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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/964 |
27.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/964 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2024
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/2022-12-12.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/2023-06-17).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Dispositivo para usar no pulso, alimentado a pilhas (denominado «relógio inteligente»), constituído por um ecrã a cores AMOLED sensível ao tato, com uma diagonal de aproximadamente 2,8 cm, e uma bracelete de silicone, acondicionado num sortido para venda a retalho juntamente com um carregador. O dispositivo contém igualmente:
O dispositivo não está equipado com um cartão eSIM/SIM, nem pode acolher um cartão SIM. Não tem capacidade de comunicação de campo próximo (NFC). O dispositivo, sem ser emparelhado com outro dispositivo, pode ser utilizado para o seguinte:
O dispositivo pode ser emparelhado ou conectado com outro dispositivo, como um telefone inteligente («dispositivo hospedeiro»), através de Bluetooth. Após o emparelhamento, os dados medidos são transmitidos ao dispositivo hospedeiro para tratamento posterior (através das suas aplicações). Após o emparelhamento, o dispositivo também permite as seguintes funcionalidades:
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9102 12 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 1 n) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9102 e 9102 12 00 . O relógio inteligente e o carregador são considerados mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da Regra Geral 3 b). O relógio inteligente é o componente que confere ao conjunto a característica essencial. O relógio inteligente é um artigo composto destinado a desempenhar funções da posição 8517 (aparelhos de comunicação), da posição 9029 (podómetro), da posição 9031 (aparelhos de medida ou de controlo) e da posição 9102 (relógio de pulso). O relógio inteligente tem diversas funções de outras posições que não as da posição 8517 , que podem ser desempenhadas sem ser emparelhado com outro dispositivo, como medir a frequência cardíaca, contar o número de passos efetuados ou visualizar a hora e a data. As várias funções desempenhadas pelo relógio inteligente são igualmente importantes para a sua utilização. Por conseguinte, não é possível determinar a sua função principal, ou seja, o componente que confere ao dispositivo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b). Assim, o relógio inteligente não é comparável com o artigo descrito no Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 8517.62/23. Por conseguinte, o relógio inteligente deve ser classificado no código NC situado em último lugar na ordem numérica, de entre os suscetíveis de validamente se tomarem em consideração em aplicação da RGI 3 c). Portanto, o relógio inteligente classifica-se no código NC 9102 12 00 , como relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente optoeletrónico. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/964/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)