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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1018 |
2.4.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1018 DO CONSELHO
de 25 de março de 2024
que convida os Estados-Membros a ratificar a Convenção (n.o 190) sobre Violência e Assédio, de 2019, da Organização Internacional do Trabalho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a), o artigo 157.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2019, na sua 108.a sessão, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção n.o 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, 2019, que pode ser citada como Convenção (n.o 190) sobre Violência e Assédio, de 2019 («Convenção»). |
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(2) |
A União promove a ratificação das convenções internacionais de trabalho que tenham sido classificadas pela OIT como estando atualizadas, com o objetivo de promover o trabalho digno para todos, a saúde e segurança no trabalho e a igualdade de género, bem como de combater a discriminação. |
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(3) |
A Convenção é da competência partilhada da União. Tanto as regras pertinentes da União em vigor como as disposições da Convenção estabelecem requisitos mínimos. A Convenção não é suscetível de afetar as regras da União em vigor nem de alterar o seu âmbito de aplicação. |
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(4) |
Considera-se adequado que a União exerça a sua competência em relação às partes da Convenção que dizem respeito especificamente à melhoria do ambiente de trabalho para promover a saúde e a segurança dos trabalhadores e a igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, na medida em que a União tenha adotado regras nesse domínio. |
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(5) |
A União não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser Partes na mesma. |
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(6) |
Nesta situação, a competência externa da União pode ser exercida pelos Estados-Membros agindo como intermediários. |
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(7) |
Todos os Estados-Membros da UE apoiaram os objetivos da Convenção e desempenharam um papel fundamental na sua adoção. No órgão tripartido que propôs a adoção da Convenção, nenhum Estado-Membro votou contra nem se absteve. |
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(8) |
Os Estados-Membros deverão ser convidados a ratificar as partes da Convenção que dizem respeito especificamente à melhoria do ambiente de trabalho para promover a saúde e a segurança dos trabalhadores e a igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, na medida em que a União tenha adotado regras nesse domínio, em conformidade com os procedimentos e práticas nacionais e constitucionais aplicáveis e com o artigo 19.o, n.o 5, da Constituição da OIT, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros são convidados a ratificar a Convenção sobre Violência e Assédio, de 2019, da Organização Internacional do Trabalho, em relação às partes que dizem especificamente respeito à melhoria do ambiente de trabalho para promover a saúde e a segurança dos trabalhadores e a igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, nos termos do artigo 153.o, n.o 1, alínea a), do artigo 153.o, n.o 2, e do artigo 157.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MARON
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1018/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)