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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1042

5.4.2024

RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1042 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2024

relativa ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado pela Bélgica para o período 2021-2030

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica apresentou o seu projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (PNEC) a 30 de novembro de 2023. Devido à apresentação tardia do projeto de atualização do plano nacional em matéria de energia e de clima da Bélgica, a Comissão Europeia não teve a possibilidade de adotar a presente recomendação seis meses antes da data prevista para a apresentação das versões finais atualizadas dos planos nacionais em matéria de energia e de clima, tal como exigido pelo artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

(2)

O artigo 3.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 («Regulamento Governação») definem os elementos que devem constar das versões atualizadas dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Em dezembro de 2022, a Comissão formulou orientações para os Estados-Membros no respeitante ao processo e âmbito da elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e de clima — projeto e versão final atualizada (2). Estas orientações identificaram as boas práticas e delinearam as implicações dos últimos desenvolvimentos ao nível político, jurídico e geopolítico para os setores energético e climático.

(3)

No contexto do plano REPowerEU (3), e como parte dos ciclos do Semestre Europeu de 2022 e 2023, a Comissão colocou grande ênfase nas reformas e investimentos dos Estados-Membros nos setores da energia e do clima, a fim de reforçar a segurança energética e a acessibilidade dos preços, acelerando uma transição ecológica e justa. Isto reflete-se nos relatórios por país de 2022 e 2023 (4) e nas recomendações do Conselho dirigidas à Bélgica (5). As versões finais atualizadas dos planos nacionais integrados dos Estados-Membros em matéria de energia e de clima devem ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país.

(4)

As recomendações da Comissão no que respeita à consecução das metas nacionais previstas Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (no Regulamento Partilha de Esforços) assentam na probabilidade de os Estados-Membros alcançarem as metas fixadas para 2030, tendo em conta as regras de utilização das flexibilidades estabelecidas no referido regulamento.

(5)

As recomendações da Comissão no que respeita à captura, utilização e armazenamento do carbono (CCUS) visam obter uma panorâmica da implantação prevista dessas tecnologias ao nível nacional, incluindo informações sobre os volumes anuais de CO2 que se prevê capturar até 2030 — repartidos por fonte de CO2 capturado a partir das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou de outras fontes, como as fontes biogénicas ou a captura direta do ar —, da infraestrutura de transporte de CO2 prevista e da capacidade potencial de armazenamento de CO2 existente a nível nacional e volumes de injeção de CO2 que se prevê estarem disponíveis em 2030.

(6)

As recomendações da Comissão no que respeita ao desempenho no quadro do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) [Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas («Regulamento LULUCF»)] focam-se no cumprimento, pelos Estados-Membros, do compromisso de «ausência de débito» para o período 2021-2025 (período 1) e da meta nacional para o período 2026-2030 (período 2), tendo em conta as regras que regem a utilização das flexibilidades estabelecidas no mesmo regulamento. As recomendações da Comissão têm também em conta que, no período 1, qualquer excesso de emissões nos termos do Regulamento LULUCF será automaticamente transferido para o Regulamento Partilha de Esforços.

(7)

Para que as medidas de adaptação às alterações climáticas possam contribuir devidamente para alcançar os objetivos de mitigação no domínio energético e climático, é essencial identificar os perigos potenciais associados às alterações climáticas e analisar as vulnerabilidades e os riscos climáticos que possam afetar as áreas, as populações e os setores em causa. As recomendações da Comissão no que respeita à adaptação analisam em que medida, no PNEC atualizado, a Bélgica integrou objetivos de adaptação que têm em conta os riscos climáticos suscetíveis de impedir este Estado-Membro de atingir os objetivos e metas da União da Energia. Na ausência de políticas e de medidas de adaptação específicas, devidamente planeadas e executadas, a consecução dos objetivos nas dimensões da União da Energia está em risco. Dadas as mudanças nas condições climáticas, importa prestar especial atenção à gestão das águas, devido aos riscos de ruturas no aprovisionamento de eletricidade, uma vez que as inundações, as temperaturas altas e a seca afetam a produção energética.

(8)

As recomendações da Comissão no que respeita às ambições da Bélgica em matéria de energias renováveis baseiam-se na fórmula estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, que assenta em critérios objetivos, e nas políticas e medidas principais que não constam do projeto de atualização do plano belga, de modo a permitir que este país alcance, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o seu contributo para a meta vinculativa da União neste domínio de, pelo menos, 42,5 % de energias renováveis em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 %, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). As recomendações da Comissão baseiam-se também no contributo da Bélgica para as metas específicas definidas nos artigos 15.o-A, 22.o-A, 23.o, 24.o e 25.o da mesma diretiva e nas políticas e medidas conexas definidas tendo em vista a sua rápida transposição e aplicação. As recomendações traduzem a importância de planear de forma abrangente e a longo prazo a implantação das energias renováveis e, em especial, da energia do vento, a fim de aumentar a visibilidade da indústria transformadora europeia e dos operadores de rede, em consonância com o pacote europeu relativo à energia eólica (11).

(9)

As recomendações da Comissão no que respeita ao contributo nacional para a eficiência energética baseiam-se no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e na fórmula que consta do seu anexo I, assim como nas políticas e medidas conexas para a sua execução.

(10)

As recomendações da Comissão incidem particularmente nos objetivos, metas e contributos, bem como nas políticas e medidas conexas para a execução do plano REPowerEU, tendo em vista a rápida eliminação da dependência dos combustíveis fósseis russos. Têm em conta os ensinamentos retirados da implementação do pacote «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (13). Estas recomendações refletem o imperativo de tornar o sistema energético mais resiliente à luz das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade, e do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), relativo à segurança do aprovisionamento de gás, em consonância com a recomendação da Comissão sobre o armazenamento de energia (16).

(11)

As recomendações da Comissão têm em conta a necessidade de acelerar a integração do mercado interno da energia, de modo a reforçar o papel da flexibilidade e capacitar e proteger os consumidores. As recomendações da Comissão têm também em conta a importância de avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão (17).

(12)

As recomendações da Comissão refletem a importância de canalizar investimento suficiente para a investigação e a inovação no domínio das energias limpas, de modo a impulsionar o seu desenvolvimento e as capacidades de produção, nomeadamente com políticas e medidas adequadas para as indústrias e os outros setores energívoros, assim como a necessidade de requalificação da mão de obra tendo em vista uma indústria de impacto zero, para uma economia consolidada, forte, competitiva e limpa à escala da União.

(13)

As recomendações da Comissão baseiam-se nos compromissos de reduzir progressivamente a utilização dos combustíveis fósseis assumidos no âmbito do Acordo de Paris e na importância de suprimir progressivamente os subsídios a este setor.

(14)

A recomendação da Comissão no que respeita a necessidades de investimento decorre da sua avaliação para determinar se o projeto de plano atualizado apresenta uma panorâmica geral do investimento necessário para a consecução dos objetivos, metas e contributos em todas as dimensões da União da Energia, se indica as fontes de financiamento — distinguindo as fontes públicas e privadas —, se descreve investimentos coerentes com o Plano de Recuperação e Resiliência e os planos territoriais de transição justa da Bélgica, assim como com as recomendações específicas por país para 2022-2023 formuladas no âmbito do Semestre Europeu e se inclui uma avaliação macroeconómica sólida das políticas e medidas previstas. O PNEC deverá garantir a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais para apoiar a segurança do investimento.

(15)

As recomendações da Comissão traduzem a importância crucial de realizar uma ampla consulta regional, assim como uma consulta prévia e inclusiva sobre o plano, com uma participação efetiva do público e informações e prazos suficientes, em conformidade com a Convenção de Aarhus (18).

(16)

As recomendações da Comissão no que respeita à transição justa refletem a avaliação para determinar se o plano da Bélgica identificava de forma suficientemente exaustiva os impactos da transição climática e energética ao nível social, do emprego e das qualificações e se definia as políticas e medidas de acompanhamento necessárias para fomentar uma transição justa, contribuindo simultaneamente para promover os direitos humanos e a igualdade de género.

(17)

As recomendações formuladas pela Comissão em relação à Bélgica baseiam-se na avaliação do projeto de atualização do PNEC (19), o qual é publicado juntamente com a presente recomendação.

(18)

A Bélgica deve ter devidamente em conta estas recomendações ao elaborar a versão final do PNEC atualizado, a apresentar até 30 de junho de 2024,

RECOMENDA QUE A BÉLGICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Estabelecer políticas e medidas adicionais e economicamente eficientes, nomeadamente para os setores dos transportes e dos edifícios, que visem colmatar a diferença prevista de 4,4 pontos percentuais, a fim de cumprir a meta nacional de redução dos gases com efeito de estufa, de –47 % em 2030, relativamente aos níveis de 2005, nos termos do Regulamento Partilha de Esforços. Apresentar projeções atualizadas para mostrar de que forma as políticas em curso e planeadas irão cumprir a meta e, se necessário, especificar de que forma as flexibilidades disponíveis ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços serão utilizadas para assegurar o cumprimento. Complementar as informações sobre as políticas e medidas, indicando claramente o seu âmbito de aplicação e calendário, bem como, sempre que possível, o impacto esperado em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente no que respeita às medidas dos programas de financiamento da União, como a política agrícola comum.

2.

Identificar as fontes de emissões de CO2 cuja captura está prevista.

3.

Apresentar mais informações sobre as medidas previstas, quantificando o impacto delas esperado em termos de remoções ou emissões do setor LULUCF. Fornecer informações claras sobre como o financiamento público (tanto os fundos da União, em especial a política agrícola comum, como os auxílios estatais) e o financiamento privado pelos regimes de agricultura de carbono são utilizados com regularidade e eficácia para alcançar a meta nacional de remoções líquidas. Fornecer informações sobre a situação vigente e os progressos a realizar para garantir melhores conjuntos de dados com níveis de complexidade mais elevados/geograficamente explícitos para efeitos de monitorização, comunicação de informações e verificação, em conformidade com a parte 3 do anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999.

4.

Apresentar uma nova análise das vulnerabilidades e dos riscos climáticos em causa no que respeita à consecução dos objetivos, metas e contributos nacionais, bem como das políticas e medidas nas diferentes dimensões da União da Energia. Descrever e quantificar melhor, sempre que possível, a ligação aos objetivos e políticas específicos da União da Energia, que as políticas e medidas de adaptação deverão apoiar. Definir políticas e medidas de adaptação adicionais com suficiente pormenor para apoiar a consecução dos objetivos, metas e contributos nacionais no âmbito da União da Energia, incluindo medidas para salvaguardar a capacidade de produção de eletricidade e a poupança de energia no setor residencial.

5.

Elevar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 33 % de fontes de energia renováveis, como contributo para a meta vinculativa da União para 2030 neste domínio, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada, em conformidade com a fórmula prevista no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir uma trajetória indicativa que atinja os pontos de referência para 2025 e 2027, nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

6.

Apresentar as trajetórias previstas e um plano a longo prazo para a implantação das tecnologias no domínio das energias renováveis nos próximos 10 anos, com as perspetivas para 2040. Incluir uma meta indicativa para as tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis até 2030, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. Incluir metas específicas que contribuam para a consecução da submeta indicativa respeitante aos edifícios e à indústria para 2030, bem como a submeta vinculativa estabelecida para os combustíveis renováveis de origem não biológica usados na indústria, também para 2030, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. Elevar as metas vinculativas respeitantes às fontes de energia renováveis no aquecimento e arrefecimento para 2021-2025 e 2026-2030 e incluir uma meta indicativa para a consecução dos complementos previstos no anexo I-A da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada, bem como uma meta indicativa no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano para 2021-2030. Incluir uma submeta respeitante aos biocombustíveis avançados e aos combustíveis renováveis de origem não biológica usados no setor dos transportes, assegurando o cumprimento do nível mínimo destes últimos combustíveis em 2030.

7.

Continuar a desenvolver as políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que permitam alcançar, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o contributo nacional da Bélgica para a meta vinculativa da UE em matéria de energias renováveis de 42,5 % em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 %. Descrever, em especial, para quais tecnologias no domínio das energias renováveis que não a eólica a Bélgica tenciona acelerar a concessão de licenças e designar «zonas de aceleração da implantação de energias renováveis» com procedimentos mais rápidos e simples. Descrever de que forma a Bélgica visa acelerar a implantação das energias renováveis por meio da celebração de contratos de aquisição de eletricidade renovável ou medidas que usam garantias de origem. Facultar informações sobre a forma como a Bélgica visa acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis e a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no setor do aquecimento e arrefecimento, bem como no aquecimento e arrefecimento urbano, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. Incluir outras medidas pormenorizadas para assegurar um quadro propício a uma maior integração entre as redes de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento. Descrever a forma como se concretizará a obrigação imposta aos fornecedores de combustíveis no setor dos transportes e incluir medidas comparáveis para promover o hidrogénio na indústria e preparar a UE para o comércio de hidrogénio renovável.

8.

Apresentar as trajetórias estimadas para o fornecimento de biomassa por matéria-prima e origem, diferenciando entre produção interna e importações. Incluir uma avaliação da oferta interna de biomassa florestal para a produção de energia em 2021-2030, em conformidade com os critérios de sustentabilidade reforçados previstos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada. Incluir uma avaliação da compatibilidade da utilização prevista da biomassa florestal para a produção de energia com as obrigações que incumbem à Bélgica por força do Regulamento LULUCF revisto, em especial para o período 2026-2030, juntamente com as medidas e políticas nacionais necessárias para garantir essa compatibilidade. Incluir mais informações sobre as metas concretas para fomentar a produção sustentável de biometano, tendo em conta o potencial de produção de biogás/biometano sustentável na Bélgica, o seu perfil de consumo de gás natural e as infraestruturas existentes.

9.

Apresentar, na medida do possível, um calendário previsional dos passos que conduzirão à adoção de políticas e medidas legislativas e não legislativas para transposição e aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada, em especial no que respeita às medidas indicadas nos pontos anteriores.

10.

Incluir, no que respeita à eficiência energética, o contributo nacional em matéria de consumo de energia final para a correspondente meta vinculativa da União para 2030, de acordo com o estabelecido no artigo 4.o e no anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791 ou igual ao valor corrigido do contributo nacional indicativo que a Comissão apresentará a cada Estado-Membro até 1 de março de 2024, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva. Incluir, no que respeita à eficiência energética, o contributo nacional em matéria de consumo de energia primária para a correspondente meta indicativa da UE, em conformidade com o artigo 4.o e o anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791. Indicar o nível de redução do consumo de energia a atingir pelo conjunto dos organismos públicos, desagregada por setor, e a área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos a renovar todos os anos ou as economias de energia correspondentes a realizar anualmente.

11.

Estabelecer políticas e medidas completas que permitam concretizar os contributos nacionais em matéria de eficiência energética, nomeadamente quanto à forma de aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética. Quantificar melhor as poupanças de energia esperadas das medidas previstas para alcançar os objetivos de eficiência energética para 2030. Especificar programas de financiamento e regimes de apoio sólidos no domínio da eficiência energética, capazes de mobilizar investimentos privados e cofinanciamento adicional.

12.

Incluir uma atualização do nível de ambição para garantir um parque imobiliário nacional descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético e para transformar os edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050, incluindo objetivos intermédios para 2030 e 2040 e uma comparação destes com a mais recente estratégia de longo prazo para a renovação. Apoiar as metas de descarbonização dos edifícios, facultando mais informações sobre as políticas e medidas, incluindo os custos das mesmas e o impacto esperado nas economias de energia, para a execução de uma estratégia coerente de renovação a longo prazo.

13.

Explicar mais pormenorizadamente as medidas previstas para prosseguir a diversificação do seu aprovisionamento de gás e continuar a incentivar a redução da procura de gás até 2030, em especial, tendo em conta o aumento previsto da quota de gás natural na matriz energética nacional a médio prazo. Reforçar a resiliência do sistema energético, nomeadamente clarificando o objetivo e as medidas previstas para a implantação do armazenamento de energia. Avaliar a adequação das infraestruturas petrolíferas belgas (refinarias, reservas de petróleo, portos, oleodutos), dada a previsível redução da procura de petróleo e a transição para alternativas mais hipocarbónicas. Especificar medidas adequadas para a diversificação e o fornecimento a longo prazo de materiais nucleares, combustível, peças sobresselentes e serviços, bem como para a gestão a longo prazo dos resíduos nucleares. Fornecer mais pormenores sobre as atividades de investigação em curso relacionadas com pequenos reatores modulares.

14.

Apresentar objetivos claros e metas para a resposta da procura, de modo a aumentar a flexibilidade do sistema energético à luz de uma avaliação das necessidades nesta matéria. Descrever a forma como a Bélgica tenciona facilitar a integração do sistema energético, no âmbito do artigo 20.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001, com a última redação que lhe foi dada.

15.

Desenvolver a abordagem definida para combater a pobreza energética, indicando uma meta de redução específica mensurável, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta a Recomendação (UE) 2023/2407. Apresentar mais informações sobre as medidas de combate à pobreza energética, vigentes e potenciais, e sobre os recursos financeiros que lhe estão dedicados, na perspetiva da política social (acessibilidade dos preços) e das medidas estruturais no domínio energético.

16.

Clarificar melhor os objetivos nacionais no domínio da investigação, inovação e competitividade para a implantação de tecnologias limpas, traçando um caminho para 2030 e 2050, de modo a apoiar a descarbonização da indústria e promover a transição das empresas para uma economia circular e com zero emissões líquidas. Propor políticas e medidas para promover o desenvolvimento de projetos com impacto zero, incluindo no caso das indústrias com utilização intensiva de energia. Apresentar um quadro regulamentar previsível e simplificado para os procedimentos de licenciamento e, se necessário, descrever como será simplificado o acesso ao financiamento nacional. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas para a digitalização do sistema energético e o desenvolvimento de qualificações nas áreas relacionadas com as energias limpas, e para facilitar o comércio aberto, tendo em vista cadeias de abastecimento resilientes e sustentáveis, com componentes e equipamentos essenciais de impacto zero.

17.

Especificar as reformas e medidas adotadas para mobilizar os investimentos privados necessários para alcançar as metas em matéria de energia e de clima. Melhorar e alargar a análise das necessidades de investimento, de modo a incluir uma panorâmica abrangente e coerente das necessidades de investimento público e privado, em termos agregados e por setor. Complementar a abordagem, do topo para a base, do conjunto da economia, com uma avaliação específica do projeto da base para o topo. Incluir uma análise detalhada do conjunto das necessidades de investimento com informações adicionais sobre fontes de financiamento federais, regionais e da União, incluindo as fontes de financiamento privadas a mobilizar. Acrescentar uma breve descrição do tipo de regimes de apoio financeiro escolhidos para executar as políticas e as medidas financiadas pelo orçamento público e da utilização de instrumentos financeiros mistos com recurso a subvenções, empréstimos, assistência técnica e garantias públicas, incluindo o papel dos bancos de fomento nacionais nos respetivos regimes e/ou o modo como é mobilizado o financiamento privado. Ter em conta, enquanto fonte de financiamento, a geração de transferências para outros Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços, de forma eficaz em termos de custos. Apresentar uma avaliação sólida do impacto macroeconómico das políticas e medidas previstas.

18.

Descrever de que forma as políticas e medidas incluídas no projeto de atualização do PNEC são coerentes com o plano nacional de recuperação e resiliência da Bélgica.

19.

Explicar pormenorizadamente de que forma e até que data a Bélgica tenciona eliminar os restantes subsídios aos combustíveis fósseis.

20.

Especificar mais pormenorizadamente a base analítica, fornecendo projeções no âmbito das políticas e medidas planeadas sobre a forma como o sistema energético irá evoluir na perspetiva de 2040.

21.

Fornecer informações mais pormenorizadas sobre as consequências sociais, no emprego e nas qualificações, ou sobre quaisquer outros impactos distributivos, da transição climática e energética, bem como sobre os objetivos, políticas e medidas previstos para apoiar uma transição justa. Especificar a forma de apoio, o impacto das iniciativas, os grupos-alvo e os recursos afetados, tendo em conta a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (20). Incluir, na medida do possível, elementos adicionais, de modo a proporcionar uma base analítica adequada para a elaboração de um futuro Plano Social em matéria de Clima, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), nomeadamente indicações sobre como avaliar os desafios e os impactos sociais nos consumidores mais vulneráveis do sistema de comércio de licenças de emissão para a queima de combustíveis nos edifícios, transporte rodoviário e outros setores, e identificar os potenciais beneficiários e o quadro político aplicável. Explicar de que forma o quadro político identificado no PNEC contribuirá para a elaboração do Plano Social em matéria de Clima da Bélgica e como será assegurada a compatibilidade entre os dois planos.

22.

Apresentar uma panorâmica mais clara e pormenorizada da forma como o processo de consulta permitiu a participação de todas as autoridades competentes, cidadãos e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as comunidades de energia, na preparação do projeto e do plano final atualizado, indicando o momento e a duração das diversas consultas. Apresentar uma síntese pormenorizada dos pontos de vista dos diferentes intervenientes durante as consultas e da forma como esses pontos de vista foram tidos em consideração.

23.

Alargar a já boa cooperação regional com os países vizinhos, em especial descrevendo de que forma a Bélgica tenciona estabelecer um quadro de cooperação com outros Estados-Membros até 2025, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2023/2413. Prosseguir os esforços para assinar os cinco acordos de solidariedade necessários para a segurança do aprovisionamento de gás (com a Irlanda, a França, o Luxemburgo, a Alemanha e os Países Baixos).

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  2022/C 495/02.

(3)  COM(2022) 230 final.

(4)  SWD(2022) 602 final e SWD(2023) 601 final.

(5)  Recomendação de Recomendação do Conselho [COM(2022) 602]; Recomendação de Recomendação do Conselho [COM(2023) 601 final].

(6)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (JO L 328 de 21.4.2023, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(11)  Comunicação sobre o plano de ação europeu para a energia eólica [COM(2023) 669 final de 24.10.2023] e Comunicação sobre a concretização das ambições da UE em matéria de energia de fontes renováveis ao largo [COM(2023) 668 final].

(12)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» [COM(2022) 360 final].

(14)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(16)  Recomendação da Comissão, de 14 de março de 2023, relativa ao armazenamento de energia — Apoiar um sistema energético da UE descarbonizado e seguro (C/2023/1729) (JO C 103 de 20.3.2023, p. 1).

(17)  Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética (C/2023/4080) (JO L, 2023/2407, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj).

(18)  Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»).

(19)  SWD(2024) 44.

(20)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(21)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1042/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)