determinar se a deficiência detetada põe seriamente em perigo a segurança do voo e diferir a sua correção em conformidade:
|
|
c) |
Todas as deficiências do UAS que não põem seriamente em perigo a segurança do voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL. |
|
d) |
Qualquer deficiência não corrigida antes do voo deve ser registada no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente do UAS referido no ponto ML.UAS.305 e deve ser disponibilizado um registo ao piloto remoto. |
SUBPARTE E
COMPONENTES
ML.UAS.501 Instalação de componentes do UA
|
a) |
Salvo especificação em contrário no anexo II (parte CAO.UAS) ou no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, um componente só pode ser instalado num UA se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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|
b) |
Antes de um componente ser instalado num UA, a entidade de manutenção deve garantir que o componente em causa pode ser instalado no UA tendo em conta a configuração do UA e qualquer DA aplicável. |
|
c) |
As peças normalizadas só serão instaladas num UA ou num componente se os dados de manutenção especificarem essas peças normalizadas específicas, se forem acompanhadas de provas de conformidade com a norma aplicável e se forem devidamente rastreáveis. |
|
d) |
As matérias-primas e os consumíveis só podem ser utilizados num UA ou componente de UA se:
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ML.UAS.502 Manutenção de componentes do UA
|
a) |
A manutenção dos componentes do UA deve ser certificada de acordo com o quadro seguinte:
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|||||||||||||||||||||
|
b) |
Os componentes referidos no ponto 21.A.307, alínea b), subalíneas 3) a 6), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 podem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade. Nesse caso, em derrogação do disposto na alínea a), esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A «declaração de realização da manutenção» deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido. |
ML.UAS.504 Separação dos componentes
|
a) |
Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais operacionais. |
|
b) |
Os componentes devem ser considerados fora de serviço nos seguintes casos:
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c) |
Os componentes que alcançam o fim da sua vida útil especificada no certificado ou que apresentam defeitos ou avarias irreparáveis devem ser classificados como irrecuperáveis e não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que a vida útil especificada no seu certificado tenha sido prolongada ou que uma reparação tenha sido aprovada, em conformidade com as disposições do ponto ML.UAS.304. |
ML.UAS.520 Instalação e manutenção de componentes da CMU
|
a) |
Os componentes só devem ser instalados numa CMU se os dados de manutenção especificarem esses componentes e se estes estiverem em condições satisfatórias. |
|
b) |
Não obstante o disposto na alínea a), os componentes críticos da CMU referidos no ponto 21.A.308, alínea a), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 só podem ser instalados na CMU se forem acompanhados de um formulário 1 da AESA, ou equivalente, e marcados em conformidade com a subparte Q do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012. |
|
c) |
Não obstante o disposto na alínea a), os componentes da CMU que não sejam considerados críticos só podem ser instalados na CMU se forem acompanhados da declaração especificada no ponto 21.A.308, alínea b), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou equivalente. |
|
d) |
A manutenção dos componentes críticos da CMU deve ser efetuada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte CAO.UAS) e certificada através do formulário 1 da AESA, conforme previsto no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
|
e) |
A manutenção dos componentes da CMU que não sejam considerados críticos pode ser feita por qualquer pessoa ou entidade. Esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A declaração deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. É considerada um registo de manutenção equivalente à declaração referida no ponto 21.A.308, alínea b), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 para efeitos de instalação. |
|
f) |
Em derrogação das alíneas d) e e), se os componentes da CMU forem objeto de manutenção enquanto estiverem instalados ou temporariamente retirados da CMU, essa manutenção pode ser certificada juntamente com a manutenção da CMU, em conformidade com o ponto ML.UAS.803. |
SUBPARTE H
CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (CRS)
ML.UAS.801 Certificação de manutenção de UA
|
a) |
Uma vez concluída, a manutenção efetuada num UA deve ser certificada num «certificado de aptidão para serviço» («CRS») por pessoal de certificação. O CRS deve ser emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401. |
|
b) |
O CRS deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
|
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c) |
Em derrogação à alínea a), quando a manutenção pedida não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações do UA aprovado. Nesse caso, o CRS indica que a manutenção não pôde ser completada, bem como quaisquer limitações aplicáveis em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, no quadro da informação solicitada na alínea b), subalínea 4). |
|
d) |
O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo. |
ML.UAS.802 Certificação de manutenção de componentes do UA
|
a) |
Uma vez concluída, a manutenção efetuada num componente do UA deve ser certificada por pessoal de certificação, exceto nos casos abrangidos pela alínea b) do ponto ML.UAS.502. A certificação é emitida quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401, e que o componente se encontra em condições satisfatórias. |
|
b) |
Essa certificação é estabelecida num formulário 1 da AESA, exceto quando a manutenção for certificada juntamente com a manutenção do UA, conforme indicado na alínea a) do ponto ML.UAS.502. |
|
c) |
O formulário 1 da AESA mencionado na alínea b) é preenchido conforme as instruções fornecidas no apêndice 3. Pode ser gerado a partir de uma base de dados informática. |
ML.UAS.803 Certificação de manutenção de CMU
|
a) |
Uma vez concluída, a manutenção efetuada na CMU que envolva qualquer componente crítico para o funcionamento do UAS, conforme determinado pelo DAH, deve ser certificada num CRS por pessoal de certificação. O CRS deve ser emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401. |
|
b) |
O CRS deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
|
|
c) |
O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo. |
ML.UAS.804 Certificação de manutenção de componentes da CMU
|
a) |
Uma vez concluída, a manutenção efetuada num componente da CMU em conformidade com o disposto na alínea d) do ponto ML.UAS.520 deve ser certificada por pessoal de certificação. A certificação é emitida quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401, e que o componente se encontra em condições satisfatórias. |
|
b) |
Essa certificação é estabelecida num formulário 1 da AESA, exceto quando essa manutenção for certificada juntamente com a manutenção da CMU, conforme indicado na alínea f) do ponto ML.UAS.520. |
|
c) |
O formulário 1 da AESA mencionado na alínea b) é preenchido conforme as instruções fornecidas no apêndice 3. Pode ser gerado a partir de uma base de dados informática. |
ML.UAS.805 Certificação da instalação da CMU
|
a) |
Se exigido pelo DAH, a instalação da CMU, quando concluída, deve ser certificada por um «certificado de aptidão para serviço» (CRS) por pessoal de certificação. O CRS é emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que todas as instruções de instalação e ensaio aplicáveis emitidas pelo DAH foram devidamente cumpridas, tendo em conta os requisitos de instalação dos componentes da CMU estabelecidos no ponto ML.UAS.520. |
|
b) |
O CRS deve conter todos os seguintes elementos:
|
|
c) |
O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo. |
SUBPARTE I
CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA»)
ML.UAS.901 Avaliação da aeronavegabilidade do UA — Generalidades
Para garantir a validade do certificado de aeronavegabilidade de um UA, este deve ser periodicamente objeto de uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto ML.UAS.903.
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a) |
Após a avaliação satisfatória de aeronavegabilidade, deve ser emitido um CAA, em conformidade com o apêndice 2 (formulário 15d da AESA). O CAA é válido por um ano. |
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b) |
A avaliação de aeronavegabilidade deve ser realizada e o CAA deve ser emitido em conformidade com o ponto ML.UAS.903:
|
|
c) |
A validade de um CAA pode ser prorrogada duas vezes consecutivas, no máximo, por um período de um ano de cada vez, pela entidade da parte CAO.UAS que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, de acordo com as seguintes condições:
É possível a prorrogação do CAA por uma entidade da parte CAO.UAS, independentemente do pessoal ou da entidade, previsto na alínea b), que emitiu inicialmente o CAA. |
|
d) |
Em derrogação do disposto na alínea c), a prorrogação do CAA pode ser antecipada por um período máximo de 30 dias, sem perda de continuidade do procedimento de avaliação. |
|
e) |
Quando for a própria autoridade competente a efetuar a avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o correspondente CAA, o proprietário do UA deve, a pedido e sempre que necessário, providenciar à autoridade competente:
|
ML.UAS.902 Validade do CAA do UA
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a) |
O CAA perde a validade caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:
|
|
b) |
Um UA não pode voar se o CAA não for válido ou em qualquer das seguintes circunstâncias:
|
ML.UAS.903 Processo de avaliação da aeronavegabilidade
|
a) |
A avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade de um UA deve incluir uma análise documentada dos registos de aeronavegabilidade permanente do UA e uma inspeção física do UA. |
|
b) |
A avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade mencionada na alínea a) também deve incluir um análise documentada dos registos e uma inspeção física da(s) CMU utilizada(s) para operar o UA, a menos que essa(s) CMU tenha(m) sido incluída(s) na avaliação de aeronavegabilidade de um UA do mesmo tipo nos últimos seis meses. |
|
c) |
Através da análise documentada dos registos de aeronavegabilidade permanente do UA e da CMU, deve garantir-se que:
|
|
d) |
Através da inspeção física do UA e da CMU, deve garantir-se que:
|
|
e) |
No que diz respeito à inspeção física mencionada na alínea d), o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente autorizado como pessoal de certificação deve ser ajudado por pessoal de certificação autorizado. |
|
f) |
Em derrogação do disposto na alínea a) do ponto ML.UAS.901, a avaliação de aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias, sem perda de continuidade do procedimento de avaliação. |
|
g) |
O CAA (formulário 15d da AESA) constante do apêndice 2 só deve ser emitido por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devidamente autorizado, depois de a avaliação da aeronavegabilidade ter sido completamente realizada e de terem sido implementadas todas as medidas para eliminar as não conformidades detetadas. |
|
h) |
Todos os CAA emitidos ou prorrogados para um UAS devem também ser enviados, no prazo de 10 dias, para o Estado-Membro de matrícula do UA em causa. |
|
i) |
As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas. |
ML.UAS.905 Transferência da matrícula do UA no território da União
|
a) |
Sempre que transferir uma matrícula de um UA dentro da UE, o requerente deve:
|
|
b) |
Sem prejuízo do disposto no ponto ML.A.902, alínea a), subalínea 3), o anterior CAA permanece válido até à sua data de caducidade. |
|
c) |
Sem prejuízo do disposto na alínea b), uma nova avaliação da aeronavegabilidade deve ser realizada de forma satisfatória nos termos do ponto ML.UAS.903, se se verificar uma das seguintes circunstâncias:
|
ML.UAS.906A Avaliação da aeronavegabilidade do UA importado para o território da União
|
a) |
Sempre que importar um UA de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:
|
|
b) |
Se o UA cumprir os requisitos pertinentes, a autoridade competente ou a entidade que efetua a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, conforme previsto na alínea b) do ponto ML.UAS.901, emite um CAA. |
|
c) |
O proprietário do UA deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso ao UAS para inspeção. |
ML.UAS.906B Avaliação da aeronavegabilidade na sequência de alterações nas operações do UAS
|
a) |
Se as alterações nas operações do UAS na categoria «específica» resultarem na necessidade de emitir um certificado de aeronavegabilidade em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, o proprietário do UA deve:
|
|
b) |
Se o UA cumprir os requisitos pertinentes, a autoridade competente ou a entidade que efetua a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, conforme previsto na alínea b) do ponto ML.UAS.901, emite um CAA. |
|
c) |
O proprietário do UA deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso ao UAS para inspeção. |
ML.UAS.907 Constatações
Após a receção da notificação das constatações da autoridade competente nos termos do ponto AR.UAS.GEN.351 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, a pessoa ou a entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente do UAS nos termos do ponto ML.UAS.201 deve, no prazo acordado com a autoridade competente, definir um plano de medidas corretivas [para eliminar a(s) constatação(ões) e evitar a sua recorrência] e demonstrar a implementação desse plano à autoridade competente.
Apêndice 1
Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente
|
a) |
Sempre que um proprietário de um UA contrate, nos termos do ponto ML.UAS.201, uma entidade da parte CAO.UAS para executar tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente, o contrato assinado por ambas as partes deve ser disponibilizado, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
|
b) |
O contrato deve ser elaborado tendo em conta os requisitos do presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente do UAS. |
|
c) |
Deve mencionar, no mínimo, os seguintes elementos:
|
|
d) |
O contrato deve incluir a seguinte declaração: «O proprietário do UA confia à entidade da parte CAO.UAS a gestão da aeronavegabilidade permanente do UAS, a elaboração e aprovação de um programa de manutenção do UAS e a organização da manutenção do UAS em conformidade com esse programa de manutenção do UAS. Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito. O proprietário do UA declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à entidade da parte CAO.UAS no que respeita à aeronavegabilidade permanente do UAS são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas no UAS modificações sem o aval prévio da entidade da parte CAO.UAS. O presente contrato será considerado nulo em caso de incumprimento das suas disposições por qualquer uma das partes contratantes. Em tal eventualidade, o proprietário do UA assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente do UAS e compromete-se a informar a(s) autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de matrícula sobre a cessação do contrato no prazo de duas semanas.» |
|
e) |
Se um proprietário de UA celebrar um contrato com uma entidade da parte CAO.UAS, nos termos do ponto ML.UAS.201, as obrigações de cada uma das partes são repartidas da seguinte forma:
|
Apêndice 2
Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (Formulário 15d da AESA)
|
CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA») (para aeronaves não tripuladas (UA) em conformidade com a parte ML.UAS) Referência do CAA: … Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, [NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE] certifica pelo presente que:
[ou]
Fabricante do UA… Denominação do fabricante do UA: … Matrícula do UA: … Número de série do UA: … (e que a mesma aeronave) satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação. Data de emissão: … Data de caducidade: … Horas de voo (FH) do UA à data da avaliação: … Assinatura: … Autorização n.o (se aplicável): … [OU] [NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (*1) Pelo presente certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, do UA que se segue: Fabricante do UA: … Denominação do fabricante do UA: … Matrícula do UA: … Número de série do UA: … e que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação. Data de emissão: … Data de caducidade: … Horas de voo (FH) do UA à data da avaliação: … Assinatura: … Autorização n.o (se aplicável): … ============================================================================== Primeira prorrogação: O UA satisfaz as condições previstas no ponto ML.UAS.901, alínea c), do anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão. Data de emissão: … Data de caducidade: … Horas de voo (FH) do UA à data de emissão: … Assinatura: … Autorização n.o : … Nome da entidade certificada: … Referência da certificação: … ============================================================================== Segunda prorrogação: O UA satisfaz as condições previstas no ponto ML.UAS.901, alínea c), do anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão. Data de emissão: … Data de caducidade: … Horas de voo (FH) do UA à data de emissão: … Assinatura: … Autorização n.o : … Nome da entidade certificada: … Referência da certificação: … |
Formulário 15d da AESA — Versão 1
(*1) O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.
Apêndice 3
Instruções de preenchimento do formulário 1 da AESA
As presentes instruções referem-se apenas à utilização do formulário 1 da AESA, conforme especificado no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, para efeitos de manutenção de UAS.
Chama-se a atenção para as instruções especificadas no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que abrangem a utilização do formulário 1 da AESA para efeitos de manutenção na aviação tripulada, e para as instruções especificadas no apêndice I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, que abrangem a utilização do formulário 1 da AESA para efeitos de produção.
1. OBJETIVO E UTILIZAÇÃO
|
1.1. |
O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos trabalhos de manutenção realizados sobre os componentes do UAS (a seguir denominados «elemento(s)»). |
|
1.2. |
Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais. |
|
1.3. |
Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode depender da existência de acordos bilaterais e/ou da política de uma autoridade de aeronavegabilidade específica. |
|
1.4. |
O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição. |
|
1.5. |
Os UA não podem ser declarados aptos para o serviço com base no certificado. |
|
1.6. |
O certificado não constitui uma autorização para instalar os elementos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade. |
|
1.7. |
Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção. |
2. ESTRUTURA GERAL
|
2.1. |
O certificado deve obedecer ao modelo definido, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser alterada, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deve tornar o certificado irreconhecível. |
|
2.2. |
O certificado deve feito em paginação horizontal («landscape»), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente. |
|
2.3. |
A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário. |
|
2.4. |
O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura. |
|
2.5. |
O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo. |
|
2.6. |
O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas. |
|
2.7. |
As informações a constar do certificado podem ser datilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil. |
|
2.8. |
A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza. |
|
2.9. |
A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento. |
3. ERRO(S) NUM CERTIFICADO
|
3.1. |
Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só pode emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s). |
|
3.2. |
O novo certificado deve ter um novo número de referência, assinatura e data. |
|
3.3. |
Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.os do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço».
Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro certificado. |
4. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA
Campo 1: Entidade de certificação competente/país
Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».
Campo 2: Cabeçalho do formulário 1 da AESA
« CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO
FORMULÁRIO 1 DA AESA»
Campo 3: N.o de referência do formulário
Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no Campo 4. Este número pode conter carateres alfanuméricos.
Campo 4: Nome e endereço da entidade
Inserir o nome completo e o endereço da entidade certificada que certifica o trabalho abrangido pelo presente certificado. É permitido apor os logótipos, etc. desde que o espaço disponível no campo o permita.
Campo 5: Nota de Serviço/Contrato/Fatura
Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.
Campo 6: Elemento
Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo «Observações» (campo 12).
Campo 7: Descrição
Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente (ICA) ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).
Campo 8: Número da peça
Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.
Campo 9: Quantidade
Indicar a quantidade de elementos.
Campo 10: Número de série
Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação aplicável. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».
Campo 11: Estado/Trabalho:
Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para o campo 11. Introduzir apenas um destes termos; nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.
|
i) |
Revisto |
Um processo que assegura que o elemento está em total conformidade com todas as tolerâncias de serviço aplicáveis especificadas nos dados de manutenção. O elemento deve ser, pelo menos, desmontado, limpo, inspecionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados. |
|
ii) |
Reparado |
Retificação da(s) deficiência(s) utilizando uma norma aplicável (1). |
|
iii) |
Inspecionado/Ensaiado |
Exame, medição, etc., em conformidade com uma norma aplicável (1) (por exemplo, inspeção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.). |
|
iv) |
Modificado |
Alteração de um elemento, em conformidade com uma norma aplicável (1). |
Campo 12: Observações
Descrever os trabalhos indicados no campo 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser certificados. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere.
São exemplos das informações a introduzir no campo 12:
|
i) |
dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência, |
|
ii) |
conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade (DA) ou boletins de serviço (SB), |
|
iii) |
reparações efetuadas; |
|
iv) |
modificações efetuadas; |
|
v) |
peças sobresselentes instaladas; |
|
vi) |
estado dos componentes com vida útil limitada; |
|
vii) |
desvios em relação à ordem de serviço do cliente; |
|
viii) |
declarações de certificação que não sejam as referidas no ponto 145.A.50 do anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014; |
|
ix) |
informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega. |
Incluir a seguinte declaração de CRS de componente:
|
□ |
«Certifica que, salvo se especificado em contrário neste campo, o trabalho identificado no campo 11 e descrito neste campo foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo II (parte CAO.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107, e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço.» |
Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.
Campos 13a-13e
Regras gerais para os campos 13a-13e: Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de manutenção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.
Campo 14a
Assinalar a casa «outra regulamentação indicada no campo 12» e introduzir a declaração de certificação da parte CAO.UAS no campo 12. Se a manutenção for igualmente certificada pela entidade nos termos do anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, assinalar também a caixa «Parte 145.A.50 Aptidão para Serviço».
Caso a cruz na caixa «outra regulamentação» se refira a outra regulamentação que não a parte CAO.UAS e a parte 145, essa regulamentação deve ser identificada no campo 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.
A declaração de certificação «salvo se especificado em contrário neste campo» abrange as seguintes situações:
|
a) |
Se a manutenção não pôde ser concluída; |
|
b) |
Sempre que a realização da manutenção se desviou das obrigações regulamentares relevantes; |
|
c) |
Sempre que a manutenção tenha sido efetuada em conformidade com um requisito diferente dos especificados na parte 145 ou na parte CAO.UAS; nesse caso, o campo 12 deve especificar o regulamento em causa. |
Campo 14b Assinatura autorizada
Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.
Campo 14c N.o de referência do certificado/aprovação:
Introduzir o(s) número(s) ou a(s) referência(s) do certificado/aprovação. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.
Campo 14d Nome
Inserir o nome da pessoa que assina no campo 14b, de forma legível.
Campo 14e Data
Inserir a data de aposição da assinatura no Campo 14b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros carateres), aaaa = ano (4 dígitos).
Responsabilidades do utilizador/instalador
O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:
«O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s).
Se o utilizador/instalador realizar os trabalhos de acordo com a regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada no campo 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respetiva autoridade aceita os elementos da autoridade de aeronavegabilidade indicada no campo 1.
As declarações constantes dos campos 13a e 14a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utilizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço.»
(1) Por «norma aplicável» entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/projeto/manutenção/qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita no campo 12.
ANEXO II
(PARTE CAO.UAS)
ÍNDICE
|
CAO.UAS.1 |
Generalidades |
|
CAO.UAS.010 |
Âmbito de aplicação |
|
CAO.UAS.015 |
Requerimento |
|
CAO.UAS.017 |
Meios de conformidade |
|
CAO.UAS.020 |
Âmbito dos trabalhos e termos de certificação |
|
CAO.UAS.025 |
Manual da entidade |
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CAO.UAS.030 |
Instalações e armazenamento |
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CAO.UAS.035 |
Requisitos em matéria de pessoal |
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CAO.UAS.040 |
Pessoal de certificação |
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CAO.UAS.045 |
Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade |
|
CAO.UAS.048 |
Pessoal emissor de licenças de voo |
|
CAO.UAS.050 |
Componentes, equipamentos e ferramentas |
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CAO.UAS.055 |
Dados de manutenção e ordens de trabalho |
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CAO.UAS.060 |
Normas de manutenção |
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CAO.UAS.065 |
Certificação de manutenção do UA |
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CAO.UAS.070 |
Certificação de manutenção de componentes |
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CAO.UAS.071 |
Certificação de manutenção do CMU |
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CAO.UAS.072 |
Certificação da instalação da CMU |
|
CAO.UAS.075 |
Gestão da aeronavegabilidade permanente |
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CAO.UAS.080 |
Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente |
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CAO.UAS.085 |
Avaliação da aeronavegabilidade |
|
CAO.UAS.086 |
Licença de voo |
|
CAO.UAS.090 |
Arquivamento de registos |
|
CAO.UAS.095 |
Prerrogativas da entidade |
|
CAO.UAS.100 |
Controlo da conformidade e revisão da estrutura da entidade |
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CAO.UAS.102 |
Proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação |
|
CAO.UAS.105 |
Alterações à entidade |
|
CAO.UAS.110 |
Prorrogação da validade do certificado de aprovação |
|
CAO.UAS.112 |
Acesso |
|
CAO.UAS.115 |
Constatações e observações |
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CAO.UAS.120 |
Comunicação de ocorrências |
CAO.UAS.1 Generalidades
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
a) |
«Autoridade competente», a autoridade especificada no ponto AR.UAS.GEN.010, alínea b), do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109; |
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b) |
«Proprietário do UA», uma das seguintes opções:
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CAO.UAS.010 Âmbito de aplicação
No que diz respeito aos UAS operados na categoria «específica», tal como definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e para os quais tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade para o UA, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/947, o presente anexo estabelece os requisitos que uma entidade deve cumprir para poder emitir ou revalidar um certificado de aprovação para a gestão da aeronavegabilidade permanente ou para a manutenção do UAS e dos seus componentes, ou uma combinação destas atividades.
CAO.UAS.015 Requerimento
A entidade deve requerer, junto da autoridade competente, a emissão ou a alteração da certificação da parte CAO.UAS, nos moldes por esta estabelecidos.
CAO.UAS.017 Meios de conformidade
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a) |
Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento. |
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b) |
Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desse meio. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento. A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente. |
CAO.UAS.020 Âmbito dos trabalhos e termos de certificação
|
a) |
Para cada uma das certificações solicitadas, a entidade deve especificar o âmbito dos trabalhos no seu manual, tal como previsto no ponto CAO.UAS.025. O âmbito dos trabalhos deve ser uma descrição exata do trabalho realizado pela entidade. |
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b) |
No que respeita à manutenção do UA e da CMU, o âmbito dos trabalhos incluirá:
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c) |
No que respeita à instalação da CMU, o âmbito de trabalhos incluirá o tipo ou fabricante da CMU. |
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d) |
No que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente, o âmbito dos trabalhos incluirá:
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e) |
No que respeita à avaliação da aeronavegabilidade e à licença de voo, o âmbito de trabalhos inclui o tipo ou o fabricante do UA. |
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f) |
No que respeita à manutenção de outros componentes à exceção dos motores completos, o âmbito dos trabalhos classifica-se da seguinte forma:
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g) |
No caso de manutenção de motores completos, o âmbito dos trabalhos incluirá o tipo ou fabricante dos motores. |
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h) |
No caso de prerrogativa de ensaios não destrutivos («NDT»), quando esta fizer parte da classe de «serviços especializados», o âmbito dos trabalhos incluirá os métodos NDT. |
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i) |
A entidade deve cumprir os termos de certificação anexados ao certificado de entidade emitido pela autoridade competente, bem como o âmbito dos trabalhos especificado no manual da entidade. |
CAO.UAS.025 Manual da entidade
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a) |
A entidade deve elaborar e manter um manual que especifique as informações e os procedimentos necessários para que o seu pessoal possa desempenhar as suas funções e para que a entidade possa demonstrar o cumprimento do presente regulamento. |
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b) |
O manual deve incluir, diretamente ou fazendo referência, as seguintes informações:
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c) |
A versão inicial do manual deve ser aprovada pela autoridade competente. |
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d) |
As alterações ao manual devem processar-se em conformidade com o ponto CAO.UAS.105. |
CAO.UAS.030 Instalações e armazenamento
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a) |
A entidade deve assegurar-se de que as instalações a utilizar, incluindo os escritórios, permitem a realização de todo o trabalho planeado. |
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b) |
Além disso, se o âmbito da certificação da entidade incluir atividades de manutenção, a entidade deve assegurar que:
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CAO.UAS.035 Requisitos em matéria de pessoal
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a) |
A entidade deve nomear um gestor responsável com autoridade para assegurar que todas as atividades da entidade podem ser financiadas e realizadas em conformidade com o presente regulamento. |
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b) |
O gestor responsável deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que as atividades de aeronavegabilidade permanente sejam executadas em conformidade com o manual da entidade. |
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c) |
O gestor responsável deve nomear um gestor de controlo da conformidade com a responsabilidade de gerir a função de controlo da conformidade a que se refere o ponto CAO.UAS.100. |
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d) |
As pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b) e c) são responsáveis perante o gestor responsável e têm acesso direto a este. Devem ser capazes de demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções. |
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e) |
A entidade deve assegurar que todo o pessoal envolvido nas atividades de aeronavegabilidade permanente possua os conhecimentos, o historial e a experiência adequados e se mantenha competente para o trabalho a executar. |
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f) |
A entidade deve dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado para poder realizar o trabalho planeado. |
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g) |
A entidade deve ministrar formação inicial ao seu pessoal de manutenção, de modo a garantir que este efetua a manutenção pretendida de forma segura. |
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h) |
O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ou inspeções de ensaios não destrutivos («NDT»), que não consistam em inspeções de ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. |
CAO.UAS.040 Pessoal de certificação
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a) |
Para certificar a manutenção do UA, da CMU e dos componentes, ou para certificar a instalação da CMU, a entidade deve autorizar o pessoal de certificação competente para o efeito. |
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b) |
O pessoal de certificação que se destina a certificar a manutenção do UA e da CMU, ou a certificar a instalação da CMU, deve receber formação inicial relevante para o UA e a CMU em causa, a indicar na autorização. A entidade deve garantir que o pessoal adquiriu, no mínimo, três meses de experiência prática de manutenção em aeronaves ou CMU semelhantes ou seis meses de experiência prática de manutenção em aeronaves ou CMU que estejam a ser operadas, antes de receber a sua autorização de certificação. |
|
c) |
A entidade deve assegurar que o pessoal de certificação recebe periodicamente formação recorrente suficiente e adequada para garantir que possui conhecimentos atualizados sobre tecnologias relevantes, procedimentos da entidade e questões relacionadas com fatores humanos. |
CAO.UAS.045 Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade
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a) |
Para efetuar avaliações de aeronavegabilidade, a entidade deve autorizar o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade relevante que cumpra todos os requisitos seguintes:
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b) |
Antes de a entidade emitir uma autorização de avaliação da aeronavegabilidade a uma pessoa, essa pessoa deve efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa autorizada pela entidade na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. Se a avaliação da aeronavegabilidade efetuada sob supervisão for satisfatória, a pessoa em causa é autorizada pelo gestor de monitorização de conformidade como pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. |
CAO.UAS.048 Pessoal emissor de licenças de voo
A licença de voo deve ser emitida pelo pessoal de avaliação da aeronavegabilidade especificamente autorizado pela entidade para esse efeito.
CAO.UAS.050 Componentes, equipamentos e ferramentas
|
a) |
A entidade deve ter equipamentos e ferramentas adequados ao exercício das suas funções ou a eles ter acesso. |
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b) |
A entidade deve assegurar que os equipamentos e as ferramentas que utiliza são controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. Deve manter registos dessas calibrações e das normas utilizadas. |
|
c) |
No que respeita à manutenção, a entidade deve inspecionar, classificar e separar adequadamente todos os componentes recebidos, em conformidade com os pontos ML.UAS.501 e ML.UAS.504 do anexo I (parte ML.UAS), conforme aplicável. |
CAO.UAS.055 Dados de manutenção e ordens de trabalho
|
a) |
A entidade deve ter acesso e utilizar os dados atuais de manutenção aplicáveis, especificados na alínea b) do ponto ML.UAS.401 do anexo I (parte ML.UAS), que sejam necessários para a execução da manutenção. |
|
b) |
Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a entidade e a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar. |
CAO.UAS.060 Normas de manutenção
|
a) |
Todas as manutenções devem ser efetuadas em conformidade com os requisitos das subpartes D, E e H do anexo I (parte ML.UAS). |
|
b) |
Ao efetuar a manutenção, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos:
|
CAO.UAS.065 Certificação de manutenção de UA
Após a conclusão da manutenção no UA em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.801 do anexo I (parte ML.UAS).
CAO.UAS.070 Certificação de manutenção de componentes
|
a) |
Após a conclusão da manutenção efetuada nos componentes do UA em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.802 do anexo I (parte ML.UAS). |
|
b) |
Após a conclusão da manutenção efetuada, nos termos do presente regulamento, nos componentes da CMU mencionados no ponto ML.UAS.520, alínea d), a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.804 do anexo I (parte ML.UAS). |
|
c) |
As alíneas a) e b) não se aplicam aos componentes fabricados em conformidade com o ponto CAO.UAS.095, alínea a), subalínea 5). |
CAO.UAS.071 Certificação de manutenção de CMU
Após a conclusão da manutenção na CMU em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.803 do anexo I (parte ML.UAS).
CAO.UAS.072 Certificação da instalação da CMU
Após a conclusão da instalação da CMU em conformidade com o presente regulamento, quando essa instalação for prescrita pelo titular da aprovação de projeto, a entidade deve certificar essa instalação em conformidade com o ponto ML.UAS.805 do anexo I (parte ML.UAS).
CAO.UAS.075 Gestão da aeronavegabilidade permanente
|
a) |
Todas as tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente devem ser executadas em conformidade com os requisitos da subparte C do anexo I (parte ML.UAS). |
|
b) |
Para cada UAS gerido, a entidade deve:
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CAO.UAS.080 Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente
|
a) |
A entidade deve ter acesso e utilizar os dados atuais da gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis que sejam necessários para a execução das tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente. |
|
b) |
Esses dados são especificados no ponto ML.UAS.401, alínea b), do anexo I (parte ML.UAS). |
CAO.UAS.085 Avaliação da aeronavegabilidade
A entidade deve proceder a avaliações da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto ML.UAS.903 do anexo I (parte ML.UAS).
CAO.UAS.086 Licença de voo
A entidade deve emitir licenças de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, quando puder atestar a conformidade com as condições de voo aprovadas, de acordo com um procedimento especificado no manual da entidade.
CAO.UAS.090 Arquivamento de registos
|
a) |
A entidade deve conservar os seguintes registos, conforme aplicável às prerrogativas que detém:
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|
b) |
A entidade deve conservar os registos do pessoal e as autorizações necessárias para demonstrar as qualificações do seu pessoal. Deve conservar os registos pertinentes do pessoal de certificação, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e do pessoal que emite licenças de voo durante um período mínimo de dois anos após o pessoal ter abandonado a entidade ou após a revogação da autorização que lhe foi concedida. |
|
c) |
A entidade deve, a pedido do pessoal, facultar-lhe o acesso aos seus registos pessoais, tal como especificado na alínea b), e duplicar e fornecer-lhes esses registos quando estes saírem da entidade. |
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d) |
A entidade conserva os registos:
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e) |
Os registos de controlo da conformidade devem ser conservados por um período mínimo de dois anos. |
|
f) |
Todos os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo. |
|
g) |
Se a gestão da aeronavegabilidade permanente de um UAS for transferida para outra entidade ou pessoa, os registos mantidos nos termos da alínea a), subalíneas 2) a 5), devem ser transferidos para essa entidade ou essa pessoa. Se a transferência for efetuada para outra entidade da parte CAO.UAS, a alínea d) aplica-se a essa entidade a partir do momento da transferência. |
|
h) |
Se a entidade cessar a sua atividade, todos os registos conservados devem ser transferidos do seguinte modo:
|
CAO.UAS.095 Prerrogativas da entidade
Devem ser concedidas à entidade, em conformidade com o manual da entidade, uma ou mais das seguintes prerrogativas:
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a) |
Manutenção
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b) |
Instalação da CMU Uma entidade certificada para a manutenção de CMU pode efetuar a instalação de uma CMU e certificar essa instalação em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.072; |
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c) |
Gestão da aeronavegabilidade permanente
|
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d) |
Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade Uma entidade cuja certificação inclui as prerrogativas referidas nas alíneas a) ou c) pode ser certificada para efetuar avaliações de aeronavegabilidade em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.085 e emitir o respetivo CAA; |
|
e) |
Licença de voo Uma entidade cuja certificação inclui a prerrogativa referida na alínea d) pode ser certificada para emitir licenças de voo em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.086 para os UA para os quais pode emitir o CAA. |
CAO.UAS.100 Controlo da conformidade e revisão da estrutura da entidade
|
a) |
Para assegurar que a entidade cumpre continuamente os requisitos do presente regulamento, a entidade deve estabelecer uma função de controlo da conformidade. |
|
b) |
Essa função deve monitorizar de forma independente:
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|
c) |
A função deve também controlar a conformidade da manutenção contratada com o contrato ou as ordens de serviço. |
|
d) |
Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, a função de monitorização de conformidade pode ser integrada no sistema exigido por esse(s) certificado(s). |
|
e) |
A entidade pode substituir a função de controlo da conformidade por análises organizacionais periódicas que não exijam independência, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes e sob reserva de aprovação da autoridade competente:
Nesse caso, a entidade não pode subcontratar a outras partes tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente. |
CAO.UAS.102 Proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação
|
a) |
A entidade deve proteger os sistemas e dados de tecnologias de informação e comunicação utilizados nas atividades de aeronavegabilidade permanente, incluindo o software e o hardware relevantes e as ligações de rede. |
|
b) |
Sem prejuízo do disposto no ponto CAO.UAS.120, a entidade deve assegurar que qualquer incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação que possa representar um risco significativo para a segurança da aviação seja comunicado à respetiva autoridade competente. Além disso:
|
|
c) |
A comunicação referida na alínea b) deve ser efetuada o mais rapidamente possível, mas não deve exceder 72 horas a contar do momento em que a entidade teve conhecimento da situação, a menos que circunstâncias excecionais o impeçam. |
CAO.UAS.105 Alterações à entidade
|
a) |
Devem ser previamente aprovadas pela autoridade competente as seguintes alterações à entidade:
|
|
b) |
Quaisquer outras alterações devem ser geridas pela entidade e comunicadas à autoridade competente, de acordo com um procedimento especificado no manual da entidade. A entidade deve apresentar à autoridade competente uma descrição dessas alterações e das correspondentes alterações do manual da entidade no prazo de 15 dias a contar do dia em que tiver ocorrido a alteração. |
CAO.UAS.110 Prorrogação da validade do certificado de aprovação
O certificado de aprovação é emitido com uma duração ilimitada e permanece válido desde que sejam cumpridas todas as condições seguintes:
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a) |
A entidade continua a cumprir os requisitos do presente anexo, tendo em conta os requisitos do ponto CAO.UAS.115 relativos ao tratamento das constatações; |
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b) |
A entidade assegurou que é concedido acesso à autoridade competente, tal como especificado no ponto CAO.UAS.112; |
|
c) |
O certificado de aprovação não tenha sido renunciado pela entidade ou anulado ou revogado pela autoridade competente. |
CAO.UAS.112 Acesso
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos relevantes do presente anexo, a entidade deve assegurar que seja concedido acesso a qualquer instalação, UAS, documento, registo, dados, procedimento ou qualquer outro material relevante para as suas atividades objeto de certificação a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente.
CAO.UAS.115 Constatações e observações
|
a) |
Após receção de notificação de uma constatação por parte da autoridade competente em conformidade com o ponto AR.UAS.GEN.350 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, a entidade deve, no prazo acordado com a autoridade competente, definir um plano de medidas corretivas [a fim de eliminar a(s) constatação(ões) e evitar a sua recorrência] e demonstrar a execução desse plano à autoridade competente. |
|
b) |
As observações recebidas em conformidade com o ponto AR.UAS.GEN.350, alínea f), do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, devem ser devidamente tidas em conta pela entidade. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações. |
CAO.UAS.120 Comunicação de ocorrências
|
a) |
A entidade deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, incluindo a comunicação obrigatória e voluntária. As entidades que têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro devem assegurar que o seu sistema de comunicação de ocorrências cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como dos atos delegados e de execução adotados com base nesses regulamentos. |
|
b) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a entidade deve comunicar à respetiva autoridade competente e ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança de um UAS ou de um componente identificada pela entidade e que ponha em perigo ou, se não for corrigida ou tratada, possa pôr em perigo um UAS ou qualquer outra pessoa, nomeadamente qualquer acidente ou incidente grave. |
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c) |
Sempre que a entidade for contratada para efetuar a manutenção, deve também comunicar qualquer ocorrência ou condição que afete um UAS à entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente desse UAS, em conformidade com o ponto ML.UAS.201 do anexo I (parte ML.UAS). No caso de ocorrências ou estados que afetem componentes, a entidade deve notificá-los à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção. |
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d) |
Sempre que a entidade for contratada para executar tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente, deve igualmente comunicar qualquer ocorrência ou condição que afete um UAS ao proprietário que contratou a entidade da parte CAO.UAS. |
(1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1107/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)