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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1005

2.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1005 DO CONSELHO

de 25 de março de 2024

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Revista para a Navegação do Reno, de 17 de outubro de 1868, com a redação que lhe foi dada pela revisão de 20 de novembro de 1963 («Convenção»), entrou em vigor em 14 de abril de 1967. A Convenção mantém a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») e o regime de navegação interior do Reno estabelecido em 1815.

(2)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(3)

A adoção de normas pelo CESNI não produz efeitos jurídicos diretos, mas a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que seja feita referência às mais recentes normas CESNI relativas à qualificação profissional, nomeadamente as normas europeias de qualificações na navegação interior («ES-QIN»). A CCNR remete igualmente para as normas mais recentes do seu Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno («RPN»). Nos termos dos artigos 17.o e 46.o, da Convenção, a CCNR pode adotar resoluções vinculativas que estabeleçam requisitos para as qualificações profissionais na navegação interior do Reno.

(4)

O CESNI deverá adotar uma edição atualizada da Norma Europeia de Qualificações na Navegação Interior («ES-QIN 2024/1») na sua reunião plenária de 11 de abril de 2024. Na sequência dessa adoção, a CCNR tenciona adotar uma resolução que altera o RPN a fim de remeter para a ES-QIN 2024/1 na sua reunião plenária de 13 de junho de 2024. A ES-QIN 2024/1 deve substituir a ES-QIN 2019.

(5)

A ES-QIN 2024/1 deve prever uma atualização das normas mínimas harmonizadas europeias necessárias para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente. Essas normas devem agora ser atualizadas em termos de requisitos para a navegação em águas de caráter marítimo. A ES-QIN 2024/1 inclui igualmente referências atualizadas à «norma europeia que estabelece prescrições técnicas das embarcações de navegação interior» e à «norma europeia para os serviços de informação fluvial». Por último, devem ser feitos esclarecimentos de redação que reforçam a segurança jurídica.

(6)

Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da CESNI e no âmbito da CCNR, uma vez que a ES-QIN 2024/1 é suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União. Os artigos 32.o e 34.o da Diretiva (UE) 2017/2397 exigem que a Comissão adote atos delegados e atos de execução que remetam para a versão mais recente das normas CESNI em matéria de qualificação profissional, desde que essas normas estejam disponíveis e sejam atualizadas, e cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos dessa diretiva e desde que os interesses da União não sejam comprometidos por alterações no processo de tomada de decisão do CESNI. Além disso, o artigo 10.o da referida diretiva prevê o reconhecimento de documentos emitidos em conformidade com o RPN, que estabelece requisitos idênticos aos dessa diretiva.

(7)

Para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente, é importante que os requisitos técnicos para os membros da tripulação estejam tão harmonizados quanto possível ao abrigo dos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em especial, os Estados-Membros que também são membros da CCNR, deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União.

(8)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. Por conseguinte, a posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior(«CESNI»), relativa à adoção da norma ES-QIN 2024/1 [CESNI (23) 21 rev.1], é a de aprovar a sua adoção.

2.   A posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR»), é a de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com a norma ES-QIN 2024/1 [CESNI (23) 21 rev.1].

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MARON


(1)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1005/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)