|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1049 |
5.4.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/1049 DO CONSELHO
de 4 de abril de 2024
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) cria o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
|
(2) |
A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação e reforçar uma governação mundial baseada no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. |
|
(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, inclusive através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros. |
|
(4) |
A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, bem como promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. |
|
(5) |
A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a PCSD da União. |
|
(6) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2136 (3), (PESC) 2022/1093 (4) e (PESC) 2023/921 (5) do Conselho, no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias. |
|
(7) |
Em 5 de fevereiro de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») recebeu um pedido da República da Moldávia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da República da Moldávia na aquisição de equipamento essencial para reforçar as capacidades das suas unidades de mobilidade, guerra eletrónica e logística. |
|
(8) |
As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
|
(9) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).
2. A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia, a fim de aumentar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa, em consonância com a política global da União relativamente à República da Moldávia. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, a medida de assistência visa permitir às Forças Armadas da República da Moldávia reforçar a eficácia operacional, acelerar o cumprimento das normas e da interoperabilidade da União e, assim, proteger melhor a população civil em situações de crise e de emergência. Visa igualmente reforçar as capacidades da República da Moldávia no que respeita à sua participação nas missões e operações militares da União no âmbito da PCSD.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal, produtos e serviços, incluindo, se solicitada, a formação técnica ministrada às unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas no âmbito da medida de assistência:
|
a) |
Equipamento de mobilidade; |
|
b) |
Equipamento de vigilância do espaço aéreo; |
|
c) |
Equipamento de guerra eletrónica; |
|
d) |
Equipamento logístico. |
4. A duração da medida de assistência é de 40 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 41 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos na presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
|
a) |
O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
|
b) |
A utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos; |
|
c) |
A manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
|
d) |
Que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pelo Centro da Estónia de Investimento na Defesa.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante assegura que a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:
|
a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega do MEAP ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
|
b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que o Comité Político e de Segurança (CPS) deixe de considerar tal comunicação necessária; |
|
c) |
Inspeções no local, devendo o beneficiário conceder acesso ao alto representante e aos auditores do MEAP para efetuarem controlos no local e auditorias do MEAP, mediante pedido. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de Relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode também recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(3) Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63).
(4) Decisão (PESC) 2022/1093 do Conselho, de 30 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 176 de 1.7.2022, p. 22).
(5) Decisão (PESC) 2023/921 do Conselho, de 4 de maio de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 119 de 5.5.2023, p. 173).
(6) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)