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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1106

17.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1106 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011 e (UE) 2019/942, no que diz respeito ao reforço da proteção da União contra a manipulação de mercado no mercado grossista de energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A concorrência aberta e justa nos mercados internos da eletricidade e do gás e a garantia de condições de concorrência equitativas para os participantes no mercado exigem a integridade e a transparência nos mercados grossistas de energia. O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um regime global com vista à realização desse objetivo. A fim de reforçar a confiança do público no bom funcionamento dos mercados grossistas da energia e de proteger eficazmente a União contra o abuso de mercado, importa alterar o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para assegurar a transparência e aumentar as capacidades de monitorização, contribuindo assim para a estabilização dos preços da energia e a proteção dos consumidores, bem como assegurar uma maior eficácia na investigação e na sanção de casos de potenciais abusos de mercado transfronteiriços, colmatando as lacunas detetadas no atual regime.

(2)

Os instrumentos financeiros, incluindo os derivados de energia, negociados nos mercados grossistas de energia têm assumido uma importância cada vez maior. Devido à inter-relação cada vez mais estreita entre os mercados financeiros e os mercados grossistas de energia, é necessário melhorar o alinhamento do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 com a legislação da União relativa aos mercados financeiros, como o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo no que diz respeito às definições de «manipulação de mercado» e de «informação privilegiada». Por conseguinte, a definição de «manipulação de mercado» constante do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 deverá ser alterada de modo a alinhá-la com a do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Para o efeito, a definição de «manipulação de mercado» nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 deverá ser alterada de modo a abranger a realização de qualquer transação ou a emissão, alteração ou retirada de qualquer ordem de negociação, mas também qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas que: dê, ou seja suscetível de dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas; assegure, ou seja suscetível de assegurar, por ação de uma pessoa ou de várias pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial; ou recorra a mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou artifício que deem, ou sejam idóneas para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas. A esse respeito, tendo em vista o alinhamento com o Regulamento (UE) n.o 596/2014, a noção de qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas deverá incluir, sem porém a tal se limitar, ações como o empolamento de quotas (quote stuffing), a prática de «pintar a fita» (painting the tape) e o impulso de ignição (momentum ignition).

(3)

A definição de «informação privilegiada» deverá igualmente ser alterada de modo a alinhá-la com a do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Nomeadamente, quando a informação privilegiada diga respeito a um processo que ocorre por etapas, cada etapa do processo, bem como o processo no seu conjunto, pode constituir informação privilegiada. Uma etapa intermédia num processo prolongado poderá constituir, por si só, um conjunto de circunstâncias específicas ou um evento específico que existe ou relativamente ao qual há uma perspetiva realista de vir a existir ou ocorrer, com base numa apreciação global dos elementos já existentes. No entanto, tal não deverá ser interpretado no sentido de que o alcance do efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse evento nos preços dos produtos energéticos grossistas em causa deva ser tomado em consideração. Uma etapa intermédia num processo prolongado deverá ser considerada informação privilegiada se, por si só, preencher os critérios previstos no presente regulamento para a informação privilegiada.

(4)

O presente regulamento não prejudica o disposto nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 (5), (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 600/2014 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nem a aplicação do direito da União em matéria de concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

(5)

A partilha de informações entre as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros é um elemento central da cooperação e da deteção de potenciais violações do disposto no presente regulamento tanto nos mercados grossistas de energia como nos mercados financeiros. À luz do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a nível nacional, as entidades reguladoras nacionais deverão partilhar as informações pertinentes que recebam com as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e as autoridades nacionais da concorrência.

(6)

Caso as informações partilhadas com a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») não sejam ou deixem de ser sensíveis numa perspetiva comercial ou de segurança, a Agência deverá poder -colocá-las ao dispor dos participantes no mercado e do público em geral numa forma acessível, com o objetivo de contribuir para um melhor conhecimento dos mercados grossistas de energia. Tal deverá incluir a possibilidade de a Agência publicar informações agregadas sobre mercados organizados (MO), plataformas de informação privilegiada (PIP) e mecanismos de comunicação registados (MCR), em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, a fim de melhorar a transparência dos mercados grossistas de energia e desde que não distorça a concorrência nesses mercados.

(7)

Caso as informações partilhadas com a Agência não sejam ou deixem de ser sensíveis numa perspetiva comercial, a Agência deverá poder colocar a sua base de dados sobre transações não sensíveis do ponto de vista comercial ao dispor para fins científicos, sob reserva de requisitos de confidencialidade, com o objetivo de contribuir para um melhor conhecimento dos mercados grossistas de energia. Tal visa contribuir para aumentar a confiança no mercado e para promover o conhecimento sobre o funcionamento dos mercados grossistas de energia. A Agência deverá estabelecer e divulgar publicamente regras sobre a forma como tenciona disponibilizar as informações para fins científicos e de transparência de forma justa e transparente.

(8)

A fim de reforçar ainda mais a transparência do mercado nos mercados grossistas de energia da União e de contribuir para uma estratégia comum da União em matéria de dados sobre a energia, a Agência deverá desenvolver e manter um centro digital de referência que contenha informações sobre os dados do mercado grossista de energia («Centro de Referência»). A Agência deverá divulgar publicamente, numa forma de fácil utilização, partes das informações que recolha nos termos do presente regulamento, incluindo informações relativas à negociação de contratos grossistas de energia no mercado de balcão, acordos de aquisição de energia e contratos por diferenças. Quaisquer dados divulgados através do Centro de Referência deverão estar sujeitos ao presente regulamento e ao direito aplicável em matéria de proteção de dados.

(9)

Os MO que exerçam atividades relacionadas com a negociação de produtos energéticos grossistas que sejam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE deverão ser devidamente autorizados em conformidade com os requisitos dessa diretiva.

(10)

A utilização das tecnologias de negociação evoluiu significativamente na última década, sendo cada vez mais utilizadas nos mercados grossistas de energia. Muitos participantes no mercado recorrem à negociação algorítmica e a técnicas de negociação algorítmica de alta frequência com uma intervenção humana mínima ou nula. É conveniente que o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 aborde os riscos decorrentes dessas práticas.

(11)

O cumprimento das obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e a qualidade dos dados que a Agência recebe são da maior importância a fim de assegurar a eficácia da monitorização e deteção de potenciais violações para alcançar o objetivo do referido regulamento. As incoerências na qualidade, no formato, na fiabilidade e nos custos dos dados comerciais afetam negativamente a transparência, a proteção dos consumidores e a eficiência do mercado. É essencial que as informações recebidas pela Agência sejam exatas e completas para que esta possa desempenhar as suas atribuições e funções eficazmente.

(12)

A fim de melhorar a monitorização do mercado grossista de energia pela Agência e de tornar a recolha de dados mais completa, é necessário melhorar o atual sistema de comunicação de informações. É conveniente alargar os dados recolhidos para colmatar as lacunas existentes na recolha de dados e incluir os mercados acoplados, os novos contratos para mercados de compensação, as capacidades de transmissão atribuída e os produtos com potencial entrega na União. Os MO deverão ser obrigados a disponibilizar à Agência dados relativos à carteira de ordens ou, a pedido da Agência, a facultar-lhe sem demora o acesso à carteira de ordens. Os fornecedores de carteiras de ordens deverão também ser designados como pessoas que, a título profissional, efetuam transações e estão sujeitas à obrigação de monitorizar e comunicar alegadas violações do disposto no presente regulamento.

(13)

As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado deverão ser minimizadas mediante a recolha, sempre que possível, das informações exigidas ou de parte delas junto de fontes existentes. Os participantes no mercado não conseguem registar nem comunicar com facilidade os dados relativos aos MO. Por conseguinte, os dados relativos aos MO deverão ser disponibilizados à Agência pelos MO pertinentes ou por terceiros agindo em seu nome.

(14)

Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, como o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais entre as autoridades nacionais relevantes e a comunicação de informações pelas entidades reguladoras nacionais, deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pela Agência deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(15)

As PIP deverão desempenhar um papel importante na divulgação efetiva de informação privilegiada. Deverá ser obrigatório divulgar informação privilegiada em PIP específicas, a fim de facilitar o acesso à informação e aumentar a transparência. Os participantes no mercado podem, apenas de modo complementar, continuar a utilizar outros canais, incluindo os sítios Web dos participantes no mercado, para divulgar informação privilegiada. Para garantir a confiança nas PIP, estas deverão estar sujeitas a autorização nos termos do presente regulamento. As PIP, incluindo as registadas pela Agência nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (10), deverão cumprir os requisitos de autorização e o direito em matéria de proteção de dados. A Agência deverá estar habilitada a revogar essa autorização em certos casos, sem deixar de respeitar as garantias processuais previstas no artigo 14.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A revogação de uma autorização não deverá impedir uma entidade de solicitar uma nova autorização como PIP junto da Agência. Deverá ser permitido às PIP registadas pela Agência nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 e incluídas na lista de PIP da Agência continuar a funcionar até que a Agência tenha tomado uma decisão sobre a autorização nos termos do presente regulamento. As PIP deverão dispor de mecanismos que permitam verificar, de forma rápida e eficaz, as comunicações de informação privilegiada. As PIP podem envolver participantes no mercado no desenvolvimento desses mecanismos.

(16)

A fim de racionalizar e tornar mais eficaz a comunicação de dados à Agência, as informações deverão ser facultadas através de MCR, cujo funcionamento deverá ser autorizado pela Agência nos termos do presente regulamento. Os MCR, incluindo os registados pela Agência nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, deverão cumprir os requisitos de autorização e o direito em matéria de proteção de dados. A Agência deverá manter um registo de todos os MCR que tenha autorizado. A Agência deverá estar habilitada a revogar essa autorização em certos casos, sem deixar de respeitar as garantias processuais previstas no artigo 14.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/942. A revogação de uma autorização não deverá impedir uma entidade de solicitar uma nova autorização como MCR junto da Agência. Deverá ser permitido aos MCR registados pela Agência nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 e incluídos na lista de MCR da Agência continuar a funcionar até que a Agência tenha tomado uma decisão sobre a autorização nos termos do presente regulamento. Os MCR deverão dispor de mecanismos que permitam verificar, de forma rápida e eficaz, as notificações de transações. Os MCR podem envolver participantes no mercado no desenvolvimento desses mecanismos.

(17)

A fim de facilitar a monitorização para detetar potenciais abusos com base em informação privilegiada, é necessário alinhar a recolha de informação privilegiada com os atuais processos de comunicação de dados sobre transações.

(18)

As pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações, deverão ter a obrigação de comunicar transações suspeitas que violem o disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 no que diz respeito ao abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado e, a fim de reforçar a possibilidade de repressão dessas violações, deverão ter igualmente a obrigação de comunicar ordens suspeitas e potenciais violações da obrigação de publicar informação privilegiada. Os fornecedores de acesso eletrónico direto e os fornecedores de carteiras de ordens são considerados pessoas que, a título profissional, preparam transações.

(19)

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (12) prevê a possibilidade de participação de países terceiros no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União no setor da eletricidade. Dado que os operadores de acoplamento de mercados utilizam um algoritmo específico para emparelhar as ofertas de compra e venda de forma otimizada, poderão ser emitidas ordens de negociação num país terceiro participante no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União, mas que conduzam a um contrato de fornecimento de eletricidade com entregas na União. A emissão de tais ordens de negociação em países terceiros que participam no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União suscetíveis de conduzir a entregas na União deverá ser abrangida pela definição de produtos energéticos grossistas estabelecida no presente regulamento.

(20)

A fim de obter uma avaliação exata, objetiva e fiável dos preços de fornecimento de gás natural liquefeito (GNL) à União, a Agência deverá recolher todos os dados do mercado de GNL necessários para estabelecer uma avaliação diária desses preços e um índice de referência do GNL. Importa que a avaliação do preço do GNL e o índice de referência do GNL sejam estabelecidos com base em todas as transações relativas ao fornecimento de GNL à União. A Agência deverá estar habilitada a recolher os dados de mercado pertinentes junto de todos os participantes ativos no fornecimento de GNL à União, os quais deverão comunicar os dados do mercado de GNL à Agência, tão próximo do tempo real quanto seja tecnologicamente possível, após a conclusão de uma transação ou após a publicação de uma oferta de compra ou de venda para realizar uma transação. A avaliação dos preços do GNL realizada pela Agência deverá abranger o conjunto de dados mais completo, incluindo os preços das transações, os preços das ofertas de compra e de venda de fornecimentos de GNL à União. A publicação diária dessa avaliação objetiva dos preços do GNL e do índice de referência do GNL — diferencial estabelecido por comparação com outros preços de referência no mercado — abre caminho à sua aceitação voluntária pelos participantes no mercado como preço de referência nos seus contratos e transações. Uma vez estabelecidos, a avaliação do preço do GNL e o índice de referência do GNL poderão tornar-se uma taxa de referência para os contratos de derivados utilizados para cobrir o preço do GNL ou a diferença entre o preço do GNL e outros preços do gás.

(21)

A delegação de atribuições e responsabilidades pode ser um instrumento eficaz para reduzir a duplicação de tarefas e tem por objetivo promover a cooperação e reduzir os encargos impostos aos participantes no mercado. Por conseguinte, afigura-se oportuno prever uma base jurídica clara para essa delegação. As entidades reguladoras nacionais deverão poder delegar atribuições e responsabilidades noutra entidade reguladora nacional ou na Agência, com o consentimento prévio dos delegatários. As entidades reguladoras nacionais deverão poder introduzir condições específicas e limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma supervisão eficaz dos participantes no mercado ou grupos transfronteiriços. As delegações deverão reger-se pelo princípio da atribuição de competências à autoridade que esteja mais bem posicionada para tomar medidas sobre a matéria.

(22)

As regras relativas ao exercício das obrigações das entidades reguladoras nacionais e da Agência deverão assegurar que sejam evitados conflitos de interesses, tanto quanto possível.

(23)

É necessário um regime uniforme e reforçado para prevenir a manipulação de mercado e outras violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 nos Estados-Membros. A fim de assegurar a aplicação coerente das coimas em todos os Estados-Membros em caso de violação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011, esse regulamento deverá ser alterado a fim de ser incluída uma lista de coimas e outras medidas administrativas que deverão estar à disposição das entidades reguladoras nacionais, bem como uma lista de critérios para determinar o nível dessas coimas. Em especial, o montante das coimas a aplicar num caso específico deverá poder atingir o nível máximo previsto no presente regulamento. No entanto, o presente regulamento não limita a capacidade dos Estados-Membros de preverem coimas mais baixas numa base casuística. As sanções aplicadas em caso de violação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas e deverão refletir o tipo de violação, tendo em conta o princípio ne bis in idem. A adoção e a publicação de coimas deverão respeitar os direitos fundamentais inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). As coimas e outras medidas administrativas são elementos complementares de um regime de execução eficaz. Uma supervisão harmonizada dos mercados grossistas de energia exige uma abordagem coerente entre as entidades reguladoras nacionais. A fim de desempenharem as suas atribuições, é necessário que as entidades reguladoras nacionais sejam dotadas dos recursos adequados.

(24)

Caso um participante no mercado que não é residente, nem está estabelecido na União, exerça atividade na União, deverá designar um representante na União. Esse representante deverá ser explicitamente designado, por mandato escrito do participante no mercado, para estar autorizado a atuar em nome deste último. As entidades reguladoras nacionais ou a Agência deverão poder dirigir-se ao representante no que diz respeito às obrigações estabelecidas no presente regulamento.

(25)

Até à data, a supervisão e execução de atividades previstas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 têm sido da responsabilidade dos Estados-Membros. Os comportamentos de abuso de mercado revestem-se cada vez mais de natureza transfronteiriça e afetam frequentemente vários Estados-Membros. A adoção de medidas coercivas contra casos transfronteiriços de abusos de mercado pode colocar desafios jurisdicionais relacionados com a determinação da entidade reguladora nacional que estaria mais bem posicionada para conduzir a investigação em causa.

(26)

Os casos de abuso de mercado que envolvem múltiplos elementos transfronteiriços e participantes no mercado estabelecidos em países terceiros são também particularmente complexos do ponto de vista da execução coerciva. O atual regime de supervisão não é adequado ao nível desejado de integração do mercado. É necessário suprir a ausência de um mecanismo que assegure as melhores decisões de supervisão possíveis nos casos transfronteiriços, nos quais a ação conjunta das entidades reguladoras nacionais e da Agência exige atualmente mecanismos complexos e em que existe uma manta de retalhos de regimes de supervisão. É necessário estabelecer um regime de supervisão e investigação eficiente e eficaz para tais casos de abuso de mercado, que não podem, devido às suas características à escala da União, ser tratados unicamente através da ação dos Estados-Membros.

(27)

A investigação das violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 que tenham uma dimensão transfronteiriça deverá ser realizada através de um processo uniforme a nível da União. Além disso, essas investigações podem ser mais bem realizadas ao nível da União, uma vez que o seu impacto não se limita ao território de um único Estado-Membro. A complexidade dos processos transfronteiriços e a necessidade de assegurar recursos suficientes para esses processos exigem a participação da Agência, em especial no contexto de um mercado grossista de energia mais integrado. Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, a Agência adquiriu uma experiência considerável na monitorização e recolha de dados pertinentes sobre os mercados grossistas de energia na União a fim de garantir a sua integridade e transparência. Com base nesta experiência, a Agência deverá estar habilitada a realizar investigações para combater as violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011, nomeadamente através da nomeação de um inquiridor independente no seio da Agência. A Agência deverá realizar essas investigações em cooperação com as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes, com o objetivo de apoiar e complementar as suas atividades de execução e tendo em conta o princípio ne bis in idem. Além disso, no contexto de uma investigação conduzida pela Agência, as entidades reguladoras nacionais relevantes deverão, se necessário, cooperar entre si para prestar assistência à Agência. No exercício das suas competências, a Agência deverá poder dar prioridade, se for preciso, aos casos com impacto transfronteiriço mais significativo.

(28)

A fim de dar cumprimento às novas obrigações que lhe foram atribuídas, em especial as relacionadas com o reforço dos poderes de investigação em casos transfronteiriços, a Agência deverá dispor de recursos adequados, incluindo o pessoal necessário.

(29)

Um dos principais critérios para determinar se um caso tem dimensão transfronteiriça diz respeito à entrega de produtos energéticos grossistas num determinado número de Estados-Membros. No entanto, por razões técnicas, há casos em que não é possível identificar a localização geográfica da entrega de produtos energéticos grossistas. Por exemplo, nos casos em que a entrega de produtos energéticos grossistas é efetuada, ou se presume que é efetuada, numa zona de ofertas que abrange o território, ou parte do território, de pelo menos dois Estados-Membros nos mercados grossistas de eletricidade intradiários e para o dia seguinte, não é possível identificar o local exato de entrega dentro dessa zona. O mesmo se aplica às entregas de produtos energéticos grossistas que são efetuadas, ou que se presume que são efetuadas, em zonas de compensação de gás que abranjam o território, ou parte do território, de pelo menos dois Estados-Membros. A fim de assegurar que a Agência atua em casos verdadeiramente transfronteiriços, em vez de casos de dimensão exclusivamente nacional, a entrega de produtos energéticos grossistas numa zona de ofertas ou de compensação que abranja o território de pelo menos dois Estados-Membros deverá ser considerada uma entrega num único Estado-Membro. No entanto, as entidades reguladoras nacionais em causa deverão manter o seu direito de também solicitar a atuação da Agência nos casos com dimensão transfronteiriça nos termos do presente regulamento, bem como o seu direito de oposição nos termos do presente regulamento.

(30)

A Agência deverá estar habilitada a realizar as investigações necessárias através da realização de inspeções no local, de registos de declarações e da formulação de pedidos de informação, mediante pedido simples ou por decisão, às pessoas sujeitas a investigação, sempre que as suspeitas de violação do disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 tenham uma clara dimensão transfronteiriça. A fim de salvaguardar a eficácia das inspeções no local, os funcionários da Agência e outras pessoas por esta autorizadas ou nomeadas para realizar a inspeção no local deverão estar habilitados a aceder às instalações da empresa onde possam ser conservados registos da empresa e às instalações privadas dos dirigentes, gestores ou outros membros do pessoal das empresas objeto de uma investigação. No entanto, qualquer investigação às instalações privadas durante inspeções no local deverá estar sujeita a uma decisão fundamentada por parte da Agência e à autorização prévia de uma autoridade judicial nacional.

(31)

Ao realizar as inspeções no local e ao formular pedidos de informação dirigidos às pessoas sujeitas a investigação, a Agência deverá cooperar estreita e ativamente com as entidades reguladoras nacionais relevantes, as quais deverão prestar a assistência necessária à Agência, incluindo nos casos em que uma pessoa se recuse a cooperar com a inspeção no local ou a facultar as informações solicitadas. Além disso, no decurso de uma inspeção no local, os funcionários da Agência e outras pessoas por esta autorizadas ou nomeadas para realizar a inspeção no local deverão estar habilitados a afixar selos nas instalações da empresa durante o tempo necessário para a realização da inspeção no local. Exceto em casos devidamente justificados, a afixação de um selo não deverá ultrapassar 72 horas. Além disso, os funcionários que realizam a inspeção no local deverão igualmente poder solicitar todas as informações pertinentes relacionadas com o objeto e a finalidade da inspeção no local.

(32)

A Agência deverá estar habilitada a impor sanções pecuniárias compulsórias para assegurar o cumprimento das suas decisões relativas às inspeções no local e aos pedidos de informação adotados no contexto de uma investigação transfronteiriça. No entanto, a Agência não deverá estar habilitada a aplicar coimas. As sanções pecuniárias compulsórias impostas pela Agência deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas e assegurar a eficiência das investigações transfronteiriças. É importante que as garantias processuais e os direitos fundamentais das pessoas sujeitas a investigação por parte da Agência sejam plenamente respeitados. As ações da Agência deverão ser proporcionadas e assegurar o respeito das garantias processuais e os direitos de defesa das pessoas. A confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas sujeitas a investigação deverá ser protegida e tais informações trocadas em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(33)

No final de cada investigação, a Agência deverá elaborar um relatório de investigação, incluindo as suas conclusões e todos os elementos de prova em que essas conclusões assentem. O relatório de investigação deverá ser apresentado às entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa, que, por sua vez, sem prejuízo da sua exclusiva competência para determinar se ocorreu uma violação, deverão tomar as medidas coercivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a aplicação de coimas, de acordo com o presente regulamento e com o direito nacional. As entidades reguladoras nacionais deverão envidar todos os esforços para assegurar um seguimento adequado dos relatórios de investigação da Agência.

(34)

A Agência deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as suas atividades em matéria de investigações transfronteiras. Para esse efeito, a Agência deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho sínteses dos seus relatórios de investigação. Essas sínteses deverão ser apresentadas de forma agregada e anonimizada e ser tratadas como confidenciais, tendo nomeadamente em conta a necessidade de proteger o objetivo das investigações transfronteiriças em causa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(35)

As decisões adotadas pela Agência nos termos do presente regulamento deverão ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo as decisões em que a Agência tenha aplicado uma sanção pecuniária compulsória. O presente regulamento não prejudica a competência dos tribunais nacionais para fiscalizarem as decisões adotadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do presente regulamento, tais como autorizações concedidas por autoridades judiciais nacionais no contexto de inspeções no local efetuadas pela Agência ou alegações de irregularidades ao abrigo das regras nacionais no que se refere à execução das sanções pecuniárias compulsórias.

(36)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito a ação e a um tribunal imparcial e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pela mesma infração, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(37)

A fim de estabelecer os pormenores necessários para assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, alinhando as definições pertinentes nos casos previstos no presente regulamento, para assegurar a coerência com o demais direito da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia, e atualizando essas definições, com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia, e, no que diz respeito à complementação do presente regulamento, especificar os meios através dos quais as PIP e os MCR têm de cumprir as respetivas obrigações, os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização e o processo de substituição disciplinada, bem como as garantias processuais pertinentes, e definindo, tendo em conta as especificidades nacionais, limiares mínimos para a identificação de eventos que, caso fossem tornados públicos, seriam suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos energéticos grossistas. Ao estabelecer esses limiares, a Comissão deverá ponderar a garantia da coerência com o demais direito da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(39)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção da União contra a manipulação de mercado no mercado grossista de energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1227/2011

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 713/2009 e (CE) n.o 714/2009 e para a Diretiva 2003/6/CE passam a ter a seguinte redação:

a)

A remissão para o «artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009» no artigo 16.o, n.o 6, é substituída por uma remissão para o «artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942»;

b)

As remissões para o «Regulamento (CE) n.o 714/2009» no artigo 2.o, ponto 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 4.o, n.os 5 e 6, no artigo 6.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo, são substituídas por remissões para o «Regulamento (UE) 2019/943»;

c)

As remissões para o «artigo 9.o da Diretiva 2003/6/CE» no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, são substituídas por remissões para o «artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014»;

d)

A remissão para o «artigo 11.o da Diretiva 2003/6/CE» no artigo 2.o, ponto 9, é substituída por uma remissão para o «artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014»;

e)

As remissões para a «Diretiva 2003/6/CE» e para o «artigo 9.o dessa diretiva» no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), são substituídas por remissões para o «Regulamento (UE) n.o 596/2014» e para o «artigo 2.o desse regulamento», respetivamente;

2)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. O presente regulamento não prejudica a aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 (*1), (UE) n.o 596/2014 (*2) e (UE) n.o 600/2014 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) no que respeita às atividades que envolvam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE, nem a aplicação do direito da concorrência da União às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)."

(*4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros devem trocar de forma periódica, se possível trimestralmente, informações e dados pertinentes sobre eventuais violações do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 que envolvam produtos energéticos grossistas abrangidos pelo presente regulamento.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Conselho de Administração da Agência assegura que a Agência desempenha as atribuições que lhe são cometidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e que a Agência afeta os recursos necessários, inclusive humanos, para cumprir as novas obrigações que lhe são cometidas.

(*5)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).»;"

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas;»,

é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

As informações transmitidas por um participante no mercado, ou por outras pessoas que atuem em nome do participante no mercado, a um prestador de serviços que negoceie em nome do participante no mercado e que estejam ligadas a ordens pendentes do participante no mercado relativas a produtos energéticos grossistas, com caráter preciso e direta ou indiretamente relacionadas com um ou vários produtos energéticos grossistas; e»,

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Considera-se que a informação tem caráter preciso se se referir um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um evento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas. Pode considerar-se que a informação tem caráter preciso se disser respeito a um processo prolongado destinado a concretizar ou que determine uma determinada circunstância ou evento, incluindo circunstâncias ou eventos futuros, e também se disser respeito às etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização ou determinação dessa circunstância ou eventos futuros.

Uma etapa intermédia num processo prolongado pode ser considerada informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no primeiro parágrafo do presente ponto.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, considera-se que as informações são direta ou indiretamente relacionadas com o produto energético grossista se forem suscetíveis de afetar a procura, a oferta ou os preços de um produto energético grossista, ou as expectativas relativas à procura, à oferta ou aos preços de um produto energético grossista.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente ponto, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira significativa os preços dos produtos energéticos grossistas, a informação que um participante no mercado razoável provavelmente utilizaria para fundamentar em parte as suas decisões relativas à negociação em produtos energéticos grossistas;»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Manipulação de mercado”:

a)

A realização de transações ou a emissão, alteração ou retirada de ordens de negociação ou qualquer outro comportamento relacionado com produtos energéticos grossistas que:

i)

originem ou sejam suscetíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii)

fixem ou é provável que fixem, por ação de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transações ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii)

recorram a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

b)

A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

i)

essas pessoas obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou

ii)

a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

c)

A transmissão de informações falsas ou enganosas ou a apresentação de dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outro comportamento que conduza à manipulação do cálculo de um índice de referência.

A manipulação de mercado pode designar a conduta de uma pessoa coletiva ou, em conformidade com o direito da União ou nacional, uma pessoa singular que participe na decisão de efetuar operações por conta da pessoa coletiva em causa;»;

c)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural, incluindo GNL, com entrega na União, ou contratos de fornecimento de eletricidade que possam resultar na entrega na União em resultado do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;

b)

Derivados relacionados com a eletricidade ou o gás natural produzidos, transacionados ou entregues na União, ou derivados relacionados com a eletricidade que possam conduzir a entregas na União em resultado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário;»,

ii)

são aditados as seguintes alíneas:

«e)

Contratos relativos ao armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;

f)

Derivados relacionados com o armazenamento de eletricidade ou de gás natural na União;»;

d)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Participante no mercado”, qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores de sistemas de armazenamento e os operadores de redes de GNL, que participe em transações, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;»;

e)

É inserido o seguinte ponto:

«8-A)

“Pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações”, uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens de transação ou na execução de transações sobre produtos energéticos grossistas;»;

f)

São inseridos os seguintes pontos:

«11-A)

“Operador da rede de distribuição”, operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-B)

“Operador de sistema de armazenamento”, operador de sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE ou operador de uma instalação de armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2019/944;

11-C)

“Operador da rede de GNL”, operador da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE;»;

g)

São aditados os seguintes pontos:

«16)

“Mecanismo de comunicação registado” ou “MCR”, uma pessoa coletiva autorizada nos termos do presente regulamento para comunicar ou prestar o serviço de comunicação de dados sobre transações, incluindo ordens de negociação, e dados fundamentais à Agência, em seu próprio nome ou em nome dos participantes no mercado;

17)

“Plataforma de informação privilegiada” ou “PIP”, uma pessoa autorizada nos termos do presente regulamento para prestar o serviço de gestão de uma plataforma de divulgação de informação privilegiada e de comunicação da informação privilegiada divulgada à Agência, em nome dos participantes no mercado;

18)

“Negociação algorítmica”, negociação, incluindo a negociação de alta frequência, em produtos energéticos grossistas, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens de negociação, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, excluindo qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para um ou mais mercados organizados, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação de ordens ou o processamento pós-negociação de transações executadas;

19)

“Acesso eletrónico direto”, um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente de um mercado organizado permite que outra pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica, diretamente ao mercado organizado, ordens de negociação relativas a um produto energético grossista, incluindo mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura informática do membro, participante ou cliente, ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens de negociação (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);

20)

“Mercado organizado” ou “MO”, uma bolsa de energia, um corretor de energia, uma plataforma de capacidade energética ou qualquer outra rede ou instalação em que múltiplos interesses de compra ou venda de produtos energéticos grossistas por terceiros interagem de uma forma que pode resultar numa transação;

21)

“Carteira de ordens”, todos os pormenores dos produtos energéticos grossistas executados num MO, incluindo as ordens emparelhadas e não emparelhadas, bem como as ordens geradas pelo sistema e os acontecimentos do ciclo de vida;

22)

“Índice de referência”, um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), com base no qual é determinado o montante a pagar a título de um produto energético grossista, um contrato relativo a um produto energético grossista ou o valor de um produto energético grossista;

23)

“Negociação de GNL”, propostas, ofertas ou transações, incluindo, mas não exclusivamente, as que ocorrem no mercado de balcão ou num MO, para efeitos de compra ou venda de GNL:

a)

Que especifiquem entregas na União;

b)

Que conduzam a entregas na União; ou

c)

Em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;

24)

“Dados do mercado de GNL”, registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes;

25)

“Participante no mercado de GNL”, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;

26)

“Avaliação do preço do GNL”, a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, de acordo com uma metodologia estabelecida pela Agência.

27)

“Índice de referência do GNL”, a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento a um mês mais próximo (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.

(*6)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;"

4)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem, ou qualquer outra ação relacionada com uma transação, relativa a um produto energético grossista a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido emitida antes de a pessoa em causa dispor da informação privilegiada.»;

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os participantes no mercado devem divulgar informação privilegiada através das PIP. As PIP devem assegurar que a informação privilegiada seja tornada pública de uma forma que permita um acesso imediato a essa informação, incluindo o acesso através de um sítio Web ou de uma interface clara de programação de aplicações, e uma avaliação completa, correta e atempada dessa informação pelo público.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A publicação de informação privilegiada, inclusive sob forma agregada, por força do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e de orientações e códigos de rede adotados nos termos desses regulamentos constitui uma divulgação efetiva, mas não necessariamente uma divulgação atempada e pública, na aceção do n.o 1 do presente artigo.

(*7)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).»;"

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Até 8 de maio de 2025, a Agência desenvolve e explora uma plataforma que sirva de ponto de acesso eletrónico setorial para a informação privilegiada divulgada nos termos do n.o 1.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada

1.   Uma PIP só pode entrar em funcionamento depois de a Agência avaliar se cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 e autorizar o seu funcionamento. A Agência cria um registo das PIP que autorizou nos termos do presente número. O registo das PIP deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais cada PIP está autorizada. A Agência analisa regularmente a conformidade das PIP com os n.os 3, 4 e 5.

2.   As PIP registadas pela Agência nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (*8) e incluídas na lista de PIP da Agência são autorizadas a continuar a funcionar até que a Agência tenha tomado uma decisão sobre a autorização nos termos do presente artigo.

3.   As PIP devem dispor de políticas e disposições adequadas no sentido de tornar pública a informação privilegiada exigida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. A informação privilegiada é disponibilizada e está facilmente acessível para todos os efeitos, a título gratuito, inclusive mediante um sítio Web ou uma interface de programação de aplicações. As PIP difundem essa informação de modo eficiente e coerente, de forma que garanta um acesso imediato à informação privilegiada, numa base não discriminatória e de forma que facilite a consolidação da informação privilegiada com dados análogos de outras fontes.

4.   A informação privilegiada publicada por uma PIP nos termos do n.o 3 inclui, pelo menos, os seguintes elementos, consoante o tipo de informação privilegiada:

a)

O identificador da mensagem e o estado do evento;

b)

A data e a hora da publicação e a data e a hora do início e fim do evento;

c)

O nome e a identificação do participante no mercado;

d)

A zona de ofertas ou de compensação em causa;

e)

O tipo de informação, como indisponibilidade, previsão e utilização efetiva; e

f)

Se aplicável:

i)

o tipo de indisponibilidade e o tipo de evento,

ii)

a unidade de medida,

iii)

a capacidade indisponível, a capacidade disponível e a capacidade instalada ou técnica,

iv)

se a capacidade instalada ou técnica estiver indisponível, o motivo da indisponibilidade,

v)

o tipo de combustível,

vi)

o ativo ou unidade afetada e o seu código de identificação.

5.   As PIP operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, as PIP que sejam também MO ou participantes no mercado devem tratar todas as informações privilegiadas recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

As PIP devem dispor de mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência de informação privilegiada, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação privilegiada antes da publicação. As PIP mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços.

As PIP devem dispor de mecanismos que permitam verificar, de forma rápida e eficaz, o caráter exaustivo das comunicações de informação privilegiada, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a receção de uma versão corrigida dessas comunicações.

6.   Se a Agência considerar que uma PIP infringiu qualquer dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, antes de revogar uma autorização nos termos do n.o 7 do presente artigo, deve conceder à PIP as garantias processuais adequadas, incluindo as referidas no artigo 14.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/942.

7.   A Agência pode revogar a autorização de uma PIP por meio de uma decisão e retirá-la do registo se a PIP:

a)

Não utilizar a autorização durante 12 meses a partir da data em que a autorização foi emitida, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de satisfazer os requisitos de autorização estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5;

d)

Não tiver posto termo à infração; ou

e)

Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.

No caso de uma decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, a Agência deve indicar as vias de recurso disponíveis nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942.

Uma PIP cuja autorização tenha sido revogada pela Agência, deve informar todos os participantes no mercado pertinentes e deve assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outras PIP escolhidas pelos participantes no mercado. A Agência deve fixar um período razoável de pelo menos seis meses para garantir essa substituição disciplinada. Durante esse período, a PIP deve assegurar a continuidade dos serviços por si prestados. No entanto, a Agência pode fixar um prazo mais curto, se a continuação do funcionamento da PIP puder pôr em causa o bom funcionamento do sistema, tendo em conta a gravidade dos factos que levaram à revogação da autorização.

A Agência notifica sem demora injustificada a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que está estabelecida a PIP de qualquer decisão de revogação da autorização da PIP nos termos do primeiro parágrafo e informa os participantes no mercado desse facto.

8.   Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a)

Os meios pelos quais uma PIP deve cumprir a obrigação de tornar pública a informação privilegiada estabelecida no n.o 3 do presente artigo;

b)

O conteúdo e outros eventuais pormenores pertinentes da informação privilegiada tornada pública nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, de forma que permita a publicação das informações exigidas nos termos do presente artigo;

c)

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação do n.o 5 do presente artigo;

d)

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de uma PIP a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

e)

As garantias processuais a que se refere o n.o 6 do presente artigo;

f)

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 7 do presente artigo;

g)

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de uma PIP.

(*8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).»;"

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Negociação algorítmica

1.   Um participante no mercado que utilize técnicas de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação são resilientes e têm capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens de negociação erradas ou funcionam de modo suscetível de criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. O participante no mercado deve igualmente dispor de sistemas e controlos de risco eficazes para assegurar que os sistemas de negociação cumprem o disposto no presente regulamento e as regras de qualquer MO a que esteja ligado. O participante no mercado deve ainda dispor de planos de continuidade das atividades eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados para que cumpram os requisitos constantes do presente número.

2.   Um participante no mercado que desenvolva negociação algorítmica num Estado-Membro deve notificar esse facto à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e à Agência.

A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema de negociação está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que se aplicam para garantir a satisfação dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas de negociação.

O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos aos elementos a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.

3.   Um participante no mercado que ofereça acesso eletrónico direto a um MO deve notificar esse facto à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e à Agência.

A entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos em matéria de risco a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como provas da aplicação dos mesmos.

O participante no mercado deve tomar medidas para conservar durante cinco anos os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante do mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, verifique o cumprimento do presente regulamento.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE.»

;

8)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para:

a)

Alterar o presente regulamento:

i)

alinhando as definições constantes do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3 e 5, com o fim de assegurar a coerência com o demais direito da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia,

ii)

atualizando as definições referidas na subalínea i), com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia;

b)

Completar o presente regulamento, estabelecendo, tendo em conta as especificidades nacionais, limiares mínimos para a identificação de eventos que, caso fossem tornados públicos, seriam suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos energéticos grossistas.»

;

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência monitoriza a atividade de negociação relativa aos produtos energéticos grossistas para detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, ou tentativas de abuso ou manipulação. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 8.o

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Agência apresenta à Comissão, pelo menos anualmente, um relatório sobre as atividades que exerce nos termos do presente regulamento e sobre a execução deste regulamento pela Agência, e divulga publicamente esse relatório. Nesse relatório, a Agência avalia, nomeadamente, o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação e pode fazer recomendações à Comissão quanto às regras, normas e procedimentos de mercado que possam melhorar a integridade do mercado e o funcionamento do mercado interno. Pode avaliar também se a eventual aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia contribuir para aumentar a transparência do mercado. Esse relatório pode ser combinado com o relatório a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942.»

;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Atribuições e poderes da Agência relativamente a avaliações de preços do GNL e a índices de referência do GNL

1.   A Agência fica incumbida de elaborar e publicar uma avaliação do preço do GNL e um índice de referência diário do GNL. Para efeitos da avaliação do preço do GNL e do índice de referência diário do GNL, a Agência recolhe e trata, de forma sistemática, dados do mercado de GNL respeitantes às transações. A avaliação do preço tem em conta, se for caso disso, as diferenças regionais e as condições de mercado.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do presente regulamento, os participantes no mercado de GNL ficam sujeitos às obrigações e proibições impostas pelo presente regulamento aos participantes no mercado. Os poderes conferidos à Agência pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 aplicam-se igualmente aos participantes no mercado de GNL, inclusive as disposições sobre a confidencialidade.

Artigo 7.o-B

Publicação das avaliações do preço do GNL e dos índices de referência do GNL

1.   A avaliação do preço do GNL é publicada diariamente, o mais tardar às 18h00 (hora da Europa Central) no respeitante à avaliação do preço definitivo das transações. Além da avaliação do preço do GNL, a Agência publica também diariamente o índice de referência do GNL, o mais tardar às 19h00 (hora da Europa Central) ou logo que seja tecnicamente possível.

2.   A Agência pode recorrer aos serviços de terceiros para efeitos de cumprimento do presente artigo.

Artigo 7.o-C

Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência

1.   Os participantes no mercado de GNL enviam diariamente à Agência os dados do mercado de GNL, a título gratuito e por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela Agência, num formato normalizado, através de um protocolo de transmissão de dados de elevada qualidade, e tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível antes da publicação da avaliação do preço do GNL diária (18h00 — hora da Europa Central).

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o momento anterior à publicação da avaliação do preço do GNL diária até ao qual os dados do mercado de GNL devem ser enviados, como referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

3.   Se for caso disso, a Agência, após consulta à Comissão, emite orientações sobre:

a)

Os pormenores das informações a comunicar, além dos atuais dados sobre as transações e dos dados fundamentais comunicáveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, incluindo ofertas de compra e de venda; e

b)

O procedimento, o formato normalizado e eletrónico e os requisitos técnicos e organizacionais de envio de dados a utilizar para disponibilizar os dados de mercado de GNL exigidos.

Artigo 7.o-D

Qualidade dos dados do mercado de GNL

1.   Os dados do mercado de GNL incluem:

a)

As partes no contrato, incluindo o indicador de compra ou venda;

b)

A parte declarante;

c)

O preço da transação;

d)

As quantidades contratualizadas;

e)

O valor do contrato;

f)

O intervalo de chegada da remessa de GNL;

g)

As condições de entrega;

h)

Os pontos de entrega;

i)

As informações sobre os selos temporais relativos:

i)

à data e hora da apresentação da oferta de compra ou de venda,

ii)

à data e hora da transação,

iii)

à data e hora da comunicação da oferta de compra, de venda ou da transação,

iv)

à receção dos dados do mercado de GNL pela Agência.

2.   Os participantes no mercado de GNL fornecem os dados do mercado de GNL à Agência usando unidades e moedas conforme se segue:

a)

Os preços unitários da transação, da oferta de compra e da oferta de venda são comunicados na moeda especificada no contrato e em EUR/MWh, referindo-se as taxas de conversão e de câmbio aplicadas, se aplicável;

b)

As quantidades contratualizadas são comunicadas nas unidades especificadas nos contratos e em MWh;

c)

Os intervalos de chegada são comunicados em termos de datas de entrega em formato UTC;

d)

O ponto de entrega menciona um identificador válido enumerado pela Agência, como o referido na lista de instalações de GNL sujeitas à obrigação de comunicação de informações, nos termos do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014; as informações sobre os selos temporais são comunicadas em formato UTC;

e)

Se for caso disso, comunica-se na íntegra a fórmula de preço constante do contrato a longo prazo pela qual o preço é calculado.

3.   A Agência emite orientações sobre os critérios segundo os quais um declarante único representa uma parte significativa dos dados do mercado de GNL apresentados num determinado período de referência e sobre a forma como esta representatividade deve ser tratada na avaliação do preço do GNL e no índice de referência do GNL que estabelece diariamente.

Artigo 7.o-E

Continuidade das atividades

A Agência reexamina, atualiza e publica regularmente a metodologia subjacente à avaliação do preço de referência do GNL e ao índice de referência do GNL, bem como os métodos utilizados para comunicar dados do mercado e publicar as avaliações do preço do GNL e os índices de referência do GNL, tendo em conta os pontos de vista das partes que fornecem esses dados de mercado de GNL.»

;

11)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os participantes no mercado, ou qualquer das pessoas ou entidades enumeradas no n.o 4, alíneas b) a f), agindo em seu nome, facultam à Agência um registo das transações no mercado grossista de energia, incluindo ordens de negociação. As informações comunicadas incluem a identificação precisa dos produtos energéticos grossistas comprados e vendidos, o preço e a quantidade acordados, as datas e horas de execução, as partes na transação e os beneficiários intermédios ou finais da transação, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Os participantes no mercado devem incluir informações sobre as suas posições em risco, discriminadas por produto, incluindo as transações que ocorrem no mercado de balcão. Enquanto a responsabilidade global recai nos participantes no mercado, uma vez que as informações exigidas sejam recebidas de uma das pessoas ou entidades enumeradas no n.o 4, alíneas b) a f), a obrigação de prestar informações sobre o participante no mercado em questão considera-se cumprida. As informações a que se refere o presente número devem ser facultadas através dos MCR.»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Para efeitos de comunicação dos registos de transações no mercado grossista de energia, incluindo as ordens de negociação introduzidas, concluídas ou executadas em MO, esses MO, ou terceiros em seu nome, devem:

a)

Colocar à disposição da Agência os dados relativos à carteira de ordens, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, cumprindo assim, em nome dos participantes no mercado, as suas obrigações nos termos do n.o 1 do presente artigo; ou

b)

A pedido da Agência, facultar-lhe sem demora acesso à carteira de ordens para que a Agência possa monitorizar a negociação no âmbito do mercado grossista de energia.

Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores adicionais relativos à aplicação do presente número, incluindo as modalidades específicas para assegurar a comunicação eficaz de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

1-B.   Os participantes no mercado de GNL e qualquer outra pessoa ou entidade que conste da lista no n.o 4, alíneas b) a f), do presente artigo, agindo em seu nome, devem fornecer, de forma sistemática, à Agência um registo dos dados do mercado de GNL, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014.»

;

c)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Estes atos de execução têm em conta os sistemas de comunicação de transações existentes para monitorizar a atividade de negociação a fim de detetar abusos de mercado»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As pessoas e entidades a que se refere o n.o 4, alíneas a) a d), do presente artigo, que comunicarem transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não são sujeitas a duplas obrigações de comunicação relativamente a essas transações.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os atos de execução referidos nos n.os 1-A e 2 podem permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transações facultem à Agência registos das transações de produtos energéticos grossistas.»

;

e)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos dos n.os 1, 1-A e 1-B, as informações devem ser prestadas por:»,

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Por um MO, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, prepara ou executa transações;»;

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os participantes no mercado devem prestar à Agência e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade ou de gás natural ou relativas à capacidade e à utilização das instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, bem como a informação privilegiada divulgada publicamente nos termos do artigo 4.o, para efeitos de monitorização da negociação nos mercados grossistas de energia. As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado devem ser minimizadas mediante a recolha das informações exigidas ou de parte delas, sempre que possível, junto de fontes existentes.»

;

12)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os participantes no mercado que realizem transações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, tenham de ser comunicadas à Agência, devem registar-se junto da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes.

Até 8 de novembro de 2024, os participantes no mercado estabelecidos ou residentes num país terceiro que realizem transações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, tenham de ser comunicadas à Agência, devem:

a)

Designar um representante num Estado-Membro em que os participantes no mercado exerçam a sua atividade nos mercados grossistas de energia, e devem registar-se junto da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro. O representante deve ser designado por mandato escrito e deve ser autorizado a atuar em nome dos participantes no mercado;

b)

Mandatar o seu representante designado de modo que as entidades reguladoras nacionais ou a Agência lhes dirijam, bem como aos referidos participantes no mercado ou em nome destes, todas as questões necessárias para a receção, o cumprimento e a aplicação de decisões ou pedidos de informação emitidos no âmbito do presente regulamento;

c)

Dotar o seu representante designado das competências e dos meios necessários para garantir a sua cooperação eficiente e atempada com as entidades reguladoras nacionais ou com a Agência, bem como para dar cumprimento às as decisões e aos pedidos de informação das entidades reguladoras nacionais ou da Agência emitidos no âmbito do presente regulamento, nomeadamente facultando o acesso às informações solicitadas; e

d)

Notificar o nome, o endereço eletrónico, o endereço postal e o número de telefone do seu representante designado à entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o representante designado reside ou está estabelecido e à Agência.

A designação de um representante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio participante no mercado.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As entidades reguladoras nacionais transmitem à Agência, num formato por esta estabelecido, as informações constantes do seu registo nacional. A Agência, em cooperação com essas entidades, estabelece e publica esse formato. Com base nas informações prestadas pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência cria um registo europeu dos participantes no mercado. As entidades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes têm acesso a esse registo. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência decide divulgar publicamente, no todo ou em parte, o registo europeu dos participantes do mercado, desde que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes concretos no mercado.»

;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados

1.   O funcionamento de um mecanismo de comunicação registado (MCR) está sujeito a autorização prévia da Agência, em conformidade com o presente artigo.

A Agência autoriza as partes como MCR se:

a)

O MCR estiver estabelecido na União; e

b)

O MCR cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 3.

A Agência autoriza uma entidade a funcionar como MCR num prazo razoável e, na medida do possível, num prazo de três meses a contar da receção do pedido completo. A autorização é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o MCR preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.

Os MCR registados pela Agência nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 e incluídos na lista de MCR da Agência são autorizados a continuar a funcionar até que a Agência tenha tomado uma decisão sobre a autorização nos termos do presente artigo.

Os MCR autorizados devem cumprir as condições de autorização referidas no presente número e no n.o 3. Os MCR autorizados devem notificar, sem demora injustificada, a Agência de qualquer alteração substancial das condições de autorização.

A Agência estabelece um registo dos MCR que autorizou nos termos do presente número. O registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais cada MCR está autorizado. O registo é atualizado regularmente.

2.   A Agência analisa regularmente a conformidade dos MCR com os n.os 1 e 3. Para o efeito, os MCR devem apresentar anualmente à Agência um relatório sobre as suas atividades.

3.   Os MCR devem dispor de políticas e disposições adequadas para assegurar a comunicação imediata das informações exigidas em conformidade com o artigo 8.o.

Os MCR operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, os MCR que sejam também MO ou participantes no mercado devem tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

Os MCR devem dispor de mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações, assegurando em permanência a confidencialidade dos dados. Os MCR mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços.

Os MCR devem dispor de mecanismos que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pelo participante no mercado e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar ao participante no mercado os pormenores do erro ou omissão, e solicitar a receção de uma versão corrigida das transações em causa.

Os MCR devem dispor de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causadas pelos próprios e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, notificações de transações corretas e completas à Agência.

4.   Se a Agência considerar que um MCR infringiu o disposto no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 do presente número, antes de revogar uma autorização nos termos do n.o 5 do presente artigo, deve conceder ao MCR as garantias processuais adequadas, incluindo as referidas no artigo 14.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2019/942.

5.   A Agência pode revogar a autorização de um MCR por meio de uma decisão e retirá-lo do registo se o MCR:

a)

Não utilizar a autorização durante 18 meses a partir da data em que a autorização foi emitida, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os 18 meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de satisfazer os requisitos de autorização estabelecidos nos n.os 1 e 3; ou

d)

Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.

No caso de uma decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, a Agência deve indicar as vias de recurso disponíveis nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942.

Um MCR cuja autorização tenha sido revogada pela Agência deve informar todos os participantes no mercado pertinentes e deve assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros MCR escolhidos pelos participantes no mercado. A Agência deve fixar um período razoável de pelo menos seis meses para garantir essa substituição disciplinada. Durante esse período, o MCR deve assegurar a continuidade dos serviços por si prestados. No entanto, a Agência pode fixar um prazo mais curto, se a continuação do funcionamento do MCR puder pôr em causa o bom funcionamento do sistema, tendo em conta a gravidade dos factos que levaram à revogação da autorização.

A Agência notifica sem demora injustificada a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o MCR está estabelecido de qualquer decisão de revogação da autorização do MCR nos termos do primeiro parágrafo e informa os participantes no mercado desse facto.

6.   Até 8 de maio de 2025, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 20.o para completar o presente regulamento, especificando:

a)

Os meios pelos quais um MCR deve cumprir a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo;

b)

Os requisitos específicos em matéria de organização para a aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

c)

Os pormenores relativos ao processo de revogação de uma autorização de um MCR a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

d)

As garantias processuais a que se refere o n.o 4 do presente artigo;

e)

Os pormenores relativos ao processo de substituição disciplinada a que se refere o n.o 5 do presente artigo;

f)

As disposições pormenorizadas para informar os participantes no mercado de uma decisão de revogação da autorização de um MCR.»

;

14)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência estabelece mecanismos para partilhar as informações que recebe nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o com a Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA, o Eurofisc e outras autoridades relevantes a nível da União. Antes do estabelecimento de tais mecanismos, a Agência consulta as referidas autoridades.

A Agência só pode conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1.

2.   As entidades reguladoras nacionais estabelecem mecanismos para partilhar as informações que recebem nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o com as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, as autoridades fiscais nacionais e outras autoridades relevantes a nível nacional. A entidade reguladora nacional deve consultar a Agência e estas autoridades sobre esses mecanismos antes de os estabelecerem, salvo se tiverem sido criados antes de 7 de maio de 2024. A Agência deve, se for caso disso, emitir orientações não vinculativas para facilitar a criação desses mecanismos pelas entidades reguladoras nacionais.

As entidades reguladoras nacionais só podem conceder acesso aos mecanismos referidos no primeiro parágrafo do presente número a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que as entidades reguladoras nacionais cumpram os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1.»

;

15)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades fiscais nacionais, o Eurofisc, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações por elas recebidas por força do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 5, ou do artigo 10.o, adotam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações, e asseguram a conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 8 de maio de 2025, a Agência deve desenvolver um centro de referência que contenha informações sobre os dados do mercado grossista de energia da União (“Centro de Referência”). Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência divulga publicamente, através do Centro de Referência, partes das informações que detenha, sob condição de não serem divulgadas nem poderem ser inferidas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado, transações concretas ou mercados concretos. A Agência pode igualmente divulgar, através do Centro de Referência, informações agregadas sobre MO, PIP e MCR de acordo com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, excluindo as informações comercialmente sensíveis.

A Agência disponibiliza a sua base de dados sobre transações não sensíveis do ponto de vista comercial para fins científicos, sujeito a requisitos de confidencialidade.

As informações devem ser publicadas ou disponibilizadas no intuito de melhorar a transparência dos mercados grossistas de energia e desde que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nesses mercados de energia.

A Agência deve divulgar as informações de forma justa, em conformidade com regras transparentes que elabora e põe à disposição do público.»

;

16)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As entidades reguladoras nacionais asseguram o cumprimento e o controlo da aplicação das proibições impostas nos artigos 3.o e 5.o e das obrigações estabelecidas nos artigos 4.o, 7.o-C, 8.o, 9.o e 15.o.

As entidades reguladoras nacionais são competentes para investigar todos os atos praticados nos respetivos mercados grossistas de energia nacionais e para fazer cumprir o presente regulamento, independentemente do local onde o participante no mercado que pratica esses atos esteja registado ou sujeito à obrigação de se registar nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Cada Estado-Membro assegura que a sua entidade reguladora nacional dispõe dos poderes de investigação e de controlo da aplicação necessários para o exercício das funções referidas nos primeiro e segundo parágrafos. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.

Os poderes podem ser exercidos:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais nacionais competentes; ou

d)

Na sequência de uma recomendação da Agência.

Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com MO, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, preparam ou efetuam transações nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea d).»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   A fim de combater as violações do disposto no presente regulamento, apoiar e complementar as atividades de controlo da aplicação realizadas pelas entidades reguladoras nacionais e contribuir para uma aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, a Agência pode, em estreita e ativa cooperação com as entidades reguladoras nacionais relevantes, realizar investigações exercendo os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C.

4.   Em tempo útil antes de exercer os poderes a que se refere o n.o 3, na jurisdição de um Estado-Membro no qual são cometidos os atos relativamente aos quais a Agência tem suspeitas razoáveis de que violam o disposto no presente regulamento, a Agência informa a entidade reguladora nacional e outras autoridades em causa desse Estado-Membro. A Agência pode exercer os seus poderes nessa jurisdição, salvo se a entidade reguladora nacional se opuser pelo motivo de:

a)

Ter aberto formalmente ou estar a proceder a uma investigação sobre os mesmos factos; ou

b)

Ter procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e ter determinado a existência ou a ausência de uma violação.

A Agência pode continuar a exercer os seus poderes nas restantes jurisdições das entidades reguladoras nacionais que não tenham formulado objeções nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). A Agência não pode exercer os seus poderes caso já se tenha procedido a uma investigação sobre os mesmos factos e se tenha concluído a existência ou a ausência de uma violação.

A entidade reguladora nacional deve informar a Agência da sua objeção no prazo de três meses a contar do momento em que foi informada nos termos do primeiro parágrafo. Nesses casos, a entidade reguladora nacional coopera com a Agência, nomeadamente:

a)

Partilhando informações e resultados pertinentes para que a Agência possa exercer os seus poderes nos termos do n.o 3 noutras jurisdições competentes em causa; e

b)

Participando, a pedido da Agência, num grupo de investigação criado nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea c).

A Agência informa a Comissão sobre a criação do grupo de investigação, podendo, a pedido de uma das entidades reguladoras nacionais em causa, convidar a Comissão a participar nesse grupo de investigação na qualidade de observador.

5.   A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o controlo da aplicação das proibições previstas nos artigos 3.o e 5.o nos casos em que:

a)

Estejam a ser ou tenham sido cometidos atos relativos a produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros;

b)

A entidade reguladora nacional competente, sem prejuízo das derrogações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, não tome, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para satisfazer o pedido da Agência nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea b), caso haja impacto transfronteiriço;

c)

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a entidade reguladora nacional solicite à Agência que exerça os seus poderes no que respeita aos atos que, ainda que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea a) ou alínea b) do presente número, tenham impacto transfronteiriço.

6.   A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 4.o sempre que a informação privilegiada pertinente seja suscetível de afetar significativamente os preços dos produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros.

7.   A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8.o sempre que:

a)

Uma alegada violação afete a monitorização, a que se refere o artigo 7.o, pela Agência da atividade de negociação em produtos energéticos grossistas em, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b)

Uma alegada violação afete a qualidade da partilha de informações, a que se refere o artigo 10.o, em, pelo menos, dois Estados-Membros.

8.   A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.o sempre que as pessoas referidas nesse artigo, a título profissional, preparem ou executem transações sobre produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros.

9.   No exercício dos seus poderes nos termos dos n.os 5 a 8, a Agência pode dar prioridade aos casos com impacto transfronteiriço mais significativo. Para o efeito, a Agência estabelece os critérios para identificar os casos com impacto transfronteiriço mais significativo, após consulta às entidades reguladoras nacionais e em cooperação com as mesmas.

10.   A fim de determinar se estão preenchidas as condições para o exercício dos poderes da Agência estabelecidas no n.o 5, alíneas a) e b), e nos n.os 6, 7 e 8, a entrega de produtos energéticos grossistas numa zona de oferta ou de compensação que englobe o território de, pelo menos, dois Estados-Membros deve ser considerada uma entrega num único Estado-Membro.

O presente número não prejudica a possibilidade de uma entidade reguladora nacional em causa apresentar um pedido nos termos do n.o 5, alínea c), ou formular objeções nos termos do n.o 4.

11.   Após a conclusão das medidas tomadas para exercer os seus poderes nos termos dos n.os 5 a 8, a Agência elabora um relatório de investigação, expondo as suas conclusões. O relatório de investigação inclui igualmente todos os elementos de prova em que se basearam as conclusões. Se, no relatório de investigação, a Agência considerar que ocorreu uma violação do disposto no presente regulamento, informa desse facto as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa e exige que estes tomem as medidas necessárias, nomeadamente, conforme adequado, nos termos do artigo 18.o. No relatório de investigação, a Agência pode igualmente recomendar determinadas medidas de seguimento às entidades reguladoras nacionais relevantes e, se necessário, informa a Comissão. No prazo de três meses a contar da receção do relatório de investigação, as entidades reguladoras nacionais relevantes comunicam à Agência e, se necessário, à Comissão as medidas que consideram necessárias.

12.   A Agência apresenta periodicamente e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, sínteses dos relatórios que elaborou, de forma agregada e anonimizada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas sínteses e o respetivo conteúdo devem ser tratados como confidenciais.»

;

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Inspeções no local pela Agência

1.   A Agência prepara e realiza inspeções no local em estreita cooperação e em coordenação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa.

2.   A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode proceder a todas as inspeções no local necessárias em instalações das pessoas sujeitas a investigação em que possam ser conservados registos da empresa. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções no local o exijam, a Agência pode proceder a essa inspeção no local sem aviso prévio às pessoas sujeitas a investigação.

3.   Na medida necessária para os efeitos da inspeção no local, os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para realizar essa inspeção estão habilitados a, no que diz respeito às pessoas sujeitas a uma decisão adotada pela Agência nos termos do n.o 6:

a)

Aceder às instalações pertinentes dessas pessoas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a sua atividade, seja qual for o suporte;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos desses livros ou registos;

d)

Selar quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida necessária à sua realização;

e)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal das pessoas referidas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção no local e registar as respetivas respostas.

Exceto em casos devidamente justificados, os selos não devem estar apostos durante mais de 72 horas.

4.   Se existir uma suspeita razoável de que os registos das empresas relacionados com o objeto de uma inspeção que possam ser pertinentes para provar uma violação do disposto no presente regulamento estão a ser conservados em instalações privadas dos dirigentes, gestores ou outros membros do pessoal das empresas objeto de investigação, a Agência pode, mediante decisão, realizar uma inspeção no local nessas instalações privadas. Nesses casos, a decisão a que se refere o n.o 6 deve igualmente indicar as razões que levaram a Agência a concluir pela existência de uma suspeita razoável.

5.   Os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para realizar uma inspeção no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção no local.

6.   As pessoas sujeitas a investigação devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão a adotar pela Agência. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção no local, fixar a data em que esta se deve iniciar, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 13.o-G se a pessoa em causa não se sujeitar à inspeção no local nos termos do n.o 3 do presente artigo, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“Tribunal de Justiça”). Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção no local.

7.   Os funcionários da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção no local, e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, devem, a pedido da Agência, prestar assistência ativa aos funcionários da Agência e às pessoas por esta autorizadas ou nomeadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no presente artigo. Os funcionários da entidade reguladora nacional podem igualmente estar presentes na inspeção no local, mediante pedido.

8.   Caso os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção no local ordenada nos termos do presente artigo, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes, ou a outras entidades reguladoras nacionais relevantes, a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam realizar a sua inspeção no local.

9.   Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista nos n.os 7 e 8 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos do direito nacional aplicável, a Agência deve requerer essa autorização. A Agência pode também requerer essa autorização a título de medida cautelar. Nos casos a que se refere o n.o 4, uma inspeção no local não pode ser efetuada sem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional.

10.   Caso a Agência solicite uma autorização referida no n.o 9, a autoridade judicial nacional verifica:

a)

Se a decisão da Agência é autêntica; e

b)

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não arbitrárias ou excessivas tendo em conta o objeto da inspeção no local.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Agência explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da Agência para suspeitar da ocorrência de uma violação referida no artigo 13.o, n.o 3, à gravidade da presumível violação e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita a investigação. Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.o-B

Pedidos de informação

1.   A pedido da Agência, qualquer pessoa deve facultar-lhe as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8. No seu pedido, a Agência deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base legal do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações necessárias e o formato de dados em que devem ser apresentadas;

d)

Fixar um prazo, proporcionado em relação ao pedido, para a prestação das informações;

e)

Informar a pessoa de que a resposta ao pedido de informações não pode ser incorreta nem induzir em erro.

2.   A Agência dispõe igualmente de poderes para adotar decisões para efeitos dos pedidos de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Nessas decisões, a Agência deve, além dos elementos enumerados no n.o 1 do presente artigo, explicitar a obrigação da pessoa de responder ao pedido, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 13.o-G se a pessoa em causa não der cumprimento ao pedido, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

3.   As pessoas que recebam um pedido de informação nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, ou os seus representantes, devem fornecer as informações solicitadas. Essas pessoas são plenamente responsáveis por assegurar que as informações prestadas sejam completas, corretas e não induzam em erro.

4.   Caso os funcionários da Agência e as pessoas por esta autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém não dá cumprimento a um pedido de informação, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve, a pedido da Agência, prestar-lhe a assistência necessária para assegurar o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 3, inclusive através da imposição de coimas em conformidade com o direito nacional aplicável.

5.   Caso os funcionários da Agência e as pessoas por ela autorizadas ou nomeadas, verifiquem que alguém se recusa a fornecer as informações solicitadas, a Agência pode retirar conclusões com base nas informações disponíveis.

6.   A Agência envia sem demora uma cópia do pedido referido no n.o 1 ou da decisão referida no n.o 2 às entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 13.o-C

Poderes para registar declarações

1.   A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode ouvir e registar declarações de qualquer pessoa que consinta em ser ouvida para efeitos da recolha de informações sobre o objeto de uma investigação. A Agência pode registar as respetivas respostas.

2.   Caso uma audição nos termos do n.o 1 se realize nas instalações da pessoa em causa, a Agência deve informar a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se efetuar a audição. Os funcionários da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro podem prestar assistência aos funcionários da Agência e às pessoas por ela autorizadas ou nomeadas para procederem à audição.

Artigo 13.o-D

Garantias processuais

1.   A Agência deve realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações no pleno respeito das garantias processuais das pessoas sujeitas a investigação, incluindo:

a)

O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;

b)

O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;

c)

O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção no local;

d)

O direito de se pronunciar sobre factos que lhes digam respeito antes da adoção do relatório de investigação nos termos do artigo 13.o, n.o 11;

e)

O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou de lhe acrescentar observações.

O convite a pronunciar-se sobre factos nos termos do direito referido na alínea d) deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de observações. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção no local ou de uma investigação administrativa ou criminal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Agência pode decidir adiar o convite a pronunciar-se.

2.   A Agência deve procurar reunir elementos de prova a favor e contra as pessoas sujeitas a uma investigação, e realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

3.   A Agência deve realizar inspeções no local, solicitar informações e registar declarações no pleno respeito das regras de confidencialidade e das regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   O artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942 não é aplicável às decisões da Agência adotadas nos termos do artigo 13.o-A, n.o 6, ou do artigo 13.o-B, n.o 2.

Artigo 13.o-E

Assistência mútua

A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 13.o a 13.o-C, as entidades reguladoras nacionais e a Agência devem prestar-se assistência mútua no decurso de uma investigação.

Artigo 13.o-F

Inquiridor

1.   A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 5 a 8, a Agência pode, sempre que considere adequado para assegurar a eficácia e a eficiência da investigação, e tendo em conta os seus recursos internos disponíveis, nomear um inquiridor especial, no seio da Agência, para conduzir a investigação.

2.   A fim de desempenhar as suas funções, o inquiridor pode exercer os poderes à disposição da Agência, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C, respeitando simultaneamente as garantias processuais previstas no artigo 13.o-D. No exercício das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela Agência no âmbito das suas atividades de supervisão que sejam pertinentes para a realização da investigação.

Artigo 13.o-G

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A Agência aplica, por meio de uma decisão, uma sanção pecuniária compulsória a uma pessoa sujeita a uma investigação, a fim de a obrigar:

a)

A submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-A, n.o 6;

b)

A fornecer as informações solicitadas por decisão adotada nos termos do artigo 13.o-B, n.o 2.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no artigo 13.o-A, n.o 6, ou no artigo 13.o-B, n.o 2.

3.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas. Para o efeito, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser, no caso de pessoas coletivas, de 3 % do volume de negócios diário médio do exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, de 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. O montante da sanção pecuniária compulsória é calculado a contar da data fixada na decisão que a impõe.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão da Agência.

5.   Em derrogação dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 13.o-H

Garantias processuais relativas às decisões que impõem sanções pecuniárias compulsórias

1.   Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942, antes de tomar qualquer decisão que imponha uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 13.o-G do presente regulamento, a Agência dá às pessoas a quem pretende dirigir essa decisão, a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da Agência. A Agência baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas em causa tiveram a oportunidade de se pronunciar.

2.   Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados durante a investigação. Essas pessoas têm o direito de aceder aos documentos constantes do processo da Agência que sejam pertinentes para a decisão da Agência de aplicar a sanção pecuniária compulsória, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da Agência.

Artigo 13.o-I

Natureza, execução e afetação das sanções pecuniárias compulsórias

1.   As sanções pecuniárias compulsórias impostas por força do artigo 13.o-G têm natureza administrativa.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias impostas por força do artigo 13.o-G têm força executiva.

A execução é regulada pelas regras processuais nacionais aplicáveis dos Estados-Membros em causa.

A ordem de execução é aposta à decisão da Agência, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título pela autoridade nacional que o governo de um dos Estados-Membros designe para o efeito e de que dê conhecimento à Agência e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento das formalidades referidas no terceiro parágrafo pela autoridade nacional designada, a pedido da Agência, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente à autoridade nacional designada, em conformidade com o direito nacional aplicável.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

3.   Os montantes das sanções pecuniárias compulsórias são afetados ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 13.o-J

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça fiscaliza com plena jurisdição as decisões da Agência que impõem sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

;

18)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações

1.   As pessoas que, a título profissional, preparam transações sobre produtos energéticos grossistas devem notificar sem demora, e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas a contar do dia em que tomem conhecimento do evento suspeito, a Agência e a entidade reguladora nacional relevante se tiverem suspeitas razoáveis de que uma ordem de negociação ou uma transação, incluindo qualquer cancelamento ou alteração da mesma, imposta dentro ou fora de um MO, possa constituir uma violação do disposto no artigo 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o.

2.   As pessoas que, a título profissional, executam transações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e também executam transações sobre produtos energéticos grossistas que não sejam instrumentos financeiros, devem notificar sem demora, e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas a contar do dia em que tomem conhecimento do evento suspeito, a Agência e a entidade reguladora nacional relevante se tiverem suspeitas razoáveis de que uma ordem de negociação ou uma transação, incluindo qualquer cancelamento ou alteração da mesma, imposta dentro ou fora de um MO, possa constituir uma violação do disposto no artigos 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o do presente regulamento.

3.   As pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 instituem e mantêm mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para:

a)

Identificar eventuais violações do disposto no artigo 3.o, no artigo 4.o ou no artigo 5.o;

b)

Garantir que os seus trabalhadores que exercem atividades de fiscalização para efeitos do presente artigo sejam isentos de qualquer conflito de interesses e atuem de forma independente;

c)

Detetar e comunicar ordens e transações suspeitas.

4.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, as pessoas que, a título profissional, preparam ou executam transações estão sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro onde o participante no mercado envolvido na potencial violação se encontre registado e onde o produto energético grossista seja entregue. Essa notificação deve ser dirigida às entidades reguladoras nacionais desses Estados-Membros.

5.   Até 8 de maio de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a Agência, em cooperação com as entidades reguladoras nacionais, emite e torna público um relatório com informações agregadas, em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados, excluindo as informações comercialmente sensíveis, sobre a aplicação do presente artigo, em especial no que diz respeito:

a)

Aos mecanismos, sistemas e procedimentos referidos no n.o 3 e à sua eficácia;

b)

À análise das transações suspeitas, à resposta à má qualidade da comunicação e não comunicação de transações suspeitas, e às atividades conexas no que diz respeito à execução e aplicação de sanções, por parte das entidades reguladoras nacionais.»

;

19)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Agência publica, se for caso disso, orientações não vinculativas sobre:

a)

A aplicação das definições constantes no artigo 2.o, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de uma lista não exaustiva de etapas intermédias pertinentes num processo prolongado, nos casos em que, por si só, a informação cumpre os critérios definidos no artigo 2.o, ponto 1; e

b)

Indicadores não exaustivos e exemplos de comportamento de mercado relacionado com manipulação de mercado, bem como o abuso de informação privilegiada referido no artigo 3.o.»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência e as autoridades fiscais nacionais estabelecem formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e um controlo da aplicação atempadas, eficazes e eficientes e de contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e do controlo da aplicação do presente regulamento e do direito financeiro e da concorrência aplicável.»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Antes de adotarem uma decisão constatando uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional pode informar a Agência e fornecer-lhe um resumo do processo e a decisão prevista numa língua oficial do Estado-Membro em causa. Após a adoção de uma decisão sobre uma violação do disposto no presente regulamento, a entidade reguladora nacional comunica essa decisão à Agência, incluindo informações sobre a data da sua adoção, o nome das pessoas sujeitas a sanções, o artigo do presente regulamento que tenha sido violado e a sanção imposta. Ao mesmo tempo, a entidade reguladora nacional deve indicar à Agência quais as informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que divulgou ao público, e deve informar imediatamente a Agência de quaisquer alterações subsequentes dessas informações. A Agência mantém uma lista pública das informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, que as entidades reguladoras nacionais divulgaram ao público.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As entidades reguladoras nacionais devem tratar as comunicações de eventuais violações do disposto no presente regulamento sem demora indevida e, se possível, no prazo de um ano a contar da receção dessas comunicações, e informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que nos mercados grossistas de energia estão a ser ou foram cometidos atos que constituem um abuso de mercado na aceção do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e que afetem os instrumentos financeiros sujeitos ao disposto no artigo 2.o desse regulamento; para esse efeito, as entidades reguladoras nacionais podem estabelecer formas adequadas de cooperação com a autoridade financeira competente do respetivo Estado-Membro;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

A Agência e as entidades reguladoras nacionais devem informar as autoridades fiscais nacionais competentes e o Eurofisc caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista de energia atos suscetíveis de constituir uma fraude fiscal.»;

20)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Delegação de atribuições e responsabilidades

1.   As entidades reguladoras nacionais podem, com o consentimento do delegatário, delegar atribuições e responsabilidades na Agência ou noutra entidade reguladora nacional, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que devem ser previamente cumpridas antes de as respetivas entidades reguladoras nacionais celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão dos participantes no mercado ou grupos.

A Agência pode prestar assistência às entidades reguladoras nacionais através da emissão de orientações não vinculativas ou do intercâmbio de boas práticas em matéria de delegação de atribuições e responsabilidades entre as entidades reguladoras nacionais competentes.

2.   A delegação de atribuições e responsabilidades deve resultar na reatribuição das competências previstas no presente regulamento. O direito dos Estados-Membros onde o delegatário está localizado rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

3.   As entidades reguladoras nacionais devem notificar a Agência dos eventuais acordos de delegação que pretendam celebrar. Só podem celebrar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Agência.

4.   A Agência pode emitir parecer sobre um acordo de delegação previsto e notificado nos termos do n.o 3 no prazo de um mês a contar da receção da notificação.

5.   A Agência publica pelos meios adequados todos os acordos de delegação celebrados pelas entidades reguladoras nacionais, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

Artigo 16.o-B

Orientações e recomendações

1.   A fim de estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União e de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Agência emite orientações e recomendações dirigidas a todas as entidades reguladoras nacionais ou a todos os participantes no mercado e emite recomendações dirigidas a uma ou várias entidades reguladoras nacionais ou a um ou vários participantes no mercado sobre a aplicação dos artigos 3.o a 5.o-A, dos artigos 8.o, 9.o e 9.o-A e do artigo 10.o, n.o 1.

2.   A Agência conduz, dentro de um prazo razoável e realista, consultas públicas adequadas com os participantes no mercado pertinentes sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas em relação ao âmbito, à natureza e ao impacto das orientações ou recomendações.

3.   As entidades reguladoras nacionais e os participantes no mercado devem ter na devida conta essas orientações e recomendações.

4.   As entidades reguladoras nacionais podem informar periodicamente a Agência sobre a aplicação das orientações ou recomendações que lhes são dirigidas.

5.   Se uma orientação ou recomendação assim o exigir, os participantes no mercado devem notificar a Agência da aplicação da orientação ou recomendação específica. A pedido da Agência, os participantes no mercado devem justificar essa notificação de forma clara e pormenorizada.

6.   No prazo de 12 meses a contar da data de emissão das orientações ou recomendações nos termos do n.o 1, a Agência pode realizar uma consulta, inclusive com as entidades reguladoras nacionais ou os participantes no mercado, a fim de avaliar a adequação e a eficácia dessas orientações ou recomendações.

7.   A Agência inclui as orientações e recomendações que emitiu no relatório a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2019/942.»

;

21)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as demais disposições do presente regulamento ou de outro direito aplicável da União.»

;

22)

Os artigos 18.o e 19.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas e refletir a natureza, duração e gravidade da infração, o prejuízo causado aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou manipulação de mercado.

Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 13.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às entidades reguladoras nacionais os poderes para aplicarem coimas e outras medidas administrativas adequadas em relação aos casos de violação do disposto no presente regulamento a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

Os Estados-Membros notificam circunstanciadamente a Comissão e a Agência dessas disposições, e notificam-lhes, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.   Caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja coimas, pode aplicar-se o presente artigo de modo que o procedimento para aplicação de uma sanção seja iniciado pela autoridade competente sendo a sanção imposta pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de supervisão. Em todo o caso, as coimas impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os referidos Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 8 de maio de 2026 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

3.   Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o direito nacional e sob reserva do princípio ne bis in idem, que as entidades reguladoras nacionais dispõem de poderes para impor, pelo menos, as seguintes coimas e outras medidas administrativas no que respeita às violações do disposto no presente regulamento:

a)

Obrigar a que seja posto termo à violação;

b)

Impor a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da violação, na medida em os lucros ou as perdas que possam ser determinados;

c)

Emitir advertências ou notificações públicas;

d)

Impor sanções pecuniárias compulsórias;

e)

Impor coimas.

4.   No que diz respeito às pessoas singulares, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:

a)

No mínimo 5 000 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;

b)

No mínimo 1 000 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;

c)

No mínimo 500 000 EUR, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o.

Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do rendimento anual da pessoa singular em causa no ano civil anterior. Se a pessoa singular tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.

5.   No que diz respeito às pessoas coletivas, as coimas máximas a que se refere o n.o 3, alínea e), são as seguintes:

a)

No mínimo 15 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o;

b)

No mínimo 2 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 4.o e 15.o;

c)

No mínimo 1 % do volume de negócios total anual no exercício anterior, em caso de violação do disposto nos artigos 8.o e 9.o,

Não obstante o disposto no n.o 3, alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios total anual da pessoa coletiva em causa no exercício anterior. Se a pessoa coletiva tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.

6.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade reguladora nacional possa divulgar ao público as medidas ou sanções impostas em caso de violação do disposto no presente regulamento, exceto quando essa divulgação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das coimas e outras medidas administrativas, as entidades reguladoras nacionais têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se adequado:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, conforme indicado, designadamente, pelo volume de negócios total anual no caso de uma pessoa coletiva ou pelo rendimento anual no caso de uma pessoa singular;

d)

O montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em que possam ser determinados;

e)

O grau de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

g)

Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição; e

h)

A duplicação de processos penais e administrativos e a imposição de coimas pela mesma infração contra a pessoa responsável pela infração.

8.   No exercício dos seus poderes para aplicar coimas e outras medidas administrativas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, as entidades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente para assegurar que o exercício dos poderes de supervisão e investigação, bem como as coimas que aplicam e as outras medidas administrativas que tomam, sejam eficazes e adequadas nos termos do presente regulamento. Devem coordenar as suas ações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, de forma a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem coimas em casos transfronteiriços.

9.   Até 8 de maio de 2027 e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, avaliando se as sanções em caso de violação do disposto no presente regulamento estão previstas e são aplicadas de forma coerente em todos os Estados-Membros.

Artigo 19.o

Relações internacionais

Na medida do necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista de energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos podem dizer respeito a aspetos de interesse comum, tais como metodologias de recolha de dados, análise e avaliação de dados ou outras informações e outros domínios de especialização.»

;

23)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de dezembro de 2011. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-A, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 9.o-A, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de maio de 2024.

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o-A, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 9.o-A, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o-A, n.o 8, do artigo 6.o, n.o 1, ou do artigo 9.o-A, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

24)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Relatório e reexame

1.   Até 1 de junho de 2027 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão, após consulta às partes interessadas pertinentes, avalia a aplicação do presente regulamento, especialmente no que diz respeito ao seu impacto no comportamento do mercado, aos participantes no mercado, à liquidez, aos requisitos de comunicação de informações, incluindo os dados do mercado de GNL, e ao nível de encargos administrativos para os participantes no mercado, incluindo os potenciais obstáculos à entrada de novos participantes no mercado, e ainda ao desempenho da Agência em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições. Com base nessas avaliações, a Comissão deve elaborar um relatório e apresentá-lo, sem demora injustificada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses relatórios são acompanhados, se for caso disso, de propostas legislativas.

2.   Até 1 de junho de 2025, a Comissão avalia a eficácia da introdução de sanções penais pelos Estados-Membros em casos intencionais e graves de abuso de mercado nos mercados grossistas de energia da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório pode propor medidas adequadas, o que pode incluir a apresentação de uma proposta legislativa.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/942

O Regulamento (UE) 2019/942 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 8;

2)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Realizar e coordenar investigações nos termos dos artigos 13.o a 13.o-C e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Autorizar e supervisionar as plataformas de informação privilegiada e os mecanismos de comunicação registados nos termos dos artigos 4.o-A e 9.o-A do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

e)

Ter poder para poder impor sanções pecuniárias compulsórias nos casos referidos no artigo 13.o-G do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.»;

3)

No artigo 32.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser pagas taxas à ACER pela recolha, tratamento, processamento e análise das informações apresentadas pelos participantes no mercado ou pelas pessoas ou entidades que atuam em seu nome em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e pela divulgação de informação privilegiada nos termos dos artigos 4.o e 4.o-A do referido regulamento. As taxas devem ser pagas pelos mecanismos de comunicação registados e pelas plataformas de informação privilegiada. As receitas provenientes dessas taxas podem também cobrir os custos incorridos pela ACER no exercício dos poderes de supervisão e investigação nos termos dos artigos 13.o a 13.o-C e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Em derrogação do n.o 1, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:

a)

O artigo 1.o, pontos 6 e 13, no que diz respeito ao artigo 4.o-A, n.os 1 a 7, e ao artigo 9.o-A, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, é aplicável a partir da data em que os atos delegados adotados nos termos desses pontos entrarem em vigor;

b)

O artigo 1.o, ponto 10, no que diz respeito aos artigos 7.o-A a 7.o-E do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025;

c)

O artigo 1.o, ponto 18, no que diz respeito ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, é aplicável a partir de 8 de novembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 293 de 18.8.2023, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de março de 2024.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(11)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(14)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1106/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)