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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/998 |
27.3.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/998 DO CONSELHO
de 1 de março de 2024
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995. |
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(2) |
Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») adota decisões por consenso. |
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(3) |
A 13.a Conferência Ministerial da OMC (CM13), que terá lugar de 26 de fevereiro a 1 de março de 2024, poderá adotar decisões sobre o comércio eletrónico, o tratamento especial e diferenciado e a graduação de países com estatuto de países menos desenvolvidos. |
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(4) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da CM13, na medida em que quaisquer decisões adotadas poderão produzir efeitos jurídicos. |
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(5) |
Evoluíram as negociações sobre as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado, nomeadamente no contexto dos debates de algumas propostas do G-90 (Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias e aos obstáculos técnicos ao comércio e das propostas apresentadas pelo Grupo Africano relativas ao espaço político para o desenvolvimento industrial em domínios como as subvenções, as medidas de investimento relacionadas com o comércio e a transferência de tecnologia no âmbito dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, poderão dar origem a resultados ministeriais na CM13, em especial, clarificando as disposições existentes para os PMD e determinados países em desenvolvimento. Dada a importância da questão, a União deverá apoiar os resultados mutuamente acordados. |
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(6) |
Estão em curso negociações sobre as propostas do grupo dos PMD sobre as seguintes medidas de apoio a uma transição mais harmoniosa para os membros da OMC que deixam de pertencer à categoria dos PMD: a) Prorrogar, por um período adequado, as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado de uma série de acordos e decisões específicos da OMC; b) isentar esses acordos e decisões específicos de ações no âmbito do mecanismo de resolução de litígios da OMC durante um período adequado; e c) assegurar o acesso contínuo a todos os programas e instalações de assistência técnica específica para os PMD e de reforço das capacidades disponibilizados ao abrigo do sistema da OMC durante um período adequado. Tendo em vista uma decisão ministerial sobre o assunto, a União deverá apoiar o resultado mutuamente acordado, |
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(7) |
As negociações sobre o Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrónico e a extensão da moratória sobre direitos aduaneiros em transmissões eletrónicas evoluíram, podendo resultar na manutenção da prática atual de não impor direitos aduaneiros em transmissões eletrónicas até à 14a Conferência Ministerial da OMC, ou até 31 de março de 2026, consoante o que ocorrer mais cedo. A moratória e o Programa de Trabalho expirarão nessa data. A União deve apoiar o resultado acordado. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito da 13.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) é a de apoiar a adoção dos projetos de decisões ministeriais da OMC sobre:
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O tratamento especial e diferenciado (WT/MIN(24)/W/23); |
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A graduação de países com estatuto de países menos desenvolvidos (WT/MIN(24)/W/14/Rev1); e |
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Comércio eletrónico (WT/MIN(24)/W/26). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/998/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)