Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1095 |
16.5.2024 |
DECISÃO n.o 253/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 27 de outubro de 2023
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2024/1095]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1525 da Comissão, de 14 de junho de 2023, relativo à autorização do monocloridrato de L-lisina e do sulfato de L-lisina produzidos por Corynebacterium glutamicum CGMCC 17927 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1167 da Comissão, de 15 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei CBS 146250 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os suínos [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd, que opera com o nome Danisco Animal Nutrition, representado por Genencor International B.V.] (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1168 da Comissão, de 15 de junho de 2023, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/996 relativo à autorização da preparação de carvacrol, timol, D-carvona, salicilato de metilo e L-mentol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (detentor da autorização Biomin GmbH) (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1169 da Comissão, de 15 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase, endo–1,4-beta-glucanase e endo-beta–1,4-glucanase com atividade específica no xiloglucano produzida por Trichoderma citrinoviride DSM 33578 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, aves de capoeira criadas para postura e criadas para reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma EOOD) (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1170 da Comissão, de 15 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes de engorda e camelídeos de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1171 da Comissão, de 15 de junho de 2023, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2018/982 e (UE) 2021/2097 no que diz respeito à utilização combinada de uma preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico com outros aditivos que contenham ácido benzoico, ácido fórmico, ácido fumárico e suas fontes ou seus sais (detentor da autorização: Novus Europe Nv) (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1172 da Comissão, de 15 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, à recusa de autorização de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura, à retirada do mercado de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1455/2004 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/932 (detentor da autorização: Zoetis Belgium S.A.) (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1173 da Comissão, de 15 de junho de 2023, que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal, que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005 (8) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1170 revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (9), que está incorporado no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimido. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1172 revoga o Regulamento (CE) n.o 1455/2004 (10) da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2021/932 da Comissão (11), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1173 da Comissão revoga os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004 (12), (CE) n.o 2148/2004 (13) e (UE) n.o 943/2005 da Comissão (14), que estão incorporados no Acordo EEE e que dele devem, por conseguinte, ser suprimidos. |
(12) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(13) |
O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1zzq [Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 260 [Regulamento de Execução (UE) n.o 2018/982 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Ao ponto 326 [Regulamento de Execução (UE) 2020/996 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
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4. |
Ao ponto 432 [Regulamento de Execução (UE) 2021/2097 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado pelo:
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5. |
A seguir ao ponto 498 [Regulamento de Execução (UE) 2023/263 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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6. |
Os textos dos pontos 1zw [Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão], 1zza [Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão], 1zze [Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão], 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão], 1zzm [Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão] e 412 [Regulamento de Execução (UE) 2021/932 da Comissão] são suprimidos. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/1163, (UE) 2023/1167, (UE) 2023/1168, (UE) 2023/1169, (UE) 2023/1170, (UE) 2023/1171, (UE) 2023/1172 e (UE) 2023/1173 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Pascal SCHAFHAUSER
(1) JO L 154 de 15.6.2023, p. 41.
(2) JO L 155 de 16.6.2023, p. 6.
(3) JO L 155 de 16.6.2023, p. 9.
(4) JO L 155 de 16.6.2023, p. 11.
(5) JO L 155 de 16.6.2023, p. 15.
(6) JO L 155 de 16.6.2023, p. 19.
(7) JO L 155 de 16.6.2023, p. 22.
(8) JO L 155 de 16.6.2023, p. 28.
(9) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(10) JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.
(11) JO L 204 de 10.6.2021, p. 13.
(12) JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.
(13) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.
(14) JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1095/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)