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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1011

3.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1011 DO CONSELHO

de 25 de março de 2024

sobre a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité criado pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil, no que diz respeito à adoção do regulamento interno desse comité

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (1) (o «Acordo») foi celebrado através da Decisão (UE) 2018/1603 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de novembro de 2018.

(2)

O artigo 29.o do Acordo cria um Comité Misto, designado «Comité GNSS UE/ASECNA» («Comité Misto»), e prevê que o Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à convocação das suas reuniões, à designação do seu Presidente, ao mandato deste último e aos contactos entre as Partes.

(3)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, dado que a decisão relativa à sua adoção terá efeitos jurídicos na União.

(4)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité GNSS UE/ASECNA, criado pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA em benefício da aviação civil (o «Comité Misto»), no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MARON


(1)   JO L 268 de 26.10.2018, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/1603 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (JO L 268 de 26.10.2018, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 1/2024 DO COMITÉ GNSS UE/ASECNA

de …

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ GNSS UE/ASECNA,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil , nomeadamente o seu artigo 29.o.

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (1) (o "Acordo") foi assinado em Bruxelas em 5 de dezembro de 2016 e entrou em vigor em 1 de novembro de 2018.

(2)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, o Comité GNSS UE/ASECNA ("Comité Misto") elabora o seu regulamento interno.

(3)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos se considerar que estes o podem assistir no desempenho das suas funções.

(4)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Acordo, o Comité Misto é constituído por representantes da ASECNA e por representantes da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO::

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Elaborado em língua francesa em Bruxelas, em … de 2024, e em Dacar, em … de 2024.

Pelo Comité Misto

O presidente

O secretário da União Europeia

O secretário da ASECNA


(1)   JO UE L 268 de 26.10.2018, p. 3.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ GNSS UE/ASECNA

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento define as regras de funcionamento do Comité GNSS UE/ASECNA ("Comité Misto") criado nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da navegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (o "Acordo"), assinado em 5 de dezembro de 2016 em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de novembro de 2018.

Artigo 2.o

Composição do Comité Misto

1.   O Comité Misto é composto, por um lado, no que respeita à União Europeia, por representantes da Comissão Europeia ("Comissão") e por outro, por representantes da Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar ("ASECNA").

2.   Os representantes das Partes podem ser acompanhados por pessoas que atuem em nome das Partes, em virtude da sua competência específica.

Artigo 3.o

Presidência

1.   As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité Misto, por um período de um ano civil.

2.   No primeiro ano civil da entrada em vigor do Acordo, a presidência é exercida pela ASECNA.

3.   A Parte que assegura a presidência nomeia o presidente do Comité Misto e o seu suplente .

4.   O presidente dirige os trabalhos do Comité Misto.

Artigo 4.o

Observadores

O Comité Misto pode decidir, por comum acordo entre as Partes, convidar pessoas na qualidade de peritos ou representantes de outros organismos para assistirem à reunião do Comité Misto na qualidade de observadores, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. O Comité Misto acorda as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões. As pessoas convidadas pelo Comité na qualidade de peritos ou observadores não contribuem para a adoção de decisões e recomendações nas reuniões do Comité Misto.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da Comissão Europeia e um agente da ASECNA exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

2.   O secretariado do Comité Misto é responsável pela comunicação entre as Partes, incluindo a transmissão de documentos.

3.   As funções de secretariado são da responsabilidade da Parte que assegura a presidência.

Artigo 6.o

Reuniões do Comité Misto

1.   O Comité Misto reúne-se sempre que necessário, em princípio uma vez por ano.

O presidente, após consulta das Partes, convoca a reunião do Comité Misto em data e local acordados mutuamente. Se as Partes assim o acordarem, pode também recorrer-se a audioconferências ou a videoconferências.

O presidente convoca uma sessão extraordinária do Comité Misto a pedido da União Europeia ou da ASECNA.

O Comité Misto reúne-se no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de um tal pedido, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Acordo.

2.   O Comité Misto reúne-se em Bruxelas ou em Dacar, consoante a Parte que assegura a Presidência, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O presidente envia aos representantes das Partes a convocatória da reunião, acompanhada do projeto de ordem de trabalhos e dos documentos para a reunião, pelo menos 21 dias de calendário antes da reunião. Os documentos para as reuniões convocadas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Acordo devem ser enviados, pelo menos, sete dias de calendário antes da reunião.

4.   O presidente pode, com o acordo das Partes, encurtar os prazos indicados no n.o 3 a fim de ter em conta os requisitos de um assunto específico.

5.   Pelo menos sete dias de calendário antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição da delegação de cada Parte.

6.   As reuniões do Comité Misto não são públicas, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 7.o

Ordem do dia

1.   O presidente, com a assistência dos secretários, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião.

2.   Cada Parte pode propor a inscrição de pontos suplementares na ordem de trabalhos. Esses pedidos têm de ser devidamente fundamentados e enviados por escrito ao presidente pelo menos sete dias de calendário antes da reunião.

3.   O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião.

Artigo 8.o

Condução das reuniões

O presidente, com a assistência dos secretários, assegura a aplicação do presente regulamento interno, conduz as reuniões e dirige os debates, assegurando simultaneamente que os debates sejam estruturados e centrados no tema em análise. O presidente dá a palavra aos oradores pela ordem em que estes tenham manifestado o desejo de usar da palavra, e pode solicitar a um interveniente que limite as suas observações ao assunto em debate.

Artigo 9.o

Grupos de trabalho do Comité Misto

1.   A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho ou dos grupos de peritos criados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Acordo são acordados com base num mandato estabelecido pelo Comité Misto.

2.   Os grupos de trabalho ou os grupos de peritos aplicam o presente regulamento interno mutatis mutandis.

3.   Os grupos de trabalho ou os grupos de peritos trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual reportam após cada uma das suas reuniões. Não estão habilitados a tomar decisões, mas podem formular recomendações à atenção do Comité Misto.

4.   O Comité Misto pode decidir alterar ou pôr termo ao mandato dos grupos de trabalho ou dos grupos de peritos.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité Misto toma decisões e formula recomendações por comum acordo entre as Partes, em conformidade com o Acordo. Os títulos dessas recomendações contêm as palavras "recomendação" ou "decisão", consoante o caso, seguidos de um número de ordem, da data de adoção e de uma referência ao assunto.

2.   As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e pelos secretários e distribuídas às Partes.

3.   Sob reserva do cumprimento das regras de confidencialidade definidas no artigo 12.o, qualquer das Partes pode decidir publicar a decisão ou recomendação adotada pelo Comité Misto segundo as suas próprias regras. As Partes informam-se mutuamente da intenção de publicar uma decisão ou uma recomendação.

4.   O Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta de recomendação ou decisão é transmitido às Partes em conformidade com o artigo 5.o, para adoção num prazo de 21 dias de calendário, durante o qual são comunicadas quaisquer reservas ou pedidos de alterações. O presidente pode encurtar esse prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois de aprovado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 11.o

Atas

1.   O secretariado redige um projeto de ata de cada reunião, no prazo de 21 dias de calendário a contar da data dessa reunião. O projeto de ata deve indicar as decisões tomadas e as recomendações formuladas.

2.   O projeto de ata é submetido à aprovação do Comité Misto, quer através de procedimento escrito, quer na reunião seguinte do Comité Misto. Uma vez adotada pelo Comité Misto, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 12.o

Confidencialidade

Se uma Parte comunicar ao Comité Misto informações qualificadas como classificadas ou sensíveis, as outras Partes devem tratar essas informações em conformidade. As Partes só podem proceder ao intercâmbio de informações classificadas se tiverem celebrado um acordo para esse efeito. As Partes envidam esforços no sentido de criar um regime jurídico global e coerente que permita a celebração de um tal acordo.

Artigo 13.o

Custos

1.   Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho ou grupos de peritos.

2.   O Comité Misto decide da repartição dos custos associados às missões confiadas a peritos.

3.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.

Artigo 14.o

Correspondência

Toda a correspondência endereçada ao presidente do Comité Misto e por ele remetida é enviada ao secretariado do Comité Misto.

Artigo 15.o

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Comité Misto tomada nos termos do artigo 10.o.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua assinatura.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1011/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)