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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/956

26.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/956 DO CONSELHO

de 4 de março de 2024

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (EDIRPA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)

É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a abranger o Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado a fim de permitir que a cooperação alargada tenha lugar retroativamente desde 27 de outubro de 2023.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

A. VERLINDEN


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).


Projeto de

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de abranger o Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (1).

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2023/2418 tenha início a partir de 27 de outubro de 2023, independentemente da data em que a presente decisão for adotada e de o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente aplicáveis à presente decisão ser ou não notificado após 10 de julho de 2023.

(3)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA devem ser autorizadas a participar em atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. As despesas inerentes a atividades cuja implementação teve início após 27 de outubro de 2023 podem ser consideradas elegíveis em condições idênticas às aplicáveis às despesas efetuadas pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros, desde que a presente decisão entre em vigor antes da conclusão da ação em causa. É igualmente aplicável a cláusula relativa a ações elegíveis a título retroativo do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2418.

(4)

As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.o.

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 27 de outubro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 7.o, n.o 15, é inserido o seguinte número:

«16.

32023 R 2418: Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023).

Os Estados da EFTA participam, a partir de 27 de outubro de 2023, nas atividades da União relacionadas com as seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia:

Rubrica orçamental 13 01 04: “Despesas de apoio ao Instrumento de curto prazo para a contratação pública colaborativa no setor da defesa”.

Rubrica orçamental 13 06 01: “Instrumento de curto prazo para a contratação pública colaborativa no setor da defesa”.

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 27 de outubro de 2023 ou, se estiverem preenchidas as condições enunciadas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2418, após 24 de fevereiro de 2022, podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, fixada na convenção de subvenção ou nas decisões de subvenção em causa, nas condições aí previstas, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE n.o … de … [a presente Decisão] entre em vigor antes da conclusão da ação.

A Islândia e o Listenstaine ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para o instrumento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/2418.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1) *.

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de outubro de 2023.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em

Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

Do Comité Misto do EEE


(1)   JO L, 2023/2418, 26.10.2023.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração dos Estados da EFTA sobre a Decisão n.o … [a presente Decisão] que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE a fim de alargar a cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento estabelecido no Regulamento (UE) 2023/2418

A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA no Instrumento criado pelo Regulamento (UE) 2023/2418 («Instrumento»). Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA no InstrumentoOs Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para o Instrumento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/956/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)