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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1076 |
16.4.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1076 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2024
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, metossulame, orizalina, oxassulfurão e triazoxida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas bispiribac, metossulame, orizalina, oxassulfurão e triazoxida. |
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(2) |
A aprovação da substância ativa bispiribac expirou em 31 de julho de 2022, uma vez que o requerente retirou o pedido de renovação da mesma. A aprovação das substâncias ativas metossulame, orizalina e triazoxida expirou, respetivamente, em 30 de abril de 2021, 31 de maio de 2021 e 30 de setembro de 2021, uma vez que não foi apresentado qualquer pedido de renovação das mesmas. |
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(3) |
A aprovação da substância ativa oxassulfurão expirou em 8 de agosto de 2018, uma vez que a Comissão não renovou a aprovação da substância ativa por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão (2). |
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(4) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. Não existem LMR baseados em limites máximos de resíduos do Codex («LCX») ou em pedidos de tolerância de importação para essas substâncias ativas. Por conseguinte, é adequado fixar os LMR para estas substâncias ativas no limite de determinação («LD»). |
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(5) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, já se encontram fixados LMR para o bispiribac, o metossulame, a orizalina, o oxassulfurão e a triazoxida nos respetivos LD. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para essas substâncias ativas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). Os LMR para todos os produtos dessas substâncias ativas devem ser fixados no LD específico do produto constante do anexo V do referido regulamento. |
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(6) |
Além disso, no que diz respeito ao metossulame e à orizalina, uma vez que os LMR para todos os produtos são fixados nos LD específicos do produto, deixou de ser necessário dispor de dados confirmatórios. Por conseguinte, todas as notas de rodapé que contêm pedidos de dados confirmatórios devem ser suprimidas. |
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(7) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 183 de 19.7.2018, p. 14).
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, são suprimidas as colunas relativas ao bispiribac, ao metossulame, à orizalina, ao oxassulfurão e à triazoxida. |
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2) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao bispiribac, ao metossulame, à orizalina, ao oxassulfurão e à triazoxida: ANEXO V Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1076/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)