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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1003

5.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1003 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo a soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Quando foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2020/1322 da Comissão (3) os teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas, estipulou-se que esses teores máximos devem ser revistos com vista à sua redução no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do referido regulamento.

(3)

Em 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a presença de ésteres de 3-MCPD e ésteres glicidílicos em determinados géneros alimentícios constituía uma preocupação de saúde, em especial nos alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas (4).

(4)

Foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2020/1322 os teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas, tendo esses teores máximos sido incluídos no Regulamento (UE) 2023/915.

(5)

Os recentes dados de ocorrência obtidos a partir de controlos efetuados pelos Estados-Membros, disponíveis na base de dados da Autoridade relativa aos anos de amostragem de 2020-2022, indicam que, mediante o seguimento das boas praticas, já é possível alcançar teores mais baixos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas e fórmulas para crianças pequenas. Por conseguinte, esses teores máximos devem ser reduzidos para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório aplicável aos géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2025 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).

(3)  Regulamento (UE) 2020/1322 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres glicidílicos de ácidos gordos em determinados alimentos (JO L 310 de 24.9.2020, p. 2).

(4)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da EFSA (Painel CONTAM da EFSA), «Scientific opinion on the update of the risk assessment on 3-monochloropropane diol and its fatty acid esters», EFSA Journal, vol. 16, n.o 1, artigo 5083, 2018, 48 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5083.


ANEXO

No anexo I, secção 5, do Regulamento (UE) 2023/915, o ponto 5.3.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.3.3

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) e fórmulas para crianças pequenas (4)

 

O teor máximo aplica-se ao produto tal como colocado no mercado.

5.3.3.1

colocadas no mercado sob forma de pó

80

 

5.3.3.2

colocadas no mercado sob forma líquida

12»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1003/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)