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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/994 |
2.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/994 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2024
que estabelece os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 12,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, a Comissão lançou o sistema do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL), a fim de criar uma base de dados sobre produtos. O sistema EPREL é composto por duas partes: um sistema público de acesso livre a informação pública sobre os modelos de produtos colocados no mercado da União e um sistema de conformidade onde os fornecedores disponibilizam tanto a informação pública como a informação técnica sobre esses modelos de produtos e que pode ser acedido pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros. |
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(2) |
O sistema EPREL fornece informações sobre os produtos relacionados com a energia abrangidos pelos regulamentos delegados adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 e da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como informações sobre pneus ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(3) |
A fim de garantir a autenticidade das informações e assegurar que provêm de fontes fidedignas, tem de existir um sistema para verificar a identidade dos fornecedores e o direito de registarem modelos de produtos no EPREL. Uma vez que existem milhares de fornecedores, em diferentes Estados-Membros, que registam modelos de produtos no EPREL, a verificação da sua identidade deve ser efetuada por via eletrónica, em conformidade com a legislação da UE aplicável e as normas internacionais pertinentes. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os fornecedores devem estar estabelecidos na União. O documento comprovativo do estabelecimento do fornecedor na União deve também ser apresentado por via eletrónica. Apenas os fornecedores que tenham concluído com êxito o processo de verificação no EPREL, apresentando comprovativos da sua identidade e do seu país de estabelecimento, devem poder registar novos modelos de produtos, alterar registos existentes ou realizar qualquer outra ação relativamente aos modelos por si registados. |
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(4) |
Existem práticas, normas e legislação para verificar eletronicamente a identidade das pessoas singulares ou coletivas. Além disso, os fornecedores devem provar o seu estabelecimento na União mediante a apresentação de comprovativos provenientes do registo comercial ou das sociedades de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («registo das sociedades»). O comprovativo de estabelecimento deve também ser verificado por um prestador qualificado de serviços de confiança, através da emissão de um certificado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Regulamento eIDAS). |
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(5) |
A qualidade de pessoa singular ou coletiva de um fornecedor deve ser considerada em conformidade com a legislação nacional. Os fornecedores devem realizar o processo de verificação eletrónica com vista a fornecer provas da sua identidade e estabelecimento na União, a fim de registar os modelos pertinentes antes de colocarem qualquer unidade desses modelos de produtos no mercado da União. |
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(6) |
As pessoas singulares só podem ser consideradas fornecedores registados no EPREL se apresentarem um comprovativo do exercício de uma atividade económica compatível com a colocação de produtos no mercado da União e se provarem o seu estabelecimento na União. No caso de pessoas singulares que atuem na qualidade de fornecedores, as assinaturas eletrónicas qualificadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 podem ser aceites para concluir com êxito o processo de verificação eletrónica relativo aos fornecedores. No entanto, uma vez que as assinaturas eletrónicas qualificadas não constituem comprovativo do estabelecimento de pessoas singulares num Estado-Membro, estas devem, em todo o caso, demonstrar o seu estabelecimento na União para o exercício da sua atividade profissional, mediante apresentação do comprovativo da sua inscrição no registo comercial ou das sociedades ou numa associação profissional de um Estado-Membro que lhes permita exercer uma profissão e que pode ser confirmado por uma autoridade competente ou por um prestador qualificado de serviços de confiança. |
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(7) |
Uma assinatura eletrónica qualificada de uma pessoa singular que atue como mandatário de uma pessoa coletiva não pode ser aceite para a verificação da qualidade de fornecedor dessa pessoa coletiva, uma vez que não constitui um comprovativo do estabelecimento da mesma na União. A norma EN 319 412-1 inclui a sintaxe e a semântica dos selos eletrónicos qualificados e das assinaturas eletrónicas qualificadas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
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(8) |
Os prestadores qualificados de serviços de confiança devem dispor de um prazo razoável, a contar da data de aplicação do presente regulamento, para adaptar, se necessário, os seus procedimentos e software à produção de certificados qualificados de selos eletrónicos que incluam as informações necessárias para a verificação da identidade dos fornecedores e do seu estabelecimento na UE. Após esse período, para efeitos do processo de verificação no EPREL, só podem ser aceites certificados qualificados de selos eletrónicos que incluam o comprovativo de estabelecimento na União. Se a pessoa coletiva for abrangida pela Diretiva (UE) 2017/1132, o número de registo e o identificador de registo devem corresponder ao identificador único europeu (EUID) no contexto do sistema de interconexão dos registos referido nessa diretiva, também conhecido por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) (6). |
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(9) |
Deve ser fixado um prazo suplementar posterior para permitir que as pessoas coletivas que tenham concluído a verificação, incluindo de forma voluntária antes da data de aplicação do presente regulamento, com a apresentação de um selo eletrónico qualificado que não continha o número de registo num registo das sociedades nacional apresentem um novo selo eletrónico qualificado acompanhado por um certificado qualificado de selo eletrónico que contenha esse número de registo. Após o termo do prazo suplementar, os fornecedores que não tenham apresentado um comprovativo de estabelecimento na União devem passar a ser «fornecedores não verificados». |
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(10) |
No que respeita à segurança e fiabilidade das informações disponibilizadas pelo EPREL, qualquer modelo de produto registado por uma pessoa que ainda não tenha sido verificada após o termo do prazo previsto no presente regulamento, ou que passe a ser não verificada com base nas disposições do presente regulamento, não deve figurar nos resultados de pesquisa no sítio Web público do EPREL. Aquando da leitura de um código QR impresso numa etiqueta relacionada com esse modelo, deve ser apresentada uma mensagem com essa indicação. O modelo deve permanecer visível na parte relativa à conformidade, em que o estatuto de fornecedor também é visível para as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros. |
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(11) |
O EPREL deve tratar uma quantidade limitada de dados pessoais dos fornecedores que registem modelos, representando o mínimo indispensável para garantir que as informações dos modelos introduzidas na base de dados por terceiros provêm de uma fonte fidedigna (autenticidade) e que é possível identificar um operador económico estabelecido na União que esteja, seguramente, sujeito à execução coerciva da lei. Quaisquer dados pessoais introduzidos na base de dados devem ser tratados exclusivamente em conformidade com o objetivo da Comissão de desempenhar as suas funções de manutenção da base de dados e de prestar apoio às autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções. Os dados pessoais necessários para os perfis de utilizador não devem duplicar os criados ou fornecidos para ter acesso a qualquer recurso eletrónico de dados da Comissão. |
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(12) |
A fim de reforçar o funcionamento do EPREL, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado podem ter de contactar diretamente os fornecedores para lhes solicitar informações técnicas suplementares ou para corrigir os casos de incumprimento. Por conseguinte, os fornecedores devem indicar, na parte relativa à conformidade do EPREL, um ponto de contacto específico para cada modelo de produto. |
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(13) |
A fim de assegurar um nível adequado de proteção dos utilizadores finais na União, os fornecedores devem indicar um ponto de contacto público que ofereça apoio aos clientes. Pode ser indicado um ponto de contacto diferente para cada região, país ou zona linguística. |
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(14) |
A disponibilização de pontos de contacto pelos fornecedores não deve implicar o fornecimento de dados pessoais, uma vez que a pessoa que executa esta tarefa específica para o fornecedor pode mudar ao longo do tempo. Devem ser fornecidos dados de contacto genéricos, como uma caixa de correio partilhada e um número de telefone do serviço, a fim de assegurar a continuidade ao longo do tempo dos pontos de contacto indicados no EPREL e limitar o tratamento de dados pessoais. |
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(15) |
Devido à potencial sensibilidade dos dados e documentação não públicos associados aos modelos registados, as contas de utilizador das autoridades de fiscalização do mercado devem permitir a identificação da pessoa que gere essas contas. Depois de a pessoa deixar de desempenhar esta tarefa profissional, quaisquer dados pessoais devem ser apagados, exceto se a conservação for necessária para assegurar a rastreabilidade nos termos do artigo 12.o, n.o 8, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1369. Do mesmo modo, os dados pessoais associados às contas de utilizador dos fornecedores devem ser apagados pelo fornecedor ou pela Comissão, o mais tardar um ano após o bloqueio da conta, desde que ainda seja possível identificar legalmente o fornecedor e o utilizador não tenha efetuado operações a registar. |
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(16) |
As entidades que não tenham concluído com êxito o processo de verificação antes do termo do prazo previsto no presente regulamento devem poder transferir os seus modelos de produtos registados para um fornecedor verificado que assuma as responsabilidades relacionadas com esses modelos. Essa transferência pode também ser possível para qualquer fornecedor verificado em caso de alterações organizacionais, como a fusão, a cisão ou a venda da totalidade ou de partes do fornecedor, a cessação de atividades ou outras circunstâncias. |
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(17) |
As informações técnicas podem conter dados confidenciais e o conteúdo pode estar protegido por direitos de propriedade intelectual. As autoridades nacionais devem, por conseguinte, limitar o acesso a estas informações com base no princípio da necessidade de conhecer. |
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(18) |
Uma pessoa singular que atue em nome do fornecedor para o qual trabalha deve registar-se como «fornecedor registado no EPREL» e gerir todo o processo de verificação antes de qualquer modelo poder ser registado. No caso das pessoas coletivas, essa mesma pessoa singular deve também ser autorizada a gerir a criação de perfis de utilizador e os direitos de acesso de outras pessoas para o mesmo fornecedor. |
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(19) |
A Comissão deve poder rever a situação dos fornecedores, em especial no que diz respeito às alterações resultantes da sua inscrição nos registos públicos nacionais, bem como de solicitar a atualização de qualquer alteração relevante, se esta não for comunicada espontaneamente por meio de um certificado renovado. |
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(20) |
Os fornecedores que não respondam, por terem eventualmente encerrado a sua atividade ou entrado em falência ou por se encontrarem em situações análogas, devem ser considerados como não verificados. A data de fim da colocação no mercado de todos os seus modelos registados deve ser determinada pelo sistema EPREL e assinalada como determinada pelo sistema. |
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(21) |
Convém facilitar a escolha dos consumidores, assegurando a correta identificação e diferenciação dos produtos no EPREL, tendo em vista, nomeadamente, os contratos públicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para o efeito, deve ser oferecida aos fornecedores a possibilidade de introduzir voluntariamente os valores dos parâmetros pertinentes, não incluídos na ficha de informação do produto, como o número global de artigo comercial (GTIN — Global Trade Item Number), a indicação do ou dos Estados-Membros nos quais colocam no mercado unidades de um tipo de modelo ou informações sobre a aptidão para tecnologias inteligentes. Em casos devidamente justificados, podem ser acrescentados parâmetros necessários para distinguir os diferentes modelos com uma utilização prevista diferente. Esses parâmetros adicionais devem ser incluídos no EPREL após consulta das partes interessadas pertinentes. Esses parâmetros não podem implicar um aumento dos encargos do fornecedor e da atividade de fiscalização do mercado nem fazer parte da avaliação e da verificação da conformidade. |
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(22) |
Aquando do registo de um modelo, o fornecedor não tem de indicar de imediato uma data de fim da colocação do mesmo no mercado. No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369, os fornecedores devem indicar na base de dados o momento em que deixam de colocar no mercado unidades de um modelo. Por conseguinte, uma vez tomada a decisão de não colocar no mercado novas unidades desse modelo, o fornecedor deve atualizar o registo do modelo com essa informação num prazo razoável. A data de fim da colocação dessas unidades no mercado constitui igualmente uma data de referência possível para as obrigações estabelecidas no regulamento adotado ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) para esse grupo de produtos no que respeita à disponibilidade de peças sobresselentes, software, atualizações de firmware e qualquer obrigação semelhante. As datas de colocação e de fim de colocação no mercado devem ser acessíveis ao público no EPREL. |
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(23) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/1369 exige que os distribuidores exponham de forma visível, incluindo para as vendas à distância em linha, a etiqueta fornecida pelo fornecedor e disponibilizem aos clientes a ficha de informação do produto. Os requisitos específicos relativos às informações a fornecer nos anúncios publicitários visuais, no material técnico promocional, na venda à distância e na venda por via telefónica, incluindo na venda à distância em linha, são igualmente estabelecidos numa base específica para cada grupo de produtos. A fim de facilitar o cumprimento destas obrigações, os fornecedores devem comunicar aos distribuidores (incluindo no caso dos pneus) o número de registo EPREL, necessário para obter eletronicamente a etiqueta correta e a ficha de informação do produto, que estão disponíveis em todas as línguas oficiais no EPREL. |
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(24) |
Quando os distribuidores exibirem a etiqueta do fornecedor, em especial se não exibirem a etiqueta fornecida na caixa, mas uma cópia da mesma, devem assegurar que o código QR, quando presente, é visível e legível, para que os consumidores possam obter as informações pertinentes no EPREL e utilizar aplicações móveis para efetuar comparações. |
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(25) |
Os fornecedores podem servir-se de sistemas automatizados para carregar vários registos de modelos de uma só vez, utilizando uma estrutura de dados e semântica específicas fornecidas pela Comissão, denominadas «modelo de intercâmbio de dados». Uma alteração do modelo de intercâmbio por parte da Comissão pode envolver uma atividade de desenvolvimento e ensaio de software por parte do fornecedor ou do seu prestador de serviços, os quais devem ser notificados com uma antecedência razoável. |
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(26) |
É conveniente prestar apoio técnico aos fornecedores e às autoridades de fiscalização do mercado para a utilização do EPREL. Por conseguinte, para além das orientações e instruções a disponibilizar através do portal em linha, um serviço de assistência deve estar disponível durante os dias úteis de trabalho da Comissão, pelo menos entre as 9h00 e as 17h00, hora da Europa Central (CET) ou hora de verão da Europa Central (CEST), consoante o caso. Os fornecedores devem receber informações claras e corretas sobre os dias de disponibilidade do serviço de assistência. |
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(27) |
As informações relevantes para os utilizadores finais e os distribuidores devem ser disponibilizadas ao público na parte pública do EPREL sob a forma de dados abertos, a fim de facilitar aos utilizadores finais a utilização das ferramentas de comparação. O acesso direto e simples à parte pública do EPREL deve ser facilitado por ferramentas que permitam a comunicação entre componentes de software, utilizando um conjunto de definições e protocolos como as interfaces de programação de aplicações (API). |
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(28) |
A Comissão deve poder tomar as medidas necessárias se identificar atividades fraudulentas no EPREL, que podem incluir o descarregamento indevido de informações. |
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(29) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer a 14 de dezembro de 2023. |
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(30) |
Foi consultado o Fórum de Consulta, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1369. |
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(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1369, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os detalhes operacionais do funcionamento da base de dados sobre produtos criada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, bem como as regras pormenorizadas aplicáveis aos fornecedores que colocam no mercado da União:
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a) |
Produtos relacionados com a energia abrangidos por atos delegados que complementem o Regulamento (UE) 2017/1369 e a Diretiva 2010/30/UE; |
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b) |
Pneus abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 ou por atos delegados que o complementem. |
2. Esses detalhes e regras operacionais dizem respeito:
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a) |
Ao processo de verificação que permite que as pessoas singulares ou coletivas sejam consideradas fornecedores verificados e garantam a confidencialidade, a integridade e a autenticidade das informações que registam; |
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b) |
Às informações necessárias para o registo de modelos de produtos; |
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c) |
Aos modelos de intercâmbio de dados e à gestão da versão de software; |
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d) |
À disponibilidade do sistema e dos dados. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o, pontos 5 («Autenticação»), 12 («Assinatura eletrónica qualificada»), 19 («Prestador de serviços de confiança»), 20 («Prestador qualificado de serviços de confiança»), 27 («Selo eletrónico qualificado») e 30 («Certificado qualificado de selo eletrónico»), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e do artigo 3.o, ponto 16 («Distribuidor»), do Regulamento (UE) 2020/740.
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
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1) |
«EPREL» ou «Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética»: a base de dados sobre produtos criada e mantida pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369; |
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2) |
«Processo de verificação»: o processo mediante o qual uma pessoa singular ou coletiva fornece comprovativo de identidade e de estabelecimento na União, que lhe confere o direito de registar produtos no EPREL; |
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3) |
«Identificador do registo das sociedades» ou «ID do registo»: o código alfanumérico atribuído pela autoridade de um Estado-Membro, ou por alguém que atue em seu nome, à secção ou ao serviço específico do registo das sociedades que atribui o número de registo da sociedade às pessoas singulares ou coletivas que exercem uma atividade profissional, como a atividade empresarial ou comercial. Se a pessoa coletiva estiver abrangida pela Diretiva (UE) 2017/1132, esse número deve fazer parte do identificador único (EUID) referido no artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva e no ponto 9 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão (10); |
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4) |
«Número de registo da sociedade»: o código alfanumérico atribuído por um registo das sociedades a nível nacional à pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade profissional e que atesta a sua identidade e o seu estabelecimento no Estado-Membro em que o registo está estabelecido. Se a pessoa estiver abrangida pela Diretiva (UE) 2017/1132, esse número deve fazer parte do identificador único (EUID) referido no artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva e no ponto 9 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1042; |
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5) |
«Fornecedor verificado»: um fornecedor registado no EPREL que concluiu com êxito o processo de verificação relativo aos fornecedores no sistema de conformidade do EPREL em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o; |
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6) |
«Fornecedor não verificado»: um fornecedor registado no EPREL que ainda não concluiu com êxito o processo de verificação relativo aos fornecedores no sistema de conformidade do EPREL, incluindo os fornecedores que não renovaram o selo eletrónico qualificado no prazo exigido; |
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7) |
«Fornecedor registado no EPREL»: uma pessoa singular ou coletiva, na sua qualidade de fornecedor, habilitada a registar modelos de produtos na base de dados sobre produtos; |
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8) |
«Modelo de intercâmbio de dados»: um modelo XML utilizado para definir a estrutura de dados e a semântica dos dados do produto, através da linguagem de marcação XML, e que permite a importação, da base de dados de um fornecedor para a base de dados sobre produtos, de dados dos valores dos parâmetros do modelo do produto; |
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9) |
«Sistema de conformidade do EPREL»: a base de dados e o software para a gestão do seu conteúdo, acessíveis através do sítio Web de conformidade do EPREL mediante autenticação do utilizador, que permite aos fornecedores registar dados públicos e de conformidade na base de dados sobre produtos e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros realizar as suas atividades; |
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10) |
«Sítio Web de conformidade do EPREL»: o sítio Web que dá acesso à base de dados sobre produtos para efeitos de verificação da conformidade, que exige o registo e a autenticação dos utilizadores e no qual apenas as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e o pessoal da Comissão têm acesso a todas as informações públicas e técnicas dos modelos de produtos registados e às informações do fornecedor registado no EPREL; |
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11) |
«Sistema público do EPREL»: a base de dados e o software de acesso ao seu conteúdo, de acesso livre através do sítio Web público do EPREL, que permite aos visitantes consultar os dados públicos de qualquer modelo de produto registado, desde a data da sua colocação no mercado; |
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12) |
«Sítio Web público do EPREL»: o sítio Web de acesso livre, que permite aos visitantes consultar os dados públicos de qualquer modelo de produto registado, desde a data da sua colocação no mercado; |
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13) |
«API» ou «interface de programação de aplicações»: um conjunto de definições e protocolos para a construção e integração de software de aplicação para partilha de dados; |
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14) |
«Registo das sociedades» ou «registo comercial»: um organismo nacional do setor público de um Estado-Membro que atribui números de registo das sociedades a pessoas singulares ou coletivas que exercem uma atividade profissional, como a atividade empresarial ou comercial, e que atesta o seu estabelecimento no Estado-Membro em que o organismo nacional do setor público está estabelecido; |
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15) |
«GTIN» (Global Trade Item Number) ou «número global de artigo comercial»: um identificador único e reconhecido internacionalmente, atribuído pela organização internacional GS1, utilizado para identificar artigos comerciais, a fim de facilitar a identificação exata. Os GTIN podem ser codificados como etiquetas com código de barras, apostas nos produtos ou na respetiva embalagem, ou como etiquetas de identificação por radiofrequências (IRF); |
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16) |
«Data de colocação no mercado»: a data de colocação no mercado da primeira unidade de um modelo de produto; |
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17) |
«Data de fim da colocação no mercado»: a data de colocação no mercado da última unidade de um modelo de produto; |
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18) |
«Modelo registado» ou «modelo de produto registado»: um modelo de um produto cujos valores dos parâmetros foram introduzidos no EPREL. O modelo registado pode não ser necessariamente visível ao público; |
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19) |
«Sistema de produção da conformidade do EPREL»: uma cópia do sistema de conformidade, na qual a Comissão instala as versões mais recentes do software e os fornecedores registam os modelos de produtos verdadeiros antes de os colocar no mercado; |
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20) |
«Sistema de aceitação da conformidade do EPREL»: um sistema, no qual a Comissão instala as versões mais recentes do software do sistema de produção da conformidade e os fornecedores podem registar um fornecedor fictício e modelos de produtos fictícios para efeitos de ensaio. Qualquer nova versão de software é disponibilizada pela primeira vez neste sistema e só é disponibilizada no sistema de produção da conformidade do EPREL após o termo do respetivo período de ensaio e aceitação; |
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21) |
«Protocolo de transferência»: o protocolo de comunicação eletrónica através da Internet para o intercâmbio seguro de informações entre os sistemas informáticos do fornecedor e da Comissão; |
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22) |
«Portal em linha»: o sítio Web que dá acesso à parte pública e à parte relativa à conformidade do EPREL e que contém as informações previstas no ponto 2 do anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369, bem como outras informações pertinentes sobre a eficiência energética dos produtos (11); |
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23) |
«NTR»: o acrónimo de identificação baseado num identificador de um registo comercial nacional, tal como indicado no ponto 5.1.4 da norma EN 319 412-1. |
Artigo 3.o
Requisitos de verificação aplicáveis aos fornecedores
1. Os fornecedores de produtos especificados no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) são fornecedores verificados.
2. Apenas os fornecedores verificados podem registar modelos de produtos no EPREL e efetuar qualquer alteração relacionada com os existentes. Isto aplica-se tanto às pessoas coletivas como às pessoas singulares.
Artigo 4.o
Verificação de pessoas coletivas
1. Os fornecedores que sejam pessoas coletivas devem apresentar comprovativos da sua identidade e do seu estabelecimento na União, mediante a apresentação de um selo eletrónico qualificado acompanhado de um certificado qualificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014. A assinatura eletrónica do mandatário de um fornecedor que seja uma pessoa coletiva não é aceite porque não comprova o estabelecimento dessa pessoa coletiva na União.
2. O certificado qualificado de selo eletrónico que acompanha o selo eletrónico qualificado deve conter o nome da pessoa coletiva tal como inscrita no registo das sociedades de um Estado-Membro, incluindo qualquer espaço, pontuação ou outros caracteres especiais. O certificado deve ser conforme com as normas EN 319 412-1 e EN 319 412-3.
3. O campo «Subject» presente no certificado qualificado de selo eletrónico deve incluir um atributo «organizationIdentifier» que deve conter informações com a seguinte estrutura e ordem:
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a) |
A referência de três caracteres utilizada para o tipo de identidade da pessoa coletiva, definida como o valor «NTR»; |
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b) |
O código de país ISO 3166 de dois caracteres (12), indicativo do país de estabelecimento; |
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c) |
O símbolo hífen-sinal menos «-» (U+002D); |
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d) |
O identificador de acordo com a referência do tipo de identidade para «NTR», especificado como identificador único europeu (EUID) no Regulamento de Execução (UE) 2021/1042, utilizando a seguinte estrutura e ordem:
O código do país, que faz parte do EUID e precede os três campos acima referidos, e o algarismo de verificação são facultativos. |
4. As pessoas singulares que registem modelos de fornecedores que sejam pessoas coletivas não podem realizar o processo de verificação eletrónica em vez dessas pessoas coletivas.
Artigo 5.o
Verificação de pessoas singulares
1. Os fornecedores que sejam pessoas singulares devem comprovar a sua identidade através de uma assinatura eletrónica qualificada.
2. O certificado qualificado de assinatura eletrónica que acompanha a assinatura eletrónica qualificada deve conter o nome da pessoa singular tal como inscrita no registo comercial ou das sociedades de um Estado-Membro, incluindo qualquer espaço, pontuação ou outros caracteres especiais. O certificado deve ser conforme com as normas EN 319 412-1 e EN 319 412-2.
3. Um fornecedor que seja uma pessoa singular deve igualmente apresentar comprovativos do seu estabelecimento na União e, se for o caso, de que recebeu um mandato escrito para atuar como mandatário de um fabricante não estabelecido na União e registar modelos de produtos desse fabricante no EPREL, mediante a apresentação das seguintes informações complementares:
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a) |
O identificador do registo das sociedades, que identifica a secção ou o serviço específico do registo público que atribuiu o número de registo comercial ou da sociedade à pessoa singular em causa a nível nacional; |
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b) |
O número de registo da sociedade atribuído à pessoa singular a nível nacional; |
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c) |
O mandato escrito do(s) fabricante(s) que enumera todas as marcas/marcas comerciais a que o mandato se aplica. As informações referidas nas alíneas a) e b) supra devem ser apresentadas num documento:
As informações referidas na alínea c) supra devem ser apresentadas num documento:
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Artigo 6.o
Medidas transitórias para completar a verificação eletrónica pelas pessoas coletivas
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e d), e até 22 de abril de 2025, os fornecedores que sejam pessoas coletivas podem apresentar um selo eletrónico qualificado se a referência de três caracteres utilizada para o tipo de identidade da pessoa coletiva puder ser estabelecida num dos seguintes valores:
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a) |
«VAT», para a identificação com base num número de identificação nacional para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; |
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b) |
«PSD», para a identificação com base no número de autorização nacional de um prestador de serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativa aos serviços de pagamento; |
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c) |
«LEI», para o identificador mundial de pessoa coletiva, conforme especificado na norma ISO 17442 (14). O código de país ISO 3166-1 de dois caracteres deve ser definido como «XG»; |
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d) |
Dois caracteres, de acordo com a definição local do país especificado e da autoridade de registo de nomes especificada, identificando um sistema nacional considerado adequado a nível nacional e europeu, seguidos do caráter «:» (dois pontos). O identificador (de acordo com o país e a referência do tipo de identidade) tem de ser coerente com a referência de três caracteres utilizada para o tipo de identidade de pessoa coletiva. |
2. Até 22 de abril de 2027, os fornecedores que tenham sido verificados com um selo eletrónico de acordo com o formato estabelecido no n.o 1 devem renovar a sua verificação mediante a apresentação de um selo eletrónico qualificado, tal como estabelecido no artigo 4.o.
Artigo 7.o
Modelos de produtos registados por fornecedores não verificados
1. Os modelos registados no EPREL por entidades não verificadas não podem ser enumerados nos resultados da pesquisa no sítio Web público do EPREL. Quando um desses modelos é extraído do EPREL por leitura de um código QR ou por qualquer outro meio, um texto deve indicar que o modelo foi registado por um fornecedor não verificado.
2. As informações sobre modelos registados por fornecedores não verificados não podem ser exportadas por meio de interfaces de programação de aplicações ou de outras funcionalidades de exportação.
3. A informação e a sua acessibilidade na parte relativa à conformidade permanecem inalteradas.
Artigo 8.o
Pontos de contacto públicos e de conformidade dos fornecedores
1. Os fornecedores devem identificar na parte pública do EPREL, como ponto de contacto público, os dados de contacto do departamento ou setor que assegura a comunicação com o público em relação à utilização e apoio do produto, incluindo um endereço de correio eletrónico genérico que não contenha dados pessoais. Podem ser disponibilizados, no sítio Web do fornecedor, pontos de contacto adicionais para diferentes países ou diferentes zonas geográficas ou linguísticas.
2. Os fornecedores devem também identificar, na parte relativa à conformidade do EPREL, como ponto de contacto para a conformidade, os dados de contacto do departamento ou setor que assegura a cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo um número de telefone, um endereço físico na UE e um endereço de correio eletrónico genérico que não contenha dados pessoais.
3. Podem ser indicados diferentes pontos de contacto para cada modelo de produto, bem como na parte pública e na parte relativa à conformidade.
4. O fornecedor é responsável pela exatidão e deve atualizar os dados dos pontos de contacto fornecidos.
Artigo 9.o
Transferência de modelos registados entre fornecedores
Os modelos de produtos registados podem ser transferidos para um fornecedor verificado que assuma as obrigações do fornecedor anterior em relação a esses modelos de produtos a partir da data indicada para a transferência.
Artigo 10.o
Acesso ao EPREL pelas autoridades de fiscalização do mercado
1. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros devem ter acesso à parte relativa à conformidade do EPREL através de um administrador nacional único, que deve ser o único ponto de contacto oficial da Comissão.
2. Estas autoridades devem comunicar à Comissão o nome e os dados de contacto do administrador nacional único, bem como qualquer alteração dos mesmos. Podem ainda delegar direitos de acesso sob a sua plena responsabilidade, tendo em conta a segurança, integridade e confidencialidade dos dados.
3. Os dados pessoais incluídos nos perfis de utilizador da autoridade de fiscalização do mercado devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção de dados e devem ser apagados quando a conta EPREL pertinente for apagada, a menos que o utilizador tenha realizado operações que necessitam de ser registadas para efeitos de rastreabilidade do acesso à documentação técnica dos fornecedores.
Artigo 11.o
Gestão dos perfis de utilizador dos fornecedores e verificação
1. Cada fornecedor é responsável pela gestão dos direitos de acesso aos seus próprios dados por membros da sua própria organização de fornecedores registados no EPREL. Deve ser nomeado, pelo menos, um utilizador como responsável pelo fornecedor e pela gestão dos perfis e dos direitos de acesso de outros utilizadores.
2. Quaisquer dados pessoais inseridos no perfil do utilizador do fornecedor serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção de dados.
3. Os dados pessoais dos utilizadores devem ser apagados em simultâneo com a supressão da conta desses utilizadores, a menos que estes dados:
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a) |
Sejam necessários para identificar legalmente o fornecedor; |
|
b) |
Sejam necessários para rastrear o acesso às informações técnicas sobre os modelos. |
4. Um perfil de utilizador de fornecedor registado no EPREL que esteja inativo há mais de um ano é bloqueado após a emissão de dois avisos por correio eletrónico, a menos que o perfil de utilizador seja o único responsável pelo fornecedor. Os dados pessoais do utilizador são automaticamente apagados um ano após o dia do bloqueio da conta, a menos que:
|
a) |
Seja necessário conservar esses dados para identificar legalmente o fornecedor; |
|
b) |
O utilizador tenha realizado operações que necessitam de ser registadas em conformidade com o artigo 12.o, do Regulamento (UE) 2017/1369. |
5. O fornecedor é responsável pela gestão do processo de verificação eletrónica.
6. O fornecedor é responsável por assegurar que os dados do fornecedor registado no EPREL são atualizados em caso de qualquer alteração relevante, incluindo a alteração do mandatário.
7. A Comissão pode rever periodicamente as informações associadas ao processo de verificação. Se as informações deixarem de corresponder às registadas no EPREL, a Comissão deve solicitar ao fornecedor que passe novamente o processo de verificação no prazo de três meses.
8. Um fornecedor previamente verificado perde o estatuto de «verificado» se, com base no registo de atividade, aparentar estar inativo há mais de um ano e não responder após a emissão de dois avisos por correio eletrónico. O artigo 7.o é aplicável nesse caso.
9. Sempre que um fornecedor perca o estatuto de verificado em conformidade com o n.o 8 supra, a data de fim da colocação no mercado de todos os seus modelos registados é determinada pelo sistema EPREL e assinalada como determinada pelo sistema.
Artigo 12.o
Parâmetros necessários para identificar ou diferenciar modelos de produtos
1. Para cada modelo de produto registado, a Comissão pode facultar aos fornecedores a possibilidade de apresentarem voluntariamente valores para os parâmetros a seguir indicados, se estes ainda não estiverem incluídos no regulamento delegado específico relativo ao grupo de produtos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 ou no Regulamento (UE) 2020/740:
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a) |
O GTIN, se for caso disso; |
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b) |
Os Estados-Membros em que colocam os seus produtos no mercado; |
|
c) |
Em casos devidamente justificados e após consulta das partes interessadas, outros parâmetros que não façam parte da avaliação da conformidade pelo fornecedor nem da verificação da conformidade pelas autoridades de fiscalização do mercado, que sejam necessários, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2017/1369; |
|
d) |
Informações do tipo referido no artigo 16.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1369. |
2. Os parâmetros enumerados no n.o 1 supra podem ser disponibilizados no sítio Web público do EPREL como informação complementar à ficha de informação do produto.
Artigo 13.o
Colocação e fim da colocação no mercado de modelos de produtos
1. O registo de um modelo de produto no EPREL por um fornecedor só é considerado concluído depois de terem sido introduzidos todos os valores dos parâmetros a seguir indicados e de terem sido carregados os documentos pertinentes no EPREL para cada modelo:
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a) |
Todos os valores relacionados com os parâmetros e os documentos exigidos nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, do Regulamento (UE) 2020/740 ou de qualquer ato delegado adotado ao abrigo desses regulamentos que seja aplicável ao produto; |
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b) |
A data de colocação no mercado da primeira unidade do modelo em causa. |
2. O sistema de conformidade do EPREL deve confirmar a exaustividade dos valores dos parâmetros introduzidos no registo do modelo.
3. A data e a hora da colocação no mercado são determinadas com base na hora da Europa Central (CET) ou na hora de verão da Europa Central (CEST), consoante o caso.
4. A partir da data referida no n.o 3 supra, as informações introduzidas pelo fornecedor ficam acessíveis às autoridades de fiscalização do mercado e a parte pública fica disponível ao público.
5. A data de fim da colocação no mercado de cada modelo de produto pode ser indicada como data futura ou tem de ser introduzida no EPREL no prazo de 90 dias após a sua ocorrência, podendo ser modificada ou suprimida pelo fornecedor se o modelo continuar a estar colocado no mercado.
Artigo 14.o
Facilitação do acesso aos registos de modelos no EPREL
1. A fim de facilitar a exibição de etiquetas ou da sua classe e gama, incluindo na venda à distância em linha, na publicidade visual, no material técnico promocional e na Internet, os fornecedores devem comunicar aos distribuidores (incluindo no caso dos pneus) o número de registo do modelo no EPREL.
2. A fim de permitir a consulta do registo de um modelo no EPREL, ao expor à venda um modelo de produto ou um pneu, o distribuidor (incluindo no caso dos pneus) deve assegurar a legibilidade do código QR.
Artigo 15.o
Modelo de intercâmbio de dados e gestão da versão de software
1. Os fornecedores registam os modelos de produtos utilizando o sítio Web interativo de conformidade do EPREL ou carregando os dados do modelo através da versão mais recente do modelo de intercâmbio de dados disponível. Tal aplica-se, em especial, às informações constantes dos quadros da ficha de informação do produto e às informações técnicas constantes do ato delegado pertinente.
2. As alterações do modelo de intercâmbio de dados que impliquem modificações do software utilizado pelos fornecedores são notificadas pela Comissão e disponibilizadas para ensaios preliminares no sistema de aceitação da conformidade do EPREL, pelo menos dois meses antes da sua implantação no sistema de produção da conformidade do EPREL.
3. Só é necessária uma notificação prévia da alteração se esta disser respeito a uma avaria ou a um erro por parte do fornecedor ou a qualquer carregamento incorreto de dados no sistema de conformidade do EPREL.
4. A obrigação de carregar os dados do modelo de produto utilizando um novo modelo de intercâmbio de dados só se aplica ao registo de novos modelos.
5. As alterações do protocolo de transferência que impliquem modificações do software utilizado pelos fornecedores são notificadas pela Comissão e disponibilizadas, devidamente documentadas, no sistema de aceitação da conformidade do EPREL, pelo menos quatro meses antes da sua implantação no sistema de produção da conformidade do EPREL.
Artigo 16.o
Manutenção, disponibilidade do sistema e disponibilidade dos dados
1. A Comissão disponibiliza, através do portal em linha, orientações e instruções sobre o processo de registo e gestão dos modelos no sistema de conformidade do EPREL.
2. A Comissão disponibiliza um serviço de assistência para garantir que os fornecedores e as autoridades de fiscalização do mercado recebem apoio técnico. O serviço de assistência está disponível durante os dias úteis da Comissão e durante o horário normal de trabalho, tal como determinado anualmente na decisão da Comissão relativa aos dias feriados concedidos aos funcionários e outros agentes da União Europeia colocados em Bruxelas e no Luxemburgo. Esses dias úteis são publicados no portal em linha. No entanto, o apoio técnico para pedidos urgentes é assegurado entre 27 e 31 de dezembro.
3. As trocas de correspondência entre os fornecedores e o serviço de assistência são conservadas durante seis meses após o encerramento do assunto e disponibilizadas às autoridades de fiscalização do mercado mediante pedido.
4. A Comissão pode suspender a disponibilidade do sistema de conformidade ou do sistema público do EPREL, sem aviso prévio, na sequência de uma avaria, de um ciberataque ou de qualquer medida de segurança urgente que tenha sido adotada, bem como manter os sistemas inacessíveis até que seja reposta a segurança dos mesmos.
5. Caso o registo não seja possível devido a indisponibilidade temporária ou avaria do sistema de conformidade do EPREL, a Comissão deve registar os dados e o período de indisponibilidade e manter um registo dessa indisponibilidade durante um período não inferior a cinco anos e disponibilizá-lo às autoridades de fiscalização do mercado e aos fornecedores, mediante pedido.
6. Tanto o sistema de conformidade como o sistema público do EPREL estão permanentemente acessíveis, exceto durante os períodos necessários e previamente notificados de atividades de manutenção, como a implantação de novas versões de software. A Comissão publica uma notificação prévia da inacessibilidade no sítio Web de conformidade ou no sítio Web público do EPREL, consoante o caso.
7. Nem a Comissão nem os fornecedores podem ser considerados responsáveis por qualquer perda de dados introduzidos no EPREL por motivos a que sejam alheios.
Artigo 17.o
Disponibilidade dos dados públicos
A Comissão disponibiliza os valores dos parâmetros públicos, a etiqueta e a ficha de informação do produto dos modelos registados através de interfaces de programação de aplicações (API), sob reserva de aceitação das condições de utilização.
Artigo 18.o
Utilização inadequada ou fraudulenta do EPREL
Sempre que a Comissão identifique atividades inadequadas ou fraudulentas, nomeadamente relacionadas com o descarregamento maciço de dados, deve tomar as medidas necessárias para evitar a utilização abusiva do EPREL.
Artigo 19.o
Dados pessoais
1. Os dados pessoais a seguir indicados devem ser conservados no EPREL para assegurar a verificação da identidade dos fornecedores:
|
a) |
Nome próprio e apelido da pessoa legalmente habilitada a agir como representante legal do fornecedor; |
|
b) |
Endereço de correio eletrónico profissional. |
2. Os utilizadores das contas EPREL relativas aos fornecedores e às autoridades de fiscalização do mercado devem fornecer as seguintes informações:
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a) |
Nome próprio e apelido; |
|
b) |
Endereço de correio eletrónico profissional. |
3. Os dados pessoais recolhidos em virtude do presente regulamento são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso.
Artigo 20.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da mesma data. Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o, 11.o e 15.o são aplicáveis após 22 de outubro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(5) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(6) https://e-justice.europa.eu/489/EN/business_registers__search_for_a_company_in_the_eu
(7) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(8) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (JO L 225 de 25.6.2021, p. 7).
(11) https://energy-efficient-products.ec.europa.eu/.
(12) ISO 3166-1: «Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos países».
(13) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(14) ISO 17442: «Serviços financeiros — identificador de entidade jurídica (LEI)».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/994/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)