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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/964

27.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/964 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/2022-12-12.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/2023-06-17).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Dispositivo para usar no pulso, alimentado a pilhas (denominado «relógio inteligente»), constituído por um ecrã a cores AMOLED sensível ao tato, com uma diagonal de aproximadamente 2,8 cm, e uma bracelete de silicone, acondicionado num sortido para venda a retalho juntamente com um carregador.

O dispositivo contém igualmente:

2 MB RAM, 32 MB ROM;

pilha de 159 mAh;

sensor de acelerómetro, sensor de giroscópio, sensor ótico de frequência cardíaca;

conectividade Bluetooth 5.1.

O dispositivo não está equipado com um cartão eSIM/SIM, nem pode acolher um cartão SIM. Não tem capacidade de comunicação de campo próximo (NFC).

O dispositivo, sem ser emparelhado com outro dispositivo, pode ser utilizado para o seguinte:

visualizar a hora e a data;

medir a frequência cardíaca;

medir o tempo das fases do sono;

contar os passos dados;

registar a velocidade.

O dispositivo pode ser emparelhado ou conectado com outro dispositivo, como um telefone inteligente («dispositivo hospedeiro»), através de Bluetooth. Após o emparelhamento, os dados medidos são transmitidos ao dispositivo hospedeiro para tratamento posterior (através das suas aplicações).

Após o emparelhamento, o dispositivo também permite as seguintes funcionalidades:

receber notificações de chamadas telefónicas apenas com a possibilidade de as rejeitar (não é possível responder às chamadas),

consultar notificações de SMS para mostrar a primeira parte do texto e reagir às mesmas (o dispositivo oferece uma função de resposta rápida a SMS com textos curtos pré-definidos, contudo não é possível redigir uma mensagem completa e personalizada),

utilizar aplicações de leitura de música no dispositivo hospedeiro,

utilizar várias funções relacionadas com a saúde física e programas de atividades desportivas,

monitorizar o nível de stress.

9102 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 1 n) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9102 e 9102 12 00 .

O relógio inteligente e o carregador são considerados mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da Regra Geral 3 b). O relógio inteligente é o componente que confere ao conjunto a característica essencial.

O relógio inteligente é um artigo composto destinado a desempenhar funções da posição 8517 (aparelhos de comunicação), da posição 9029 (podómetro), da posição 9031 (aparelhos de medida ou de controlo) e da posição 9102 (relógio de pulso).

O relógio inteligente tem diversas funções de outras posições que não as da posição 8517 , que podem ser desempenhadas sem ser emparelhado com outro dispositivo, como medir a frequência cardíaca, contar o número de passos efetuados ou visualizar a hora e a data. As várias funções desempenhadas pelo relógio inteligente são igualmente importantes para a sua utilização. Por conseguinte, não é possível determinar a sua função principal, ou seja, o componente que confere ao dispositivo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b). Assim, o relógio inteligente não é comparável com o artigo descrito no Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 8517.62/23.

Por conseguinte, o relógio inteligente deve ser classificado no código NC situado em último lugar na ordem numérica, de entre os suscetíveis de validamente se tomarem em consideração em aplicação da RGI 3 c).

Portanto, o relógio inteligente classifica-se no código NC 9102 12 00 , como relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente optoeletrónico.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/964/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)