|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1091 |
16.5.2024 |
DECISÃO N.o 252/2023 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 27 de outubro de 2023
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2024/1091]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/255 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2023, relativo à renovação da autorização da naringina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/256 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2023, relativo à autorização de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32203 como aditivo em alimentos para cães e de uma preparação de Limosilactobacillus reuteri DSM 32264 como aditivo em alimentos para gatos (detentor da autorização: NBF Lanes s.r.l.) (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/257 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2023, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1412 da Comissão relativo à autorização de óleo essencial de ilangue-ilangue obtido de Cananga odorata (Lam) Hook f. & Thomson como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/263 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2023, relativo à autorização de argila sepiolítica como aditivo em alimentos para ruminantes leiteiros, suídeos desmamados e de engorda, salmonídeos e frangos de engorda (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/255 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 (5), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
|
(6) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(7) |
O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
1. |
A seguir ao ponto 494 [Regulamento de Execução (UE) 2023/669 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
|
2. |
O texto do ponto 71 [Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 da Comissão] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/255, (UE) 2023/256, (UE) 2023/257 e (UE) 2023/263 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2023, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE* (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2023.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Pascal SCHAFHAUSER
(1) JO L 35 de 7.2.2023, p. 11.
(2) JO L 35 de 7.2.2023, p. 15.
(3) JO L 35 de 7.2.2023, p. 19.
(4) JO L 37 de 8.2.2023, p. 1.
(5) JO L 257 de 25.9.2012, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1091/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)