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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1057 |
11.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1057 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2024
relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais (detentor da autorização: Nutrex N.V.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo para a alimentação animal. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, outras espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais, solicitando que esse aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de setembro de 2020 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 na formulação em granulado termoestável e na formulação em granulado é segura para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19, em todas as suas formulações, não é um irritante cutâneo nem ocular e não é um sensibilizante cutâneo. No entanto, devido à natureza proteica da substância ativa, deve ser considerada um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu, no seu parecer de 4 de maio de 2022 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 na formulação em pó e na formulação líquida é segura para os consumidores e para o ambiente. Declarou igualmente que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 em todas as suas formulações é segura para frangos de engorda, outras espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais. A Autoridade concluiu ainda, no seu parecer de 27 de setembro de 2023 (4), que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 tem potencial para ser eficaz em frangos de engorda, outras aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais, no nível mínimo recomendado de 500 UFT/kg de alimento completo. Não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 satisfaz as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada para todas as espécies de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura e aves ornamentais. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 18, n.o 11, artigo 6282, 2020.
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7343, 2022.
(4) EFSA Journal, vol. 21, n.o 0, artigo 8345, 2023.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a46 |
Nutrex N.V. |
6-fitase (EC 3.1.3.26) |
Composição do aditivo Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19 com uma atividade mínima de: Forma pulverulenta: 100 000 UFT (1) /g. Forma granulada: 10 000 UFT/g Forma granulada termoestável: 10 000 UFT/g Forma líquida: 10 000 UFT/ml Caracterização da substância ativa 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella phaffii CGMCC 7.19. Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da atividade da 6-fitase nas pré-misturas:
Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies de aves de capoeira de engorda Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura Aves ornamentais |
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500 UFT |
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1 de maio de 2034 |
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(1) Uma unidade de fitase (UFT) é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, a pH 5,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1057/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)