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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1107

23.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1107 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividades

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece os requisitos essenciais para a manutenção de aeronaves não tripuladas, em especial as que podem ser objeto da certificação referida no artigo 56.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (2) prevê que os sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») destinados a ser operados na categoria «específica» nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (3) para os quais o risco da operação não pode ser adequadamente mitigado devem ser certificados e cumprir requisitos pormenorizados no que respeita à sua aeronavegabilidade permanente.

(3)

Tendo em conta a natureza específica dos UAS, é necessário estabelecer requisitos pormenorizados e específicos de aeronavegabilidade permanente para esses UAS e seus componentes, bem como para as entidades e o pessoal envolvidos nas tarefas de aeronavegabilidade permanente.

(4)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, os requisitos pormenorizados para os UAS devem ser proporcionais ao risco da operação específica ou do tipo de operação exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/947 para operações de alto risco na categoria «específica».

(5)

Tais requisitos pormenorizados para a aeronavegabilidade permanente dos UAS devem basear-se e estar harmonizados com os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (4) aplicável a aeronaves ligeiras da aviação tripulada, mas esses requisitos pormenorizados para os UAS devem ser adaptados e ajustados, a fim de garantir que são adequados à natureza específica dos UAS e que são proporcionais aos riscos colocados pela sua operação.

(6)

Quando não estiver disponível um certificado de aeronavegabilidade válido e for emitida uma licença de voo para um UAS, esses requisitos pormenorizados não devem ser aplicados, devendo, ao invés, aplicar-se os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos nas condições de voo aprovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5).

(7)

É necessário preparar uma transição harmoniosa para o novo quadro regulamentar estabelecido pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário dar às partes interessadas e às administrações dos Estados-Membros tempo suficiente para se adaptarem a este novo quadro regulamentar e para assegurarem o seu cumprimento.

(8)

Os requisitos para a proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação estabelecidos para as entidades de aeronavegabilidade permanente devem ser adiados até que o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão (6) se torne aplicável.

(9)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2023 (7) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1139 e com o artigo 76.o, n.o 1, desse regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns para assegurar a aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS»), incluindo qualquer componente para a sua instalação, sempre que a aeronave não tripulada esteja, ou venha a estar, registada num Estado-Membro e se destine a ser operada na categoria «específica», tal como definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, e tenha sido ou venha a ser emitido um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave não tripulada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema de aeronave não tripulada»: uma aeronave não tripulada, na aceção do artigo 3.o, ponto 30), do Regulamento (UE) 2018/1139, e a sua unidade de controlo e de monitorização;

2)

«Unidade de controlo e de monitorização»: o equipamento para controlar remotamente a aeronave não tripulada, tal como definido no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2018/1139;

3)

«Pessoal de certificação»: o pessoal responsável pela certificação da manutenção após a sua conclusão;

4)

«Componente»: qualquer motor, hélice ou peça da aeronave não tripulada, ou qualquer elemento da unidade de controlo e de monitorização;

5)

«Aeronavegabilidade permanente»: todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, o sistema de aeronave não tripulada cumpre os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontra em condições que permitam a segurança do funcionamento;

6)

«Manutenção»: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada num sistema de aeronave não tripulada ou num componente do mesmo, à exceção da inspeção pré-voo;

7)

«Entidade»: uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou parte de uma pessoa coletiva, estabelecida em mais do que um local, situado ou não no território dos Estados-Membros;

8)

«Inspeção pré-voo»: a inspeção executada antes do voo destinada a assegurar que a aeronave não tripulada está apta a efetuar o voo previsto;

9)

«Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

10)

«Trabalho de manutenção crítica»: um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou qualquer componente de um sistema de aeronave não tripulada, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo;

11)

«Instalação da unidade de controlo e de monitorização»: o processo de integração dos elementos da unidade de controlo e de monitorização num ambiente físico elegível para esse efeito de acordo com um conjunto de instruções de instalação e de ensaio, de modo que a unidade de controlo e de monitorização instalada possa ser utilizada para operar uma aeronave não tripulada.

Artigo 3.o

Requisitos de aeronavegabilidade permanente

1.   A aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o e dos componentes neles instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte ML.UAS) do presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o, detentores de uma licença de voo, deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam das condições de voo aprovadas na licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21), subparte P, do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

Artigo 4.o

Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente dos UAS

Uma entidade envolvida na aeronavegabilidade permanente dos UAS referidos no artigo 1.o e dos componentes para instalação nos mesmos, incluindo a sua manutenção, deve cumprir o disposto no anexo II (parte CAO.UAS) e obter o respetivo certificado de aprovação da autoridade competente especificada no Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão (8).

Artigo 5.o

Pessoal de certificação

O pessoal de certificação deve ser qualificado de acordo com o disposto no anexo II (Parte CAO.UAS).

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

No entanto, o ponto CAO.UAS.102 do anexo II (parte CAO.UAS) é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/945/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/947/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj.

(5)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj)

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).

(7)   https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L, 2024/1109, 17.5.2024, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1109/oj).


ANEXO I

(PARTE ML.UAS)

ÍNDICE

ML.UAS.1

SUBPARTE A —

GENERALIDADES

ML.UAS.101

Âmbito de aplicação

SUBPARTE B —

RESPONSABILIZAÇÃO

ML.UAS.201

Responsabilidades

SUBPARTE C —

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.UAS.301

Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

ML.UAS.302

Programa de manutenção dos UAS

ML.UAS.303

Diretivas de aeronavegabilidade («DA»)

ML.UAS.304

Modificações e reparações

ML.UAS.305

Sistema de registo de aeronavegabilidade permanente dos UAS

ML.UAS.307

Transferência dos registos de aeronavegabilidade permanente dos UAS

SUBPARTE D —

NORMAS DE MANUTENÇÃO

ML.UAS.401

Dados de manutenção

ML.UAS.403

Deficiências no UAS

SUBPARTE E —

COMPONENTES

ML.UAS.501

Instalação de componentes do UA

ML.UAS.502

Manutenção de componentes do UA

ML.UAS.504

Separação dos componentes

ML.UAS.520

Instalação e manutenção de componentes da CMU

SUBPARTE H —

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO («CRS»)

ML.UAS.801

Certificação de manutenção do UA

ML.UAS.802

Certificação de manutenção de componentes do UA

ML.UAS.803

Certificação de manutenção do CMU

ML.UAS.804

Certificação de manutenção de componentes do CMU

ML.UAS.805

Certificação da instalação da CMU

SUBPARTE I —

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA»)

ML.UAS.901

Avaliação da aeronavegabilidade do UA — Generalidades

ML.UAS.902

Validade do CAA do UA

ML.UAS.903

Processo de avaliação da aeronavegabilidade

ML.UAS.905

Transferência da matrícula do UA no território da União

ML.UAS.906A

Avaliação da aeronavegabilidade do UA importado na União

ML.UAS.906B

Avaliação da aeronavegabilidade na sequência de alterações nas operações do UAS

ML.UAS.907

Constatações

Apêndice 1 —

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

Apêndice 2 —

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (Formulário 15d da AESA)

Apêndice 3 —

Instruções de preenchimento do formulário 1 da AESA

ML.UAS.1

a)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente» a autoridade especificada na alínea a) do ponto AR.UAS.GEN.010 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109.

b)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «proprietário do UA» qualquer uma das seguintes definições:

1)

O proprietário registado do UA, que pode ser o próprio operador do UAS;

2)

O operador do UAS é o locatário do UA, desde que se aplique a alínea b) do ponto ML.UAS.201.

SUBPARTE A

GENERALIDADES

ML.UAS.101   Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece as medidas a tomar pelas pessoas e pelas entidades para garantir que o UAS operado na categoria «específica», conforme definido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, e para o qual foi ou será emitido um certificado de aeronavegabilidade ao UA, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, cumpre os requisitos de aeronavegabilidade. Especifica igualmente as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas nas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade desse UAS.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

ML.UAS.201   Responsabilidades

a)

O proprietário do UA é responsável pela aeronavegabilidade permanente do UAS e deve certificar-se de que não é efetuado nenhum voo, salvo se forem cumpridos todos os requisitos seguintes:

1)

O UAS é mantido em boas condições de aeronavegabilidade;

2)

Qualquer equipamento operacional e de emergência instalado no UAS está corretamente instalado e operacional ou, se esse equipamento estiver fora de serviço, está claramente identificado como tal;

3)

O certificado de aeronavegabilidade do UA é válido.

b)

Em derrogação à alínea a), sempre que o UA for alugado, as responsabilidades definidas na mesma alínea são aplicáveis ao locatário, desde que o locatário esteja identificado no documento de matrícula do UA ou que essa transferência de responsabilidade seja especificada no contrato de locação.

c)

Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção no UAS e nos respetivos componentes são responsáveis pelas tarefas de manutenção realizadas.

d)

O operador do UAS é responsável pela realização satisfatória da inspeção pré-voo. A pessoa que leva a cabo a inspeção em nome do operador do UAS deve estar qualificada para o efeito. A inspeção pré-voo não tem de ser levada a cabo por uma entidade de manutenção certificada ou por pessoal de certificação.

e)

Além dos requisitos estabelecidos na alínea a), o proprietário do UA deve assegurar que:

1)

As tarefas associadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente do UAS são realizadas por uma entidade aprovada em conformidade com o anexo II (parte CAO.UAS) e que tenha o seu estabelecimento principal num território ao qual se aplicam os Tratados.

Se o proprietário do UA contratar uma entidade da parte CAO.UAS para a execução dessas tarefas, deve ser celebrado um contrato escrito em conformidade com o apêndice 1. A referida entidade assume responsabilidade pela correta execução dessas tarefas;

2)

Salvo especificação em contrário na subparte E, a manutenção do UAS e dos componentes para a sua instalação é efetuada por uma entidade aprovada em conformidade com o anexo II (parte CAO.UAS) e que tenha o seu estabelecimento principal num território ao qual se aplicam os Tratados.

f)

Para determinar se o UAS cumpre os requisitos do presente anexo, o proprietário do UA deve garantir acesso ao UAS e aos registos do UAS a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente.

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

ML.UAS.301   Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

A aeronavegabilidade permanente do UAS e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados do seguinte modo:

a)

A realização de inspeções pré-voo do UA;

b)

A realização de manutenção não programada e a retificação de deficiências (incluindo danos), em conformidade com os dados especificados no ponto ML.UAS.401 e no ponto ML.UAS.304, conforme o caso, tendo em conta a lista de equipamento mínimo («MEL») e a lista de desvios de configuração («CDL»), se for caso disso;

c)

A execução de toda a manutenção de rotina, em conformidade com o programa de manutenção do UAS especificado no ponto ML.UAS.302;

d)

O cumprimento de qualquer:

1)

Diretiva de aeronavegabilidade («DA») aplicável emitida ou adotada pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

2)

Requisito operacional aplicável com impacto em termos de aeronavegabilidade permanente;

3)

Requisito de aeronavegabilidade permanente aplicável imposto pela Agência;

4)

Medida aplicável exigida pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

e)

A execução de modificações ou reparações, em conformidade com o disposto no ponto ML.UAS.304;

f)

A realização de voos de verificação de manutenção («MCF»), quando necessário;

g)

A disponibilidade da declaração de massa e centragem com a configuração atual do UA, quando essa informação emana do fabricante do UA.

ML.UAS.302   Programa de manutenção dos UAS

a)

Todos os UAS devem ser sujeitos a manutenção de rotina em conformidade com um programa de manutenção dos UAS.

b)

O programa de manutenção dos UAS e todas as subsequentes alterações devem ser aprovados pela entidade da parte CAO.UAS responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente dos UAS.

c)

O programa de manutenção dos UAS deve cumprir:

1)

Os requisitos de aeronavegabilidade permanente obrigatórios, designadamente as DA repetitivas, a secção «Limitações de aeronavegabilidade» («ALS») das instruções de aeronavegabilidade permanente («ICA») e os requisitos de manutenção específicos constantes da ficha técnica do certificado-tipo («TCDS»);

2)

As ICA emitidas pelo titular da aprovação de projeto («DAH»);

d)

Não obstante o disposto na alínea c), subalínea 1), e em derrogação do disposto na alínea c), subalínea 2), o programa de manutenção de UAS pode desviar-se das ICA, com base nos dados obtidos nas inspeções realizadas em conformidade com a alínea f).

e)

O programa de manutenção dos UAS deve ter em conta a configuração do UAS e o tipo de especificidades das operações.

f)

O programa de manutenção dos UAS deve ser revisto pelo menos uma vez por ano, a fim de avaliar a sua eficácia, tendo em conta as ICA novas ou alteradas.

ML.UAS.303   Diretivas de aeronavegabilidade («DA»)

Todas as DA aplicáveis devem ser aplicadas conforme os requisitos da DA, salvo especificação em contrário da Agência.

ML.UAS.304   Modificações e reparações

a)

Qualquer dano causado a um UAS ou a um componente para a sua instalação deve ser avaliado antes de ser reparado.

b)

A realização de modificações e reparações no UAS ou nos seus componentes requer que essas modificações e reparações:

1)

Sejam aprovadas pela Agência; ou

2)

Sejam aprovadas por uma entidade de projeto em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012; ou

3)

Constem das especificações de certificação referidas no ponto 21.A.90B ou ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

ML.UAS.305   Sistema de registo de aeronavegabilidade permanente

a)

Para cada UAS, identificado pela matrícula do UA e pelo tipo e número de série da unidade de controlo e de monitorização («CMU»), deve ser criado um sistema de registo das informações relativas à aeronavegabilidade permanente do UAS. Esse sistema deve ser utilizado pelo piloto remoto e pela(s) pessoa(s) envolvidas na aeronavegabilidade permanente do UAS.

b)

O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente do UAS deve registar os seguintes elementos:

1)

A data de entrada e a utilização total correspondente, no(s) parâmetro(s) relevante(s) para o UAS, por exemplo, horas de voo, vida útil ou ciclos;

2)

Os pormenores da manutenção efetuada no UAS, em especial todos os certificados de aptidão para serviço exigidos pelos pontos ML.UAS.801 ou ML.UAS.803;

3)

Pormenores da instalação da CMU, em especial o certificado de aptidão para serviço («CRS») exigido pelo ponto ML.UAS.805, quando essa instalação for prescrita pelo titular da aprovação de projeto («DAH»);

4)

Provas que confirmem a realização satisfatória da inspeção pré-voo do UA;

5)

Informação considerada necessária para assegurar a segurança permanente do voo;

6)

A atual declaração de massa e centragem, sempre que essa informação emane do fabricante do UA;

7)

Quaisquer outros dados necessários para demonstrar conformidade com a alínea g).

c)

No que diz respeito aos componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade, para além do documento de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA ou equivalente), devem ser introduzidas no sistema de registo as seguintes informações:

1)

A denominação e a identificação do(s) componente(s);

2)

O tipo, o número de série e a matrícula, conforme o caso, do UA, da CMU ou do componente em que o componente específico foi montado, juntamente com a referência aos registos de manutenção relevantes para a sua instalação e remoção;

3)

A data do registo e a utilização total acumulada do componente correspondente, no(s) parâmetro(s) relevante(s) para o componente em causa;

d)

Cada registo deve ser feito o mais rapidamente possível após a conclusão da tarefa, de modo a fornecer um estado atualizado ao piloto remoto.

e)

Todos os dados introduzidos nos registos de aeronavegabilidade permanente do UAS devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo que o dado inicialmente introduzido seja visível.

f)

O sistema de registos deve incluir registos para o UA, a CMU e, se for caso disso, para os componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade.

g)

O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente do UAS deve ser capaz de fornecer:

1)

O estado atual das DA e das medidas adotadas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

2)

O estado atual das modificações e reparações;

3)

O estado atual de conformidade com o programa de manutenção do UAS;

4)

O estado atual dos componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade;

5)

A lista atual dos trabalhos de manutenção diferidos.

h)

Os registos são conservados durante os períodos abaixo especificados:

1)

No caso dos registos especificados na alínea b), subalíneas 2) e 3), até ao momento em que as informações contidas nos registos sejam substituídas por novas informações equivalentes em termos de âmbito e pormenor, mas não menos de 36 meses após a manutenção ou, conforme o caso, a instalação da CMU, ter sido considerada apta para o serviço;

2)

No caso dos registos especificados na alínea b), subalíneas 1) e 7), e na alínea c), durante pelo menos 12 meses após o UAS ou o componente ter sido definitivamente retirado de serviço;

3)

No caso dos registos especificados na alínea b), subalíneas 4) a 6), não menos de 36 meses após a introdução no sistema de registo;

4)

Se não forem substituídos, os registos referidos na alínea h), subalínea 1), são conservados durante 12 meses após o UA ou a CMU ter sido definitivamente retirado/a de serviço.

ML.UAS.307   Transferência dos registos de aeronavegabilidade permanente de UAS

a)

Quando um UA é permanentemente transferido de um proprietário para outro, os registos de aeronavegabilidade permanente a que se refere o ponto ML.UAS.305 devem ser igualmente transferidos.

b)

O proprietário do UA deve assegurar que, quando contrata tarefas de gestão de aeronavegabilidade permanente a uma entidade da parte CAO.UAS, os registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto ML.UAS.305 são transferidos para a referida entidade.

c)

Os períodos de conservação dos registos especificados na alínea h) do ponto ML.UAS.305 continuam a aplicar-se ao novo proprietário ou à entidade da parte CAO.UAS.

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

ML.UAS.401   Dados de manutenção

a)

A manutenção do UAS exige a utilização e o cumprimento dos dados de manutenção atuais aplicáveis.

b)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «dados de manutenção aplicáveis» qualquer uma das seguintes definições:

1)

quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

2)

qualquer DA aplicável;

3)

as ICA aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelos titulares de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

4)

para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação de projeto («DAH»), as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceitáveis para o titular da aprovação de projeto.

ML.UAS.403   Deficiências no UAS

a)

Todas as deficiências detetadas num UAS que constituam grave perigo para a segurança de voo devem ser corrigidas antes de efetuar novo voo.

b)

Apenas as pessoas a seguir indicadas podem determinar se a deficiência detetada põe seriamente em perigo a segurança do voo e diferir a sua correção em conformidade:

1)

O piloto remoto ou o pessoal de certificação autorizado, no que respeita a deficiências que afetem os equipamentos do UAS não obrigatórios;

2)

O piloto remoto ou o pessoal de certificação autorizado quando utilizam a MEL ou a CDL no que respeita a deficiências que afetem o equipamento UAS obrigatório;

3)

O pessoal de certificação autorizado no que respeita a deficiências à exceção das mencionadas na alínea b), subalíneas 1) e 2).

c)

Todas as deficiências do UAS que não põem seriamente em perigo a segurança do voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL.

d)

Qualquer deficiência não corrigida antes do voo deve ser registada no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente do UAS referido no ponto ML.UAS.305 e deve ser disponibilizado um registo ao piloto remoto.

SUBPARTE E

COMPONENTES

ML.UAS.501   Instalação de componentes do UA

a)

Salvo especificação em contrário no anexo II (parte CAO.UAS) ou no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, um componente só pode ser instalado num UA se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1)

Encontra-se em estado de conservação satisfatório;

2)

Foi adequadamente considerado apto para serviço, por meio do formulário 1 da AESA, conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento Delegado (UE) n.o 1321/2014 ou equivalente;

3)

Foi marcado em conformidade com a subparte Q do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b)

Antes de um componente ser instalado num UA, a entidade de manutenção deve garantir que o componente em causa pode ser instalado no UA tendo em conta a configuração do UA e qualquer DA aplicável.

c)

As peças normalizadas só serão instaladas num UA ou num componente se os dados de manutenção especificarem essas peças normalizadas específicas, se forem acompanhadas de provas de conformidade com a norma aplicável e se forem devidamente rastreáveis.

d)

As matérias-primas e os consumíveis só podem ser utilizados num UA ou componente de UA se:

1)

O fabricante da aeronave ou do componente autorizar a utilização dessas matérias-primas ou consumíveis nos dados de manutenção pertinentes;

2)

Esses materiais respeitarem as especificações relativas aos materiais e forem devidamente rastreáveis;

3)

Esses materiais estiverem acompanhados de documentação claramente relacionada com esses materiais específicos e que contenha uma declaração de conformidade com as especificações aplicáveis, assim como a origem do fabricante e do fornecedor.

ML.UAS.502   Manutenção de componentes do UA

a)

A manutenção dos componentes do UA deve ser certificada de acordo com o quadro seguinte:

 

Certificado por meio do formulário 1 da AESA [conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014]

Certificado juntamente com a manutenção do UA, conforme estabelecido no ponto ML.UAS.801 (não é possível emitir um formulário 1 da AESA)

Componentes com manutenção em conformidade com os dados de manutenção do componente (dados emitidos pelo fabricante do componente)

Manutenção além da revisão

No que diz respeito aos motores: Entidades de manutenção certificadas para motores

No que diz respeito a outros componentes: entidades de manutenção certificadas para componentes

Entidades de manutenção do UA

Revisão de componentes que não sejam motores

Entidades de manutenção certificadas para componentes

Não possível

Revisão de motores

Entidades de manutenção certificadas para motores

Entidades de manutenção do UA, caso previsto pelo titular da aprovação de projeto

Componentes com manutenção em conformidade com os dados de manutenção do UA (dados emitidos pelo fabricante do UA)

Todos os componentes e todos os tipos de manutenção

Entidades de manutenção certificadas para motores (para motores) ou certificadas para componentes (para outros componentes)

Entidades de manutenção do UA

b)

Os componentes referidos no ponto 21.A.307, alínea b), subalíneas 3) a 6), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 podem ser mantidos por qualquer pessoa ou entidade. Nesse caso, em derrogação do disposto na alínea a), esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A «declaração de realização da manutenção» deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente mantido.

ML.UAS.504   Separação dos componentes

a)

Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais operacionais.

b)

Os componentes devem ser considerados fora de serviço nos seguintes casos:

1)

Caducidade da limitação do componente tal como definida no programa de manutenção do UAS;

2)

Não cumprimento das DA aplicáveis e de outros requisitos de aeronavegabilidade permanente definidos pela Agência;

3)

Ausência das informações necessárias para determinar o estado de aeronavegabilidade do componente ou a sua elegibilidade para efeitos de instalação;

4)

Sinais que atestam a presença de defeitos ou avarias do componente;

5)

Envolvimento do componente num incidente ou acidente que tenha provavelmente afetado a sua operacionalidade.

c)

Os componentes que alcançam o fim da sua vida útil especificada no certificado ou que apresentam defeitos ou avarias irreparáveis devem ser classificados como irrecuperáveis e não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que a vida útil especificada no seu certificado tenha sido prolongada ou que uma reparação tenha sido aprovada, em conformidade com as disposições do ponto ML.UAS.304.

ML.UAS.520   Instalação e manutenção de componentes da CMU

a)

Os componentes só devem ser instalados numa CMU se os dados de manutenção especificarem esses componentes e se estes estiverem em condições satisfatórias.

b)

Não obstante o disposto na alínea a), os componentes críticos da CMU referidos no ponto 21.A.308, alínea a), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 só podem ser instalados na CMU se forem acompanhados de um formulário 1 da AESA, ou equivalente, e marcados em conformidade com a subparte Q do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

c)

Não obstante o disposto na alínea a), os componentes da CMU que não sejam considerados críticos só podem ser instalados na CMU se forem acompanhados da declaração especificada no ponto 21.A.308, alínea b), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou equivalente.

d)

A manutenção dos componentes críticos da CMU deve ser efetuada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte CAO.UAS) e certificada através do formulário 1 da AESA, conforme previsto no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

e)

A manutenção dos componentes da CMU que não sejam considerados críticos pode ser feita por qualquer pessoa ou entidade. Esses componentes objeto de manutenção devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma «declaração de realização da manutenção» emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A declaração deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. É considerada um registo de manutenção equivalente à declaração referida no ponto 21.A.308, alínea b), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 para efeitos de instalação.

f)

Em derrogação das alíneas d) e e), se os componentes da CMU forem objeto de manutenção enquanto estiverem instalados ou temporariamente retirados da CMU, essa manutenção pode ser certificada juntamente com a manutenção da CMU, em conformidade com o ponto ML.UAS.803.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (CRS)

ML.UAS.801   Certificação de manutenção de UA

a)

Uma vez concluída, a manutenção efetuada num UA deve ser certificada num «certificado de aptidão para serviço» («CRS») por pessoal de certificação. O CRS deve ser emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401.

b)

O CRS deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1)

As informações básicas sobre a manutenção da UA efetuada;

2)

A data em que foi certificada a manutenção;

3)

O número da certificação da entidade de manutenção e a identificação do pessoal de certificação que emitiu o CRS;

4)

Quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

c)

Em derrogação à alínea a), quando a manutenção pedida não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações do UA aprovado. Nesse caso, o CRS indica que a manutenção não pôde ser completada, bem como quaisquer limitações aplicáveis em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, no quadro da informação solicitada na alínea b), subalínea 4).

d)

O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo.

ML.UAS.802   Certificação de manutenção de componentes do UA

a)

Uma vez concluída, a manutenção efetuada num componente do UA deve ser certificada por pessoal de certificação, exceto nos casos abrangidos pela alínea b) do ponto ML.UAS.502. A certificação é emitida quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401, e que o componente se encontra em condições satisfatórias.

b)

Essa certificação é estabelecida num formulário 1 da AESA, exceto quando a manutenção for certificada juntamente com a manutenção do UA, conforme indicado na alínea a) do ponto ML.UAS.502.

c)

O formulário 1 da AESA mencionado na alínea b) é preenchido conforme as instruções fornecidas no apêndice 3. Pode ser gerado a partir de uma base de dados informática.

ML.UAS.803   Certificação de manutenção de CMU

a)

Uma vez concluída, a manutenção efetuada na CMU que envolva qualquer componente crítico para o funcionamento do UAS, conforme determinado pelo DAH, deve ser certificada num CRS por pessoal de certificação. O CRS deve ser emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401.

b)

O CRS deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1)

As informações básicas sobre a manutenção da CMU efetuada;

2)

A data em que foi certificada a manutenção da CMU;

3)

O número da certificação da entidade de manutenção e a identificação do pessoal de certificação que emitiu o CRS;

4)

Quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

c)

O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo.

ML.UAS.804   Certificação de manutenção de componentes da CMU

a)

Uma vez concluída, a manutenção efetuada num componente da CMU em conformidade com o disposto na alínea d) do ponto ML.UAS.520 deve ser certificada por pessoal de certificação. A certificação é emitida quando o pessoal de certificação tiver verificado que toda a manutenção pedida foi corretamente executada, tendo em conta a disponibilidade e a utilização dos dados de manutenção especificados no ponto ML.UAS.401, e que o componente se encontra em condições satisfatórias.

b)

Essa certificação é estabelecida num formulário 1 da AESA, exceto quando essa manutenção for certificada juntamente com a manutenção da CMU, conforme indicado na alínea f) do ponto ML.UAS.520.

c)

O formulário 1 da AESA mencionado na alínea b) é preenchido conforme as instruções fornecidas no apêndice 3. Pode ser gerado a partir de uma base de dados informática.

ML.UAS.805   Certificação da instalação da CMU

a)

Se exigido pelo DAH, a instalação da CMU, quando concluída, deve ser certificada por um «certificado de aptidão para serviço» (CRS) por pessoal de certificação. O CRS é emitido quando o pessoal de certificação tiver verificado que todas as instruções de instalação e ensaio aplicáveis emitidas pelo DAH foram devidamente cumpridas, tendo em conta os requisitos de instalação dos componentes da CMU estabelecidos no ponto ML.UAS.520.

b)

O CRS deve conter todos os seguintes elementos:

1)

Uma referência às instruções de instalação da CMU;

2)

A data em que foi certificada a instalação da CMU;

3)

O número da certificação da entidade de manutenção e a identificação do pessoal de certificação que emitiu o CRS;

4)

Quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

c)

O CRS não pode ser emitido caso tenha sido detetada uma não conformidade com as especificações do presente anexo que coloque em risco a segurança de voo.

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA»)

ML.UAS.901   Avaliação da aeronavegabilidade do UA — Generalidades

Para garantir a validade do certificado de aeronavegabilidade de um UA, este deve ser periodicamente objeto de uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto ML.UAS.903.

a)

Após a avaliação satisfatória de aeronavegabilidade, deve ser emitido um CAA, em conformidade com o apêndice 2 (formulário 15d da AESA). O CAA é válido por um ano.

b)

A avaliação de aeronavegabilidade deve ser realizada e o CAA deve ser emitido em conformidade com o ponto ML.UAS.903:

1)

Pelo pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que atua em nome da autoridade competente; ou

2)

Pelo pessoal de avaliação de aeronavegabilidade que atua em nome de qualquer entidade aprovada para levar a cabo a avaliação de aeronavegabilidade desse UA.

c)

A validade de um CAA pode ser prorrogada duas vezes consecutivas, no máximo, por um período de um ano de cada vez, pela entidade da parte CAO.UAS que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, de acordo com as seguintes condições:

1)

o UAS foi continuamente gerido por uma ou várias entidades da parte CAO.UAS, desde a última emissão ou prorrogação do CAA;

2)

o UAS foi mantido nos 12 meses anteriores por uma entidade de manutenção certificada nos termos da parte CAO.UAS;

3)

a entidade da parte CAO.UAS não possui qualquer prova ou razão para crer que o UAS não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.

É possível a prorrogação do CAA por uma entidade da parte CAO.UAS, independentemente do pessoal ou da entidade, previsto na alínea b), que emitiu inicialmente o CAA.

d)

Em derrogação do disposto na alínea c), a prorrogação do CAA pode ser antecipada por um período máximo de 30 dias, sem perda de continuidade do procedimento de avaliação.

e)

Quando for a própria autoridade competente a efetuar a avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o correspondente CAA, o proprietário do UA deve, a pedido e sempre que necessário, providenciar à autoridade competente:

1)

a documentação exigida pela autoridade competente;

2)

instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal;

3)

o apoio de pessoal de certificação adequado.

ML.UAS.902   Validade do CAA do UA

a)

O CAA perde a validade caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:

1)

o CAA está suspenso ou revogado;

2)

o certificado de aeronavegabilidade não é válido;

3)

o UA não consta do registo de aeronaves de um Estado-Membro;

4)

está suspenso ou revogado o certificado-tipo ao abrigo do qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade.

b)

Um UA não pode voar se o CAA não for válido ou em qualquer das seguintes circunstâncias:

1)

a aeronavegabilidade permanente do UA, da CMU ou de qualquer componente instalado no UAS não cumpre os requisitos do presente anexo;

2)

o UA se destinar a ser operado com uma CMU para a qual tenha sido identificada uma não conformidade relativamente à alínea b) do ponto ML.UAS.903 e que não tenha sido eliminada;

3)

o UA ou a CMU deixaram de estar em conformidade com o projeto de tipo aprovado pela Agência;

4)

o UA foi operado fora das limitações expressas no manual de voo aprovado ou no certificado de aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada;

5)

o UA sofreu um acidente ou incidente que afetou a sua aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada para restaurar a aeronavegabilidade;

6)

uma modificação ou reparação do UAS ou de qualquer componente instalado no UAS não esteja em conformidade com o ponto ML.UAS.304.

ML.UAS.903   Processo de avaliação da aeronavegabilidade

a)

A avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade de um UA deve incluir uma análise documentada dos registos de aeronavegabilidade permanente do UA e uma inspeção física do UA.

b)

A avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade mencionada na alínea a) também deve incluir um análise documentada dos registos e uma inspeção física da(s) CMU utilizada(s) para operar o UA, a menos que essa(s) CMU tenha(m) sido incluída(s) na avaliação de aeronavegabilidade de um UA do mesmo tipo nos últimos seis meses.

c)

Através da análise documentada dos registos de aeronavegabilidade permanente do UA e da CMU, deve garantir-se que:

1)

Os dados exigidos em conformidade com o ponto ML.UAS.305, alínea b), subalínea 1), foram registados de forma adequada;

2)

O manual de voo é aplicável à versão do UAS e reflete a sua última revisão;

3)

Toda a manutenção prevista para o UAS de acordo com o programa de manutenção do UAS foi executada;

4)

Todas as deficiências identificadas foram corrigidas ou essa correção foi diferida em conformidade com o ponto ML.UAS.403;

5)

Todas as DA aplicáveis foram aplicadas e devidamente incluídas nos registos do UAS;

6)

Todas as modificações e reparações efetuadas no UAS foram incluídas nos registos do UAS e estão em conformidade com o ponto ML.UAS.304;

7)

Todos os componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade e instalados no UAS estão devidamente identificados, incluídos nos registos do UAS e não excederam as suas limitações de aeronavegabilidade aprovadas;

8)

A partir do momento em que o UA ou a CMU são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, toda a manutenção foi certificada em conformidade com o disposto no anexo adequado do presente regulamento;

9)

A atual declaração de massa e centragem corresponde à versão do UA e é válida;

10)

O UA e a CMU estão em conformidade com a atual revisão aplicável do seu projeto de tipo aprovado pela Agência;

11)

O certificado de aeronavegabilidade é válido, exceto se tiver sido apresentado um pedido de novo certificado de aeronavegabilidade nos termos dos pontos ML.UAS.906A ou ML.UAS.906B e o certificado de aeronavegabilidade ainda não tiver sido emitido no momento da avaliação.

12)

O certificado de ruído corresponde à configuração do UA e é válido, se esse certificado tiver sido emitido em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

d)

Através da inspeção física do UA e da CMU, deve garantir-se que:

1)

Todas as marcações e letreiros exigidos se encontram devidamente instalados;

2)

O UAS cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado;

3)

A versão do UAS está em conformidade com a documentação aprovada;

4)

Não foi detetada qualquer deficiência que não tenha sido corrigida, em conformidade com o ponto ML.UAS.403;

5)

Não existe qualquer incoerência entre o UAS e a análise documentada dos registos referida na alínea c).

e)

No que diz respeito à inspeção física mencionada na alínea d), o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente autorizado como pessoal de certificação deve ser ajudado por pessoal de certificação autorizado.

f)

Em derrogação do disposto na alínea a) do ponto ML.UAS.901, a avaliação de aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias, sem perda de continuidade do procedimento de avaliação.

g)

O CAA (formulário 15d da AESA) constante do apêndice 2 só deve ser emitido por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devidamente autorizado, depois de a avaliação da aeronavegabilidade ter sido completamente realizada e de terem sido implementadas todas as medidas para eliminar as não conformidades detetadas.

h)

Todos os CAA emitidos ou prorrogados para um UAS devem também ser enviados, no prazo de 10 dias, para o Estado-Membro de matrícula do UA em causa.

i)

As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas.

ML.UAS.905   Transferência da matrícula do UA no território da União

a)

Sempre que transferir uma matrícula de um UA dentro da UE, o requerente deve:

1)

Primeiramente, comunicar ao antigo Estado-Membro de matrícula o nome do Estado-Membro em que a aeronave não tripulada é matriculada;

2)

De seguida, apresentar um requerimento ao novo Estado-Membro para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b)

Sem prejuízo do disposto no ponto ML.A.902, alínea a), subalínea 3), o anterior CAA permanece válido até à sua data de caducidade.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), uma nova avaliação da aeronavegabilidade deve ser realizada de forma satisfatória nos termos do ponto ML.UAS.903, se se verificar uma das seguintes circunstâncias:

1)

A aeronave esteve em situação de não aeronavegabilidade no antigo Estado-Membro;

2)

O anterior CAA não é válido ou caducou.

ML.UAS.906A   Avaliação da aeronavegabilidade do UA importado para o território da União

a)

Sempre que importar um UA de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:

1)

Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

2)

Para os UA que não sejam novos, mandar efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade de forma satisfatória, em conformidade com o ponto ML.UAS.903;

3)

Realizar todas as operações de manutenção necessárias para cumprir o programa de manutenção do UAS aprovado;

b)

Se o UA cumprir os requisitos pertinentes, a autoridade competente ou a entidade que efetua a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, conforme previsto na alínea b) do ponto ML.UAS.901, emite um CAA.

c)

O proprietário do UA deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso ao UAS para inspeção.

ML.UAS.906B   Avaliação da aeronavegabilidade na sequência de alterações nas operações do UAS

a)

Se as alterações nas operações do UAS na categoria «específica» resultarem na necessidade de emitir um certificado de aeronavegabilidade em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, o proprietário do UA deve:

1)

Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

2)

Mandar efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade com resultado satisfatório, em conformidade com o ponto ML.UAS.903;

3)

Realizar todas as operações de manutenção necessárias para cumprir o programa de manutenção do UAS aprovado;

b)

Se o UA cumprir os requisitos pertinentes, a autoridade competente ou a entidade que efetua a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, conforme previsto na alínea b) do ponto ML.UAS.901, emite um CAA.

c)

O proprietário do UA deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso ao UAS para inspeção.

ML.UAS.907   Constatações

Após a receção da notificação das constatações da autoridade competente nos termos do ponto AR.UAS.GEN.351 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, a pessoa ou a entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente do UAS nos termos do ponto ML.UAS.201 deve, no prazo acordado com a autoridade competente, definir um plano de medidas corretivas [para eliminar a(s) constatação(ões) e evitar a sua recorrência] e demonstrar a implementação desse plano à autoridade competente.


Apêndice 1

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

a)

Sempre que um proprietário de um UA contrate, nos termos do ponto ML.UAS.201, uma entidade da parte CAO.UAS para executar tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente, o contrato assinado por ambas as partes deve ser disponibilizado, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

O contrato deve ser elaborado tendo em conta os requisitos do presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente do UAS.

c)

Deve mencionar, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

A matrícula do UA, o tipo e o número de série, e as informações da CMU;

2)

O nome do proprietário ou do locatário oficial do UA ou dados relativos à empresa, incluindo o endereço;

3)

Informação pormenorizada sobre a entidade da parte CAO.UAS contratada, incluindo o endereço;

4)

O tipo de operação.

d)

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

«O proprietário do UA confia à entidade da parte CAO.UAS a gestão da aeronavegabilidade permanente do UAS, a elaboração e aprovação de um programa de manutenção do UAS e a organização da manutenção do UAS em conformidade com esse programa de manutenção do UAS.

Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.

O proprietário do UA declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à entidade da parte CAO.UAS no que respeita à aeronavegabilidade permanente do UAS são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas no UAS modificações sem o aval prévio da entidade da parte CAO.UAS.

O presente contrato será considerado nulo em caso de incumprimento das suas disposições por qualquer uma das partes contratantes. Em tal eventualidade, o proprietário do UA assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente do UAS e compromete-se a informar a(s) autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de matrícula sobre a cessação do contrato no prazo de duas semanas.»

e)

Se um proprietário de UA celebrar um contrato com uma entidade da parte CAO.UAS, nos termos do ponto ML.UAS.201, as obrigações de cada uma das partes são repartidas da seguinte forma:

1)

Obrigações da entidade da parte CAO.UAS:

i)

incluir no seu âmbito de trabalhos o tipo de UA e de CMU,

ii)

respeitar os requisitos a seguir indicados no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente do UAS:

A)

Desenvolver e aprovar o programa de manutenção do UAS;

B)

Uma vez aprovado, disponibilizar o programa de manutenção do UAS ao proprietário do UA, bem como as justificações para quaisquer desvios, em conformidade com o ponto ML.UAS.302, alínea d);

C)

Estabelecer e ordenar a manutenção necessária para assegurar uma ligação adequada com o anterior programa de manutenção do UAS;

D)

Assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada;

E)

Assegurar que são respeitadas todas as DA aplicáveis;

F)

Assegurar que todas as deficiências detetadas durante a manutenção, durante as avaliações de aeronavegabilidade ou comunicadas pelo proprietário do UA são corrigidas por uma entidade de manutenção certificada;

G)

Coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das DA, a manutenção de componentes sujeitos a limitações de aeronavegabilidade e os requisitos de inspeção de componentes;

H)

Informar o proprietário do UA sempre que o UAS será disponibilizado a uma entidade de manutenção certificada;

I)

Gerir e arquivar todos os registos de aeronavegabilidade permanente do UAS;

iii)

organizar a aprovação de qualquer modificação no UAS, em conformidade com o ponto ML.UAS.304, antes de a modificação específica ser incorporada,

iv)

organizar a aprovação de qualquer reparação no UAS, em conformidade com o ponto ML.UAS.304, antes de a reparação específica ser efetuada,

v)

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o UAS não seja disponibilizado pelo proprietário para manutenção, conforme solicitado pela entidade da parte CAO.UAS contratada,

vi)

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não for respeitado,

vii)

assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade do UA é efetuada, se necessário, e garantir a emissão do CAA,

viii)

facultar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de 10 dias, qualquer CAA emitido ou renovado,

ix)

efetuar a comunicação de ocorrências exigida pelos regulamentos aplicáveis,

x)

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

2)

Obrigações do proprietário do UA:

i)

conhecer de forma genérica o programa de manutenção do UAS,

ii)

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo,

iii)

disponibilizar o UAS para manutenção, conforme solicitado pela entidade da parte CAO.UAS contratada,

iv)

não modificar o UAS sem consulta prévia da entidade da parte CAO.UAS contratada,

v)

informar a entidade da parte CAO.UAS contratada de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o seu conhecimento e sem o controlo da entidade da parte CAO.UAS contratada,

vi)

comunicar à entidade da parte CAO.UAS contratada, mediante indicação no livro de bordo, todas as deficiências detetadas durante as operações,

vii)

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

viii)

notificar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula e a entidade da parte CAO.UAS contratada sempre que o UA seja vendido,

ix)

efetuar a comunicação de ocorrências exigida pelos regulamentos aplicáveis,

x)

informar regularmente a entidade da parte CAO.UAS contratada sobre as horas de voo do UA e quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a entidade da parte CAO contratada,

xi)

informar a entidade da parte CAO.UAS de qualquer incumprimento dos requisitos operacionais que possa afetar a aeronavegabilidade permanente do UAS,

xii)

informar a entidade da parte CAO.UAS de quaisquer requisitos operacionais (por exemplo, certificações específicas) necessários para manter o UAS na configuração exigida.


Apêndice 2

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade (Formulário 15d da AESA)

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE («CAA»)

(para aeronaves não tripuladas (UA) em conformidade com a parte ML.UAS)

Referência do CAA: …

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho,

[NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE]

certifica pelo presente que:

efetuou uma avaliação de aeronavegabilidade, em conformidade com o anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão do UA que se segue:

[ou]

do novo UA que se segue:

Fabricante do UA… Denominação do fabricante do UA: …

Matrícula do UA: … Número de série do UA: …

(e que a mesma aeronave) satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de caducidade: …

Horas de voo (FH) do UA à data da avaliação: …

Assinatura: … Autorização n.o (se aplicável): …

[OU]

[NOME DA ENTIDADE CERTIFICADA, ENDEREÇO e REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO] (*1)

Pelo presente certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, do UA que se segue:

Fabricante do UA: … Denominação do fabricante do UA: …

Matrícula do UA: … Número de série do UA: …

e que a mesma aeronave satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade à data da avaliação.

Data de emissão: … Data de caducidade: …

Horas de voo (FH) do UA à data da avaliação: …

Assinatura: … Autorização n.o (se aplicável): …

==============================================================================

Primeira prorrogação: O UA satisfaz as condições previstas no ponto ML.UAS.901, alínea c), do anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão.

Data de emissão: … Data de caducidade: …

Horas de voo (FH) do UA à data de emissão: …

Assinatura: … Autorização n.o : …

Nome da entidade certificada: … Referência da certificação: …

==============================================================================

Segunda prorrogação: O UA satisfaz as condições previstas no ponto ML.UAS.901, alínea c), do anexo I (parte ML.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão.

Data de emissão: … Data de caducidade: …

Horas de voo (FH) do UA à data de emissão: …

Assinatura: … Autorização n.o : …

Nome da entidade certificada: … Referência da certificação: …

Formulário 15d da AESA — Versão 1


(*1)  O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.


Apêndice 3

Instruções de preenchimento do formulário 1 da AESA

As presentes instruções referem-se apenas à utilização do formulário 1 da AESA, conforme especificado no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, para efeitos de manutenção de UAS.

Chama-se a atenção para as instruções especificadas no apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que abrangem a utilização do formulário 1 da AESA para efeitos de manutenção na aviação tripulada, e para as instruções especificadas no apêndice I do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, que abrangem a utilização do formulário 1 da AESA para efeitos de produção.

1.   OBJETIVO E UTILIZAÇÃO

1.1.

O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos trabalhos de manutenção realizados sobre os componentes do UAS (a seguir denominados «elemento(s)»).

1.2.

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3.

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode depender da existência de acordos bilaterais e/ou da política de uma autoridade de aeronavegabilidade específica.

1.4.

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5.

Os UA não podem ser declarados aptos para o serviço com base no certificado.

1.6.

O certificado não constitui uma autorização para instalar os elementos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7.

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção.

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1.

O certificado deve obedecer ao modelo definido, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser alterada, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deve tornar o certificado irreconhecível.

2.2.

O certificado deve feito em paginação horizontal («landscape»), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4.

O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura.

2.5.

O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6.

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7.

As informações a constar do certificado podem ser datilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil.

2.8.

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9.

A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento.

3.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

3.1.

Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só pode emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).

3.2.

O novo certificado deve ter um novo número de referência, assinatura e data.

3.3.

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.os do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço».

Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro certificado.

4.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1: Entidade de certificação competente/país

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Campo 2: Cabeçalho do formulário 1 da AESA

« CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO

FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Campo 3: N.o de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no Campo 4. Este número pode conter carateres alfanuméricos.

Campo 4: Nome e endereço da entidade

Inserir o nome completo e o endereço da entidade certificada que certifica o trabalho abrangido pelo presente certificado. É permitido apor os logótipos, etc. desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5: Nota de Serviço/Contrato/Fatura

Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

Campo 6: Elemento

Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo «Observações» (campo 12).

Campo 7: Descrição

Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente (ICA) ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Campo 8: Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Campo 9: Quantidade

Indicar a quantidade de elementos.

Campo 10: Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação aplicável. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Campo 11: Estado/Trabalho:

Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para o campo 11. Introduzir apenas um destes termos; nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.

i)

Revisto

Um processo que assegura que o elemento está em total conformidade com todas as tolerâncias de serviço aplicáveis especificadas nos dados de manutenção. O elemento deve ser, pelo menos, desmontado, limpo, inspecionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.

ii)

Reparado

Retificação da(s) deficiência(s) utilizando uma norma aplicável (1).

iii)

Inspecionado/Ensaiado

Exame, medição, etc., em conformidade com uma norma aplicável (1) (por exemplo, inspeção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).

iv)

Modificado

Alteração de um elemento, em conformidade com uma norma aplicável (1).

Campo 12: Observações

Descrever os trabalhos indicados no campo 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser certificados. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere.

São exemplos das informações a introduzir no campo 12:

i)

dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência,

ii)

conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade (DA) ou boletins de serviço (SB),

iii)

reparações efetuadas;

iv)

modificações efetuadas;

v)

peças sobresselentes instaladas;

vi)

estado dos componentes com vida útil limitada;

vii)

desvios em relação à ordem de serviço do cliente;

viii)

declarações de certificação que não sejam as referidas no ponto 145.A.50 do anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014;

ix)

informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega.

Incluir a seguinte declaração de CRS de componente:

«Certifica que, salvo se especificado em contrário neste campo, o trabalho identificado no campo 11 e descrito neste campo foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo II (parte CAO.UAS) do Regulamento Delegado (UE) 2024/1107, e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço.»

Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.

Campos 13a-13e

Regras gerais para os campos 13a-13e: Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de manutenção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Campo 14a

Assinalar a casa «outra regulamentação indicada no campo 12» e introduzir a declaração de certificação da parte CAO.UAS no campo 12. Se a manutenção for igualmente certificada pela entidade nos termos do anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, assinalar também a caixa «Parte 145.A.50 Aptidão para Serviço».

Caso a cruz na caixa «outra regulamentação» se refira a outra regulamentação que não a parte CAO.UAS e a parte 145, essa regulamentação deve ser identificada no campo 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

A declaração de certificação «salvo se especificado em contrário neste campo» abrange as seguintes situações:

a)

Se a manutenção não pôde ser concluída;

b)

Sempre que a realização da manutenção se desviou das obrigações regulamentares relevantes;

c)

Sempre que a manutenção tenha sido efetuada em conformidade com um requisito diferente dos especificados na parte 145 ou na parte CAO.UAS; nesse caso, o campo 12 deve especificar o regulamento em causa.

Campo 14b Assinatura autorizada

Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Campo 14c N.o de referência do certificado/aprovação:

Introduzir o(s) número(s) ou a(s) referência(s) do certificado/aprovação. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Campo 14d Nome

Inserir o nome da pessoa que assina no campo 14b, de forma legível.

Campo 14e Data

Inserir a data de aposição da assinatura no Campo 14b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros carateres), aaaa = ano (4 dígitos).

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:

«O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s).

Se o utilizador/instalador realizar os trabalhos de acordo com a regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada no campo 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respetiva autoridade aceita os elementos da autoridade de aeronavegabilidade indicada no campo 1.

As declarações constantes dos campos 13a e 14a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utilizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço.»


(1)  Por «norma aplicável» entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/projeto/manutenção/qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita no campo 12.


ANEXO II

(PARTE CAO.UAS)

ÍNDICE

CAO.UAS.1

Generalidades

CAO.UAS.010

Âmbito de aplicação

CAO.UAS.015

Requerimento

CAO.UAS.017

Meios de conformidade

CAO.UAS.020

Âmbito dos trabalhos e termos de certificação

CAO.UAS.025

Manual da entidade

CAO.UAS.030

Instalações e armazenamento

CAO.UAS.035

Requisitos em matéria de pessoal

CAO.UAS.040

Pessoal de certificação

CAO.UAS.045

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

CAO.UAS.048

Pessoal emissor de licenças de voo

CAO.UAS.050

Componentes, equipamentos e ferramentas

CAO.UAS.055

Dados de manutenção e ordens de trabalho

CAO.UAS.060

Normas de manutenção

CAO.UAS.065

Certificação de manutenção do UA

CAO.UAS.070

Certificação de manutenção de componentes

CAO.UAS.071

Certificação de manutenção do CMU

CAO.UAS.072

Certificação da instalação da CMU

CAO.UAS.075

Gestão da aeronavegabilidade permanente

CAO.UAS.080

Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

CAO.UAS.085

Avaliação da aeronavegabilidade

CAO.UAS.086

Licença de voo

CAO.UAS.090

Arquivamento de registos

CAO.UAS.095

Prerrogativas da entidade

CAO.UAS.100

Controlo da conformidade e revisão da estrutura da entidade

CAO.UAS.102

Proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação

CAO.UAS.105

Alterações à entidade

CAO.UAS.110

Prorrogação da validade do certificado de aprovação

CAO.UAS.112

Acesso

CAO.UAS.115

Constatações e observações

CAO.UAS.120

Comunicação de ocorrências

CAO.UAS.1   Generalidades

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», a autoridade especificada no ponto AR.UAS.GEN.010, alínea b), do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109;

b)

«Proprietário do UA», uma das seguintes opções:

1)

O proprietário registado do UA, que pode ser o próprio operador do UAS; ou

2)

O operador do UAS locatário do UA, desde que se aplique o ponto ML.UAS.201, alínea b), do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.010   Âmbito de aplicação

No que diz respeito aos UAS operados na categoria «específica», tal como definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e para os quais tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade para o UA, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/947, o presente anexo estabelece os requisitos que uma entidade deve cumprir para poder emitir ou revalidar um certificado de aprovação para a gestão da aeronavegabilidade permanente ou para a manutenção do UAS e dos seus componentes, ou uma combinação destas atividades.

CAO.UAS.015   Requerimento

A entidade deve requerer, junto da autoridade competente, a emissão ou a alteração da certificação da parte CAO.UAS, nos moldes por esta estabelecidos.

CAO.UAS.017   Meios de conformidade

a)

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b)

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desse meio. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

CAO.UAS.020   Âmbito dos trabalhos e termos de certificação

a)

Para cada uma das certificações solicitadas, a entidade deve especificar o âmbito dos trabalhos no seu manual, tal como previsto no ponto CAO.UAS.025. O âmbito dos trabalhos deve ser uma descrição exata do trabalho realizado pela entidade.

b)

No que respeita à manutenção do UA e da CMU, o âmbito dos trabalhos incluirá:

1)

O tipo ou o fabricante do UA ou da CMU;

2)

O tipo e a amplitude do trabalho de manutenção, incluindo tarefas e métodos especializados, se for caso disso.

c)

No que respeita à instalação da CMU, o âmbito de trabalhos incluirá o tipo ou fabricante da CMU.

d)

No que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente, o âmbito dos trabalhos incluirá:

1)

O tipo ou o fabricante do UA ou da CMU;

2)

A identificação do UA e da CMU geridos;

3)

A especificação de que UA é utilizado com que CMU.

e)

No que respeita à avaliação da aeronavegabilidade e à licença de voo, o âmbito de trabalhos inclui o tipo ou o fabricante do UA.

f)

No que respeita à manutenção de outros componentes à exceção dos motores completos, o âmbito dos trabalhos classifica-se da seguinte forma:

(1)

C1: Ar condicionado e pressurização do UA;

(2)

C2: Piloto automático do UA;

(3)

C3: Comunicações e navegação do UA;

(4)

C4: Portas e escotilhas do UA;

(5)

C5: Potência elétrica e iluminação do UA;

(6)

C6: Equipamento do UA;

(7)

C7: Motor do UA;

(8)

C8: Comandos de voo do UA;

(9)

C9: Sistemas de combustível do UA;

(10)

C10: Rotores do UA;

(11)

C11: Transmissão do UA;

(12)

C12: Sistemas hidráulicos do UA;

(13)

C13: Sistemas de instrumentos indicadores e de registo do UA;

(14)

C14: Trem de aterragem do UA;

(15)

C15: Oxigénio do UA;

(16)

C16: Hélices do UA;

(17)

C17: Sistemas pneumáticos e sistemas de vácuo do UA;

(18)

C18: Proteção contra gelo/chuva/incêndio do UA;

(19)

C19: Janelas do UA;

(20)

C20: Elementos estruturais do UA;

(21)

C21: Água de lastro do UA;

(22)

C22: Aumento da propulsão do UA;

(23)

C23: Outros componentes do UA;

(24)

C24: Componentes da CMU.

g)

No caso de manutenção de motores completos, o âmbito dos trabalhos incluirá o tipo ou fabricante dos motores.

h)

No caso de prerrogativa de ensaios não destrutivos («NDT»), quando esta fizer parte da classe de «serviços especializados», o âmbito dos trabalhos incluirá os métodos NDT.

i)

A entidade deve cumprir os termos de certificação anexados ao certificado de entidade emitido pela autoridade competente, bem como o âmbito dos trabalhos especificado no manual da entidade.

CAO.UAS.025   Manual da entidade

a)

A entidade deve elaborar e manter um manual que especifique as informações e os procedimentos necessários para que o seu pessoal possa desempenhar as suas funções e para que a entidade possa demonstrar o cumprimento do presente regulamento.

b)

O manual deve incluir, diretamente ou fazendo referência, as seguintes informações:

1)

Uma declaração assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade procederá sempre em conformidade com os requisitos do presente anexo e com o manual da entidade;

2)

O âmbito dos trabalhos pormenorizado da entidade para cada prerrogativa;

3)

Um organigrama que identifique o(s) título(s) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) referida(s) nas alíneas a), b) e c) do ponto CAO.UAS.035 e que indique as cadeias de responsabilidade entre essas pessoas;

4)

Uma descrição genérica das instalações e a respetiva localização;

5)

O procedimento para a introdução de alterações ao manual, como especificado no ponto CAO.A.105, alínea b),

e sempre que a entidade pretender realizar as atividades mencionadas no pontos a seguir:

6)

O âmbito e os procedimentos dos trabalhos efetuados num local diferente das instalações aprovadas;

7)

Uma lista do pessoal de certificação, acompanhada do âmbito da certificação;

8)

Uma lista do pessoal responsável pela aprovação do programa de manutenção do UAS;

9)

Uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, bem como o respetivo âmbito de certificação;

10)

Uma lista do pessoal responsável pela emissão das licenças de voo;

11)

O âmbito e os procedimentos para a manutenção do UA efetuada e certificada à distância a partir da CMU.

c)

A versão inicial do manual deve ser aprovada pela autoridade competente.

d)

As alterações ao manual devem processar-se em conformidade com o ponto CAO.UAS.105.

CAO.UAS.030   Instalações e armazenamento

a)

A entidade deve assegurar-se de que as instalações a utilizar, incluindo os escritórios, permitem a realização de todo o trabalho planeado.

b)

Além disso, se o âmbito da certificação da entidade incluir atividades de manutenção, a entidade deve assegurar que:

1)

Oficinas, hangares e locais especializados oferecem uma proteção adequada do ponto de vista da contaminação e do ambiente;

2)

Garantir que são disponibilizadas instalações de armazenamento seguras para componentes, equipamento, ferramentas e materiais, assegurando simultaneamente a separação dos componentes, conforme previsto no ponto ML.UAS.504, alínea a).

3)

As instruções relevantes para o armazenamento de componentes são cumpridas e o acesso às instalações de armazenamento é limitado apenas a pessoal autorizado.

CAO.UAS.035   Requisitos em matéria de pessoal

a)

A entidade deve nomear um gestor responsável com autoridade para assegurar que todas as atividades da entidade podem ser financiadas e realizadas em conformidade com o presente regulamento.

b)

O gestor responsável deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que as atividades de aeronavegabilidade permanente sejam executadas em conformidade com o manual da entidade.

c)

O gestor responsável deve nomear um gestor de controlo da conformidade com a responsabilidade de gerir a função de controlo da conformidade a que se refere o ponto CAO.UAS.100.

d)

As pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b) e c) são responsáveis perante o gestor responsável e têm acesso direto a este. Devem ser capazes de demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções.

e)

A entidade deve assegurar que todo o pessoal envolvido nas atividades de aeronavegabilidade permanente possua os conhecimentos, o historial e a experiência adequados e se mantenha competente para o trabalho a executar.

f)

A entidade deve dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado para poder realizar o trabalho planeado.

g)

A entidade deve ministrar formação inicial ao seu pessoal de manutenção, de modo a garantir que este efetua a manutenção pretendida de forma segura.

h)

O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ou inspeções de ensaios não destrutivos («NDT»), que não consistam em inspeções de ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida.

CAO.UAS.040   Pessoal de certificação

a)

Para certificar a manutenção do UA, da CMU e dos componentes, ou para certificar a instalação da CMU, a entidade deve autorizar o pessoal de certificação competente para o efeito.

b)

O pessoal de certificação que se destina a certificar a manutenção do UA e da CMU, ou a certificar a instalação da CMU, deve receber formação inicial relevante para o UA e a CMU em causa, a indicar na autorização. A entidade deve garantir que o pessoal adquiriu, no mínimo, três meses de experiência prática de manutenção em aeronaves ou CMU semelhantes ou seis meses de experiência prática de manutenção em aeronaves ou CMU que estejam a ser operadas, antes de receber a sua autorização de certificação.

c)

A entidade deve assegurar que o pessoal de certificação recebe periodicamente formação recorrente suficiente e adequada para garantir que possui conhecimentos atualizados sobre tecnologias relevantes, procedimentos da entidade e questões relacionadas com fatores humanos.

CAO.UAS.045   Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a)

Para efetuar avaliações de aeronavegabilidade, a entidade deve autorizar o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade relevante que cumpra todos os requisitos seguintes:

1)

Ter uma experiência mínima de um ano no domínio da aeronavegabilidade permanente;

2)

Estar autorizado como pessoal de certificação ou tenha adquirido pelo menos dois anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência referida na subalínea 1);

3)

Ter recebido formação adequada no domínio da manutenção aeronáutica.

b)

Antes de a entidade emitir uma autorização de avaliação da aeronavegabilidade a uma pessoa, essa pessoa deve efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa autorizada pela entidade na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. Se a avaliação da aeronavegabilidade efetuada sob supervisão for satisfatória, a pessoa em causa é autorizada pelo gestor de monitorização de conformidade como pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

CAO.UAS.048   Pessoal emissor de licenças de voo

A licença de voo deve ser emitida pelo pessoal de avaliação da aeronavegabilidade especificamente autorizado pela entidade para esse efeito.

CAO.UAS.050   Componentes, equipamentos e ferramentas

a)

A entidade deve ter equipamentos e ferramentas adequados ao exercício das suas funções ou a eles ter acesso.

b)

A entidade deve assegurar que os equipamentos e as ferramentas que utiliza são controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. Deve manter registos dessas calibrações e das normas utilizadas.

c)

No que respeita à manutenção, a entidade deve inspecionar, classificar e separar adequadamente todos os componentes recebidos, em conformidade com os pontos ML.UAS.501 e ML.UAS.504 do anexo I (parte ML.UAS), conforme aplicável.

CAO.UAS.055   Dados de manutenção e ordens de trabalho

a)

A entidade deve ter acesso e utilizar os dados atuais de manutenção aplicáveis, especificados na alínea b) do ponto ML.UAS.401 do anexo I (parte ML.UAS), que sejam necessários para a execução da manutenção.

b)

Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a entidade e a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar.

CAO.UAS.060   Normas de manutenção

a)

Todas as manutenções devem ser efetuadas em conformidade com os requisitos das subpartes D, E e H do anexo I (parte ML.UAS).

b)

Ao efetuar a manutenção, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos:

1)

Assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e limpo (livre de sujidade ou contaminação);

2)

Utilizar as técnicas, as normas, as instruções e os métodos especificados nas ordens de trabalho e nos dados de manutenção referidos no ponto CAO.UAS.055;

3)

Utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados no ponto CAO.UAS.050;

4)

Assegurar que a manutenção é efetuada de acordo com quaisquer limitações ambientais especificadas nos dados de manutenção referidos no ponto CAO.UAS.055;

5)

Assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

6)

Assegurar que os riscos de erros durante a manutenção sejam minimizados, em especial o risco de erros repetidos em tarefas de manutenção idênticas;

7)

Assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

8)

Uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma inspeção geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou no UA, na CMU ou nos componentes e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção.

CAO.UAS.065   Certificação de manutenção de UA

Após a conclusão da manutenção no UA em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.801 do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.070   Certificação de manutenção de componentes

a)

Após a conclusão da manutenção efetuada nos componentes do UA em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.802 do anexo I (parte ML.UAS).

b)

Após a conclusão da manutenção efetuada, nos termos do presente regulamento, nos componentes da CMU mencionados no ponto ML.UAS.520, alínea d), a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.804 do anexo I (parte ML.UAS).

c)

As alíneas a) e b) não se aplicam aos componentes fabricados em conformidade com o ponto CAO.UAS.095, alínea a), subalínea 5).

CAO.UAS.071   Certificação de manutenção de CMU

Após a conclusão da manutenção na CMU em conformidade com o presente regulamento, a entidade deve certificar essa manutenção em conformidade com o ponto ML.UAS.803 do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.072   Certificação da instalação da CMU

Após a conclusão da instalação da CMU em conformidade com o presente regulamento, quando essa instalação for prescrita pelo titular da aprovação de projeto, a entidade deve certificar essa instalação em conformidade com o ponto ML.UAS.805 do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.075   Gestão da aeronavegabilidade permanente

a)

Todas as tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente devem ser executadas em conformidade com os requisitos da subparte C do anexo I (parte ML.UAS).

b)

Para cada UAS gerido, a entidade deve:

1)

desenvolver e controlar o programa de manutenção do UAS e aprovar a emissão inicial e as suas alterações; os desvios nos termos do ponto ML.UAS.302, alínea d), devem ser efetuados de acordo com um procedimento aprovado pela autoridade competente e as suas justificações registadas pela entidade;

2)

disponibilizar esse programa de manutenção do UAS ao proprietário do UA;

3)

garantir que as modificações e reparações estão em conformidade com o ponto ML.UAS.304 do anexo I (parte-ML.UAS);

4)

garantir que toda a manutenção é certificada em conformidade com a subparte H do anexo I (parte ML.UAS);

5)

assegurar a aplicação de todas as DA e de todos os requisitos operacionais aplicáveis com impacto na aeronavegabilidade permanente;

6)

assegurar que todas as deficiências são corrigidas por uma entidade de manutenção devidamente certificada;

7)

assegurar que o UAS seja disponibilizado para manutenção a uma entidade de manutenção devidamente certificada, em conformidade com o programa de manutenção do UAS e sempre que necessário;

8)

coordenar a manutenção de rotina e a aplicação das DA para assegurar a boa execução dos trabalhos;

9)

gerir e arquivar todos os registos de aeronavegabilidade permanente;

10)

assegurar que a declaração de massa e centragem reflete a configuração atual do UA, quando essa informação emane do fabricante do UA.

CAO.UAS.080   Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

a)

A entidade deve ter acesso e utilizar os dados atuais da gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis que sejam necessários para a execução das tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente.

b)

Esses dados são especificados no ponto ML.UAS.401, alínea b), do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.085   Avaliação da aeronavegabilidade

A entidade deve proceder a avaliações da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto ML.UAS.903 do anexo I (parte ML.UAS).

CAO.UAS.086   Licença de voo

A entidade deve emitir licenças de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, quando puder atestar a conformidade com as condições de voo aprovadas, de acordo com um procedimento especificado no manual da entidade.

CAO.UAS.090   Arquivamento de registos

a)

A entidade deve conservar os seguintes registos, conforme aplicável às prerrogativas que detém:

1)

Registos de manutenção

Os certificados de aptidão para serviço («CRS»), juntamente com todos os documentos comprovativos necessários para demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos de manutenção; a entidade deve fornecer igualmente os CRS à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção, juntamente com qualquer registo, como dados específicos relativos a reparações ou modificações, necessário para garantir a conformidade com o ponto ML.UAS.305 do anexo I (parte ML.UAS).

2)

Registos de instalação da CMU

O CRS, juntamente com todos os documentos comprovativos necessários para demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos de instalação; a entidade deve fornecer também os CRS à pessoa ou à entidade que solicita a instalação, juntamente com quaisquer dados específicos da instalação.

3)

Registos de gestão da aeronavegabilidade permanente

Os registos exigidos pelo ponto ML.UAS.305 do anexo I (parte ML.UAS).

4)

Registos de avaliação da aeronavegabilidade

CAA emitidos ou prorrogados, juntamente com todos os documentos comprovativos. Estes registos devem também ser fornecidos à entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, caso seja diferente da entidade que emite o CAA.

5)

Registos de licença de voo

A licença de voo emitida e qualquer documento comprovativo da emissão da licença de voo, incluindo as condições de voo.

b)

A entidade deve conservar os registos do pessoal e as autorizações necessárias para demonstrar as qualificações do seu pessoal. Deve conservar os registos pertinentes do pessoal de certificação, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e do pessoal que emite licenças de voo durante um período mínimo de dois anos após o pessoal ter abandonado a entidade ou após a revogação da autorização que lhe foi concedida.

c)

A entidade deve, a pedido do pessoal, facultar-lhe o acesso aos seus registos pessoais, tal como especificado na alínea b), e duplicar e fornecer-lhes esses registos quando estes saírem da entidade.

d)

A entidade conserva os registos:

1)

A que se refere a alínea a), subalínea 1), e quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que o UA, a CMU ou a manutenção do componente foram considerados aptos para serviço;

2)

A que se refere a alínea a), subalínea 2), para a entidade que instala a CMU, caso seja diferente da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, durante um período de três anos após a instalação da CMU ter sido certificada;

3)

A que se refere a alínea a), subalínea 3), para o período especificado no ponto ML.UAS.305 do anexo I (parte ML.UAS);

4)

A que se refere a alínea a), subalínea 4):

para a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, durante um período de dois anos após o UA ter sido retirado definitivamente de serviço,

para a entidade que emite o CAA, caso seja diferente da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, durante um período de quatro anos após o CAA ter sido emitido;

5)

A que se refere a alínea a), subalínea 5):

para a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, durante um período de dois anos após o UA ter sido retirado definitivamente de serviço,

para a entidade que emite a licença de voo, caso seja diferente da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente do UAS, durante um período de três anos após a licença de voo ter sido emitida.

e)

Os registos de controlo da conformidade devem ser conservados por um período mínimo de dois anos.

f)

Todos os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

g)

Se a gestão da aeronavegabilidade permanente de um UAS for transferida para outra entidade ou pessoa, os registos mantidos nos termos da alínea a), subalíneas 2) a 5), devem ser transferidos para essa entidade ou essa pessoa. Se a transferência for efetuada para outra entidade da parte CAO.UAS, a alínea d) aplica-se a essa entidade a partir do momento da transferência.

h)

Se a entidade cessar a sua atividade, todos os registos conservados devem ser transferidos do seguinte modo:

1)

Os registos referidos na alínea a), subalínea 1), devem ser transferidos para o último proprietário ou cliente do UAS ou do respetivo componente ou devem ser armazenados conforme especificado pela autoridade competente;

2)

Os registos referidos na alínea a), subalíneas 2) a 5), devem ser transferidos para o proprietário do UA.

CAO.UAS.095   Prerrogativas da entidade

Devem ser concedidas à entidade, em conformidade com o manual da entidade, uma ou mais das seguintes prerrogativas:

a)

Manutenção

1)

Manter o UA, a CMU ou os componentes especificados no âmbito dos trabalhos e nos locais especificados no manual da entidade;

2)

Assegurar a execução de serviços especializados por uma entidade subcontratada devidamente qualificada, sob o controlo da entidade da parte CAO.UAS, em conformidade com os procedimentos adequados especificados no manual da entidade;

3)

Nas condições especificadas no procedimento referido no ponto CAO.UAS.025, alínea b), subalínea 6), efetuar a manutenção do UA, da CMU ou dos componentes especificados no âmbito dos trabalhos num local não indicado no manual da entidade;

4)

Certificar a manutenção nos termos do disposto nos pontos CAO.UAS.065, CAO.UAS.070 ou CAO.UAS.071;

5)

A entidade pode fabricar, em conformidade com os dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas nos trabalhos realizados nas suas instalações, tal como indicado no manual da entidade;

b)

Instalação da CMU

Uma entidade certificada para a manutenção de CMU pode efetuar a instalação de uma CMU e certificar essa instalação em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.072;

c)

Gestão da aeronavegabilidade permanente

1)

Gerir a aeronavegabilidade permanente de qualquer UAS especificado no âmbito de trabalho;

2)

Aprovar o programa de manutenção do UAS, em conformidade com o ponto ML.UAS.302, alínea b), do anexo I (parte ML.UAS);

3)

Assegurar a execução de tarefas de aeronavegabilidade permanente limitadas por uma entidade subcontratada, sujeita à função de controlo da conformidade da entidade da parte CAO.UAS, conforme especificado no certificado da entidade;

4)

Prorrogar a validade de um CAA em conformidade com o ponto ML.UAS.901, alínea c), do anexo I (parte ML.UAS);

d)

Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

Uma entidade cuja certificação inclui as prerrogativas referidas nas alíneas a) ou c) pode ser certificada para efetuar avaliações de aeronavegabilidade em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.085 e emitir o respetivo CAA;

e)

Licença de voo

Uma entidade cuja certificação inclui a prerrogativa referida na alínea d) pode ser certificada para emitir licenças de voo em conformidade com o disposto no ponto CAO.UAS.086 para os UA para os quais pode emitir o CAA.

CAO.UAS.100   Controlo da conformidade e revisão da estrutura da entidade

a)

Para assegurar que a entidade cumpre continuamente os requisitos do presente regulamento, a entidade deve estabelecer uma função de controlo da conformidade.

b)

Essa função deve monitorizar de forma independente:

1)

A conformidade do manual da entidade com o presente regulamento;

2)

A conformidade das atividades da entidade com o manual da entidade.

c)

A função deve também controlar a conformidade da manutenção contratada com o contrato ou as ordens de serviço.

d)

Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, a função de monitorização de conformidade pode ser integrada no sistema exigido por esse(s) certificado(s).

e)

A entidade pode substituir a função de controlo da conformidade por análises organizacionais periódicas que não exijam independência, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes e sob reserva de aprovação da autoridade competente:

1)

O pessoal da entidade não excede 10 pessoas a tempo inteiro envolvidas na manutenção;

2)

O pessoal da entidade não excede cinco pessoas a tempo inteiro envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente.

Nesse caso, a entidade não pode subcontratar a outras partes tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente.

CAO.UAS.102   Proteção dos sistemas e dados de informação e comunicação

a)

A entidade deve proteger os sistemas e dados de tecnologias de informação e comunicação utilizados nas atividades de aeronavegabilidade permanente, incluindo o software e o hardware relevantes e as ligações de rede.

b)

Sem prejuízo do disposto no ponto CAO.UAS.120, a entidade deve assegurar que qualquer incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação que possa representar um risco significativo para a segurança da aviação seja comunicado à respetiva autoridade competente.

Além disso:

1)

Se tal incidente ou vulnerabilidade afetar uma aeronave ou um sistema ou componente associado, a entidade deve também comunicá-lo ao titular da aprovação de projeto;

2)

Se tal incidente ou vulnerabilidade afetar um sistema ou componente utilizado pela entidade, esta deve comunicá-lo à entidade responsável pelo projeto do sistema ou componente.

c)

A comunicação referida na alínea b) deve ser efetuada o mais rapidamente possível, mas não deve exceder 72 horas a contar do momento em que a entidade teve conhecimento da situação, a menos que circunstâncias excecionais o impeçam.

CAO.UAS.105   Alterações à entidade

a)

Devem ser previamente aprovadas pela autoridade competente as seguintes alterações à entidade:

1)

Alterações ao certificado, incluindo os termos de certificação da entidade;

2)

Mudança das pessoas a que se referem as alíneas a) a c) do ponto CAO.A.035;

3)

Alterações no procedimento especificado na alínea b).

b)

Quaisquer outras alterações devem ser geridas pela entidade e comunicadas à autoridade competente, de acordo com um procedimento especificado no manual da entidade. A entidade deve apresentar à autoridade competente uma descrição dessas alterações e das correspondentes alterações do manual da entidade no prazo de 15 dias a contar do dia em que tiver ocorrido a alteração.

CAO.UAS.110   Prorrogação da validade do certificado de aprovação

O certificado de aprovação é emitido com uma duração ilimitada e permanece válido desde que sejam cumpridas todas as condições seguintes:

a)

A entidade continua a cumprir os requisitos do presente anexo, tendo em conta os requisitos do ponto CAO.UAS.115 relativos ao tratamento das constatações;

b)

A entidade assegurou que é concedido acesso à autoridade competente, tal como especificado no ponto CAO.UAS.112;

c)

O certificado de aprovação não tenha sido renunciado pela entidade ou anulado ou revogado pela autoridade competente.

CAO.UAS.112   Acesso

Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos relevantes do presente anexo, a entidade deve assegurar que seja concedido acesso a qualquer instalação, UAS, documento, registo, dados, procedimento ou qualquer outro material relevante para as suas atividades objeto de certificação a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente.

CAO.UAS.115   Constatações e observações

a)

Após receção de notificação de uma constatação por parte da autoridade competente em conformidade com o ponto AR.UAS.GEN.350 do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, a entidade deve, no prazo acordado com a autoridade competente, definir um plano de medidas corretivas [a fim de eliminar a(s) constatação(ões) e evitar a sua recorrência] e demonstrar a execução desse plano à autoridade competente.

b)

As observações recebidas em conformidade com o ponto AR.UAS.GEN.350, alínea f), do anexo I (parte AR.UAS) do Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, devem ser devidamente tidas em conta pela entidade. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.

CAO.UAS.120   Comunicação de ocorrências

a)

A entidade deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, incluindo a comunicação obrigatória e voluntária. As entidades que têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro devem assegurar que o seu sistema de comunicação de ocorrências cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como dos atos delegados e de execução adotados com base nesses regulamentos.

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a entidade deve comunicar à respetiva autoridade competente e ao titular da aprovação de projeto do UAS ou do componente qualquer ocorrência ou condição relacionada com a segurança de um UAS ou de um componente identificada pela entidade e que ponha em perigo ou, se não for corrigida ou tratada, possa pôr em perigo um UAS ou qualquer outra pessoa, nomeadamente qualquer acidente ou incidente grave.

c)

Sempre que a entidade for contratada para efetuar a manutenção, deve também comunicar qualquer ocorrência ou condição que afete um UAS à entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente desse UAS, em conformidade com o ponto ML.UAS.201 do anexo I (parte ML.UAS). No caso de ocorrências ou estados que afetem componentes, a entidade deve notificá-los à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção.

d)

Sempre que a entidade for contratada para executar tarefas de gestão da aeronavegabilidade permanente, deve igualmente comunicar qualquer ocorrência ou condição que afete um UAS ao proprietário que contratou a entidade da parte CAO.UAS.


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1107/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)