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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1057

11.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1057 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2024

relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais (detentor da autorização: Nutrex N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo para a alimentação animal. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, outras espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais, solicitando que esse aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de setembro de 2020 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 na formulação em granulado termoestável e na formulação em granulado é segura para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19, em todas as suas formulações, não é um irritante cutâneo nem ocular e não é um sensibilizante cutâneo. No entanto, devido à natureza proteica da substância ativa, deve ser considerada um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu, no seu parecer de 4 de maio de 2022 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 na formulação em pó e na formulação líquida é segura para os consumidores e para o ambiente. Declarou igualmente que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 em todas as suas formulações é segura para frangos de engorda, outras espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais. A Autoridade concluiu ainda, no seu parecer de 27 de setembro de 2023 (4), que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 tem potencial para ser eficaz em frangos de engorda, outras aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais, no nível mínimo recomendado de 500 UFT/kg de alimento completo. Não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 satisfaz as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 11, artigo 6282, 2020.

(3)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7343, 2022.

(4)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 0, artigo 8345, 2023.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a46

Nutrex N.V.

6-fitase (EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 com uma atividade mínima de:

Forma pulverulenta: 100 000 UFT (1) /g.

Forma granulada: 10 000 UFT/g

Forma granulada termoestável: 10 000 UFT/g

Forma líquida: 10 000 UFT/ml

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19.

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato – VDLUFA 27.1.4.

Para a quantificação da atividade da 6-fitase nas pré-misturas:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato – VDLUFA 27.1.3.

Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos compostos para animais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato – EN ISO 30024.

Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura

Aves ornamentais

500 UFT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem ou minimizarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual.

1 de maio de 2034


(1)  Uma unidade de fitase (UFT) é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1057/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)