|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/956 |
26.3.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/956 DO CONSELHO
de 4 de março de 2024
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (EDIRPA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
|
(3) |
É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a abranger o Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado a fim de permitir que a cooperação alargada tenha lugar retroativamente desde 27 de outubro de 2023. |
|
(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
A. VERLINDEN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
Projeto de
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de abranger o Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (1). |
|
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2023/2418 tenha início a partir de 27 de outubro de 2023, independentemente da data em que a presente decisão for adotada e de o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente aplicáveis à presente decisão ser ou não notificado após 10 de julho de 2023. |
|
(3) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA devem ser autorizadas a participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a atividades cuja implementação teve início após 27 de outubro de 2023 podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas efetuadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros, desde que a presente decisão entre em vigor antes da conclusão da ação em causa. É igualmente aplicável a cláusula relativa a ações elegíveis a título retroativo do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2418. |
|
(4) |
As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.o. |
|
(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 27 de outubro de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 7.o, n.o 15, é inserido o seguinte número:
|
«16. |
32023 R 2418: Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023). Os Estados da EFTA participam, a partir de 27 de outubro de 2023, nas atividades da União relacionadas com as seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia:
As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 27 de outubro de 2023 ou, se estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2418, após 24 de fevereiro de 2022, podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, fixada na convenção de subvenção ou nas decisões de subvenção em causa, nas condições aí previstas, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE n.o … de … [a presente Decisão] entre em vigor antes da conclusão da ação. A Islândia e o Listenstaine ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para o instrumento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/2418.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1) *.
A presente decisão é aplicável a partir de 27 de outubro de 2023.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …, em
Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
Do Comité Misto do EEE
(1) JO L, 2023/2418, 26.10.2023.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
Declaração dos Estados da EFTA sobre a Decisão n.o … [a presente Decisão] que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE a fim de alargar a cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento estabelecido no Regulamento (UE) 2023/2418
A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento criado pelo Regulamento (UE) 2023/2418 («Instrumento»). Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA no InstrumentoOs Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para o Instrumento.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/956/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)