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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/990

26.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/990 DO CONSELHO

de 20 de março de 2024

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 81.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 108.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de alterações à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código Internacional de Segurança para Navios que utilizam gases ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (Código IGF), ao Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011 (Código ESP 2011), ao Código Internacional dos Meios de Salvação (LSA), ao Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios (Código FSS) e ao Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e da saúde humana e o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar, na sua 81.a sessão, que irá decorrer de 18 a 22 de março de 2024 («CPMM 81»), as alterações ao artigo V do Protocolo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), e ao anexo VI da Convenção MARPOL sobre os combustíveis de baixo ponto de inflamação e outras questões relacionadas com o fuelóleo, a acessibilidade dos dados da base de dados sobre consumo de combustível dos navios da OMI, e sobre a inclusão de dados sobre as operações de transporte e o aumento do nível de granularidade no sistema de recolha de dados da OMI.

(3)

O Comité de Segurança Marítima da OMI deverá adotar, na sua 108.a sessão, agendada para 15 a 24 de maio de 2024 («CSM 108»), as alterações aos capítulos II-1, II-2 e V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, ao Código Internacional de Segurança para navios que utilizam gases ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (Código IGF), ao Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011 (Código ESP de 2011), ao Código Internacional dos Meios de Salvaguarda (Código LSA), ao Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios (Código FSS) e à seção A-VI/1 do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW);

(4)

Convém definir a posição a tomar em nome da União, na CPMM 81, uma vez que os atos previstos são suscetíveis de afetar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2015/757 (1) e (UE) 2023/1805 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/59/CE (3), 2003/87/CE (4), 2009/16/CE (5), 2009/18/CE (6), e (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(5)

A União deverá apoiar as alterações ao artigo V do Protocolo I da Convenção MARPOL, uma vez que é importante estabelecer um sistema único de notificação da perda de contentores no mar, a fim de evitar a duplicação dos requisitos de apresentação e de evitar confusões, o que ajuda a reduzir a probabilidade de a perda de contentores não ser notificada.

(6)

A União deverá apoiar as alterações previstas ao anexo VI da Convenção MARPOL sobre os combustíveis de baixo ponto de inflamação e outras questões relacionadas com o fuelóleo, pois essas alterações permitirão resolver a questão do requisito de ensaio e incluir informações sobre o ponto de inflamação na guia de entrega de combustível para os combustíveis de baixo ponto de inflamação, que era incompatível com as recentes alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS, adotadas na 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima. A União deverá igualmente apoiar as alterações ao anexo VI da Convenção MARPOL sobre a acessibilidade dos dados no sistema de recolha de dados da OMI e sobre a inclusão de dados sobre as operações de transporte e o reforço do nível de granularidade no sistema de recolha de dados da OMI, uma vez que essas alterações otimizam a utilização do sistema de recolha de dados da OMI em benefício da elaboração das políticas de descarbonização do transporte marítimo e constituem um compromisso entre um acesso mais amplo aos dados do sistema de recolha de dados da OMI e o respetivo controlo por parte do Secretariado da OMI. Por um lado, essas alterações garantirão que as empresas de consultoria analítica e as entidades de investigação terão acesso aos dados do sistema de recolha de dados da OMI, sob reserva da aprovação do Secretariado da OMI, e, por outro, preveem a possibilidade de qualquer companhia divulgar ao público, a título voluntário, os dados incluídos no sistema de recolha de dados da OMI dos seus navios.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na CSM 108, uma vez que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (CE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as Diretivas 2002/59/CE, 2009/18/CE, 2009/45/CE (10), 2014/90/UE (11) e (UE) 2022/993 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

A União deverá apoiar as alterações aos capítulos II-1, II-2 e V da Convenção SOLAS uma vez que essas alterações irão promover substancialmente a segurança, garantindo que todos os navios novos, com exceção dos navios-tanque, incluindo os navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 20 000 GT, dispõem de equipamento adequado para rebocar em caso de emergência, bem como reforçar, em geral, as normas de segurança contra incêndios dos navios de passageiros, incluindo os navios ro-ro de passageiros, e a segurança da utilização de combustível líquido nos navios de passageiros. Essas alterações irão simplificar igualmente o tratamento dos relatórios de perda de contentores, dando cumprimento às obrigações regulamentares, prever uma obrigação de comunicação de informações por parte do Estado de pavilhão à OMI, acrescer a segurança da navegação e prevenir a poluição.

(9)

A União deverá apoiar as alterações ao Código IGF, uma vez que irão reforçar a segurança dos navios, incluindo os de navios de passageiros, que utilizam gás natural como combustível.

(10)

A União deverá apoiar as alterações ao Código ESP de 2011 uma vez que clarificam os Procedimentos de aprovação e certificação das empresas que procedem à medição da espessura das estruturas do casco, constantes dos anexos das alterações de 2019 ao Código ESP de 2011, fazendo referência à administração e não a uma organização reconhecida pela administração. Tal irá contribuir para clarificar o procedimento.

(11)

A União deverá apoiar as alterações ao Código LSA uma vez que promovem a segurança marítima, revendo a velocidade de descida das embarcações de sobrevivência e das embarcações de socorro dos navios de passageiros, assegurando um desempenho adequado dos coletes de salvação dentro de água para promover a segurança dos marítimos e reforçando as normas de segurança dos sistemas de colocação na água de cabo simples com ganchos de libertação com carga, eliminando as isenções previstas no ponto 4.4.7.6.17 do Código LSA.

(12)

A União deverá apoiar as alterações ao Código FSS uma vez que irão aduzir benefícios significativos para a segurança da vida humana no mar através do reforço da segurança contra incêndios nos navios de passageiros, em especial nos navios ro-ro de passageiros.

(13)

A União deverá apoiar as alterações à secção A-VI/1 do Código STCW uma vez que irão garantir um local de trabalho seguro para os marítimos, incluindo à secção A-VI/1 relativa aos «Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de familiarização em matéria de segurança, formação e instrução de base para todos os marítimos» uma nova competência que visa «Contribuir para a prevenção e resposta à intimidação e ao assédio, incluindo a agressão sexual e o assédio sexual».

(14)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos relevantes. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a exprimirem a posição da União na CPMM 81 e na MSC 108.

(15)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que elas possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 81.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional (OMI) consistem em acordar na adoção de alterações:

a)

Ao artigo V do Protocolo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), tal como consta do anexo ao documento MEPC 81/3/1 da OMI; e

b)

Ao anexo VI da Convenção MARPOL sobre os combustíveis de baixo ponto de inflamação e outras questões relacionadas com o fuelóleo, sobre a acessibilidade dos dados da base de dados do consumo de combustível dos navios da OMI e sobre a inclusão de dados sobre as operações de transporte e o aumento do nível de granularidade no sistema de recolha de dados da OMI, no que diz respeito às regras 2, 14, 18 e 27, e aos apêndices I e IX, tal como estabelecido no anexo do documento MEPC 81/3/2 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União na 108.a sessão do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) consistem em concordar com a adoção de alterações:

a)

Aos capítulos II-1, II-2 e V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, tal como estabelecido nos anexos 1 e 2 do documento MSC 108/3 da OMI;

b)

Ao Código Internacional de Segurança para navios que utilizam gases ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (Código IGF), conforme estabelecido no anexo 3 do documento MSC 108/3 da OMI;

c)

Ao Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, 2011 (Código ESP de 2011), tal como estabelecido no anexo 5 do documento MSC 108/3 da OMI;

d)

Ao Código Internacional dos Meios de Salvação (LSA), tal como consta do anexo 6 do documento MSC 108/3 da OMI;

e)

Ao Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios (Código FSS), tal como estabelecido no anexo 7 do documento MSC 108/3 da OMI; e

f)

À secção A-VI/1 do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), tal como consta do anexo ao documento MSC 108/3/2 da OMI.

Artigo 3.o

1.   As posições a tomar em nome da União, tal como definidas nos artigos 1.o e 2.° abrangem as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Deverão ser expressas pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Poderão ser acordadas pequenas alterações das posições estabelecidas nos artigos 1.o e 2.° sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a dar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(2)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).

(3)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(6)  Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114).

(7)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(8)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).

(10)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(12)  Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/990/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)