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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1061 |
11.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1061 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2024
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao intercâmbio seguro dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico e ao acesso em modo de leitura ao certificado de conformidade, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8, alíneas b), d), e) e f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão (2) estabelece requisitos relativos ao formato e à estrutura dos elementos de dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e designa igualmente o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução («EUCARIS») (3) para o intercâmbio desses dados. O presente regulamento estabelece outros requisitos para assegurar que o certificado de conformidade em formato eletrónico pode ser objeto de intercâmbio seguro, garantindo um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica, e para estabelecer os meios que permitem às entidades homologadoras facultar o acesso em modo de leitura ao certificado de conformidade. |
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(2) |
A fim de assegurar um elevado nível de segurança para impedir o acesso não autorizado e a corrupção dos dados, garantir um nível adequado de proteção dos dados e evitar a duplicação das mensagens e dos elementos de dados intercambiados, é necessário estabelecer requisitos para as aplicações e sistemas eletrónicos aplicáveis utilizados para o intercâmbio, entre os fabricantes e os pontos de acesso nacionais, das mensagens de Informação Inicial sobre Veículos (IVI — Initial Vehicle Information) desenvolvidas pelo sistema EUCARIS. |
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(3) |
A fim de assegurar que são utilizados o formato e a estrutura adequados para as mensagens IVI trocadas entre os fabricantes, os pontos de acesso nacionais e o sistema EUCARIS, deve ser estabelecido um processo de validação dessas mensagens e elementos de dados através das aplicações Web e sistemas respetivos utilizados para o intercâmbio dessas mensagens IVI. |
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(4) |
A fim de facilitar o acesso aos dados estruturados do certificado de conformidade em formato eletrónico, é necessário introduzir um identificador único específico do veículo que possa ser facilmente encontrado e que esteja presente em cada veículo. |
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(5) |
A fim de permitir que as entidades homologadoras facultem ao público o acesso ao certificado de conformidade em formato eletrónico em modo de leitura, devem ser estabelecidos requisitos para garantir que esse acesso é suportado pelas aplicações Web ou sistemas que fornecem o certificado de conformidade em formato eletrónico. |
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(6) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/133 estabelece os requisitos relativos à composição dos elementos de dados dos certificados de conformidade, é adequado, para efeitos de garantir a segurança jurídica e a clareza, alterar esse regulamento com alterações ao formato e à estrutura desses elementos de dados, de modo que essas disposições constem do mesmo regulamento. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/133 para nele incluir a isenção para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries. |
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(7) |
A fim de permitir que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, introduzam as alterações necessárias nos seus sistemas eletrónicos e se preparem para a aplicação do presente regulamento, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
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(8) |
Não é necessário introduzir uma data de aplicação diferida para as disposições relativas à isenção para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries, uma vez que esses requisitos não exigem um prazo adicional para a sua aplicação. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos para o intercâmbio seguro de dados
1. Ao trocarem dados, os fabricantes e os pontos de acesso nacionais do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução («EUCARIS») devem utilizar uma ligação Web local segura e a estrutura e os princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).
2. Os fabricantes e os pontos de acesso nacionais do EUCARIS devem utilizar sítios Web securizados por meio de um certificado qualificado de autenticação de sítios Web que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
3. A troca de mensagens entre os fabricantes e os pontos de acesso nacionais do EUCARIS e no âmbito do EUCARIS deve ser securizada através de uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e de protocolos de cifragem de dados.
4. Os pontos de acesso nacionais do EUCARIS e o organismo designado pelo EUCARIS para o seu funcionamento devem prever a validação das assinaturas eletrónicas, verificando e confirmando que os requisitos previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 estavam cumpridos no momento da assinatura.
5. Os pontos de acesso nacionais do EUCARIS devem assegurar a rastreabilidade das mensagens trocadas através desse sistema, registando as informações sobre esse intercâmbio, e devem fornecer os meios para visualizar e pesquisar essas informações.
Artigo 2.o
Requisitos aplicáveis ao identificador único específico do veículo
1. O identificador único específico do veículo é o número de identificação do veículo («NIV»).
2. Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão (5), o NIV deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 2, secção A, ponto 2, do mesmo regulamento.
Artigo 3.o
Acesso em modo de leitura
1. Para efeitos do artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/858, a entidade homologadora de cada Estado-Membro deve facultar o acesso em modo de leitura ao certificado de conformidade através de uma aplicação Web ou de um sistema que permita aceder aos dados estruturados do certificado de conformidade em formato eletrónico por meio do identificador único específico do veículo referido no artigo 2.o.
2. A aplicação Web ou o sistema a que se refere o n.o 1 deve proporcionar o acesso em modo de leitura ao certificado de conformidade em formato eletrónico a partir de aplicações Web ou sistemas criados pelas entidades homologadoras em qualquer Estado-Membro.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/133
No Regulamento de Execução (UE) 2021/133 é inserido o seguinte artigo 3.o-A:
«Artigo 3.o-A
Isenções para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries
Em derrogação dos artigos 1.o e 2.o, para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries, é suficiente disponibilizar os elementos de dados da versão eletrónica do certificado de conformidade através da introdução manual de dados ou através do carregamento de um ficheiro IVI em formato XML.»
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 2025.
No entanto, o artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico (JO L 42 de 5.2.2021, p. 1).
(3) Versão consolidada do Tratado EUCARIS relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), incluindo as alterações assinadas pelas Partes em 8 de junho de 2017.
(4) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (JO L 117 de 6.4.2021, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1061/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)