Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1058 |
11.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1058 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2024
relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, à alteração dos termos da autorização e à autorização de novas utilizações dessa preparação como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os Suidae (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão, a alteração e a renovação dessa autorização. |
(2) |
Uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 26372 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 da Comissão (2), para porcas em lactação pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/995 da Comissão (3) e para galinhas poedeiras pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1034 da Comissão (4). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 26372 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». No contexto desse pedido, o detentor da autorização propôs igualmente a alteração dos termos da autorização da preparação em causa, solicitando uma alteração da estirpe de produção, de Aspergillus oryzae DSM 26372 para Aspergillus oryzae DSM 33700, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esse pedido foi acompanhado dos elementos e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e pelos dados pertinentes que apoiam o pedido de alteração. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de novas utilizações da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700. O pedido refere-se à autorização dessa preparação como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todos os Suidae, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de setembro de 2023 (5), que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 continua a ser segura para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que o aditivo é seguro para todas as aves de capoeira e todos os Suidae, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização recomendadas. A Autoridade afirmou ainda que ambas as formulações do aditivo (líquida e sólida) não eram irritantes para a pele. A formulação líquida não é um irritante ocular, no entanto não é possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de a formulação sólida ser um irritante ocular. Devido à falta de dados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de ambas as formulações do aditivo serem sensibilizantes cutâneos. Devido à natureza proteica da substância ativa (xilanase), o aditivo é considerado um sensibilizante respiratório. No que diz respeito às novas utilizações propostas para as espécies visadas adicionais, a Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz em todas as espécies de aves de capoeira e em todos os Suidae, nas condições de utilização propostas. A Autoridade concluiu ainda que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 continua a ser eficaz para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras. A Autoridade não considerou que seja necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
(6) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (6), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
(7) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, e a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies de aves de capoeira, exceto aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras, e para todos os Suidae, exceto leitões desmamados, suínos de engorda e porcas em lactação. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União. |
(8) |
Devido à renovação da autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034 devem ser revogados. |
(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700 para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal para todas as espécies de aves de capoeira, exceto aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras, e todos os Suidae, exceto leitões desmamados, suínos de engorda e porcas em lactação, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1206/2012, (UE) 2020/995 e (UE) 2020/1034.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
1. A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que se destinem a aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 1 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que se destinem a aves de capoeira de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda, porcas em lactação e galinhas poedeiras e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 1 de maio de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de endo–1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products) (JO L 347 de 15.12.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1206/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/995 da Comissão, de 9 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo –1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para porcas em lactação (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/995/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1034 da Comissão, de 15 de julho de 2020, relativo à autorização de uma preparação de endo –1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 26372) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 227 de 16.7.2020, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1034/oj).
(5) EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, artigo 8339, 2023.
(6) . Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||
4a1607ii |
DSM Nutritional Products Ltd, representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o. |
Endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700, com uma atividade mínima de: Forma sólida: 1 000 UXF (1) /g Forma líquida: 650 UXF/ml Caracterização da substância ativa Endo–1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae DSM 33700. Método analítico (2) Para a quantificação da endo–1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da endo–1,4 -beta-xilanase nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:
|
Todas as espécies de aves de capoeira |
— |
100 UXF |
— |
Quando os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e de proteção cutânea. |
1 de maio de 2034 |
||||||||
Todos os Suidae |
200 UXF |
(1) Uma unidade de xilanase (UXF) é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1058/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)