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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1000

4.4.2024

DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 185/23/COL

de 13 de dezembro de 2023

sobre determinados auxílios estatais concedidos ao abrigo do regime Catapult (Noruega) [2024/1000]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («OFE»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o e 62.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 26 do Acordo EEE,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o da parte II, e

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1   Procedimento

(1)

Por carta de 7 de novembro de 2017, as autoridades norueguesas apresentaram ao OFE o resumo das informações sobre o regime Catapult (a seguir «regime») (2). Segundo as autoridades norueguesas, o regime estava em conformidade com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria («RGIC») (3) e o resumo das informações foi apresentado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento. Por carta de 4 de dezembro de 2020, as autoridades norueguesas apresentaram o resumo das informações sobre a prorrogação do regime (4).

(2)

Em conformidade com o capítulo II do RGIC, o OFE controla as medidas de auxílio que os Estados da EFTA membros do EEE (5) consideram conformes com o RGIC. Durante o seu ciclo de controlo de 2018, o OFE procedeu à apreciação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime (6). No âmbito do exercício de controlo, o OFE recomendou (7) às autoridades norueguesas que recuperassem os montantes do auxílio infra junto dos seguintes beneficiários («recomendação de recuperação»):

Future Materials: 58,8 milhões de NOK.

Manufacturing Technology: 42,9 milhões de NOK.

Sustainable Energy: 57,4 milhões de NOK.

Ocean Innovation: 18,5 milhões de NOK.

Digicat: 21,9 milhões de NOK.

(3)

Depois de as autoridades norueguesas terem informado o OFE da sua decisão de não seguir a recomendação de recuperação, a equipa de controlo do OFE encerrou o processo de controlo recomendando ao OFE que desse início a uma investigação formal (8).

(4)

Pela Decisão n.o 173/22/COL («decisão de início do procedimento») (9), o OFE deu início ao procedimento formal de investigação. O procedimento que antecede a adoção da decisão de início do procedimento é descrito na secção 2 da mesma.

(5)

A decisão de início do procedimento dizia respeito a determinados auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime enquanto auxílios ao investimento em ativos corpóreos ao abrigo do artigo 27.o do RGIC (10). Os auxílios concedidos foram identificados nas secções 3.2 a 3.6 da decisão de início do procedimento («concessão de auxílios individuais») (11).

(6)

No ponto 149 da decisão de início do procedimento, o OFE convidou as autoridades norueguesas a apresentarem as suas observações até 6 de outubro de 2022. O OFE publicou igualmente um resumo significativo da decisão de início do procedimento e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE (12).

(7)

Por carta de 5 de dezembro de 2022, após a aprovação das prorrogações do prazo pelo OFE (13), as autoridades norueguesas apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento, juntamente com anexos (14). Nenhuma outra parte interessada apresentou observações ao OFE.

(8)

Por carta de 24 de maio de 2023, o OFE solicitou informações adicionais às autoridades norueguesas (15). Por carta de 6 de julho de 2023, as autoridades norueguesas apresentaram as informações adicionais (16).

(9)

Em 29 de novembro de 2023, o OFE solicitou informações adicionais às autoridades norueguesas (17). Por carta recebida em 4 de dezembro de 2023, as autoridades norueguesas enviaram informações adicionais (18). O OFE solicitou igualmente informações adicionais em 1 de dezembro de 2023 (19), que as autoridades norueguesas apresentaram em 6 de dezembro de 2023 (20). Em 8 de dezembro de 2023, as autoridades norueguesas apresentaram um esclarecimento adicional (21).

2   Descrição do regime

2.1    Informações de base

(10)

Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, o regime decorre de uma necessidade previamente identificada de um instrumento para financiar infraestruturas de desenvolvimento e inovação (22).

(11)

Num relatório de 2015, a Siva SF, a Innovasjon Norway e o Conselho de Investigação da Noruega propuseram o novo programa «Norwegian Catapult», que vem dar resposta à necessidade crescente de testar, simular e visualizar tecnologias, componentes, produtos, serviços, processos e soluções (23).

(12)

Num Livro Branco de 2017 (24), o governo norueguês salientou a importância da capacidade de testar antes de investir, com especial ênfase nas PME (25).

(13)

Em 20 de dezembro de 2016, o parlamento norueguês adotou uma resolução sobre a proposta de orçamento do governo para 2017 (26). A proposta de orçamento de 2017 instava a Siva SF a criar um regime de apoio aos investimentos em instalações de ensaio e demonstração e em projetos de colaboração (27).

(14)

Através da carta de missão de 2017, o Ministério das Empresas e das Pescas («ministério») deu instruções à Siva SF para criar um regime de auxílios para apoiar os investimentos em centros Catapult, que várias empresas e possivelmente intervenientes na I&D pudessem partilhar para promover projetos colaborativos com elevados custos de investimento (28).

(15)

A Siva SF («Siva») (29) é a Agência Norueguesa para a Cooperação e Desenvolvimento, criada em 1968 e detida pelo ministério. As principais atribuições da SIVA incluem a facilitação de infraestruturas nacionais para a inovação, constituídas por incubadoras, jardins empresariais, centros Catapult, empresas e centros de inovação, bem como imóveis industriais (30).

2.2    Principais características do regime de auxílios

(16)

O regime foi aplicado ao abrigo do artigo 27.o do RGIC como auxílio ao investimento para a construção ou modernização dos polos de inovação e do artigo 25.o do RGIC como auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com o desenvolvimento experimental (31). O regime é financiado pelo Orçamento do Estado norueguês.

(17)

Com base na carta de missão de 2017, a Siva adotou uma descrição do programa para o regime de auxílios. A descrição do programa aborda especificamente o objetivo do regime, bem como as regras em matéria de auxílios estatais nas quais o regime se enquadra.

(18)

Em 2017, a Siva publicou um convite à apresentação de candidaturas ao regime (32). Em 2019, a Siva anunciou dois novos convites tendo em vista o reforço e a expansão dos centros Catapult (33). No âmbito dos convites de 2019, os centros Catapult podiam solicitar financiamento para completar e adquirir novos equipamentos de ensaio e de laboratório, bem como para proceder às correspondentes adaptações necessárias. A Siva adotou igualmente orientações em matéria de financiamento e de auditoria.

(19)

Na sequência do convite principal de 2017, a Siva recebeu um elevado número de candidaturas. Os candidatos aceites no âmbito do programa obtiveram o estatuto de centro Catapult e celebraram um acordo principal com a Siva. Tiveram de anexar planos de investimento e orçamentos anuais (34), com uma intensidade máxima de auxílio de 50 %. Antes da concessão do auxílio, a Siva realizou diálogos sobre investimento com os candidatos, tendo nomeadamente avaliado a necessidade de novos equipamentos em relação aos equipamentos e instalações existentes, bem como o desenvolvimento estratégico do candidato. A Siva participou igualmente, na qualidade de observador, nos órgãos diretivos dos centros Catapult, assegurando uma panorâmica completa dos projetos.

3   Centros Catapult

(20)

O regime e os auxílios individuais destinavam-se a apoiar centros Catapult. Com base nas informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, os centros Catapult foram criados ao abrigo de um quadro contratual entre a Siva, os facilitadores e as empresas industriais ou organizações de investigação («parceiros principais»).

(21)

Nos termos dos acordos de financiamento celebrados entre a Siva e os cinco centros Catapult, os facilitadores atuam como elos de ligação entre a Siva e os parceiros principais que formam um centro. Os facilitadores foram igualmente incumbidos de mobilizar clientes e promover o regime de auxílios. Os facilitadores são constituídos como sociedades de responsabilidade limitada e são frequentemente propriedade dos parceiros principais.

(22)

Os facilitadores participaram igualmente na celebração de acordos de consórcio entre os parceiros principais para a criação dos centros e negociaram acordos de investimento com os parceiros principais relativos às necessidades dos centros em matéria de base de ativos.

(23)

As autoridades norueguesas explicaram ainda que as atividades dos centros Catapult se realizam principalmente através dos parceiros principais, que colocam as suas infraestruturas tecnológicas à disposição de terceiros, conforme previsto nos acordos de consórcio. Os parceiros principais também desenvolvem as rotinas, a capacidade organizativa e os serviços do centro e criam equipas de peritos industriais para os projetos dos utilizadores do centro.

4   Beneficiários

(24)

Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, os auxílios individuais concedidos destinaram-se aos seguintes centros Catapult, compostos tanto por facilitadores como por parceiros principais.

4.1    Future Materials

(25)

O Future Materials é um centro nacional de desenvolvimento e de ensaio, que disponibiliza instalações de ensaio, competências e redes para o desenvolvimento de materiais avançados sustentáveis (35).

(26)

O centro disponibiliza instalações em domínios como a tecnologia de baterias, a economia circular e a reciclagem, o plástico e os compostos, o manuseamento e o tratamento de minerais e metais e a tecnologia dos pós. As empresas podem desenvolver, testar, medir e formular os seus produtos e materiais à escala laboratorial ou em ensaios-piloto à escala real num ambiente industrial. O centro foca-se, em especial, na seleção de materiais sustentáveis, na conceção para reutilização e reciclagem e no tratamento de fluxos laterais industriais, a fim de reduzir a quantidade de resíduos enviados para aterros.

(27)

O Future Materials é constituído por um facilitador, Future Materials AS (36), e os parceiros principais: Elkem AS, Norner AS, ReSiTec AS, Mechatronics Innovation Lab AS e Arendals Fossekompani AS.

(28)

A decisão de início do procedimento abrangeu os seguintes auxílios ao investimento concedidos ao Future Materials pela Siva (37): carta de 9 de novembro de 2018 para as atividades em 2018 (38), carta também de 9 de novembro de 2018 para as atividades em 2019 (39) e carta de 24 de fevereiro de 2020 para as atividades em 2020 («carta do Future Materials de 2020») (40).

4.2    Manufacturing Technology

(29)

O Manufacturing Technology proporciona infraestruturas e conhecimentos especializados que contribuem para tornar a indústria de produção de bens mais ecológica, inteligente e inovadora, contribuindo, por sua vez, para reduzir as emissões da indústria. O centro disponibiliza instalações de pequenas e grandes dimensões para ensaios e prototipagem adaptados de produtos e processos e abrange áreas como a conceção (por exemplo, fabrico, sustentabilidade), a indústria 4.0, o fabrico e a ligação aditivos, a moldagem por injeção automatizada e o enrolamento de fibras, a conformação e o processamento de metais e a montagem automática e flexível.

(30)

O Manufacturing Technology é constituído por um facilitador (41): a Manufacturing Technology Norwegian Catapult Centre AS (42) e pelos parceiros principais: a NCE Manufacturing AS, a SINTEF Manufacturing AS e a Total.

(31)

A decisão de início do procedimento abrangeu os seguintes auxílios ao investimento concedidos ao Manufacturing Technology pela Siva (43): carta de 17 de outubro de 2018 para as atividades em 2018 (44); carta também de 17 de outubro de 2018 para as atividades em 2019 (45); e carta de 26 de fevereiro de 2020 para as atividades em 2020 (46).

4.3    Sustainable Energy

(32)

O Sustainable Energy opera nas principais áreas da energia eólica marítima flutuante, do transporte marítimo ecológico e dos sistemas de energia verde. O centro disponibiliza instalações em grande escala e células de ensaio disponíveis em terra, no mar e em navios para simular soluções de energia sustentáveis. O centro presta serviços como ensaios à escala real em condições reais em terra (Energy House) e em navios de diferentes segmentos (navios rápidos em águas oceânicas profundas e navios de alto-mar) e em diferentes tipos de sistemas energéticos.

(33)

O Sustainable Energy é constituído por um facilitador: a Sustainable Energy AS (47) e pelos parceiros principais: a Alltec Services AS, a SEAM AS, a Unitech Offshore AS, a The Switch Marine Drives Norway AS, a Future Energy Solutions AS, a Alma Clean Power AS, a SINTEF Ocean AS e a Testbygg AS.

(34)

A decisão de início do procedimento abrangeu os seguintes auxílios ao investimento concedidos ao Sustainable Energy pela Siva (48): carta de 27 de junho de 2019 para as atividades em 2019 (49); e carta de 26 de fevereiro de 2020 para as atividades em 2020 (50).

4.4    Ocean Innovation

(35)

O Ocean Innovation desenvolve e disponibiliza conhecimentos especializados e infraestruturas para acelerar o crescimento e o desenvolvimento sustentável das indústrias marinhas. O centro foca-se em três domínios principais: a aquicultura, a tecnologia submarina e o fabrico aditivo como tecnologia facilitadora na indústria oceânica. Disponibiliza uma infraestrutura de ensaio com todos os equipamentos, desde pequenos laboratórios a instalações aquícolas em pequena escala e em grande escala. As instalações são especialmente úteis para os subcontratantes da indústria do petróleo e do gás, que se adaptam para prestar soluções a outras indústrias relacionadas com os oceanos. As instalações são igualmente importantes para o desenvolvimento de um controlo mais eficaz dos piolhos do salmão e para a redução da proliferação de algas.

(36)

O Ocean Innovation é constituído por um facilitador: a Ocean Innovation AS (51) e pelos parceiros principais: a Marineholmen RASlab AS, a Additech AS e a Aquacloud AS.

(37)

A decisão de início do procedimento abrangeu o seguinte auxílio ao investimento concedido ao Ocean Innovation pela Siva (52): carta de 3 de junho de 2019 para as atividades em 2019 (53).

4.5    Digicat

(38)

O Digicat visa reduzir o fosso crescente em matéria de velocidade de inovação entre as principais empresas e os subcontratantes de menor dimensão do segmento das PME no setor marítimo. O Digicat disponibiliza instalações de ensaio, conhecimentos especializados e redes para prototipagem virtual e desenvolvimento de gémeos digitais para todos os tipos de indústrias em todos os setores. Intervenientes de pequena e de grande dimensão podem testar e validar ideias, conceitos e ferramentas de forma mais rápida, mais eficiente e com menos riscos do que aquando de ensaios no mundo físico.

(39)

O Digicat é constituído por um facilitador: a ÅKP AS (54) e pelos parceiros principais: a OSC AS, a NTNU, a SINTEF Narvik AS e a SINTEF Ocean AS, o Smart Construction Cluster, a Ulstein Group AS, a Kongsberg Maritime AS, a Ocean Visioneering AS, a ÅKP Blue Innovation Arena AS e a Invig AS.

(40)

A decisão de início do procedimento abrangeu o seguinte auxílio ao investimento concedido ao Digicat pela Siva (55): carta de 3 de junho de 2019 para as atividades em 2019 (56); e carta de 26 de fevereiro de 2020 para as atividades em 2020 (57).

5   Motivos para dar início ao procedimento formal de investigação

(41)

Na decisão de início do procedimento, o OFE considerou, a título preliminar, que os auxílios individuais concedidos constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(42)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC, podem ser concedidos auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de polos de inovação. Os custos elegíveis são especificados como custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.

(43)

O OFE levantou dúvidas quanto aos auxílios concedidos enquanto auxílios ao investimento em ativos corpóreos nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. O OFE considerou, a título preliminar, que os auxílios ao investimento em apreço tinham sido, com exceção de alguns dos investimentos realizados pelo Manufacturing Technology, concedidos exclusivamente em relação a ativos corpóreos não detidos pelos beneficiários (58). Com base nas informações disponíveis na altura, o OFE considerou que os beneficiários eram os facilitadores dos centros Catapult.

(44)

O OFE considerou ainda que, nos casos em que os ativos corpóreos não eram detidos pelos beneficiários, os custos considerados elegíveis pelas autoridades norueguesas nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC eram custos de locação de ativos. O OFE considerou, a título preliminar, que os locatários não tinham a obrigação de adquirir estes ativos locados.

(45)

Por estas razões, o OFE considerou, a título preliminar, que os auxílios — qualificados pelas autoridades norueguesas como auxílios ao investimento — tinham sido concedidos em relação a custos não elegíveis ao abrigo do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. Além disso, o OFE considerou, a título preliminar, que estes auxílios não preencheriam as condições para beneficiar de auxílios ao funcionamento ao abrigo do artigo 27.o, n.os 7 a 9, do RGIC.

(46)

No que diz respeito à carta do Future Materials de 2020, não ficou claro se o pedido de auxílio conexo de 20 de dezembro de 2019 dizia respeito a um ou a vários projetos/atividades. Verificou-se que partes dos custos orçamentados tinham sido incorridos antes da apresentação do pedido, o que implicaria que os auxílios concedidos relativamente ao projeto/atividade a que estes custos se referem não tiveram um efeito de incentivo na aceção do artigo 6.o, n.o 2, do RGIC (ver secção 6.4 da decisão de início do procedimento).

(47)

Por conseguinte, o OFE considerou, a título preliminar, que os auxílios ao investimento concedidos ao abrigo dos auxílios individuais não estavam em conformidade com o RGIC e constituíam auxílios ilegais.

(48)

Além disso, o OFE duvidava que os auxílios fossem compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

(49)

Em primeiro lugar, o OFE duvidava que os auxílios em causa pudessem ser declarados compatíveis com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação («Orientações IDI») (59). No que diz respeito aos auxílios à construção ou modernização de polos de inovação, os custos elegíveis são definidos nestas orientações como os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos. Com base numa linha de raciocínio semelhante à adotada em relação ao artigo 27.o, n.o 5, do RGIC, o OFE concluiu, a título preliminar, que os auxílios não satisfariam as condições previstas nas Orientações IDI.

(50)

No que diz respeito à questão de declarar os auxílios compatíveis diretamente com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o OFE identificou vários fatores que suscitam dúvidas quanto à compatibilidade dos mesmos. De acordo com a decisão de início do procedimento, estes fatores incluem, em particular, a questão de saber se os auxílios eram adequados e proporcionais. Além disso, o OFE considerou que teria de ser constatada a existência de um efeito de incentivo efetivo no que diz respeito aos auxílios ao investimento concedidos ao abrigo da carta do Future Materials de 2020.

6   Observações das autoridades norueguesas

6.1    Conformidade com o RGIC

Auxílios ao investimento em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC

(51)

As autoridades norueguesas explicaram que o regime se destinava a apoiar os centros Catapult, constituídos por facilitadores e pelos parceiros principais (ver também a secção 3 supra). Por conseguinte, os auxílios individuais foram concedidos em relação a investimentos realizados pelos facilitadores ou pelos parceiros principais para suprir as necessidades dos centros.

(52)

As autoridades norueguesas explicaram ainda que os auxílios ao investimento em questão tinham sido realizados de acordo com os três cenários seguintes:

 

Cenário 1: aquisição de um ativo por um facilitador

O facilitador realiza um investimento mediante a aquisição de um ativo em favor de um centro Catapult.

 

Cenário 2: aquisição de um ativo por um parceiro principal

Um parceiro principal realiza um investimento mediante a aquisição de um ativo em favor de um centro Catapult. Embora continue a ser propriedade do parceiro principal, o ativo é cedido para utilização pelo centro.

 

Cenário 3: ativo existente do parceiro principal

Neste cenário, um parceiro principal continua a ser proprietário de um ativo existente que cede a um centro Catapult. O auxílio ao investimento é concedido apenas com o objetivo de melhorar o ativo de modo a torná-lo adequado para a utilização pelo centro.

(53)

Nos cenários 2 e 3, os acordos de consórcio pertinentes exigem que os ativos (incluindo a contribuição em espécie) permaneçam num centro Catapult e não possam ser retirados do mesmo sem o consentimento da Siva (60). Conforme confirmado pelas autoridades norueguesas, todos esses ativos permanecem nos respetivos centros e não foram retirados dos mesmos.

(54)

Os beneficiários podem compensar os auxílios ao investimento sob a forma de financiamento em numerário e/ou contribuições em espécie [equipamento e horas de trabalho correspondentes (61)]. A avaliação das contribuições em espécie é efetuada em conformidade com as orientações de auditoria da Siva, também apresentadas ao OFE. A avaliação dos ativos pode ser efetuada por um avaliador autorizado ou por um fornecedor relevante. O valor depreciado do equipamento pode ser determinado com base nas contas anuais anteriores dos parceiros principais.

(55)

Para além do equipamento adquirido ou modernizado com o apoio da Siva, os parceiros principais disponibilizaram outros ativos em benefício dos utilizadores dos centros, o que conduziu a um aumento considerável do valor da base de ativos disponível. Para esses equipamentos, a Siva não concedeu qualquer auxílio aos parceiros principais.

(56)

Em suma, as autoridades norueguesas consideram que o auxílio ao investimento concedido a título de auxílios individuais está em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC.

A carta do Future Materials de 2020 e a conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do RGIC

(57)

No que diz respeito à carta do Future Materials de 2020, as autoridades norueguesas não consideram que tenham sido incorridos quaisquer custos antes da apresentação de um pedido de auxílio.

(58)

A carta do Future Materials de 2020 diz respeito à expansão da área principal do centro, a fim de incluir infraestruturas para tecnologia de baterias. Os investimentos para os quais o Future Materials solicitou pela primeira vez financiamento da Siva em 2019 dizem respeito à Norner AS, um dos parceiros principais do centro desde 2019. O Future Materials apresentou inicialmente um pedido de auxílio no que diz respeito a estes investimentos da Norner AS realizados em benefício do centro em 29 de março de 2019, tendo voltado a apresentar um pedido em 20 de dezembro de 2019 (62). A necessidade de apresentar um novo pedido de auxílio deveu-se a razões administrativas relacionadas com o regime (63). Os custos em questão foram incorridos entre o segundo e o quarto trimestres de 2019. Por conseguinte, os trabalhos não tinham começado antes da apresentação do pedido de auxílio.

6.2    Apreciação da compatibilidade ao abrigo das Orientações IDI e do Acordo EEE

(59)

As autoridades norueguesas consideram que os auxílios individuais podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, em conjugação com as Orientações IDI.

Facilitação das atividades económicas, mercados afetados e efeito de incentivo

(60)

De acordo com as autoridades norueguesas, os auxílios concedidos facilitaram as atividades económicas dos centros Catapult e tiveram um impacto positivo nas atividades económicas dos utilizadores. Os cinco centros Catapult disponibilizam acesso a instalações nos respetivos domínios que são também os mercados afetados.

(61)

Os centros Catapult são criados como uma combinação de ativos novos e existentes, adaptados às necessidades dos centros e disponibilizados a terceiros (ver também a secção 6.1 supra). Estes investimentos e o livre acesso às instalações dos parceiros principais não teriam sido possíveis sem os auxílios. Os auxílios concedidos têm, por isso, um efeito de incentivo.

Efeitos positivos

(62)

De acordo com as autoridades norueguesas, a rápida evolução tecnológica representa um desafio para os conhecimentos especializados, os processos de produção, os modelos de negócio e, em última análise, os produtos e serviços existentes. Com base em vários exemplos, as autoridades norueguesas consideram que o auxílio permitiu que as empresas, em especial as PME, tivessem acesso aberto e facilitado a equipamentos e conhecimentos especializados para ensaio, visualização e simulação das suas ideias e produtos.

Efeitos negativos limitados

(63)

As autoridades norueguesas consideram que os auxílios concedidos permitiram resolver os problemas de coordenação de uma forma eficiente em termos de custos, combinando ativos novos e existentes. A participação ativa dos parceiros principais facilita o intercâmbio de conhecimentos especializados e de competências nos centros. Os auxílios concedidos estão igualmente em conformidade com as regras relativas à intensidade de auxílio das Orientações IDI. Em suma, as autoridades norueguesas alegam que os efeitos positivos da concessão de auxílios individuais superam os seus potenciais efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais, que são, de qualquer modo, limitados.

II.   APRECIAÇÃO

7   Existência de auxílio estatal

(64)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(65)

Nesta aceção, a qualificação de uma medida como «auxílio estatal» implica, por conseguinte, que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) a medida é concedida pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais; ii) confere uma vantagem a uma empresa; iii) favorece determinadas empresas (seletividade); e iv) é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais.

(66)

Na decisão de início do procedimento, o OFE considerou que o regime e os auxílios individuais concedidos constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Nas observações sobre a decisão de início do procedimento, as autoridades norueguesas não se opuseram à qualificação do regime nem da concessão dos auxílios individuais como auxílios estatais. O OFE não dispõe de informações que sugiram que o regime ou os auxílios individuais não constituem auxílios estatais.

(67)

O OFE recorda que os auxílios individuais proporcionam subvenções diretas financiadas pelo orçamento do Estado e geridas e concedidas por uma empresa pública, que foi nomeada para o efeito pelo Estado. Além disso, os auxílios individuais concedidos favorecem os beneficiários que exercem atividades económicas em vários setores da economia abertos à concorrência com impacto no comércio intra-EEE.

(68)

Neste contexto, o OFE não tem razões para alterar a sua conclusão inicial constante da decisão de início do procedimento e considera que os auxílios individuais constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

8   Regime de auxílios ou auxílio individual e legalidade do auxílio

(69)

Os auxílios individuais foram concedidos com base numa medida aplicada pelas autoridades norueguesas como um regime de auxílios. O OFE partilhou essa apreciação na decisão de início do procedimento (64). O OFE não tem razões para se afastar dessa apreciação.

(70)

Nos termos da parte II, artigo 1.o, alínea e), do Protocolo n.o 3, entende-se por «auxílio individual» um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.

(71)

A decisão de início do procedimento pôs em causa a conformidade dos auxílios individuais com determinadas condições estabelecidas nos capítulos I e III do RGIC (65). Conforme explicado mais pormenorizadamente na decisão de início do procedimento (66), nos termos do artigo 3.o do RGIC, uma medida de auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE e está isenta da obrigação de notificação prevista na parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3, desde que satisfaça as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do RGIC.

(72)

Nos termos da parte II, artigo 1.o, alínea f), do Protocolo n.o 3, entende-se por «auxílio ilegal» um novo auxílio executado em violação da parte I, artigo 1.o, n.o 3. A parte II, artigo 1.o, alínea c), do Protocolo n.o 3 define «novo auxílio» como regimes de auxílio e auxílios individuais que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente. Não se afigura existir nenhuma das condições para concluir que se trata de um auxílio existente (67), nem tal foi alegado pelas autoridades norueguesas. Por conseguinte, o incumprimento das condições do RGIC leva a concluir que os auxílios individuais constituem auxílios ilegais (68).

(73)

À luz do âmbito de aplicação da decisão de início do procedimento, o OFE aprecia se o auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais cumpre o disposto no artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. No que diz respeito à carta do Future Materials de 2020, o OFE avaliará igualmente se o auxílio ao investimento está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do RGIC.

9   Conformidade dos auxílios individuais concedidos com o RGIC

9.1    Artigo 27.o, n.o 5, do RGIC (auxílios ao investimento)

9.1.1   Introdução

(74)

O OFE considerou inicialmente que os auxílios ao investimento tinham sido concedidos em relação a ativos não detidos pelos beneficiários, ou seja, os facilitadores, e que alguns dos ativos financiados tinham sido locados sem obrigações de compra (69). Por conseguinte, o OFE concluiu, a título preliminar, que o auxílio foi concedido relativamente a custos não elegíveis para auxílios ao investimento ao abrigo do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC (70).

(75)

Tendo em conta as observações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o OFE considera necessário, em primeiro lugar, examinar o círculo de beneficiários dos auxílios individuais. Posteriormente, o OFE aprecia se os auxílios individuais concedidos estão em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. Nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC, podem ser concedidos auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de polos de inovação. Os custos elegíveis são especificados como custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.

9.1.2   Beneficiários dos auxílios individuais concedidos

(76)

Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, as regras do regime ao abrigo das quais os auxílios individuais foram concedidos visavam a criação de centros Catapult (ver também secções 2 e 3). Por conseguinte, os auxílios ao investimento ao abrigo dos auxílios individuais foram concedidos aos centros Catapult e não apenas aos facilitadores.

(77)

As autoridades norueguesas explicaram que os centros Catapult são constituídos pelos facilitadores e pelos parceiros principais. Os direitos e as obrigações dos facilitadores e dos parceiros principais nas fases de criação, de investimento e de gestão dos centros Catapult estão estabelecidos nas convenções principais com a Siva relativas ao financiamento estatal, nos acordos de investimento e nos acordos de consórcio. As autoridades norueguesas enviaram igualmente os acordos ao OFE.

(78)

Com base nestas explicações e nos elementos de prova apresentados na sequência da adoção da decisão de início do procedimento, o OFE concorda com as autoridades norueguesas quanto ao facto de o regime e os auxílios individuais concedidos se destinarem a proporcionar auxílios ao investimento aos centros Catapult, constituídos pelos facilitadores e pelos parceiros principais. O seu objetivo não consistia apenas na concessão de auxílios aos facilitadores.

(79)

No âmbito das convenções principais com a Siva e dos acordos de consórcio, os centros Catapult foram criados e funcionavam como um esforço conjunto dos facilitadores e dos parceiros principais, com tarefas contratualmente repartidas entre estes intervenientes.

(80)

De acordo com as convenções principais com a Siva, os auxílios ao investimento visavam a realização e o desenvolvimento dos centros Catapult. Estes acordos reconheciam a estrutura organizativa e o funcionamento dos centros compostos por vários intervenientes (ou seja, os facilitadores e os parceiros principais).

(81)

O mesmo se pode concluir com base na redação das cartas de concessão de auxílios da Siva, que constituem os auxílios individuais, em que os facilitadores atuam em nome dos centros.

(82)

Os investimentos financiados pela Siva estavam descritos pormenorizadamente em planos de investimento e orçamentos. Na qualidade de observador nos órgãos diretivos dos centros Catapult (ver ponto 19), a Siva dispunha de informações completas sobre a estrutura, os princípios de funcionamento e as decisões de investimento individuais dos centros Catapult.

(83)

O OFE conclui que, ao abrigo dos auxílios individuais concedidos, os beneficiários dos auxílios ao investimento foram os centros Catapult, representados pelos facilitadores e constituídos pelos facilitadores e pelos parceiros principais.

9.1.3   Conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC

(84)

Na decisão de início do procedimento, o OFE questionou se a Siva tinha concedido auxílios ao investimento em relação a ativos não detidos pelos beneficiários.

(85)

No entanto, como o OFE concluiu na secção anterior, os auxílios ao investimento ao abrigo das decisões de concessão de auxílios individuais foram concedidos aos centros Catapult, constituídos pelos facilitadores e pelos parceiros principais.

(86)

O OFE remete para a secção 6.1, que descreve mais pormenorizadamente a execução dos auxílios ao investimento concedidos ao abrigo dos auxílios individuais. Os elementos de prova apresentados pelas autoridades norueguesas mostram que os facilitadores ou os parceiros principais dos centros Catapult pertinentes tinham adquirido e detinham os ativos objeto de auxílio.

(87)

As autoridades norueguesas confirmaram que, uma vez que os auxílios ao investimento em questão não foram concedidos a qualquer outra pessoa para além dos facilitadores e dos parceiros principais, não foram concedidos auxílios para a locação de ativos sem obrigação de compra. O financiamento da Siva também não foi concedido como pagamento de uma compensação a um dos parceiros principais pela transmissão de um ativo a um centro Catapult. O OFE também não dispõe de informações que apontem para essas possibilidades.

(88)

Por conseguinte, o OFE considera que as suas preocupações iniciais expressas na secção 6.2 da decisão de início do procedimento foram atenuadas, uma vez que o auxílio ao investimento foi concedido em relação a ativos adquiridos pelos facilitadores e pelos parceiros principais em benefício dos centros Catapult. O OFE conclui, assim, que o auxílio em questão foi concedido em relação a custos elegíveis para auxílios ao investimento ao abrigo do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC.

9.2    Artigo 27.o, n.os 7 a 9, do RGIC (Auxílios ao funcionamento — secção 6.3 da decisão de início do procedimento)

(89)

Na secção 6.2 da decisão de início do procedimento, o OFE considerou, a título preliminar, que o auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais não cumpria o disposto no artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. Por conseguinte, na secção 6.3 da decisão de início do procedimento, o OFE considerou adequado examinar se esse auxílio preenchia as condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento nos termos do artigo 27.o, n.os 7 a 9, do RGIC.

(90)

Conforme o OFE concluiu na secção 9.1.3 da presente decisão, o auxílio em questão constitui um auxílio ao investimento em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC. Por conseguinte, deixou de ser pertinente apreciar se esse mesmo auxílio constitui um auxílio ao funcionamento em conformidade com o artigo 27.o, n.os 7 a 9, do RGIC.

9.3    Artigo 6.o, n.o 2, do RGIC (carta do Future Materials de 2020)

(91)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do RGIC, «[d]eve considerar-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade».

(92)

Nos termos do artigo 2.o, ponto 23, do RGIC, entende-se por «“[i]nício dos trabalhos”, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. […]».

(93)

Na decisão de início do procedimento (secção 6.4), o OFE considerou não ser claro se o auxílio ao investimento concedido ao abrigo da carta do Future Materials de 2020 dizia respeito a custos incorridos antes da apresentação do pedido de auxílio de 20 de dezembro de 2019. Concretamente, o orçamento relativo ao pedido de auxílio de 20 de dezembro de 2019 parecia incluir custos incorridos nos três últimos trimestres de 2019 (T2, T3 e T4).

(94)

Na sequência da adoção da decisão de início do procedimento, as autoridades norueguesas apresentaram explicações e elementos de prova adicionais relativos a esse auxílio.

(95)

Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, os investimentos em causa dizem respeito à expansão da área principal do centro, a fim de incluir infraestruturas para tecnologia de baterias (ver ponto 58).

(96)

Os elementos de prova apresentados revelam que os investimentos relativamente aos quais o Future Materials apresentou inicialmente um pedido de auxílio em 2019 dizem respeito à Norner AS, o parceiro principal do centro Catapult desde 2019. O Future Materials apresentou inicialmente um pedido de auxílio no que diz respeito a estes investimentos da Norner AS realizados em benefício do centro em 29 de março de 2019, tendo voltado a apresentar um pedido em 20 de dezembro de 2019, por razões administrativas não relacionadas com o centro Catapult e com a Norner AS (ver ponto 58). Os custos em questão foram incorridos entre o segundo e o quarto trimestres de 2019.

(97)

Assim, com base nas informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, os custos da Norner AS abrangidos pela carta do Future Materials de 2020 foram incorridos após o pedido de auxílio em 29 de março de 2019. O facto de ter tido de voltar a apresentar um pedido de auxílio por motivos alheios ao Future Materials não altera o facto de os custos relevantes terem sido incorridos pela primeira vez após 29 de março de 2019. Por conseguinte, o OFE considera que o Future Materials tinha apresentado o pedido de auxílio antes do início dos trabalhos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do RGIC.

(98)

O OFE observa igualmente que uma rubrica do orçamento de auxílios de 2019 diz respeito a um investimento realizado em 2019 por um parceiro principal que não a Norner AS. No entanto, os elementos de prova apresentados pelas autoridades norueguesas confirmam que o Future Materials apresentou um primeiro pedido de auxílio relativamente a esse investimento já em 2018.

(99)

Com base nestes dados, o OFE considera que as suas preocupações iniciais relativamente à carta do Future Materials de 2020 foram atenuadas e conclui que a concessão de auxílio está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do RGIC.

9.4    Conclusão relativa ao cumprimento do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 27.o, n.o 5, do RGIC

(100)

No que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2, do RGIC e à carta do Future Materials de 2020, o OFE conclui que o auxílio em questão está em conformidade com essa disposição (ver secção 9.3).

(101)

No que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 5, do RGIC, o OFE conclui que o auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais está em conformidade com essa disposição (ver secção 9.1).

(102)

Uma vez que a decisão de início do procedimento se limitou a apreciar a conformidade do auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais com o artigo 6.o, n.o 2 (71), e com o artigo 27.o, n.o 5, do RGIC (72), o OFE considera que o auxílio está isento da obrigação de notificação prevista na parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 e é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 3.o do RGIC.

(103)

O OFE observa que, pelas razões acima expostas, a apreciação da compatibilidade desse auxílio com o funcionamento do Acordo EEE, quer em conjugação com as Orientações IDI, quer diretamente, já não é necessária.

10   Conclusão

(104)

Com base na avaliação precedente, o OFE considera que o auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais constitui auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(105)

Em conformidade com o artigo 3.o do RGIC, o OFE considera que esse auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, e está isento da obrigação de notificação prevista na parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 3.o do RGIC, o auxílio ao investimento concedido ao abrigo dos auxílios individuais é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, e está isento da obrigação de notificação prevista na parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3. É encerrado o procedimento formal de investigação.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Arne RØKSUND

Presidente

Membro do Colégio competente

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Árni Páll ÁRNASON

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura da Diretora

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Decisão n.o 173/22/COL, de 7 de setembro de 2022, de abrir um procedimento formal de investigação relativamente a determinados auxílios estatais concedidos ao abrigo do regime de auxílios Norwegian Catapult (JO C 428 de 10.11.2022, p. 7 e Suplemento EEE n.o 73 de 10.11.2022, p. 2).

(2)  Referência da ficha de síntese GBER 38/2017/R&D&I.

(3)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), mencionado no anexo XV, ponto 1j, do Acordo EEE, ver Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2014, publicada no JO L 342 de 27.11.2014, p. 63, e no Suplemento EEE n.o 71 de 27.11.2014, p. 61, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1), ver Decisão do Comité Misto do EEE n.o 185/2017, publicada no JO L 174 de 27.6.2019, p. 56, e no Suplemento EEE n.o 67 de 19.10.2017, p. 668, e o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3), ver Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2020, ainda não publicada, e o Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 270 de 29.7.2021, p. 39), ver Decisão do Comité Misto do EEE n.o 196/2022, ainda não publicada.

(4)  Referência da ficha de síntese GBER 58/2020/R&D&I.

(5)  Islândia, Listenstaine e Noruega.

(6)  A correspondência relativa ao controlo está arquivada no processo n.o 87323.

(7)  Ver ponto 7 da decisão de início do procedimento.

(8)  Ver pontos 8 e 9 da decisão de início do procedimento.

(9)  Ver nota de rodapé 1.

(10)  Ver ponto 13 da decisão de início do procedimento. O OFE observa que considerou, na decisão de início do procedimento (secções 3.2.1, 3.4.1, 3.6.1 e 3.3.1), que parte do financiamento designado como auxílio à instalação parecia ter sido concedido em conformidade com as disposições relativas ao auxílio ao funcionamento previstas no artigo 27.o do RGIC e não levantou dúvidas quanto a estes auxílios. A Noruega confirmou que a interpretação do OFE estava correta.

(11)  Ver também as secções 4.1 a 4.5 da presente decisão.

(12)   JO C 428 de 10.11.2022, p. 7, e Suplemento EEE n.o 73 de 10.11.2022, p. 2.

(13)  Documentos n.os 1329262 e 1330232.

(14)  Documento n.o 1334726, juntamente com os anexos 1 a 16.

(15)  Documento n.o 1358377.

(16)  Documento n.o 1386374, juntamente com os anexos 1 a 20.

(17)  Documento n.o 1418389.

(18)  Documento n.o 1420121, juntamente com os anexos 1 a 25.

(19)  Documento n.o 1419444.

(20)  Documento n.o 1421792, juntamente com os anexos 1 a 8.

(21)  Documento n.o 1422151 e um anexo.

(22)  Ver, por exemplo, Instrumentos para o crescimento — sobre a Innovasjon Norge e a Siva SF, 2012.

(23)   «NORSK KATAPULT», Forslag til program for å dekke økt behov for å teste, simulere og visualisere, 9 de fevereiro de 2015.

(24)   Meld. St. nr. 27 (2016-2017). Industrien — grønnere, smartere og mer nyskapendem, março de 2017. Resumo em inglês: A greener, smarter and more innovative industry authorities.

(25)  Pequenas e médias empresas.

(26)   Statsbudsjettet for 2017. Saldert budsjett for 2017 vedtatt i Stortinget høsten 2016. Ver também Prop. 1 S (2016-2017). Proposisjon til Stortinget (forslag til stortingsvedtak). FOR BUDSJETTÅRET 2017.

(27)  Resolução sobre o orçamento de 2017, p. 128 e 193.

(28)   Statsbudsjettet 2017 - Oppdragsbrev til Siva, p. 4 e 5. O OFE observa que as cartas de missão de 2018, 2019 e 2020 do ministério à Siva continham essencialmente as mesmas instruções no que diz respeito aos centros Catapult: a carta de missão de 2017, a carta de missão de 2018, a carta de missão de 2019 e a carta de missão de 2020.

(29)  SF, ou Statsforetak, significa empresa pública, um tipo de empresa na Noruega. As SF são totalmente detidas pelo Governo da Noruega, embora este não detenha responsabilidade limitada na empresa.

(30)  Ver siva.no/English e a secção 2 dos Estatutos da Siva, de 16 de junho de 2021 («estatutos»).

(31)  Ver notas de rodapé 2 e 4 e as fichas de informação com as referências GBER 38/2017/R&D&I e GBER 58/2020/R&D&I.

(32)  Documento n.o 1420115.

(33)  Documentos n.os 1420117 e 1420111.

(34)  Uma vez que o financiamento do regime se baseava no orçamento do Estado, adotado anualmente, a Siva solicitou igualmente orçamentos anuais que identificassem os planos de investimento pormenorizados de cada centro.

(35)  Ver About Future Materials.

(36)  Os acionistas de Future Materials AS são a Arendals Fossekompani ASA, a Elkem ASA, a Norner AS, a ReSiTec AS e a Universidade de Agder.

(37)  Ver as secções 3.2 e 6.6.1 da decisão de início do procedimento.

(38)  Documento n.o 1191214.

(39)  Documento n.o 1191216.

(40)  Documento n.o 1191224.

(41)  Em 2018-2020, a SINTEF Manufacturing AS funcionou como organização facilitadora no centro Catapult. Em janeiro de 2021, a Manufacturing Technology Norwegian Catapult Centre AS foi constituída como uma entidade jurídica distinta.

(42)  Os acionistas da Manufacturing Technology AS são a SINTEF Manufacturing AS, a NCE Manufacturing e a Total.

(43)  Ver as secções 3.3 e 6.6.2 da decisão de início do procedimento.

(44)  Documento n.o 1191218.

(45)  Documento n.o 1191220.

(46)  Documento n.o 1191222.

(47)  Os acionistas da Sustainable Energy AS são a Haugland Kraft AS, a NCE Maritime CleanTech, a Vestlandets Innovasjonsselskap, a Unitech Energy Group AS, a The Switch Marine Drives Norway AS, a NORCE Norwegian Research Centre e o Norwegian Marine & Energy Complex.

(48)  Ver as secções 3.4 e 6.6.3 da decisão de início do procedimento.

(49)  Documento n.o 1191228.

(50)  Documento n.o 1191230.

(51)  Os acionistas da Ocean Innovation AS são a GCE Ocean Technology, a Vestlandets Innovasjonsselskap, o NCE Seafood Innovation Cluster, a Additech e a Marineholmen Raslab AS.

(52)  Ver as secções 3.5 e 6.6.4 da decisão de início do procedimento.

(53)  Documento n.o 1191212.

(54)  A ÅKP AS é detida conjuntamente por organismos públicos e pela indústria, sendo a Siva e o Município de Ålesund os principais acionistas.

(55)  Ver as secções 3.6 e 6.6.5 da decisão de início do procedimento.

(56)  Documento n.o 1191228.

(57)  Documento n.o 1191230.

(58)  Ponto 49 da decisão de início do procedimento.

(59)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 271/14/COL, de 9 de julho de 2014, relativa à nonagésima sétima alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da adoção de um novo Enquadramento relativo aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação [2015/1359] (JO L 209 de 6.8.2015, p. 17) e Suplemento EEE n.o 44 de 6.8.2015, p. 1, n.o 14. As orientações foram alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 90/20/COL, de 15 de julho de 2020, publicada no JO L 359 de 29.10.2020, p. 6, e Suplemento EEE n.o 68 de 29.10.2020, p. 4.

(60)  Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, em 2017-2020, a utilização dos ativos foi regulada nos acordos de investimento e de cooperação dos centros Catapult, com base nos mesmos princípios.

(61)  Limitadas às horas de trabalho necessárias para instalar o equipamento no centro.

(62)  Conforme explicado pelas autoridades norueguesas, a Siva decidiu anunciar dois convites adicionais em 2019 para o reforço e a expansão dos centros Catapult, a fim de permitir que outros centros também se candidatassem a financiamento.

(63)  As autoridades norueguesas observam que uma rubrica do orçamento de 2019 diz igualmente respeito a um investimento realizado em 2019 por outro parceiro principal. No entanto, o Future Materials já tinha apresentado um pedido de auxílio para essa rubrica em 2018.

(64)  Regime de auxílios na aceção da parte II, artigo 1.o, alínea d), do Protocolo n.o 3. Ponto 58 da decisão de início do procedimento.

(65)  Secção 6.6 da decisão de início do procedimento.

(66)  Ponto 60 da decisão de início do procedimento.

(67)  Parte II, artigo 1.o, alínea b), do Protocolo n.o 3.

(68)  Secção 6.7 da decisão de início do procedimento. Ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T-745/17, ECLI:EU:T:2020:400, n.o 40, e a jurisprudência citada.

(69)  Ver as secções 3, 6.2 e 6.6 da decisão de início do procedimento.

(70)  Ver ponto 71 da decisão de início do procedimento.

(71)  No que diz respeito à carta do Future Materials de 2020.

(72)  Ver secção 6.6 da decisão de início do procedimento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1000/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)