European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1015

27.3.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1015 DO CONSELHO

de 26 de março de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (1) fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC), os limites de esforço de pesca e as medidas que estão associadas no plano funcional a esses TAC e limites de esforço fixados pelo Regulamento (UE) 2024/257 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)

O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia-zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (Canal da Mancha Ocidental) pela União e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de programas de monitorização da pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados-Membros para as raias nas águas da União e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e a chave de repartição.

(3)

No quadro de consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido estabeleceram, pela primeira vez, TAC para 2024: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da UE da divisão CIEM 3a; ii) a solha-limão (Microstomus kitt) nessa zona; e iii) o rodovalho (Scophthalmus rhombus) nessa zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». Os TAC e as quotas da União para essas unidades populacionais deverão ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido e essas quotas da União deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com o acordo sobre as chaves de repartição para essas unidades populacionais alcançado entre os Estados-Membros em causa em 18 de março de 2024.

(4)

Em 7 e 8 de março de 2024, realizaram-se, nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6 do Acordo de Comércio e Cooperação, consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e as capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 12 de março de 2024. O TAC pertinente deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(5)

Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.

(6)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Foram alteradas as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.

(7)

Os limites do esforço de pesca para os navios de pesca da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura das explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho, estabelecidos em conformidade com os artigos 11.o, 13.o e 15.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2053. Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em conformidade com as regras da ICCAT revistas na sua reunião anual de 2023, as explorações inativas de atum-rabilho e as capacidades agrícolas conexas não foram, pela primeira vez, incluídas nesse plano anual da União para 2024. O plano anual da União para 2024 foi aprovado pela CICTA em 6 de março de 2024. Os limites do esforço de pesca da União e a capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2024 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade com esse plano anual.

(8)

As quotas da União para as unidades populacionais da área da Convenção CICTA para 2024 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2023, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2022 para 2024 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. Por conseguinte, e a fim de permitir, antes do início das campanhas de pesca das unidades populacionais em causa, a utilização dessas quantidades transitadas: i) as quotas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), de atum-voador do Sul (ALB/AS05N), de atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), e de espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N), deverão ser alteradas de modo a refletir esses ajustamentos à quota da União; e ii) as quotas dos Estados-Membros por força dessas quotas da União deverão ser alteradas em conformidade, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa.

(9)

Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às espécies protegidas listadas nos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da União em todas as águas, e ii) os navios de pesca de países terceiros nas águas da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie. Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) já estabeleceu, no seu artigo 98.o, n.o 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios de pesca da União em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da União.

(10)

Tanto o artigo 41.o, n.o 3, como o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/257 dizem respeito ao mesmo número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir o artigo 41.o, n.o 3, por razões de clareza jurídica.

(11)

É conveniente retificar o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da União adjacentes.

(12)

Nos quadros de TAC dos anexos do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos alguns erros. Tais erros dizem respeito: i) aos TAC, às quotas da União e dos Estados-Membros, ii) ao tipo de TAC (isto é, «analítico» ou «de precaução»), iii) a aplicação da flexibilidade anual às quotas dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5), iv) às descrições das zonas e v) aos códigos de comunicação. Nesses anexos, é também necessário clarificar certas disposições: i) nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 8 e 9, respetivamente, e ii) nos quadros dos TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico.

(13)

O Regulamento (UE) 2024/257 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(14)

As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2024/257 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas às possibilidades de pesca se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas.

(15)

É conveniente que as disposições do presente regulamento relativas ao tubarão-toiro se apliquem a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.

(16)

Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2024/257

O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 20.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«b-a)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas, com exceção do Mediterrâneo;»;

2)

No artigo 41.o, é suprimido o n.o 3;

3)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2024 às 24h00 de 15 de agosto de 2024.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20° N e 20° S durante mais um mês: das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 30 de abril de 2024, ou das 00h00 de 1 de maio de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 30 de novembro de 2024, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.

3.   Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros em causa.

4.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.»

;

4)

No artigo 55.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«a-a)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas da União;»;

5)

No artigo 59.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O artigo 13.o, n.os 1 e 7, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;

b)

O artigo 13.o, n.os 2 a 6, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;»;

6)

No artigo 59.o, são inseridas as seguintes alíneas:

«c-a)

O artigo 20.o, n.o 1, alínea b-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;

g-a)

O artigo 55.o, n.o 1, alínea a-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;»;

7)

Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).


ANEXO

Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI do Regulamento (UE) 2024/257 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I A, parte B, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Dinamarca

 

158 096

(1)

TAC analítico

 

 

Alemanha

 

241

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

5 805

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

164 142

 

 

 

 

 

Reino Unido

5 269

 

 

 

 

 

TAC

 

169 411

 

 

 

 

 

(1)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)(1)

(SAN/234_2R)(1)

(SAN/234_3R)(2)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)(1)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

119 773

33 526

4 666

0

0

131

0

Alemanha

183

51

7

0

0

0

0

Suécia

4 398

1 231

171

0

0

5

0

União

124 354

34 808

4 844

0

0

136

0

Reino Unido

3 992

1 117

156

0

0

4

0

Total

128 346

35 925

5 000

0

0

140

0

(1)

Até 10 % desta quota podem ser retidos e utilizados no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da zona de gestão da galeota 3r enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.»

2)

No anexo I A, parte B, o quadro 29 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 29

Espécie:

solhão

 

Zona:

águas da União da divisão 3a

 

 

Glyptocephalus cynoglossus

 

(WIT/03A-C.)

Dinamarca

 

542

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

1

(1)

 

Países Baixos

 

1

(1)

 

Suécia

 

113

(1)

 

União

 

657

(1)

 

TAC

 

657

 

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C1).»

3)

No anexo I A, parte B, o quadro 60 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 60

Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

 

(L/W/2AC4-C)

 

Bélgica

 

121

 

TAC de precaução

 

 

Dinamarca

 

335

 

 

 

 

 

Alemanha

 

43

 

 

 

 

 

França

 

92

 

 

 

 

 

Países Baixos

278

 

 

 

 

 

Suécia

 

4

 

 

 

 

 

União

 

873

(3)(4)

 

 

 

 

Reino Unido

1 666

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

2 539

 

 

 

 

 

(1)

Das quais 1 125  toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

(2)

Das quais 541 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

(3)

Das quais 590 toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (LEM/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

Bélgica

82

Dinamarca

226

Alemanha

29

França

62

Países Baixos

188

Suécia

3

(4)

Das quais 283 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (WIT/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

Bélgica

39

Dinamarca

109

Alemanha

14

França

30

Países Baixos

90

Suécia

4)

No anexo I A, parte B, o quadro 61 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 61

Espécie:

solha-limão

 

Zona:

águas da União da divisão 3a

 

Microstomus kitt

 

 

(LEM/03A-C.)

 

Dinamarca

 

170

(1)

TAC analítico

Alemanha

 

2

(1)

 

Países Baixos

 

10

(1)

 

Suécia

 

5

(1)

 

União

 

187

(1)

 

TAC

 

187

 

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C1).»

5)

No anexo I A, parte B, o quadro 68 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 68

Espécie:

maruca

 

 

Zona:

águas da União da divisão 3a

 

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/03A-C.)

 

Bélgica

 

11

 

TAC de precaução»

 

 

Dinamarca

 

88

 

 

 

 

 

Alemanha

 

11

 

 

 

 

 

Suécia

 

34

 

 

 

 

 

União

 

144

 

 

 

 

 

Reino Unido

0

 

 

 

 

 

TAC

 

144

 

 

 

 

 

6)

No anexo I A, parte B, o quadro 73 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 73

Espécie:

lagostim

Nephrops norvegicus

 

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

 

 

(NEP/2AC4-C)

 

Bélgica

 

1 107,5

 

TAC analítico

 

 

Dinamarca

 

1 107,5

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»

Alemanha

 

16

 

 

 

 

 

França

 

33

 

 

 

 

 

Países Baixos

570

 

 

 

 

 

União

 

2 834

 

 

 

 

 

Reino Unido

18 350

 

 

 

 

 

TAC

 

21 184

 

 

 

 

 

7)

No anexo I A, parte B, o quadro 78 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 78

Espécie:

camarão-ártico

Pandalus borealis

 

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

 

 

(PRA/2AC4-C)

 

Dinamarca

 

588

(1)

TAC de precaução

 

 

Países Baixos

6

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

24

(1)

 

 

 

 

União

 

618

(1)

 

 

 

 

Reino Unido

174

(1)

 

 

 

 

TAC

 

792

(1)

 

 

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota.»

8)

No anexo I A, parte B, o quadro 79 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 79

Espécie:

camarão-ártico

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

 

Pandalus borealis

 

 

(PRA/4N-S62)

 

Dinamarca

 

50

 

TAC analítico

 

 

Suécia

 

123

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

173

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

 

Sem efeito

 

 

 

 

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

9)

No anexo I A, parte B, o quadro 93 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 93

Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

 

(T/B/2AC4-C)

 

Bélgica

 

251

 

TAC analítico

 

 

Dinamarca

 

537

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Alemanha

 

137

 

 

 

 

 

França

 

65

 

 

 

 

 

Países Baixos

1 904

 

 

 

 

 

Suécia

 

4

 

 

 

 

 

União

 

2 898

(3)(4)

 

 

 

 

Reino Unido

708

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

3 606

 

 

 

 

 

(1)

Das quais 400 toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

(2)

Das quais 308 toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 7d, 7e (BLL/*7DE.).

(3)

Das quais 1 638  toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

Bélgica

142

Dinamarca

303

Alemanha

77

França

37

Países Baixos

1 077

Suécia

2

(4)

Das quais 1 260  toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (BLL/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 7d, 7e (BLL/*7DE.).

Bélgica

109

Dinamarca

233

Alemanha

60

França

28

Países Baixos

828

Suécia

10)

No anexo I A, parte B, o quadro 94 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 94

Espécie:

rodovalho

 

 

Zona:

águas da União da divisão 3a

 

Scophthalmus rhombus

 

 

(BLL/03A-C.)

 

Dinamarca

 

116

(1)

TAC analítico

 

 

Alemanha

 

0

(1)

 

 

 

Países Baixos

 

11

(1)

 

 

 

Suécia

 

21

(1)

 

 

 

União

 

148

(1)

 

 

 

TAC

 

148

 

 

 

 

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C1).»

11)

No anexo I A, parte B, o quadro 98 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 98

Espécie:

rajiformes

Rajiformes

 

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

 

 

 

(SRX/67AKXD)

 

Bélgica

 

824

(1)(2)(3)(4)(5)

TAC de precaução

 

 

Estónia

 

5

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

França

 

3 702

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Alemanha

 

11

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Irlanda

 

1 191

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Lituânia

 

19

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Países Baixos

3

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Portugal

 

20

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Espanha

 

996

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

União

 

6 771

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

Reino Unido

2 985

(1)(2)(3)(4)(5)

 

 

 

 

TAC

 

9 756

(3)(4)(5)

 

 

 

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7e, 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f, 7g superiores às indicadas em seguida.

 

Espécie:

raia-zimbreira

Zona:

7f, 7g

 

 

 

 

Raja microocellata

 

(RJE/7FG.)

 

 

 

Bélgica

 

5

(1)

TAC de precaução

 

 

Estónia

 

0

(1)

 

 

 

 

França

 

22

(1)

 

 

 

 

Alemanha

 

0

(1)

 

 

 

 

Irlanda

 

7

(1)

 

 

 

 

Lituânia

 

0

(1)

 

 

 

 

Países Baixos

0

(1)

 

 

 

 

Portugal

 

0

(1)

 

 

 

 

Espanha

 

6

(1)

 

 

 

 

União

 

40

(1)

 

 

 

 

Reino Unido

46

(1)

 

 

 

 

TAC

 

86

 

 

 

 

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.

(5)

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira na divisão 7e superiores às indicadas em seguida, a fim de permitir uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM.

 

Espécie:

raia-zimbreira

Zona:

7e

 

 

 

 

Raja microocellata

 

(RJE/07E.)

 

 

 

Bélgica

 

1

(1)

TAC de precaução

 

 

Estónia

 

0

(1)

 

 

 

França

 

6

(1)

 

 

 

 

Alemanha

 

0

(1)

 

 

 

 

Irlanda

 

2

(1)

 

 

 

 

Lituânia

 

0

(1)

 

 

 

 

Países Baixos

0

(1)

 

 

 

 

Portugal

 

0

(1)

 

 

 

 

Espanha

 

2

(1)

 

 

 

 

União

 

11

(1)

 

 

 

 

Reino Unido

5

(1)

 

 

 

 

TAC

 

16

 

 

 

 

 

(1)

Só os navios que participem em “programas de monitorização” da pesca sentinela de raia-zimbreira na divisão 7e podem desembarcar capturas desta unidade populacional. Os espécimes capturados por outros navios não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Cada parte determina, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de monitorização. Os navios participantes serão obrigados a recolher e partilhar dados sobre: desembarques e devoluções e, de preferência, dados sobre as características biológicas das capturas (comprimento, peso e sexo).»

12)

No anexo I A, parte B, quadro 101, nota de rodapé, os quadros passam a ter a seguinte redação:

«Espécie:

raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 8

 

 

Raja undulata

 

(RJU/8-C.)

 

 

Bélgica

0

 

TAC de precaução

 

França

13

(1)

 

 

 

 

Portugal

10

 

 

 

 

 

Espanha

10

(2)

 

 

 

 

União

33

 

 

 

 

 

Reino Unido

0

 

 

 

 

 

TAC

33

 

 

 

 

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 28,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A França deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

(2)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 21,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A Espanha deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

Espécie:

raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 9

 

 

Raja undulata

 

(RJU/9-C.)

 

 

Bélgica

0

 

TAC de precaução

 

França

20

 

 

 

 

 

Portugal

15

(1)

 

 

 

 

Espanha

15

 

 

 

 

 

União

50

 

 

 

 

 

Reino Unido

0

 

 

 

 

 

TAC

50

 

 

 

 

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 50 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/9-C.SEN). Portugal deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.»

13)

No anexo I A, parte B, o quadro 103 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 103

Espécie:

sarda

Scomber scombrus

 

Zona:

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

 

 

 

(MAC/2A34-N)

 

Bélgica

 

476

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Dinamarca

 

27 882

(1)(2)(4)

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

496

(1)(2)

 

 

 

 

França

 

1 498

(1)(2)

 

 

 

 

Países Baixos

1 508

(1)(2)

 

 

 

 

Suécia

 

4 569

(1)(2)(3)

 

 

 

 

União

 

36 429

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

739 386

 

 

 

 

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

(MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

(MAC/*2AX14)

 

Bélgica

0

0

0

0

286

 

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 774

 

Alemanha

0

0

0

0

298

 

França

0

490

0

0

899

 

Países Baixos

0

490

0

0

905

 

Suécia

0

0

390

10

2 741

 

União

0

5 110

390

10

14 903

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

 

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

 

 

 

Bélgica

0

a fixar

 

 

 

 

 

Dinamarca

0

a fixar

 

 

 

 

 

Alemanha

0

a fixar

 

 

 

 

 

França

0

a fixar

 

 

 

 

 

Países Baixos

0

a fixar

 

 

 

 

 

Suécia

0

a fixar

 

 

 

 

 

União

0

a fixar

 

 

 

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

 

322

 

 

 

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 5b (MAC/*2A14):

 

Alemanha

531

 

 

 

 

 

 

Espanha

1

 

 

 

 

 

 

Estónia

4

 

 

 

 

 

 

França

354

 

 

 

 

 

 

Irlanda

1 769

 

 

 

 

 

 

Letónia

3

 

 

 

 

 

 

Lituânia

3

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

774

 

 

 

 

 

 

Polónia

37»

 

 

 

 

 

14)

No anexo I A, parte B, quadro 106, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

« (1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU.).»;

15)

No anexo I A, parte B, o quadro 111 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 111

Espécie:

linguado-legítimo

 

Zona:

7f, 7g

 

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/7FG.)

 

 

Bélgica

 

730

 

TAC analítico

 

 

França

 

73

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»

 

Irlanda

 

37

 

 

 

 

 

União

 

840

 

 

 

 

 

Reino Unido

405

 

 

 

 

 

TAC

 

1 267

 

 

 

 

 

16)

No anexo I D, os quadros 7, 8, 11, 14, 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Espécie:

atum-voador do Norte

 

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

 

Thunnus alalunga

 

 

(ALB/AN05N)

 

Irlanda

4 310,57

 

 

TAC analítico

 

 

Espanha

24 295,97

 

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

7 641,47

 

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

2 664,72

 

 

 

 

 

 

União

38 912,73

 

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

47 251

 

 

 

 

 

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241 .

(2)

Condição especial: No limite desta quota, não pode ser capturada nas águas do Reino Unido uma quantidade superior à abaixo indicada (ALB/*AN05N-UK): 280,00.


Quadro 8

Espécie:

atum-voador do Sul

 

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

 

Thunnus alalunga

 

 

(ALB/AS05N)

 

Espanha

1 051,30

 

 

TAC analítico

 

 

França

345,49

 

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

735,71

 

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

2 132,50

 

 

 

 

 

 

TAC

28 000

 

 

 

 

 

 


Quadro 11

Espécie:

atum patudo

 

 

Zona:

Oceano Atlântico

 

 

Thunnus obesus

 

 

 

(BET/ATLANT)

 

Espanha

8 079,90

 

(1)

TAC analítico

 

 

França

3 431,99

 

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

3 067,50

 

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

14 579,39

 

(1)

 

 

 

 

TAC

62 000

 

(1)

 

 

 

 

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.


Quadro 14

Espécie:

espadarte

 

 

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

 

Xiphias gladius

 

 

 

(SWO/AN05N)

 

Espanha

6 294,13

 

(2)

TAC analítico

 

 

Portugal

1 143,97

 

(2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Outros Estados-Membros

168,10

 

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

7 606,20

 

 

 

 

 

 

TAC

13 200

 

 

 

 

 

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).


Quadro 15

Espécie:

espadarte

 

 

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

 

Xiphias gladius

 

 

 

(SWO/AS05N)

 

Espanha

4 978,46

 

(1)

TAC analítico

 

 

Portugal

327,94

 

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

5 306,40

 

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

10 000

 

 

 

 

 

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.


Quadro 16

Espécie:

espadarte

 

 

Zona:

mar Mediterrâneo

 

 

Xiphias gladius

 

 

 

(SWO/MED)

 

Croácia

13,74

 

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Chipre

50,67

 

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

1 565,04

 

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

109,08

 

(1)(2)

 

 

 

 

Grécia

1 036,02

 

(1)(2)

 

 

 

 

Itália

3 208,44

 

(1)(2)

 

 

 

 

Malta

380,64

 

(1)(2)

 

 

 

 

União

6 363,63

 

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

9 017

 

 

 

 

 

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

 

 

(2)

Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).»

17)

No anexo I D, quadro 12, as notas de rodapé 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

« (5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

 

Itália

105,66

 

 

 

 

 

União

105,60

 

 

 

 

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

 

Croácia

952,17

 

 

 

 

 

União

952,17»

 

 

 

 

18)

O anexo I F passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I F

ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

 

13

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

 

20 642

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

»

19)

O anexo I G passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I G

Zona da Convenção WCPFC

Quadro 1

Espécie:

atum patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC

(BET/WCPFC)

União

 

2 000

(1)

TAC de precaução

TAC

 

Sem efeito

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


Quadro 2

Espécie:

espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

 

3 170,36

 

TAC de precaução

TAC

 

Sem efeito

 

»

20)

O anexo I H passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I H

Zona da Convenção SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

marlonga

Dissostichus spp.

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO, blocos de investigação A e B(1)

(TOT/SPR-AB)

TAC

162

(2)(3)(4)

TAC de precaução

 

 

(1)

Bloco de investigação A:

 

NW

50°30΄S, 136°E

 

 

 

 

NE

50°30΄S, 140°30΄E

 

 

 

 

SE

54°50΄S, 140°30΄E

 

 

 

 

SW

54°50΄S, 136°E

 

 

 

 

Bloco de investigação B:

 

NW

52°45΄S, 140°30΄E

 

 

 

 

NE

52°45΄S, 145°30΄E

 

 

 

 

SE

54°50΄S, 145°30΄E

 

 

 

 

SW

54°50΄S, 140°30΄E

 

 

 

(2)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500  m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2024. De 1 a 15 de novembro de 2024, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Um espécime de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três espécimes de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

(3)

Das quais 129 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(4)

Das quais 33 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

18 622,82

 

TAC analítico

Países Baixos

20 185,21

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

12 958,23

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Polónia

22 280,74

 

 

União

74 047,00

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

»

21)

No anexo VI, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

Quadro A

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

0

7

22

18

21

1

2

0

Palangreiros

0

38

23

0

40

17

63

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

66

8

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

1

47

24

0

0

0

0

Arrastões

0

0

56

0

0

0

0

0

Pequena pesca costeira

64

696

89

0

0

0

0

0

Outras embarcações da pesca artesanal (6)

41

0

60

0

142

0

240

76

22)

No anexo VI, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

6

Itália

5

Portugal

2 »

23)

No anexo VI, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

0

0

Espanha

7

15 860,72

Croácia

4

7 880,00

Itália

3

1 160,00

Chipre

0

0

Malta

6

17 213,00

Portugal

2

667

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

0

Espanha

11 329,09

Croácia

3 225,10

Itália

610,00

Chipre

0

Malta

12 295,00

Portugal

517,00»

24)

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Zona da Convenção WCPFC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União que utilizam palangres autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

2   

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas situadas entre 20° N e 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4

»

25)

No anexo XI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

No anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194, os quadros relativos à sarda (Scomber scombrus) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4; e águas norueguesas das divisões 2a, 4a passam a ter a seguinte redação:

“Espécie:

sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A34-N)

Bélgica

 

501

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

29 446

(1)(2)(4)

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

523

(1)(2)

 

 

 

França

 

1 579

(1)(2)

 

 

 

Países Baixos

 

1 589

(1)(2)

 

 

 

Suécia

 

4 743

(1)(2)(3)

 

 

 

União

 

38 381

(1)(2)

 

 

 

TAC

 

782 066

 

 

 

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

 

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2AX14)

 

Bélgica

0

0

0

0

301

 

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 312

 

Alemanha

0

0

0

0

314

 

França

0

490

0

0

947

 

Países Baixos

0

490

0

0

953

 

Suécia

0

0

390

10

2 846

 

União

0

5 110

390

10

15 673

 

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

 

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

 

 

Bélgica

0

0

 

 

 

 

Dinamarca

0

0

 

 

 

 

Alemanha

0

0

 

 

 

 

França

0

0

 

 

 

 

Países Baixos

0

0

 

 

 

 

Suécia

0

0

 

 

 

 

União

0

0

 

 

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

 

266

 

 

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 5b (MAC/*2A14):

 

Alemanha

749

 

 

 

 

 

Espanha

1

 

 

 

 

 

Estónia

6

 

 

 

 

 

França

499

 

 

 

 

 

Irlanda

2 495

 

 

 

 

 

Letónia

5

 

 

 

 

 

Lituânia

5

 

 

 

 

 

Países Baixos

1 092

 

 

 

 

 

Polónia

53”»

 

 

 

 


(1)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1015/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)